TJPR - 0003718-10.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
10/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
10/11/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/04/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/09/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 18:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 22:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON AURELIO LOPES VIEIRA
-
09/07/2021 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:51
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 17:00
Baixa Definitiva
-
14/06/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003718-10.2018.8.16.0048 Recurso: 0003718-10.2018.8.16.0048 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Recorrido(s): MAYCON AURELIO LOPES VIEIRA Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS, aforada em razão da cobrança de contribuição de melhoria sem lei anterior específica.
Sustenta que a lei foi publicada posteriormente a realização das obras.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação tributária entre a parte reclamante e o Município, bem como a repetição dos valores pagos a título de contribuição de melhoria.
Em sede de Contestação (seq. 14.1), a reclamada afirma que cumpriu a legislação tributária e que houve realização de laudos de avaliação, anterior e posteriormente, a execução da obra.
Pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio sentença (seq. 34.1), devidamente homologada (seq. 36.1), de procedência dos pedidos iniciais.
Entendeu o magistrado a quo pela ausência de lei específica anterior a execução da obra pelo que declarou a nulidade da contribuição de melhoria e condenou a repetição dos valores pagos.
Irresignada, a parte reclamada interpôs Recurso Inominado (seq. 42.1), pugnando pela reforma da r. sentença e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Devidamente contrarrazoado (seq. 51.1).
Vieram-me conclusos. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda.
Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que a Lei nº 3070/2017 que instituiu a contribuição de melhoria foi publicada posteriormente à execução da obra (seq. 34.1, p. 4).
De acordo com o inciso I do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN) “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (princípio da legalidade).
Noutras palavras, “pelo princípio da legalidade tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não sei através de lei (CF, ART. 150, I).
A Constituição é explícita.
Tanto a criação como o aumento dependem de lei” (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário, 36ª ed., revista atualizada, Malheiros Editores LTDA, São Paulo: 2015, p. 32).
Além disso, verifica-se patente violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária ao cobrar tributo de fato gerador anterior a edição a lei: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; ” (Grifo nosso) Por fim, a instituição de contribuição de melhoria deve obedecer aos requisitos mínimos previstos nos art. 82 do CTN, como lei prévia e específica.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. 2.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1676246/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) ” (Grifo nosso) Ainda, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA.
ARTIGO 82 CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001561-93.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.11.2020) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PARA INSTITUIR REFERIDO TRIBUTO EM RAZÃO DE PREVISÃO NA LEI N.º 2.384/02.
TESE DE DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 145, III DA CF/88.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
ARTIGO 150, I DA CF/88.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TEM COMO LIMITE GERAL O CUSTO DA OBRA E COMO LIMITE INDIVIDUAL A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO.
ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE INDIVIDUAL DE CADA CONTRIBUINTE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.384/2002 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO SIMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIRIETO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA – NÃO COMPROVAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: DIFERENÇA ENTRE DOIS MOMENTOS: DO VALOR DO IMÓVEL ANTES DA OBRA SER INICIADA E DO VALOR DO IMÓVEL APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA.
MUNICÍPIO QUE UTILIZOU INDEVIDAMENTE A “TESTADA” PARA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
PRECEDENTE DO C.
STJ (RESP: 362788 RS 2001/0127077-4, RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON, DATA DE JULGAMENTO: 28/05/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 05.08.2002 P. 284).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0009439-85.2018.8.16.0130, 0009351-47.2018.8.16.0130, 0008454-19.2018.8.16.0130).
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO.
SÚMULA 188 DO C.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010798-36.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.10.2020) RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA.
ARTIGO 82 CTN.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO MUNICÍPIO.
JUROS PELA SÚMULA 188 DO STJ.
SENTENÇA, NO MÉRITO, MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE ALTERAR O TERMO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008919-91.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 21.09.2020) ” (Grifo nosso) Portanto, escorreita a r. sentença ao declarar a ilegalidade da exigência do tributo, bem como a repetição dos valores pagos a título de contribuição de melhoria. Diante do exposto, não merece provimento o recurso interposto, conforme razões acima expostas, devendo a r. sentença ser mantida pelas razões e fundamentação supra.
Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014.
Diligências necessárias.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator -
10/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/01/2020 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2020 14:55
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2019 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2019 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2019 15:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
18/07/2019 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 18:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/06/2019 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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19/06/2019 16:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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18/06/2019 15:04
Conclusos para decisão
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18/06/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2019 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2019 15:03
Conclusos para decisão
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01/02/2019 14:31
Recebidos os autos
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01/02/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/02/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2019 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2019 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/01/2019 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2018 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/10/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/10/2018 18:29
Recebidos os autos
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15/10/2018 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/10/2018 17:48
Recebidos os autos
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15/10/2018 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/10/2018 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/10/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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