TJPR - 0005765-70.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAULO DE LIMA
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/08/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/08/2023 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/04/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSALYS KIILL CARVALHO
-
22/03/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/02/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 09:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/02/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/01/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/01/2023 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 08:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/05/2022 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
07/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/02/2022 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/02/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/02/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/01/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2021 13:30
-
08/11/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 22:27
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2021 22:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/09/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0005765-70.2019.8.16.0193 AG 1, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: RAFAEL PAULO DE LIMA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS, I– RAFAEL PAULO DE LIMA, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, interpôs o presente recurso de agravo interno contra a decisão monocrática (mov.14.1-TJ), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, e, por consequência, determinou o preparo das custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Em suas razões, sustenta que: a) a decisão não considerou que indeferimento da gratuidade implicaria em estado de miserabilidade o agravante se mantida a condenação em custas e honorários advocatícios; b) a condenação do agravante contemplaria todos os encargos processuais resultantes do processo originário e os recursos, assim como os honorários sucumbenciais; c) não foi considerado o atual cenário que vivemos na econômica e os reflexos oriundos da pandemia do covid/19, que impuseram ao agravante uma situação de miserabilidade; d) é pedreiro autônomo, e por conta da pandemia, sofreu perda de trabalhos enquanto suas dívidas continuaram vencendo; e) a fim de comprovar a hipossuficiência da esposa Fernanda apresenta extratos bancários em seu nome, que comprovam o recebimento de parcelas do auxílio emergencial; f) na decisão agravada o julgador se ateve apenas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0005765-70.2019.8.16.0193 Ag 1- (fsf)-– fls.2 aos ganhos do agravante, não levando em consideração seus gastos mensais; g) não juntou comprovantes de gastos desconexos, mas sim alguns comprovantes de pagamento que conseguiu reunir durante o período, pois costumava se desfazer de comprovantes; g) apresenta nesta oportunidade documentos referente aos gastos mensais; h) reside em local simples e humilde, inclusive o carro objeto da lide é popular, tendo deixado de pagar as prestações justamente por conta de sua incapacidade financeira; i) é trabalhador que está sendo atingido pela pandemia; j) destaca os valores gastos com alimentação básica; k) apresentou novos extratos, afirmando não saber as razões porque as informações vieram incompletas em outras oportunidades, requerendo que, se necessário, seja oficiado ao banco indicando a integra dos extratos; l) existem débitos com a Sanepar e Copel não quitados há pelo menos três meses; m) por meio dos documentos anexos verifica-se que suas despesas mensais são no mínimo R$959,11 (novecentos e cinquenta e nove reais e onze centavos); n) a sua capacidade financeira deve ser analisada com base em sua remuneração e despesas mensais e não tão somente as entradas em sua conta bancária; o) em razão da sua profissão, muitas vezes recebe valores destinados a compra de materiais de construção para as obras que realiza, por dinheiro em espécie e depósitos bancários, o que é comum na sua atividade, assim também como já aconteceu de o agravante receber pequenos valores em espécie pelo concerto de algo, como por exemplo, conserto de um cano, tubulação, entre outros; p) junta comprovantes de despesas com materiais de construção anexo de sua última obra, qual totalizam o valor de R$ 3.880,30; q) o indeferimento lhe acarreta grande prejuízo.
Pugnou pelo provimento do agravo interno para o fim de ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor. É a breve exposição.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0005765-70.2019.8.16.0193 Ag 1- (fsf)-– fls.3 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é de ser conhecido já que interposto com fundamento no artigo 1.021, do CPC, ainda dentro do prazo legal.
Considerando as razões expostas pela parte recorrente e os documentos que foram apresentados, evidencia-se que a decisão agravada - que deixou de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita (mov.5.1.) - deve ser reconsiderada em sede juízo de retratação.
Observa-se dos autos que o réu, com base exclusivamente na declaração de hipossuficiência financeira (mov. 89.4- 1º grau), requereu a concessão os benefícios da assistência judiciária gratuita na contestação (mov.89.1- 1º grau), o que restou indeferido na sentença, ao fundamento de que “ausente prova documental de sua hipossuficiência”.
Ocorre que, sem embargo da possibilidade de o julgador indeferir o benefício da assistência judiciária quando existir fundadas razões para tanto, no caso, não foi facultado ao réu, ora agravante, a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade, conforme determina o art. 99, § 2º verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º.
Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0005765-70.2019.8.16.0193 Ag 1- (fsf)-– fls.4 Sem entrar no mérito da intempestividade da contestação, o fato é que antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, a magistrada deveria ter oportunizado ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade, isso, porque o pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento, por simples petição (Art. 99, § 1º, do CPC).
Ademais, importante observar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, § 3º, do CPC).
De outro vértice, em que pese não seja verdadeira a alegação do agravante de que sua renda mensal é aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), os documentos apresentados no agravo interno demonstram que ele não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, fato que, permite o deferimento da justiça gratuita.
