TJPR - 0032159-45.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 11:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/06/2023 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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05/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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18/05/2023 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
18/05/2023 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
18/05/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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20/04/2023 14:13
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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20/04/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/04/2023 17:07
Recurso Especial não admitido
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23/03/2023 14:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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23/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/03/2023 14:30
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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17/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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18/02/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/02/2022 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/02/2022 12:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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25/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2022 15:26
Distribuído por dependência
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25/01/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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25/01/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:45
Juntada de ACÓRDÃO
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04/12/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/11/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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18/10/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
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08/07/2021 16:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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08/07/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0032159-45.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Benedito Alexon de Mattos Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL Autos nº 0032159-45.2018.8.16.0001, de “Ação de Cobrança de Seguro”.
Autor: BENEDITO ALEXON DE MATTOS; Réu: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. I - RELATÓRIO BENEDITO ALEXON DE MATTOS propôs esta “Ação de Cobrança de Seguro” em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., com a seguinte narrativa: a] aderiu ao “Contrato de Seguro de Vida em Grupo” firmado “entre a empresa “IVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LAGES LTDA” e a seguradora Ré”, com cobertura para caso de morte e “invalidez permanente total ou parcial por acidente”; b] na data de 15/02/2018, sofreu “GRAVE acidente de trabalho, conforme comprova a declaração do fato, CAT e documentação médica inclusa, o qual lhe ocasionou lamentável quadro de invalidez parcial permanente”, vez que “ocasionou fratura rádio distal esquerda”; c] a fratura ocasionou “debilidades permanentes a parte Autora, que, segundo comprova a perícia médica juntada, lhe acarretaram perda funcional da ordem de 70% (por extenso) para as funções habituais da mão esquerda”; d] requereu o pagamento junto à Ré, no entanto “a indenização paga em 04/09/2018 foi de irrisórios R$ 7.505,96 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos) e não no valor INTEGRAL da cobertura, conforme previsto na proposta de Seguro de Vida firmada entre as parte”.
Discorre sobre o grau de incapacidade, invalidez permanente e condições contratuais, defendendo a necessidade de complementação.
Ainda, afirma que a parte ré descumpriu com o dever de informação, pois não teve prévio acesso às condições do Seguro firmado.
Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo: a] “a condenação da seguradora Ré ao pagamento da diferença devida a parte Autora (valor integral da cobertura de invalidez permanente contratada na apólice, deduzindo o valor já pago administrativamente), acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês sobre a diferença devida, a partir da data do adimplemento parcial”; b] subsidiariamente, “a condenação da seguradora Ré ao pagamento de indenização com base na perda da funcionalidade do membro superior esquerdo, e de acordo com a graduação da lesão, a ser auferida em perícia judicial, até o limite máximo de 70% (setenta por cento) da cobertura para invalidez (descontado o valor já pago administrativamente), acrescida de correção monetária desde a data da contratação do seguro, e juros moratórios de 1% ao mês sobre a diferença devida, a partir da data do adimplemento parcial”; c] a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária referente ao valor pago administrativamente.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.15.
Citada (seq. 13.1), ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS ofertou Contestação (seq. 14.1), argumentando o pagamento nos termos do contrato “não restando qualquer diferença a ser paga”, vez que “a apólice em questão, traz em si a “TABELA PARA O CÁLCULO DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, o qual foi utilizado para o pagamento do valor da importância segurada ao Autor”.
Sustenta “houve o pagamento correto da indenização securitária no percentual da redução funcional do membro lesionado, não tendo que se falar em pagamento integral da importância segurada”. Defende, ainda, que os juros de mora devem incidir desde a citação e a correção monetária a partir da propositura da demanda.
Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Trouxe documentos (seq. 14.2/14.7).
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou Contestação (seq. 16.1) suscitando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois “a empresa responsável pelo seguro reclamado é a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS” e que as empresas não fazem parte do mesmo grupo econômico.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência de nexo causal “entre a ilicitude da ação e o dano efetivamente causado”.
