TJPE - 0000005-33.2024.8.17.3170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:12
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:29
Suspensão Condicional do Processo
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07/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:29
Audiência preliminar realizada conduzida por NEIF MEGID em/para 07/05/2025 08:28, Vara Única da Comarca de Quipapá.
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17/03/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de ISADORA CHAPOVAL GOMES DA ROSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000005-33.2024.8.17.3170 AUTOR(A): QUIPAPÁ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 77ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 77ª CIRC DENUNCIADO(A): MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO INTIMAÇÃO - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s), por meio da advogada ISADORA CHAPOVAL GOMES DA ROSA - OAB: PE52834, intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192150528, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO, devidamente qualificada nos autos, com vistas a apuração da suposta prática dos tipos penais previstos nos arts. 129, caput, por duas vezes, e 147, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 01/04/2024 (ID 165765611).
A Ré foi pessoalmente citada (certidão ID 172661554), tendo apresentado manifestação de aceitação da proposta (ID 173386788), por defensora constituída (procuração ID 173379842).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e DECIDO.
Inicialmente, diante da inexistência de outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, faz-se necessário esclarecer que após o recebimento da resposta à acusação (defesa preliminar) o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das situações descritas no artigo 397 do CPP, o que não ocorreu no caso em tela.
Vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente os acusados quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
Analisando a manifestação da Defesa Técnica, não verifico, de forma evidente e clara (“manifesta”), sem adentrar ao mérito por não ser o momento processual oportuno, alguma causa excludente de ilicitude (art. 23, CP) ou de culpabilidade (e.g. arts. 21, 22, 28, §1º, todos do CP; ou alguma outra que se atenha à inexigibilidade de conduta diversa, falta de potencial consciência da ilicitude, dentre outras).
Assim, as alegações da Defesa da acusada não são suficientes para ensejar a absolvição sumária da mesma, razão pela qual prossigo com a marcha processual.
Ademais, também está claro, pela narrativa dos fatos, que estes constituem crime bem como não estão presentes, de início, causas de extinção da punibilidade (art. 107, CP; ou outra causa presente na parte especial do Código Penal).
Assim, deixo de absolver sumariamente a acusada.
Por fim, designo audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 06/05/2025, às 09:00.
Intime-se a parte ré, pessoalmente e por sua advogada, e o Ministério Público." QUIPAPÁ, 21 de fevereiro de 2025.
SILVIO BATISTA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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21/02/2025 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2025 15:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Quipapá.
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08/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:09
Outras Decisões
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08/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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29/05/2024 09:13
Expedição de Mandado (outros).
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29/05/2024 09:10
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:01
Recebida a denúncia contra MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO - CPF: *58.***.*69-45 (AUTOR(A) DO FATO)
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27/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
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19/01/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:39
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:21
Alterada a parte
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04/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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