TJPR - 0000331-18.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/05/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELIX ROZARIO
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDUARDO CALIANI
-
07/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:45
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
09/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FELIX ROZARIO
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18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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17/01/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-18.2021.8.16.0133 Processo: 0000331-18.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): JOAQUIM FELIX ROZARIO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados estes autos. 1. O requerido DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de mov. 57, postulando pela a procedência dos embargos a fim de reformar a decisão e reconhecer erro material. É o relato do necessário.
Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
Em que pese aponte suposto erro material, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, cuja análise e reforma é incabível pela via dos embargos de declaração, que têm natureza integrativa e não substitutiva.
Alega o embargante que a prescrição intercorrente se deu em face da suspensão do direito de dirigir, e não do auto de infração.
Ocorre que ao interpor o recurso na via administrativa o requerente, ora embargado, recorreu da penalidade como um todo, na qual visava a anulação do auto de infração, com a consequente extinção do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Se entende o embargante que a decisão está errada, deve insurgir-se pelo meio recursal adequado, notadamente porque há fundamentação suficiente, com exposição das razões pelas quais a medida atípica foi aplicada no presente caso. 3. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
02/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-18.2021.8.16.0133 Processo: 0000331-18.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): JOAQUIM FELIX ROZARIO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspenção da cobrança da infração de trânsito em nome do Autor, proposta por JOAQUIM FELIX ROZARIO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Alega, em síntese, que recebeu notificação de que foi instaurado processo administrativo nº 0000883120-3 de Suspensão do direito de dirigir, em decorrência do cometimento de uma infração de trânsito cometida por terceira pessoa.
Que apresentou defesa prévia ao Detran, bem como à Jari e ao CETRAN e que todos foram indeferidos.
Ademais, alega que ocorreu a prescrição intercorrente do procedimento administrativo.
Informou, ainda, que é motorista da ambulância da Prefeitura de Esperança Nova, necessitando de sua CNH para o seu labor, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse suspensa a cobrança da infração de trânsito em seu nome, a qual determine que o réu se abstenha de suspender o seu direito de dirigir, bem como, de efetuar a cobrança da multa lançada.
Concedida a medida liminar à seq. 17.1.
A parte Ré apresentou contestação à seq. 27, na qual rechaçou os argumentos trazidos pelo Autor, alegando que o mesmo procedeu à comunicação da venda do veículo após a infração, motivo pelo qual sua responsabilidade é solidária nos termos do art. 134 do CTB.
Impugnação à contestação à seq. 46.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor pugnou pela prova testemunhal (seq. 55.1), enquanto o Réu pleiteou o julgamento antecipado do feito (seq. 54.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Nos termos das manifestações das partes declaro que a ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, especificamente do documento juntado à seq. 1.10, é possível aferir que o Autor protocolou recurso administrativo perante ao CETRAN na data de 06/03/2017, o qual restou indeferido somente em 09/12/2020.
Ou seja, foram quase 4 anos para que o Autor conseguisse obter uma resposta na via administrativa. Pois bem.
Nos termos do artigo 285 e 288 do CTB, a autoridade de trânsito terá o prazo de 30 (trinta) dias, sem prorrogações, para julgar os recursos administrativos remetidos à JARI ou CETRAN.
Ademais, a Lei nº 9.873/99 expõe em seu art. 1º §1º: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".
Com base nos artigos supramencionados, conclui-se que decorre o prazo prescricional 3 anos após o término do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao órgão autuador para julgamento do processo administrativo.
Portanto, verifica-se que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu em data de 06/03/2017, não tendo ocorrido qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição disposta no artigo 2º da Lei nº 9.873/99.
Prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do interessado da ação, que não pratica os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei (prescrição do direito em abstrato).
Assim, verifica-se que restou configurada a prescrição intercorrente do procedimento administrativo, uma vez que o CETRAN julgou o processo somente em 09/12/2020, ou seja, após 03 anos e 09 meses da data do protocolo do recurso. 3.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) confirmar a antecipação de tutela, determinando a perpetuação das determinações ali exaradas; b) determinar a anulação do auto de infração nº 116100-E006027065 em razão da prescrição intercorrente no procedimento administrativo.
Condeno o Réu, como sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte Autora.
Arbitro o valor total dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com alicerce na complexidade da causa, o zelo dos patronos e o tempo decorrido até então.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se.
Pérola, datado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
09/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000331-18.2021.8.16.0133 Processo: 0000331-18.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): JOAQUIM FELIX ROZARIO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados. 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir (NCPC, art. 370, caput e parágrafo único). 2.
Após, retornem para deliberação quanto ao julgamento antecipado (NCPC, art. 355) ou, se for o caso, na dilação probatória.
Intimações e demais diligências pela Escrivania.
Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
30/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 18:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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11/03/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2021 12:59
Recebidos os autos
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11/03/2021 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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