Rechaça as demais alegações trazidas pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (seq. 16.2/16.3).
O Autor acostou Impugnação à Contestação (seq. 21.1/22.1), refutando as alegações trazidas pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados.
Facultada a especificação de provas (seq. 23.1), o Autor pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 27.1) e a parte ré pediu a produção de prova pericial e expedição de ofício ao empregador do Autor (seq. 29.1).
Declarada a incompetência absolta, com reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho (seq. 31.1).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (seq. 38.1/38.2) sendo provido (seq. 69.1/69.10).
ZURICH SANTANDER pediu a substituição processual, integrando o polo passivo apenas ZURICH MINAS (seq. 71.1); deferido (seq. 72.1).
Fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (seq. 87.1).
Juntado Laudo Pericial (seq. 198.1); com petições das partes (seq. 203.1/204.1).
Apresentadas Alegações Finais pelas partes (seq. 225.1/226.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE TAC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação pessoal do Presidente da Dersa, visando à demissão de todos os advogados contratados sem concurso público, no prazo de 10 dias, sob pena de sua responsabilização pessoal, ao entendimento de que a empresa em tela teria descumprido Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado com o MPSP.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016].
III - Ademais, observava-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Diz o agravado que pelo termo de ajustamento de conduta, firmado em 14 de abril de 2006, com prazo de 180 dias para o cumprimento, prorrogado por igual prazo, no dia 24 de setembro de 2007, a agravante se obrigou à realização de concurso público para o seu departamento jurídico e à demissão dos advogados que compunham a sua diretoria jurídica, em desconformidade com as disposições constitucionais, sob pena de multa diária, execução instaurada pelo descumprimento.
Ainda, que embargos à execução deixaram de ser acolhidos; que foi negado provimento a recurso de agravo de instrumento, 0297767-74.2011.8.26.0000, contra determinação para comprovar o cumprimento do TAC.
Também, que pelo termo de ajustamento de conduta, a agravante se comprometeu a não contratar advogados, consultores e assessores jurídicos para os quadros específicos da área jurídica, além de adequar o quadro de pessoa da Diretoria Jurídica ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, II, V e IX, a contratar novos colaboradores por meio de concurso público e a demitir de seus quadros aqueles que foram contratados sem a observância dessa exigência constitucional. [...] O que se vê é a falta de transparência da agravante quanto a comprovar nos autos a composição atual do seu quadro de advogados, consultores e assessores jurídicos, como e quando foram contratados, se em consonância ou não com as disposições do artigo 37, II, V e IX, da Constituição Federal e se deu cabal cumprimento às obrigações que assumiu com o termo de ajustamento de conduta. [...]" IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como as cláusulas do termo de ajustamento de conduta.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências estas que são vedadas pelos enunciados ns. 7 e 5 das Súmulas do STJ.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1645902/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021 – destaquei).
Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
A controvérsia reside em apurar se o valor da indenização securitária paga pela Ré ao Autor é correto, considerando a lesão que o acomete e o grau de incapacidade apurada, bem como as condições contratuais firmadas pelo Empregador (seq. 87.1).
No cotejo do conjunto fático-probatório encartado aos autos, verifica-se arelação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a condição de Segurado pelo Autor, consoante se infere da “Declaração de Pagamento de Sinistro” (seq. 1.15), remanescendo a controvérsia quanto ao pedido de complementação formulado, em decorrência da violação ao dever de informação.
Realizada prova pericial (seq. 198.1), o Profissional informou: “Salienta-se primeiramente que todos os procedimentos médicos foram corretos e realizados em tempo oportuno.
Durante tratamento, que durou cerca 10 semanas, periciado esteve temporariamente incapacitado.
Quanto a sua incapacidade posterior, obviamente não pode ser atestada somente por alegações do periciado, devendo ser corroborada por outros fatores.
Primeiramente avalia-se se há simetria dos membros superiores, o qual observa-se pequena diminuição do trofismo da musculara antebraço esquerdo (lado da fratura), o que indica haver uma subutilização desse membro.
