TJPR - 0001123-91.2017.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/01/2025 12:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001123-91.2017.8.16.0074 Processo: 0001123-91.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.352,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): NADIA MACHKE 1.
 
 Conclusão desnecessária. 2.
 
 Cumpra-se conforme determinado em mov. 60.1. 3.
 
 Outrossim, esclareço que em razão da conclusão indevida, estes autos serão devolvidos com a sinalização de urgência, a fim de evitar maiores prejuízos as partes.
 
 Atente-se a Secretaria ao envio deste tipo de conclusão, uma vez que referida conduta vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB). Diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
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                                            03/09/2021 12:55 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            02/09/2021 22:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2021 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2021 14:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/07/2021 22:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/07/2021 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 17:32 Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO 
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                                            19/07/2021 16:52 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            18/07/2021 15:00 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 
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                                            15/06/2021 09:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/06/2021 18:47 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            22/05/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 11:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/05/2021 08:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001123-91.2017.8.16.0074 Processo: 0001123-91.2017.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.352,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): NADIA MACHKE DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de NADIA MACHKE.
 
 Os autos vieram conclusos para homologação do acordo formulado entre as partes (mov. 58).
 
 Fundamento e decido.
 
 Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
 
 Ressalta-se que em tratando-se de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que referida sentença estaria indo em desencontro com o positivado no art. 922 do CPC, o qual dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
 
 No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 ACORDO.
 
 SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, em caso de acordo celebrado entre as partes, para pagamento parcelado da dívida, cabível a suspensão do feito até o adimplemento total da avença e não a extinção prematura do processo. 2.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1760-39, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .
 
 Pág.: 488) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC - Homologado o acordo celebrado entre as partes, o feito deve ser suspenso, nos termos art. 922 do CPC, e não extinto e, caso haja descumprimento do pactuado pelas partes, há de ser retomado o curso normal da ação. (TJ-MG - AC: 10701150278607001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020) Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
 
 Decorrido o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento.
 
 Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC.
 
 Na sequência, voltem conclusos.
 
 Proceda-se com eventual levantamento de constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no acordo juntado.
 
 Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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                                            11/05/2021 06:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2021 06:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2021 23:29 Homologada a Transação 
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                                            14/04/2021 16:36 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            16/03/2021 11:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/03/2021 12:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/02/2021 09:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2021 16:42 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            10/02/2021 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2020 11:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/09/2020 08:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/09/2020 09:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/09/2020 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2020 17:13 Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS 
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                                            23/08/2020 00:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2020 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2020 17:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/07/2020 09:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/07/2020 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2020 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2019 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2018 14:37 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/05/2018 09:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            02/05/2018 13:53 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            02/05/2018 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2018 13:44 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            26/04/2018 17:30 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            24/04/2018 09:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2018 13:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2018 13:52 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            16/04/2018 15:08 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            23/02/2018 16:56 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2018 17:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/02/2018 15:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/01/2018 09:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/01/2018 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/01/2018 12:37 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            11/12/2017 16:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/11/2017 09:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/11/2017 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/11/2017 16:22 EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD 
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                                            10/10/2017 17:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/09/2017 10:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/09/2017 16:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/09/2017 16:28 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            11/09/2017 14:12 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            03/08/2017 14:57 Expedição de Mandado 
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                                            24/07/2017 19:10 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            21/07/2017 12:33 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            19/07/2017 17:40 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            28/06/2017 11:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2017 15:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2017 15:07 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            16/06/2017 09:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2017 17:50 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2017 17:50 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            26/04/2017 17:42 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/04/2017 17:42 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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