TJPR - 0004097-39.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 21:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DESIGN ESTOFADOS PLANEJADOS LTDA REPRESENTADO(A) POR CARLOS DANIEL SANTOS DE BRITO, CRISTIANE COUTINHO
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/06/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:19
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 20:28
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 20:28
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 20:28
Baixa Definitiva
-
08/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/04/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/03/2023 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 16:14
Distribuído por dependência
-
02/03/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2023 17:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/01/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2023 17:52
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/01/2023 15:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/01/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 13:02
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2022 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/10/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
02/09/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/08/2022 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/07/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:47
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/07/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2022 23:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/06/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/06/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 17:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2022 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/05/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 14:59
Distribuído por dependência
-
28/03/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
28/01/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/01/2022 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/12/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/12/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0025951-26.2020.8.16.0017
-
06/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 15:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/09/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/06/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 11:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 13:04
Distribuído por sorteio
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15/06/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação.
Após marcada a audiência pelo Cejusc, a Secretaria deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Os réus poderão apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).
O prazo para contestação é de quinze dias.
A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
Sendo o caso de citação por carta precatória, não sendo hipótese de expedição de mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR), a parte ré será citada para apresentação de resposta em 15 dias úteis, sem prejuízo de ulterior designação de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência: 2.1- O autor Design Estofados Planejados Ltda., ao ajuizar a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A., requereu a concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300), cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - Em 16-3-2017 o autor firmou com o réu contrato de crédito ao consumidor para o financiamento da aquisição de bem móvel sob o n. 00334541860000003830, no valor de R$ 38.400,00, para o pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$1.293,19 cada uma, a juros de 1,92% ao mês e 25,64% ao ano; - Em 17-6-2020 o autor firmou com o réu instrumento particular de confissão e reestruturação de dívida, no valor de R$ 45.116,93, para o pagamento em 95 parcelas mensais no valor de R$674,52 cada uma, a juros de 0,78% ao mês; - Houve cobrança de juros capitalizados; - Houve cobrança de tarifas e taxas não pactuadas; - Os juros cobrados são abusivos; - Os contratos são de adesão; - Requer a concessão de antecipação de tutela para autorizar o depósito do valor incontroverso das prestações, conforme razões arguidas, para que seja mantido na posse do bem móvel financiado e para determinar que o réu se abstenha de inserir ou manter inserido o nome do autor em cadastros de inadimplentes. 2.2- A relação jurídica estabelecida entre as partes foi formalizada na forma de cédulas de crédito bancário emitida pelo autor, cuja legislação de regência admite o pacto de capitalização de juros.
Quanto à alegada abusividade dos juros, é de ser considerado que o autor é livre para contratar com a financeira de veículos da sua preferência e que os juros dependem da análise de risco e que tem como elementos a qualidade da garantia, o percentual do valor do bem em relação ao valor do empréstimo e cadastro do candidato ao empréstimo, de forma que em princípio nenhum reparo há a ser colocado em face de os juros do contrato terem sido pactuados em 1,92% ao mês e 25,64% ao ano. 2.3- Quanto à consignação em pagamento, na esteira do entendimento exposto supra não vislumbro a presença de ilegalidades flagrantes que autorizem o autor a efetuar a consignação dos valores que entende ser devido.
Se quiser o autor efetuar depósito, estará fazendo por sua conta e risco. 2.4- No que diz respeito à inserção do nome do autor no rol de inadimplentes, tem-se que no caso em questão não se encontra evidenciado o requisito do perigo de dano necessário para a concessão da tutela provisória, tendo em vista que o autor não apresentou qualquer elemento que evidencie a existência de tal ameaça por parte do réu.
Soma-se a isso o fato de que ainda que venham a ser reconhecidos encargos ilegais isso não retira o direito do credor de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento das prestações, pois eventual reconhecimento de ilegalidade terá impacto limitado no custo do contrato.
Nesse cenário, para que ocorra a manutenção do autor na posse do veículo basta que este efetue o cumprimento das obrigações contratuais, assim não tendo motivos para o credor inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, não verifico presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 2.5- Diante o exposto supra, indefiro a tutela antecipada de urgência em caráter liminar requerida na petição inicial. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
11/05/2021 16:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
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11/05/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/05/2021 06:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2021 06:28
Juntada de Certidão
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11/05/2021 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 06:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/05/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2021 17:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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09/03/2021 08:19
Recebidos os autos
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09/03/2021 08:19
Juntada de CUSTAS
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09/03/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 05:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2021 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 18:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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04/03/2021 17:14
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:56
Recebidos os autos
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04/03/2021 13:55
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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