Quanto ao exame de imagem é claro haver uma sequela na articulação radiocarpica, o qual limita movimentos de hiperflexão e hiperextensão, assim como atividades que requeira de carga e/ou esforço com o membro superior esquerdo.
Referente a seu grau de incapacidade, em que pese caráter subjetivo, variantes anatômicas, sociais e profissionais de cada pessoa, deve se pautar em alguma tabela a fim de mensuração de comparação.
A tabela Susep é superficial e incompleta, não menciona a maioria das lesões, inclusive a apresentada pelo autor, desta forma o perito utiliza a Guides to Evaluation of Permanent Impairment da Amercian Medical Association, altamente técnica e completa, quantifica a incapacidade funcional global do autor em 12%.
No caso em concreto, o percentual atribuído pelo colega, 60%, parece superestimada, visto que pela tabela SUSEP corresponde a “perda total do uso de uma das mãos”, o que evidentemente não é o caso.
Por fim, apesar de haver uma lesão que em certa medida limita o pleno exercício de suas atividade laborais, o periciado se adaptou com a situação, inclusive hoje trabalha em suas funções prévias.”.
Ao responder aos quesitos do Juízo, assim indicou: “1) Qual a enfermidade/lesão que acomete o Autor e sua extensão e se tem relação com o sinistro narrado na inicial ? Artrose radiocarpica, sim; 2) A enfermidade/lesão que acomete o Autor tem caráter incapacitante para o exercício de suas atividades profissionais ? Se positivo, em qual grau (total ou parcial) e qual seu caráter (temporário ou permanente)? A enfermidade ocasiona limitações pontuais em seu trabalho, mas não impedem o seu exercício; 3) Na atualidade, o Autor apresenta-se com o mesmo quadro narrado na época da propositura da ação.
Não é possível afirmar, pois não há exames de imagem realizados na época da propositura da ação; 4) A gradação da lesão considerada pela Seguradora para fins de pagamento da indenização mostrou-se correta e de acordo com os parâmetros contratuais? Justificar.
Na opinião desse perito a graduação de incapacidade atribuído pela Seguradora foi superestimada, vide raciocínio em Análise do Caso.”.
Quanto aos quesitos da parte ré, esclareceu: “1.
Queira o senhor Perito descrever o exame físico do Autor.
Vide exame físico; 2.
O Autor sofreu acidente? Em que data?? Qual a lesão decorrente exclusivamente deste acidente? Vide História Mórbida Atual; 3.
Favor descrever os tratamentos aos quais o Autor foi submetido indicando as datas e os períodos de manutenção destes.
Vide História Mórbida Atual; 4.
Quais os resultados? Pode-se concluir por êxito terapêutico? Vide História Mórbida Atual; 5.
O Autor encontra-se de alta médica e fisioterápica? Desde que data? Vide História Mórbida Atual; 6.
Todos os recursos terapêuticos à reabilitação foram esgotados? Sim; 7.
Queira o senhor Perito informar se existe algum impedimento médico formal do Autor de exercer qualquer atividade profissional? Não; 8.
Queira o senhor Perito informar qual a articulação acometida no acidente? Radiocarpica; 9.
Considerando-se a resposta do quesito anterior, qual o percentual de déficit funcional pode ser atribuído a lesão do Autor, conforme a aplicação da Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente preconizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)? (vide exemplo e tabela abaixo) Tabela Susep não contempla essa lesão; 10.
Baseado na resposta do quesito anterior, pode-se considerar que o Autor se enquadra na invalidez total ou parcial por acidente? Parcial.”.
Considerando-se estas ponderações sobre a condição de saúde e incapacidade do Autor, cumpre analisar quanto à responsabilidade da Ré, no tocante ao dever de informação das cláusulas contratuais e, em consequência, eventual dever de complementação do valor pago administrativamente.
Especificamente quanto ao dever de informação decorre da boa-fé contratual, tanto mais quando se tratar de relação de consumo.
No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1825716/SC, definiu que “a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se ‘individual’ ou se ‘em grupo’.”.
