TJPR - 0001907-45.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001907-45.2019.8.16.0156 Processo: 0001907-45.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$27.944,00 Autor(s): Marcilio Aparecido de Faria Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO MARCILIO APARECIDO DE FARIA FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio de procurador legalmente constituído, ajuizou a presente ação de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL, visando: 4.1) averbar em favor do autor o período de atividade rural exercido de 09.05.1982 a 30.10.1991, isento de contribuições, nos termos do art. 55 §§2º e 3º da Lei n. 8.213/91, e 01.11.1991 a 31.12.1995, condicionado à indenização caso pretenda o autor, ainda que não conte com tempo suficiente a garantir o pedido do item 4 abaixo; 4.2) reconhecer como especial os períodos de 20.05.2000 a 11.05.2018 – DER, diante da exposição ao calor acima de 28º centígrados, averbando-se, assim, para o fator devido de 1,4 (homem) e 1,2 (mulher); 5) ao final a condenação do INSS em conceder ao autor Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, pagandolhe todas as prestações vencidas desde da data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária; 5.1) Deixa requerido, ainda, caso o autor implemente os requisitos legais à Aposentadoria por Tempo de contribuição em momento posterior à DER, seja determinado por este juízo a reafirmação da DER para momento posterior, quando implementados os requisitos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Recebida a petição inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
A respeito do início de prova material juntado alegou: “Em primeiro lugar, deve ser observado que o autor é filho de Manuel Alves Ferreira Neto e Divina Roberta Ferreira.
No caso em apreço, todavia, não se verifica nenhum documento que indique o autor ou seus genitores como trabalhadores rurais.
Cabe ressalvar que o autor apresente cópia de certidão de nascimento de Eliane Ferreira dos Santos, filha de Manoel Alves Ferreira (não consta o agnome "Neto") e Maria Castorina dos Santos (não é a mãe do autor).
Por outro lado, as notas fiscais de produção rural estão em nome de Manoel Alves Ferreira (não consta o agnome "Neto"), ou seja, não podem ser aproveitadas como início de prova material, porquanto sequer é possível afirmar que se trata de pessoa do mesmo grupo familiar.” Declarou que o PPP não demonstrou a exposição a agentes nocivos.
Pediu a total improcedência da ação. Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19).
Saneado o feito, foi deferida a prova testemunhal para comprovação da atividade rural. Audiência de instrução não pôde ser imediatamente realizada por causa da suspensão dos atos processuais presenciais (mov. 65).
A audiência de instrução se realizou na modalidade semipresencial (mov. 106).
As partes apresentaram alegações finais remissivas ao alegado durante a instrução (mov. 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à averbação do tempo de serviço rural, reconhecimento dos períodos especiais e conversão em tempo comum, com consequente aposentadoria por tempo de contribuição. a) Da averbação do tempo rural (09/05/1982 a 31/12/1995); Pugna a parte autora pela averbação do tempo em que teria exercido atividades rurais, qualificando-a como segurada especial.
Nesse particular, cumpre a ressalva de que o período de labor rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições, pode ser considerado para obtenção de benefício previdenciário, salvo para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e Súmula 24 da TNU). Sendo que o período de atividade rural posterior à 31/10/1991 somente será contado para fins de obtenção do benefício aqui perseguido se houver a respectiva contribuição (art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
TEMPO RURAL.
AVERBAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS.
RECOLHIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2.
Conforme jurisprudência do STF, a dispensa dos recolhimentos de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural é legal tão somente em relação a período anterior à Lei n. 8.213/91, de modo que, quanto ao período posterior, o recolhimento é imprescindível.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - EDcl no REsp: 1423408 SC 2013/0398543-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014).
Dito isso, para a comprovação do trabalho rural, mister se faz à parte autora que apresente início de prova material e prova testemunhal para o período alegado.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de benefícios previdenciários diante de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Leia-se o entendimento mais contemporâneo sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO RURAL.
PROVA. (...) Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010325-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) Assim, tendo em vista que a parte autora nasceu em 09/05/1970, somente será considerado período posterior a 09/02/1982. Com relação às questões fáticas, estas se resumem à comprovação de ter a autora, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurada especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios.
A respeito do indício de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004).
Alega a aparte autora ter trabalhado na condição de segurada especial rural, na companhia de familiares, na propriedade de seu tio, desde os 9 anos de idade.
Contemporâneos ao período requerido na exordial, o autor juntou várias notas fiscais de venda de cereais, emitidas no nome de Manuel Alves Ferreira, seu genitor, nos anos de 1987, 1991, 1993, 1994 1995 e 1986 (Fls. 10, 12, 13, 14, 15, 66, 67, do Processo Administrativo).
Conforme notado pelo requerido não está escrito nas notas o agnome “Neto”, o que não invalida as provas juntadas.
Certamente, como as notas são preenchidas manualmente, houve um lapso de inclusão deste aditivo.
