TJPR - 0000742-96.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
12/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2024 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 17:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/02/2024 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2024 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 15:36
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR GRUPO DE REPRESENTATIVOS
-
14/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8712 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-96.2019.8.16.0047 Processo: 0000742-96.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$21.976,63 Polo Ativo(s): ademir raminelli (CPF/CNPJ: *65.***.*92-34) RUA TANCREDO NEVES, 188 - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rio de Janeiro, 720 1º Andar - Centro - ASSAÍ/PR Vistos, 1.
Inicialmente, a despeito do escoamento do prazo recursal, defiro o que requerido à seq. 69.1 (art. 1.017, inc.
I, CPC/2015). 2.
No mais, em análise dos autos, impõe-se a suspensão do presente feito, cujo objeto enquadra-se na matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0021373-08.2019.8.16.0000, pendente de julgamento neste e.
TJPR, com o seguinte tema: “1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?” Há, na hipótese, determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, nos termos do artigo 982, inc.
I, do CPC/2015.
Em sua decisão, a e.
Desembargadora Relatora, Ana Lúcia Lourenço, consignou: (…) 3.
Inicialmente, em conformidade com o disposto no art. 982, I, do CPC e art. 300, §1º, inc.
I, do RITJPR, determino a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema deste IRDR.
Recorde-se que, nos termos do §1º do art. 982 do CPC, durante a suspensão, eventuais pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde tramitam os feitos suspensos. (...) (g.n.) 3.
Destarte, o presente feito deve permanecer suspenso até decisão definitiva no IRDR/TJPR nº 0021373-08.2019.8.16.0000.
Prazo inicial de 01 (um) ano.
Anote-se. 4.
Expirado o prazo encimado ou sobrevindo informações acerca da suspensão no âmbito do referido IRDR, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
12/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/05/2021 19:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
11/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000742-96.2019.8.16.0047 Processo: 0000742-96.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$14.193,00 Autor(s): ademir raminelli Réu(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ
Vistos. 1.
Trata-se de ação em que a parte Autora narrou, em resumo, que após a concessão de sua aposentadoria pelo RGPS foi exonerada, de modo supostamente indevido, pelo Município de Assaí, de modo que cabível a anulação desse ato com sua reintegração ao cargo que ocupava, e percebimento dos valores que deveria ter recebido quando ainda vinculada ao quadro do funcionalismo municipal.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.193,00 (quatorze mil, cento e noventa e três reais).
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.14).
Intimado (mov. 42.0), o Município de Assaí apresentou manifestação ao mov. 43.1, sustentado a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, visto que o valor atribuído a causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, atraindo à este a competência para o processamento e julgamento da presente ação.
Aduz que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é de natureza absoluta, sendo, destarte, improrrogável por qualquer meio processual (art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009). Assevera que inaplicável as disposições do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 a presente demanda, vez que não se trata de pena de demissão imposta a servidor público, mas sim de exoneração pela aposentação do servidor, nos termos do art. 60, inciso V, do Estatuto dos Servidores de Assaí.
Intimada (mov. 44.0), a parte Autora apresentou manifestação (mov. 45.1), nada dizendo sobre a questão de (in)competência do Juízo, tão somente pugnou pela suspensão do andamento processual pelo fato de existir Recursos Extraordinários admitidos como proposta de afetação (0000507-73.2017.8.16.0153/02 e 0000826-60.2017.8.16.0082/02), em que discute a matéria objeto dos presentes autos.
Após, suscitada quanto ao valor atribuído a causa, nada disse o Autor a respeito da informação (mov. 61.1) Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido. 2.
Primeiramente, vale assentar que, como é sabido o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, podendo ser corrigido de ofício pelo Juiz.
Como se extrai dos autos, a pretensão do Autor não se resume meramente na importância de R$ 14.193,00 (quatorze mil, cento e noventa e três reais).
Isso porque, pretendendo a anulação do ato de exoneração com sua reintegração ao cargo que ocupava, e percebimento dos valores que deveria ter recebido quando ainda vinculado ao quadro do funcionalismo municipal, dado o ato de exoneração em 05.02.2019, seriam verbas vencidas aquelas dessa data até a distribuição do pedido (em 28.02.2019) e vincendas as de março de 2019 em diante.
A conta, por conseguinte, deveria considerar, no que pertine as parcelas vincendas, seu montante vezes 12 (cf. o §2º, do art. 292 da Lei nº 13.105/2015), ao qual somar-se-ia (cf. §1º, do art. 292 da Lei nº. 13.105/2015) a verba das parcelas vencidas (1 parcela), considerando, para tanto, o valor percebido a título de remuneração.
Nestes termos, o Autor colacionou aos autos holerite de antes de sua exoneração, dando conta que recebia a remuneração líquida de R$ 1.690,51 (mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) (seq. 1.6), que somando o valor das prestações vincendas, estas iguais a uma prestação anual, chegando-se a importância de R$20.286,12 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e doze centavos), com o valor pretérito R$1.690,51 (mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), perfaz a quantia total de R$21.976,63, nos termos do art. 292, inciso VIII, §§1º e 2º, da Lei nº 13.105/2015.
Assim, considerando tudo o quanto exposto, com base no art. 292, §3º, da Lei nº 13.105/2015, corrijo o valor da causa para R$21.976,63 (vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos). 3.
Retifique-se o valor atribuído a causa no Sistema Projudi. 4.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao Município Requerido quanto à competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca de Assaí – PR, para o processo e julgamento do presente feito, pelo que o requerimento de declínio da competência deve ser acolhido.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), e o critério que a define, regra geral, é o do valor da causa de até 60 salários (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º).
Além disso, o artigo 23 da mesma Lei estabelece que: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos." Note-se que a Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, limitou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos: Art. 2º.
Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I - multas ou penalidades por infrações de trânsito; II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Por sua vez, a Resolução nº 71, de 8 de outubro de 2012, do mesmo Órgão Especial, acrescentou o inciso IV à Resolução nº 10/2010, para incluir as causas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. “Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 10/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”. (NR) O artigo 13 da Resolução/TJPR nº 93, de 12 de agosto de 2013, estabelece que à Vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, em se tratando de ação que vise o reconhecimento da nulidade de ato administrativo de exoneração do cargo por expressa previsão legal, com consequente recebimento dos valores que deveriam ser pagos pelo período, atribuído à causa o valor de R$21.976,63, e dado que o montante da remuneração percebida pelo Requerente (seq. 1.6), a competência para processo e julgamento da presente demanda recai sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, a competência absoluta para o processo e julgamento da presente demanda, proposta em 27.02.2019 (seq. 1.0), é do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca.
Ainda, cuidando-se de competência absoluta, por ser de ordem pública, pode ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
Registro, também, que como não há pena imposta ao servidor-Autor, não há se falar na incidência do art. 2º, §1º, III, da Lei nº 12.153/2009 para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que necessária a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Por fim, vejo que não se trata das hipóteses de prorrogação da competência prevista nos artigos 43 ou 65, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de competência absoluta.
Dessa forma, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe. 5.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito e DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Assaí-PR, para onde deve ser realizada a remessa dos autos.
Remetam-se. 6.
P.R.I. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
07/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/05/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:00
Declarada incompetência
-
24/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/10/2019 10:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/10/2019 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2019 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2019 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2019 16:06
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/04/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:56
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/03/2019 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/03/2019 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2019 15:16
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2019 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2019 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/03/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:37
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
06/03/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/03/2019 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2019 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2019 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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