Em se tratando de contratação “em grupo”, o dever de informação, então, recai exclusivamente sobre o estipulante, que deverá fornecer “ampla e prévia informação” quanto aos termos contratados, especialmente no que se refere às cláusulas restritivas/limitativas.
Este entendimento foi adotado em razão do “modo diverso e complexo” da contratação do seguro de vida coletivo, que pressupõe prévio vínculo jurídico entre o tomador do seguro (empresa ou associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados).
Deste modo, quando da contratação entre o tomador e o segurador, ainda não se observa um grupo definido de segurados, cuja condição (de segurado) apenas se efetiva quando as condições (abrangência de cobertura e riscos excluídos) são definidas e aceitas pelo estipulante.
Assim, considerando que as condições são informadas e aceitas pelo estipulante, caberá a este fornecer ampla e prévia informação aos segurados.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2.
Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral.
A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3.
Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação.
O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos.
Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4.
Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5.
A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados.
A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante.
Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento.
Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo e muito menos na fase pré-contratual qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7.
Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada.
A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada.
Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.
Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8.
Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9.
Recurso especial improvido.” (REsp 1825716/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Assim, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça inexiste, na espécie, a obrigação de informação pretendida pelo Autor, ante a condição de segurado, de contrato de seguro em grupo, recaindo tal obrigação sobre o estipulante (empregador).
Especificamente quanto ao pedido de complementação do valor pago para o montante total previsto na apólice ou valor previsto na Tabela da SUSEP, igualmente não assiste razão ao Autor, nos termos da conclusão do Perito, segunod o qual a invalidez que acometeu o Autor, em decorrência do acidente de trabalho, é parcial e ocasiona limitações pontuais em seu trabalho, mas não impedem o exercício.
Outrossim, a lesão não é contemplada pela Tabela SUSEP e foi graduada, segundo o “Guides to Evaluation of Permanent Impairment da Amercian Medical Association”, em 12% (doze por cento), aliás por isso o Perito entendeu que a “graduação de incapacidade atribuído pela Seguradora foi superestimada”, pois “pela tabela SUSEP corresponde a ‘perda total do uso de uma das mãos’, o que evidentemente não é o caso”.
Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná sendo a invalidez de caráter temporário – e não permanente – é indevida a complementação de indenização: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. –INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE.
FRATURA DO ESCAFOIDE DA MÃO ESQUERDA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. – CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ NÃO COMPROVADO.
RECUPERAÇÃO DOS MOVIMENTOS DO PUNHO.
INVALIDEZ QUE TEVE CARÁTER TEMPORÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. – PROVA PERICIAL IDÔNEA REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO.
DESNECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Contudo, o argumento do autor de que o caráter permanente de sua invalidez seria fato incontroverso não procede.
Quando do saneamento do feito, um dos pontos fixados como controvertido foi justamente se o autor possui invalidez parcial permanente e qual é o percentual de invalidez, o que motivou a realização da prova pericial (mov.36.1).
Realizada a prova pericial o perito concluiu pela invalidez temporária e assim consignou na resposta ao quesito 5 (mov. 72.1): “5) A debilidade do escafoide do examinado implica em invalidez permanente parcial completa ou incompleta? Caso seja incompleta, as debilidades são consideradas de repercussão leve, moderada ou intensa? R: Implica em invalidez temporária.
Está fazendo academia o que irá recuperar a força e massa muscular perdida.(...)”.
Assim como fundamentado pelo MM.
Juiz de Direito de primeiro grau, e declarado pelo perito judicial em 12/12/2018, a incapacidade que acometeu o autor era temporária e não permanente, o que retira o direito do requerente em receber a indenização pleiteada.
Tem-se, assim, que do acidente sofrido em 2017 não remanesceu para o autor uma invalidez permanente, o que afasta o alegado direito à complementação da indenização.
