TJPE - 0012077-41.2019.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA LIRA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012077-41.2019.8.17.2810 APELANTE: FABIO BEZERRA LIRA APELADO(A): EXPRESSO VERA CRUZ LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES DOCUMENTAIS PELA VENDEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
PROVIMENTO. 1.
A negativa injustificada da empresa vendedora em regularizar a transferência do veículo gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do adquirente e ensejando a devida reparação por dano moral. 2.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica do instituto. 3.
Recurso parcialmente provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível interposta por Fábio Bezerra Lira em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada contra Expresso Vera Cruz Ltda., determinando a obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias para a transferência da propriedade do veículo objeto da lide, mas afastando o pleito de indenização por danos morais, ACORDAM os Excelentíssimos senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ocorrência dos danos morais, cujo importe foi fixado em R$ 10.000,00.
Recife, data da assinatura.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
25/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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21/02/2025 00:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 00:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 06:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2021 06:12
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2021 06:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves
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07/09/2021 20:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2021 16:03
Recebidos os autos
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03/09/2021 16:03
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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