TJPR - 0001647-21.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/12/2024 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 17:43
Juntada de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Certidão
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/11/2024 14:26
Expedição de Certidão
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:34
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/04/2024 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 09:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/04/2024 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2023 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 19:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/10/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
12/07/2023 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
11/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
11/07/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
06/07/2023 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 19:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:30 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
17/04/2023 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 16:38
Distribuído por dependência
-
31/03/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2023 14:00
-
09/02/2023 18:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/01/2023 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:01 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
22/08/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:30
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2021 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:49
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
01/11/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/10/2021 12:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/09/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/08/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 08:28
Recebidos os autos
-
21/05/2021 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0001647-21.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$5.213,19 Polo Ativo(s): NILZA ROCIO GARRIDO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR I- Preliminarmente, recebo a emenda a petição inicial de mov. seq. 19.1.
II - Retifique-se o valor da causa para R$ 5.842,95 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavo).
III - Designe-se audiência de conciliação.
IV – Cite-se na forma do artigo 7º da lei 12.153/2009, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do ato e com a advertência de que a entidade reclamada deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, ou no prazo da contestação, em caso de dispensa ou cancelamento da audiência, devendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção, certidão de mov. seq. 5.2.
V - Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito -
20/05/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-21.2021.8.16.0148 Processo: 0001647-21.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Valor da Causa: R$5.213,19 Polo Ativo(s): NILZA ROCIO GARRIDO Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. 1.
A reclamante manejou ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, postulando a implementação e o recebimento do adicional por tempo de serviço com base nos vencimentos integrais. 2. A reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 5.213,19 (cinco mil duzentos e treze reais e dezenove centavos).
Como de sabença, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para conciliar, processar e julgar demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º da lei nº. 12.153/99).
Ademais, o § 2º do artigo 2º da lei 12.153/99, dispõe que: § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como ocorre, in casu, é vedado o fracionamento de demandas em parcelas vencidas e vincendas, cabendo ao reclamante, ao formular seu pedido, adequar o valor da causa ao que dispõe o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, incluindo no pedido a soma das 12 parcelas vincendas.
Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, encontrando-se justificado por cálculos ou planilhas baseadas em documentos que permitam aferir a origem dos dados informados, vez que no microssistema dos Juizados Especiais, é vedada prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por fim, caso o valor atribuído à causa (pretensão econômica) ultrapasse sessenta salários mínimos, o reclamante deverá renunciar expressamente ao valor excedente, dada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública onde estiver instalado, ressaltando que a renúncia alcança apenas as parcelas vencidas, não englobando parcelas vincendas[1]. 3.
Posto isto, preliminarmente: a) intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao que dispõe o §2º, do artigo 2º da lei 12.153/2009, apresentando planilha de cálculo do montante que entende devido, consignando-se que os valores deverão ser corrigidos até a data da propositura da demanda. b) Tendo em vista a certidão do Cartório Distribuidor, e sem prejuízo do item anterior, intime-se a parte autora para que proceda a adequação da qualificação das partes nos moldes do Provimento n° 61 de 17/10/2017. c) Havendo adequação, à Secretaria para que proceda as devidas anotações e comunicações. d) Em caso negativo, à Secretaria para que diligencie junto ao conciliador para que sejam coletados os dados necessários à completa qualificação das partes nos moldes do art. 6° do Provimento n° 61 de 17/10/2017 por ocasião da audiência conciliatória. e) Após, voltem conclusos para decisão. f) Cumpra-se.
Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. [1] Em outras palavras, se o montante das parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas ultrapassar ao correspondente a sessenta salários mínimos, deverá o autor, se pretender ver sua demanda tramitar perante a justiça especializada, renunciar expressamente ao crédito excedente (artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95) ou, caso contrário, a demanda deverá ser direcionada (distribuída ou redistribuída) para uma das varas com competência para o processo e julgamento dos feitos da Fazenda Pública.
Pelas mesas razões, “não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas”.
JOEL DIAS, Figueira Junior.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
São Paulo: RT,2010, pág. 66. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
10/05/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 15:39
Recebidos os autos
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14/04/2021 15:39
Juntada de PARECER
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14/04/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/04/2021 13:35
Recebidos os autos
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14/04/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 13:27
Recebidos os autos
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14/04/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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