O perito relata que após o acidente ocorrido em 16/05/2017, o autor realizou tratamento conservador com imobilização, iniciada em 17/05/2017, que perdurou por três meses, tendo realizado posteriormente 10 sessões de fisioterapia (mov. 36.1).
As perícias que atestaram a incapacidade do autor datam de 14/08/2017 e 20/11/2017 (mov. 1.7).
Com o tratamento realizado o autor não apresenta mais aumento de volume e deformidade no punho esquerdo, não houve queixas com a apalpação pelo perito e a mobilidade do punho de flexão e extensão está normal (mov. 72.1, pag. 5).
De acordo com o laudo, o autor somente apresenta um déficit de força e massa muscular no punho esquerdo, o que está sendo recuperado com atividade em academia (mov. 72.1, pag. 7).
A decisão quanto ao mérito da lide deve ser embasar no exame médico mais recente que permite aferir as condições atuais do autor.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003153-85.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.02.2020).
Ademais, a prova pericial produzida indicou que o pagamento promovido pela Ré foi superior ao efetivamente devido, razão pela qual a determinação de complementação ou cômputo de correção monetária caracterizaria enriquecimento sem causa do Autor, que é vedado (artigo 884, do Código Civil).
A respeito é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR – PAGAMENTO EFETUADO EXTRAJUDICIALMENTE SUPERIOR AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT, MESMO COMPUTADA A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE MONTANTE A SER COMPLEMENTADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006480-46.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.10.2020).
Reitera-se, em consequência, que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
Enfim, desconstituído o direito do Autor e inexistindo dever de informação prévia, da Ré ao Autor, bem como comprovado o grau de lesão que o acometeu, com satisfatória indenização, não há que se falar em complementação dos valores pagos.
Em conclusão, improcedentes os pedidos formulado nesta “Ação de Cobrança de Seguro”, tendo em vista que desconstituído o direito do Autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao valor dos honorários advocatícios a ser fixado, neste particular, assevera-se a impossibilidade de aplicação da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de haver valor da causa, a fixação de honorários advocatícios não pode tomar referido valor como parâmetro de quantificação.
Por este motivo, entende-se pela aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Trata-se, neste ponto, de exceção à aplicação do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex, tendo em vista que a sua aplicação acarretará condenação irrisória em honorários advocatícios cuja demanda tramita há mais de 02 (dois) anos.
Em atenção aos critérios dos incisos do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil, fixa-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência, a ser suportado pelo Autor.
A presente conclusão é amparada em entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO BANCO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 85, §2º, DO CPC).
INCOMPATIBILIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
APLICAÇÃO INVERSA (A CONTRARIO SENSU).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Embora o Código de Processo Civil estipule, em seu artigo 85, § 2º, a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, o mesmo diploma prevê a sua fixação por apreciação equitativa, a fim de evitar abusividade.
Por outro lado, não obstante a redação do § 8º do art. 85 faça menção apenas a hipóteses de "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, fato é que a sua aplicação inversa a casos em que a fixação se demonstre excessiva também se faz necessária.
Nesse sentido, há precedente deste Tribunal de Justiça – que, embora mencione a aplicação por analogia do art. 85, § 8º, em verdade condiz com a sua aplicação inversa, tal qual se faz no caso.
Assim, com o intuito de evitar o recebimento de valores exacerbados, nada impede que o Magistrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduza o valor dos honorários sucumbenciais para percentual menor que o mínimo legal, fixando essa remuneração com base na equidade.
No caso, observa-se que o percentual fixado pelo Juízo a quo, ainda que em patamar mínimo (10%), se afigura excessivo em face dos critérios que devem nortear a fixação da remuneração em comento, pois, da mesma forma que devem ser rechaçadas as remunerações aviltantes, não se pode olvidar da necessidade de coibir o recebimento de valores exorbitantes e em desproporção com a natureza e objeto da causa.
Ainda, na hipótese em tela, arbitrar os honorários sobre o valor atualizado da causa geraria um enriquecimento sem causa em favor dos procuradores da embargante/apelada, prática, portanto, injustificável.