Lapso que nem mesmo o serviço registral de pessoas naturais se furtou.
O autor anexou ao Processo Administrativo sua certidão nascimento e também de sua irmã Eliane, ambos filhos de Manuel Alves Ferreira e netos de Antonio Alves Ferreira e Alcina Maria de Jesus (fls. 66 e 82).
Nota-se que a grafia do nome do genitor está diferente, mas a dos avós paternos está correta e convalida a presunção de parentesco entre eles.
Da prova colhida em audiência.
Em depoimento pessoal o autor disse que começou a trabalhar em atividade rural entre 8 e 9 anos na propriedade de seu tio, na companhia do pai.
Atualmente trabalha em uma fazenda.
José Ferreira de Britto, testemunha compromissada, declarou que conheceu o autor quando ele tinha 9 anos.
Moravam em local próximo.
O autor trabalhava nas lavouras de milho, feijão e arroz de propriedade de Jair Virgílio, tio do requerente.
A propriedade media 4 alqueires.
O requerente deixou de trabalhar no local quando se mudou para uma fazenda.
Osvaldo Soares, testemunha compromissada, respondeu que conheceu o autor quando ele tinha entre 8 e 9 anos de idade, morando no sítio de um tio, no espigão doze, na companhia do pai e dos irmãos.
Plantavam arroz, milho, feijão e café.
O requerente trabalhava exclusivamente no local e plantavam basicamente para subsistência, sem ajuda de maquinário.
O autor deixou o local para trabalhar em uma fazenda.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar as informações declaradas pelo autor de que teria iniciado a atividade rural ainda muito jovem, antes dos 12 anos de idade.
Descreveram onde, como e na companhia de quem o autor trabalhava nas lavouras de arroz, milho e feijão.
Também confirmaram que saindo de lá o autor passou a trabalhar em uma fazenda.
De fato, o primeiro contrato de trabalho do autor foi na Fazenda Urutagua, no ano de 1996, conforme CTPS anexa ao processo administrativo.
Dessa forma, diante da documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal, o pleito referente ao reconhecimento do tempo rural merece ser acolhido em relação ao período de 09/05/1982 a 31/12/1995, conforme requerido na petição inicial. b) Da atividade especial e sua conversão A consagração de princípio fundamental da intemporalidade pode ser vislumbrada na orientação do Supremo Tribunal Federal encontrada no RE 174.150-3-RJ, no sentido de que “pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto” (Rel.
Min.
Octávio Gallotti, DJ 18-08-2000).
Resguarda-se, assim, a segurança e a confiança daqueles que teriam direito à aposentadoria especial ou, se for o caso, à conversão do tempo especial em comum por terem exercido atividade considerada especial pela legislação vigente ao tempo do trabalho.
Esse norte jurisprudencial foi acolhido pela emblemática decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferida na Apelação Cível em Ação Civil Pública de nº 2000.71.00.030435-2/RS, rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, quando se assentou que “o enquadramento da atividade especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação de serviço” (j. 16.10.2002).
O Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Desse modo, supervenientes exigências legislativas que digam com a caracterização e comprovação do tempo de atividades especiais não podem afetar a condição adquirida pelo trabalhador, no que alude ao reconhecimento do tempo de atividade especial e, para, além disso, o modo de comprová-la.
A aposentadoria especial, regulada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8213/91, é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução deste, diante das condições diferenciadas sob as quais o trabalho é prestado, expondo os segurados a agentes nocivos à sua saúde ou a riscos à sua integridade física.
Presume, pois, a lei, a impossibilidade do desempenho de tais atividades pelo mesmo período das outras atividades profissionais.
A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Wladimir Novaes Martinez a define como “espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviço consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso”.
Historicamente, possibilitou-se àqueles que tivessem laborado em atividades especiais e em atividades comuns a conversão do tempo de serviço especial para o comum, e vice-versa, de forma a viabilizar a sua soma, permitindo a aposentadoria comum ou especial, conforme o caso.
Era esta a disciplina inicial do § 3º do art. 57 da Lei de Benefícios, posteriormente alterada pela Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º ao referido dispositivo e limitou a conversão apenas do tempo especial para comum.
Impende verificar o modo de comprovação da exposição aos agentes nocivos, diante das constantes alterações legislativas.
De acordo com a legislação vigente até 28.04.95 (Lei 9.032/95), bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos periciais ou formulários padrão.
Porém, se a atividade não estivesse elencada no rol legal, era permitida a conversão do tempo de serviço laborado sob condições especiais ou mesmo a aposentadoria por tempo de serviço especial, desde que a atividade fosse comprovada por laudo pericial idôneo.
Neste sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos previa: "Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Estas regras vigoraram até a edição da Lei 9.032, em 29 de abril de 1995, que, alterando os artigos supracitados, passou a exigir, além da previsão legal da atividade, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente.
Após o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Na forma do Art. 68, § 3º, do Dec. 3.4/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Do período de 20/05/2000 a 11/05/2018.
