TJPR - 0000866-11.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:51
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
28/03/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/01/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-11.2021.8.16.0047 Processo: 0000866-11.2021.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.930,73 Embargante(s): MARIA GAVIOLI DOS SANTOS - ME Embargado(s): Município de Assaí/PR
Vistos.
I.
RELATÓRIO: Tratam-se de ‘embargos à execução fiscal’ de nº 0002792-61.2020.8.16.0047, opostos por MARIA LEIZA GAVIOLI DOS SANTOS ME (nome fantasia ‘FUNERÁRIA SANTA CECÍLIA’), por sua representante legal MARIA LEIZA GAVIOLI SANTOS, contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ, todos já devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que o Município afirma que a empresa Embargante realizou contratação de prestação de serviços de cemitério, pedidos 85454 e 85455, contudo não juntou cópias dos pedidos.
Defende que desconhece plenamente à origem da dívida, fundamentada no Decreto nº 005/17, relativo aos preços públicos e fixa seus valores, bem como dá outras providências.
Alega o cerceamento da sua defesa, porquanto não teve conhecimento do processo administrativo instaurado pela Administração Pública, vez que não ocorreu a sua notificação, fato que a impediu de oferecer defesa à época.
Assim, sustenta a nulidade da execução, pugnando pela extinção da execução fiscal.
Pela decisão de seq. 15.1 houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ocasião na qual os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo.
Em contestação (seq. 22.1), a Fazenda Pública, preliminarmente, arguiu a revogação da justiça gratuita, visto que os documentos juntados à seq. 13.2 demonstram que a Embargante dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, tendo em vista que a pessoa física de Maria Leiza Gavioli Santos ocupa cargo de Secretária na Prefeitura do Município de Santa Cecília do Pavão, percebendo a remuneração de R$2.917,85, sendo acima da média do brasileiro, e não sendo a sua única ocupação, que detém renda advinda da atividade empresarial que exerce com a funerária.
Ainda, sustenta que a funerária encontra-se em atividade, tendo a Embargante deixado de declarar o faturamento à Receita.
Explica que a extinção do CNPJ da Receita Federal decorre da inércia na declaração da Embargante, e não da inércia do exercício da atividade econômica.
Por último, aponta a sucessão empresarial ou grupo econômico com a pessoa jurídica LAIZE GAVIOLI DO SANTOS – FUNERÁRIA ME, representada pela filha da Embargante, que encontra-se no mesmo endereço indicado pela própria Embargante na inicial; No mérito, assevera, em síntese, que a Embargante foi notificada extrajudicialmente pelo Município em relação aos sepultamentos realizados pela Executada nos exercícios de 2013 a 2017, a qual foi recebida pela Executada em 10/10/2017, pela funcionária Josiane.
Ademais, a Executada protocolou pedido administrativo de fornecimento das peças dos procedimentos no ano de 2019 (protocolo 4979/19), o que foi fornecido.
Alega que foi instaurado procedimento administrativo fiscal em face da pessoa jurídica LAIZE GAVIOLI DOS SANTOS – FUNERÁRIA, relativo a débito de preços públicos de sepultamento, tendo a Executada se defendido no procedimento. Por fim, defende que a CDA goza de presunção legal de certeza e liquidez.
Assim, requer a rejeição integral dos embargos à execução fiscal.
Intimadas as partes a requererem a produção de provas, o Município pugnou pela produção de prova documental, com a juntada de novos documentos e a expedição de mandado de constatação (seq. 28.1), por sua vez, a Embargante pugnou pela juntada de cópia do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado, e na mesma oportunidade, apresentou impugnação à contestação e requereu a suspensão do feito face ao pedido de redirecionamento da ação nos autos da execução fiscal (seq. 30.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.1 DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os autos, constata-se que ao mov. 15.1, ao menos por ora, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Embargante.
O Juiz apenas pode revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido diante de requerimento da parte contrária, desde que esta prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos caracterizadores da concessão.
Assim, cabia ao Impugnante fazer prova dos fatos alegados.
O art. 98 do código de Processo Civil/2015 dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” In casu, a pessoa jurídica Embargante - Maria Leiza Gavioli dos Santos Me, cujo nome fantasia é Funerária Santa Cecília – encontra-se inapta por omissão de declarações desde 27/10/2020, tudo indica que suas atividades econômicas aparentemente se escassearam desde então, tal como indica a declaração juntada à seq. 13.3, da inexistência de movimentação financeira.