Portanto, não é razoável aplicar o critério objetivo previsto no artigo 85, §2º do CPC, num processo em que foi atribuído à causa o valor de R$ 188.664,16 e a atuação do advogado foi simples e descomplicada, até porque a ação foi ajuizada no dia 27/01/2020, e no dia 12/02/2020 a instituição financeira/apelante manifestou-se concordando com levantamento da constrição havida.
Diante disso, outra solução não resta, senão a aplicação inversa do art. 85, § 8º, do CPC/15, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000296-50.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.01.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ART. 85, §8º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Para a escorreita fixação dos honorários advocatícios, deverá o julgador observar: o labor realizado pelos causídicos de ambas as partes, o tempo de tramitação do feito e sua complexidade, o valor atribuído a causa, bem como a remuneração adequada do trabalho do procurador da parte vencedora, observando, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Apelação Cível provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002075-33.2018.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020).
Sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.” e entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS.
MULTA APLICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
VERIFICADA.
MÉRITO DOS EMBARGOS.
SUCUMBÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (SÚMULA Nº 326/STJ).
PRECEDENTES DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM 2/3 (OU APROXIMADAMENTE 66%).
AJUSTE NECESSÁRIO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 85, §16, DO CPC).
SUCUMBÊNCIA AJUSTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PEDIDOS INICIAS ACOLHIDOS.1.
O não acolhimento do pedido indenizatório referente aos danos morais pleiteados no valor de R$ R$ 699.409,00 não pode ser considerado como sucumbência em maior proporção ao autor, pois como se sabe, a pretensão aos danos morais representa mero pedido estimativo.
Não faz sentido a matéria de fundo de uma ação ser julgada procedente, mesmo sem acolhimento do pedido aos danos morais, e ainda assim o autor ser condenado em maior proporção à sucumbência.2.
Aliás, este é o espírito protetivo da Súmula nº 326, do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”3.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora. (...).” (STJ - AgInt no REsp 1803435/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) Quanto aos honorários, estes permanecem fixados em R$10.000,00, porém, com ajuste na proporção de 66% a ser pago pelo Município ao patrono do recorrido, e 33% a ser pago pelo embargado ao Município.
A respeito dos juros, merece acolhimento os embargos, para que incidam do trânsito em julgado, nos termos do art. 8, §16, do Código de Processo Civil: ‘Art. 85 (...)§ 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.’” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007678-17.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020).
Portanto, sobre o valor fixado a título de honorários advocatícios, deverá ser acrescido correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
A condenação do Autor é suspensa, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 7.1).
Sem prejuízo, nos termos do Provimento CNJ 61/2017, determino a anotação do CNPJ, da parte ré, conforme indicado em Contestação (seq. 14.1).
Desde logo, autorizo a Escrivania a proceder a anotação junto aos cadastros processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
10/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 23:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROMULO MOURA JORGE
-
23/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROMULO MOURA JORGE
-
18/03/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROMULO MOURA JORGE
-
08/03/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROMULO MOURA JORGE
-
02/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 22:43
Juntada de LAUDO
-
18/12/2020 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROMULO MOURA JORGE
-
05/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROMULO MOURA JORGE
-
31/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROMULO MOURA JORGE
-
16/07/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
24/05/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL
-
15/05/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/05/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL
-
23/03/2020 15:03
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL
-
04/03/2020 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL
-
28/10/2019 15:04
Recebidos os autos
-
28/10/2019 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2019
-
01/10/2019 14:00
Baixa Definitiva
-
01/10/2019 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO ALEXON DE MATTOS
-
24/09/2019 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2019 19:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/09/2019 13:30
-
12/08/2019 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2019 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2019 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2019 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2019 09:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/05/2019 09:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/05/2019 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:48
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/05/2019 15:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2019 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2019 17:22
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 20:30
Declarada incompetência
-
04/04/2019 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/04/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2019 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
15/02/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2018 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:46
Recebidos os autos
-
18/12/2018 12:46
Distribuído por sorteio
-
15/12/2018 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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