O autor alega que neste período esteve exposto a agentes nocivos elencados nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.1) e 3.048/99 (código 2.0.4), NR-15 (ANEXO 3, Quadro N.º 1 e 3).
Em resumo, afirma que esteve exposto a calor superior a 28ºC. Segundo o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) fornecido pela empregadora (fl. 26, do P.A), no período, a função do autor era trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar. Durante todo o período, o autor esteve exposto a calor.
Porém, a fonte é natural, já que se pressupõe e exposição solar, a qual segundo entendimento jurisprudencial consolidado, não demanda reconhecimento de especialidade.
O mesmo entendimento se aplica a poeiras inerentes ao exercício do trabalho rural, o qual também pressupõe essas intempéries.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCABIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL.
CALOR.
FONTE NATURAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). No entendimento desta Corte, a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao calor ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais, mas não em virtude da mera exposição solar. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. .
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. .
Determinada a imediata implantação do benefício concedida em sentença. (TRF4 5042943-75.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES.
FONTE NATURAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4.
A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
Precedentes. 5.
Hipótese em que não é devido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período pretendido, bem como a consequente determinação de averbação e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titulado pelo autor, dando-se provimento ao recurso do INSS. (TRF4, AC 5004661-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
RUÍDO.
UMIDADE.
CORTADOR DE CANA.
CALOR. 1.
Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.
De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3.
A umidade excessiva é capaz de produzir danos a saúde do obreiro. 4.
Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e.
STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019). 5.
De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo "calor" somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6.
As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 7.
Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço rural e especial. (TRF4, AC 5022962-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADE RURAL.
CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TERMO INICIAL.
I - A decisão agravada ponderou que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada consignou a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Conforme restou consignado na decisão agravada, o intervalo de 16.05.1988 a 31.05.1991, em que o demandante laborou como rurícola, foi tido como tempo comum, vez que o laudo pericial judicial indicou que a função desempenhada era relativa ao corte de cana de açúcar, com exposição ao agente nocivo calor (29,2º C - IBUTG), por trabalho ao ar livre, que não caracteriza prejudicialidade para fins de atividade especial.
IV - Mantido o termo inicial do benefício nos termos da decisão agravada, eis que ao tempo do requerimento administrativo o autor não havia implementado o requisito etário, bem como não cumpriu o pedágio, previstos no artigo 9º da E.C. nº 20/98.
V - Agravo interno interposto pelo autor improvido. (TRF-3 - ApCiv: 53991317120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020) No caso de ruído, irrelevante o fato de a parte autora ter ou não trabalhado com utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, haja vista que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento sumulado no sentido de que o EPI não descaracteriza a especialidade em se tratando de agente agressivo ruído: “Súmula nº 09: Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (DJ 13/11/03, p.405).
Segundo entendimento do STJ, para ruído, considera-se tolerável: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ - REsp 1.398.260, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Em nenhum período analisado, exposto no PPP, houve extrapolação dos limites acima aludidos.
Por essa razão, ante o exposto, não reconheço a especialidade do período, nos termos da fundamentação. c) Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regras anteriores à EC 103/2019) Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91.
Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Salienta-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses: 1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91); 2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim, 3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor. d) Da carência A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB). e).
Do tempo de contribuição até competência de 08/2019, até a qual há contribuições comprovadas nos autos, reafirmando a DER (Tema 995/STJ). Analisando a linha do tempo laborativa do autor, considerando a conversão do tempo especial em comum temos a seguinte situação: Início Fim Tempo 09/05/1982 31/10/1991 9 anos, 5 meses e 22 dias 02/05/1996 05/11/1998 2 anos, 6 meses e 4 dias 06/04/1999 13/11/1999 0 anos, 7 meses e 8 dias 20/05/2000 31/08/2019 19 anos, 3 meses e 11 dias Período parcialmente posterior à DER Ficou comprovado nos autos 31 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição até a competência de 08/2019. Em 11/05/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Em 31/08/2019 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Não foi possível incluir o período após 31/10/1991, pois, como já dito, depende de comprovação do recolhimento das contribuições. Não é possível proferir sentença com base em fato incerto, tampouco condicionada a evento não comprovado no decorrer da instrução.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5.
A averbação do tempo rural posterior a 31-10-1991 fica condicionada ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, tendo em vista a impossibilidade de computar tempo pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015. 6.
Determinado ao INSS que forneça a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5022674-10.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021) Ante o exposto, não é devido o benefício requerido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS exclusivamente a: a) reconhecer o período rural de 09/05/1982 a 31/12/1995; b) averbar, independente de recolhimento, o período rural de 09/05/1982 a 31/10/1991; Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte pela requerente, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% pela requerente e 20% pela requerido.
Exigência suspensa se deferida a gratuidade da justiça.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §2º e §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:07
Expedição de Mandado
-
24/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 09:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2020 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 08:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/12/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2019 13:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:06
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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