Ademais, é insurgente que a titular Maria Leiza Gavioli dos Santos ocupa o cargo em comissão de Secretária de Ações Públicas e Desenvolvimento Social junto à Prefeitura do Município de Santa Cecília do Pavão e percebe a remuneração de R$2.917,85 (dois mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), o que não supera a três salários mínimos mensais.
Isso posto, entendo que inexistem motivos para revogar a gratuidade da justiça.
Assim sendo, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superadas as questões preliminares e/ou processuais pendentes, declaro saneado o presente feito.
Fixo como ponto controvertido se há nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal. IV.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro, além da prova documental já produzida, assim como a juntada de cópia integral do processo administrativo que deu origem à dívida, bem como a expedição de mandado de constatação das atividades da Embargante/Executada, no endereço informado à seq. 28.1, elementos estes pertinentes para análise dos pontos controvertidos, evitando cerceamento de defesa.
Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.
No mais, indefiro o pedido de suspensão dos autos da execução fiscal, vez que não há prova inequívoca do liame existente entre as empresas.
Intimações e diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
05/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 10:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/07/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000866-11.2021.8.16.0047 Processo: 0000866-11.2021.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.930,73 Embargante(s): MARIA GAVIOLI DOS SANTOS - ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-44) Avenida Rio de Janeiro, 209 Centro - Assaí - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Embargado(s): Município de Assaí/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-30) AVENIDA RIO DE JANEIRO , 720 1º ANDAR - CENTRO - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 - Telefone: 43 3262 8300
Vistos. 1.
Trata-se ‘embargos à execução fiscal’ ajuizado por MARIA GAVIOLI DOS SANTOS -ME, em face do MUNICÍPIO DE ASSAÍ – PR, já qualificados. 2.
Compulsando os autos, verifico que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Neste ponto, não obstante afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, mediante a juntada dos documentos de mov. 1.4, cabe ao Magistrado proceder à fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício, notadamente por se tratar de pessoa jurídica integrante do polo ativo da presente demanda.
Cabe, ainda, ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, sobretudo quando os elementos apresentados à inicial se mostrem abstratos, exigindo esclarecimentos.
Confira-se, assim, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência 4 judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (REsp 1251505/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011) Ademais, na hipótese de insuficiência da declaração de pobreza, deve ser concedido ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade da concessão do benefício: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) No mais, à garantia do juízo, condição necessária à admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, § 1º, da LEF), entendo inaplicável ao caso vertente a invocada Súmula Vinculante nº 28, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal: Conforme consignado na decisão embargada, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado – que, com base no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, assentou a inadmissibilidade dos embargos do executado antes de garantida a execução – e o assentado por esta Corte na Súmula Vinculante 28 (...).
Nesses termos, mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal.
Cabe ressaltar que o enunciado da referida súmula se refere às ações judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo. (...) A rigor, a aplicação da referida súmula às execuções fiscais implicaria a declaração de não recepção do art. 16, § 1º da Lei 6.830/1980, sem a observância do devido processo legal (Rcl 6.735 AgR, rel.
Min.
Ellen Gracie, Pleno, DJ e de 10.09.2010).
Além disso, não há nenhuma indicação de circunstância excepcional a apontar ser a garantia do juízo exigida pela Lei de Execuções Fiscais barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição. (STF – Rcl 32.139 ED, rel. min.
Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 17-12-2018, DJE 272 de 19-12-2018) Dessa forma, imprescindível a ocorrência de efetiva penhora – dado que a mera indicação de bens à penhora não tem o condão de garantir o juízo – nos autos de execução fiscal (apenso) ou a efetiva garantia do juízo na forma estabelecida pelo art. 16 da Lei de Execução Fiscal. 3.
Dessa forma, nos termos dos artigos 99, § 2º, e 321 ambos do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO a autora, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) A juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação financeira, tais como declarações do imposto de renda (pessoa física e jurídica), as respectivas certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, contracheques e CTPS da autora, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; (b) A comprovação da garantia do juízo na forma acima fundamentada, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal. 4.
Após, conclusos. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
05/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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