TJPR - 0001913-19.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:44
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
06/10/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
29/05/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 22:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
26/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
13/01/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 13:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/12/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
25/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
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04/04/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
-
24/02/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/01/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
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06/12/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-19.2021.8.16.0112 Processo: 0001913-19.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$22.900,00 Embargante(s): DARENEZ REIS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Vistos para decisão saneadora. 1.
Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar propostos por DARENEZ REIS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI PROGRESSO PR/SP.
Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo Chevrolet Montana LS, Placas: AWD1990, cor branca em 21 de janeiro de 2021.
Que o veículo havia sido objeto de consórcio inicialmente pago pelo Sr.
Edson Barbosa Angnes, o qual vendeu o automóvel ao embargante, transferindo a quantia remanescente de R$1.609,04.
Que, desta forma, efetuou-se o valor de R$ 1.609,04 (um mil e seiscentos e nove reais e quatro centavos), cujo pagamento sucedeu por meio de 2 (duas) parcelas de R$ 804,52 (oitocentos e quatro e cinquenta e dois reais) sendo quitado o valor de consórcio em data 19/02/2021.
Contudo, que o veículo foi objeto de constrição junto aos autos n° 0003018-65.2020.8.16.0112.
Requereu em sede liminar a o desbloqueio imediato do veículo.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Decisão de mov. 18.1 recebeu a inicial, indeferindo, contudo, o pedido liminar.
Citada, a embargada apresentou contestação pela qual alegou que o gravame de Alienação Fiduciária sobre a camionete é anterior ao negócio praticado entre o embargante e o executado Edson.
Assim, que o embargante tinha plena ciência da condição da camionete Chevrolet Montana quando se comprometeu a realizar o negócio, não se tratando, portanto, de terceiro de boa-fé.
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 28.1.
Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito enquanto o autor pleiteou a produção de prova oral (movs. 34.1 e 35.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 3.
Não tendo preliminares a serem analisadas, presente os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: i) prova sumária da posse ou de seu domínio; ii) a (in)existência de boa-fé do embargante; 4.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – Produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, no prazo de cinco dias, a contar desta decisão.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2022 às 15h30min, ocasião em que serão produzidas as provas acima mencionadas.
Ressalta-se que caberá à própria parte intimar as suas testemunhas na data acima fixada, na forma do art. 455, caput, do CPC, competindo ressaltar, ainda, que a intimação pela via judicial é excepcional e somente admitida nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo ou caso o endereço não seja atendido pelo serviço postal, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos.
Acerca das testemunhas eventualmente arroladas que residam em outras comarcas: a)Em se tratando de testemunhas residentes no Estado do Paraná, serão intimadas por meio de mandado regionalizado e ouvidas por videoconferência, em audiência a ser pautada conforme data acordada entre Juízo expedidor e cumpridor, no caso de audiências semipresenciais; b) Em se tratando de testemunhas residentes em outras Unidades da Federação, serão ouvidas do mesmo modo acima (videoconferência semipresencial), porém a intimação deve se dar por meio de Carta Precatória (enviada por malote digital); c) Em caso de audiência exclusivamente virtual, em razão da pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19 ou acaso as partes assim a desejem, as testemunhas arroladas que residam em outras comarcas serão ouvidas eletronicamente na data acima aprazada, cabendo à parte que as arrolou a sua intimação e o fornecimento dos dados (endereço de e-mail, contato telefônico, whatsapp) para a realização das respectivas oitivas. 5.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC.
Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
19/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001913-19.2021.8.16.0112 Processo: 0001913-19.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$22.900,00 Embargante(s): DARENEZ REIS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Vistos, etc. 1.
Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar propostos por DARENEZ REIS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI PROGRESSO PR/SP Alega o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo Chevrolet Montana LS, Placas: AWD1990, cor branca em 21 de janeiro de 2021.
Que o veículo havia sido objeto de consórcio inicialmente pago pelo Sr.
Edson Barbosa Angnes, o qual vendeu o automóvel ao embargante, transferindo a quantia remanescente de R$1.609,04.
Que, desta forma, efetuou-se o valor de R$ 1.609,04 (um mil e seiscentos e nove reais e quatro centavos), cujo pagamento sucedeu por meio de 2 (duas) parcelas de R$ 804,52 (oitocentos e quatro e cinquenta e dois reais) sendo quitado o valor de consórcio em data 19/02/2021.
Contudo, que o veículo foi objeto de constrição junto aos autos n° 0003018-65.2020.8.16.0112.
Deste modo, requer em sede liminar a o desbloqueio imediato do veículo.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos, pois preenchem os requisitos legais.
Quanto ao pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto destes embargos, disciplina o art. 678 do Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido No caso dos autos, no processo de execução de título extrajudicial, em que figura no polo passivo o Sr.
Edson Barbosa Angnes, após buscas por meio do Sistema Renajud, em 23/02/2021, foi localizado o veículo Chevrolet/Montana Ls em nome do executado.
Contudo, alega o embargante se tratar de veículo de sua propriedade, após compra e venda realizada em data de 21/01/2021.
Pois bem.
Da análise documentos que instruem a inicial, entendo que estes não se mostram suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para conferirem ao embargante a qualidade de legítimo proprietário do veículo.
Isso porque, embora tenha sido apresentado o documento único de transferência do veículo (mov. 1.3), em que consta como data da compra e venda 21/01/2021, o comprovante se quer encontra-se assinado pelo proprietário do veículo (vendedor), contento tão somente a assinatura do comprador.
Ademais, os comprovantes de pagamento do consórcio também não são aptos a comprovar o efetivo negócio celebrado entre as partes, tendo em vista que o contrato ainda estava sob a titularidade do Sr.
Edson, de modo que não é possível constatar a transferência dos direitos e obrigações decorrentes do instrumento contratual.
Por fim, a procuração acostada ao mov. 1.5 foi inequívoca ao outorgar ao embargante poderes amplos sobre o veículo de propriedade do Sr.
Edson Barbosa Angnes, pressupondo que, de fato, não havia sido aperfeiçoada a transferência do bem, conforme segue: “[...] aos quais, podendo assinar individualmente, confere poderes amplos, gerais, ilimitados, irrevogáveis, irretratáveis e livres de prestação de contas para vender, requerer e movimentar processos junto ao órgão de trânsito de qualquer parte do território nacional do meu veículo, conforme características que seguem [...]” Desta forma, verifico a necessidade de instrução processual e formação do contraditório para aferir todas as circunstâncias que permeiam a lide. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar por entender não estar suficientemente caracterizado o domínio, isto é, o vínculo legal de propriedade do embargante sobre o veículo constrito, sendo necessária maior instrução probatória. 4.
Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC). 4.1.
A citação será feita na pessoa do advogado do embargado, salvo nos casos contidos no artigo 677, parágrafo 3º do CPC. 5.
Decorrido o prazo, intime-se a embargante para se manifestar, em 15 dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar fundamentadamente as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
10/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:06
Juntada de PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0003018-65.2020.8.16.0112
-
23/04/2021 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 14:52
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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