Analisado mais amiúde os extratos bancários apresentados pelo agravante verifica-se que: - no extrato do mês de fevereiro/2021 constam créditos em conta que totalizam R$ 3.137,92 (três mil cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) (mov. 1.14 do A.
Interno); - no extrato do mês de janeiro/2021 constam inúmeros créditos que totalizam R$ 2.477,96 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) (mov. 1.4 do A.
Interno); - no extrato referente ao mês de novembro/2020 constam créditos em sua conta de R$ 2.141,00 (dois mil cento e quarenta e um reais) (mov. 16.3 do A.
Interno); - no extrato referente ao mês de dezembro/2020 constam crédito em sua conta de R$ 4.498,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais) (mov. 16.3 do A.
Interno); - no extrato do mês de março/2021 constam crédito em sua conta de R$ 6.032,20 (seis mil e trinta e dois reais e vinte centavos) (mov. 1.14 do A.
Interno). - no extrato do mês de abril/2021 constam créditos em sua conta de R$ 1.584,15 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos) (mov. 1.14 do A.
Interno); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0005765-70.2019.8.16.0193 Ag 1- (fsf)-– fls.5 - no extrato parcial do mês de maio/2021 (até o dia 17) constam créditos em sua conta no valor de R$ 1.744,61 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) (mov. 1.14 do A.
Interno).
Embora os créditos em conta bancária do agravante nos últimos 06 (seis) meses totalizem a quantia de R$ 19.871,13 (dezenove mil oitocentos e setenta e um reais e treze centavos) - desconsiderando o extrato parcial do mês de maio/2021- , o valor mensal representa em média o valor de R$ 3.311,55 (três trezentos e onze centavos e cinquenta e cinco centavos).
Outrossim, os documentos apresentados pelo agravante comprovam que ele possui despesas mensais fixas de aproximadamente R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), as quais se referem a alimentação, luz, água e faculdade da esposa.
Com efeito, tem-se que o rendimento líquido mensal do agravante, descantado as despesas mensais, gira em torno de R$ 2.351,55 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Se não bastasse isso, o histórico de consumo da Copel (mov. 1.9 do A. interno) demonstra que existem contas de energia elétrica pendentes de pagamento nos meses de março/2021 até maio/2021.
Ademais, a ora agravante instruiu o presente agravo com documento que demonstra a regularidade de sua situação cadastral na base de dados da Receita (mov. 1.3 do A.
Interno).
Por outro lado, não se pode desconsiderar que o extrato bancário da esposa do agravante comprova que ela está recebendo auxílio emergencial, o que é indicativo da situação de hipossuficiência financeira do casal.
Em suma, dos documentos que foram apresentados verifica-se que o agravante não possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0005765-70.2019.8.16.0193 Ag 1- (fsf)-– fls.6 Portanto, o indeferimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária ao ora agravante, de fato, acarretará negativa de acesso ao Poder Judiciário.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REQUERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.VERIFICAÇÃO.1.
Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se demonstrada, efetivamente, a hipossuficiência financeira. 22.
Para os fins de concessão de assistência judiciária à pessoa física, "necessitado" é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de ver comprometido sustento próprio ou de sua família.3.
Demonstrados nos autos que a atual situação econômica da pessoa física não permite o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária.4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1632023-3 - Nova Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 22.03.2017).
Por fim, é importante consignar que a concessão do benefício da assistência judiciária não dispensa o pagamento das custas, uma vez que fica apenas sobrestado.
Assim, se no período de cinco anos possuir a beneficiária condições de pagar as custas e honorários, se for condenada a estas, deverá fazê-lo (CPC/2015, art. 98, § 3º).
III.
Posto isso, exerço o juízo de retratação (artigo 1.021, §2º, do CPC) para o fim de revogar a decisão monocrática anteriormente proferida e que gerou o presente recurso de agravo interno, concedendo ao agravante os benefícios da assistência judiciária desde quando apresentado o requerimento nos autos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno nº 0005765-70.2019.8.16.0193 Ag 1- (fsf)-– fls.7 (contestação).
IV.
Intime-se.
V- Após, voltem conclusos os autos de apelação cível.
III - DECISÃO: Curitiba, 02 de julho de 2021.
Marco Antonio Antoniassi Relator -
06/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 12:53
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PAULO DE LIMA
-
22/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2021 23:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2021 18:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/05/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/05/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005765-70.2019.8.16.0193 Apelante: RAFAEL PAULO DE LIMA Apelado: BANCO ITAUCARD S/A Relator: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Itaucard S/A em face de Rafael Paulo de Lima, por meio da qual foi julgado procedente o pedido de busca apreensão formulado na exordial, ao efeito consolidar nas mãos do autor a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, tornando definitiva a liminar concedida inicialmente.
Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado pelo réu na contestação, em razão da ausência de prova documental de sua hipossuficiência (mov.93.1- 1º grau).
Em suas razões recursais (mov.99.1-1º Grau) o réu alegou, em síntese, que: a) o indeferimento da justiça gratuita violou preceito constitucional e entendimento consolidado nos Tribunais Superiores; b) conforme já destacado, o apelante é pedreiro autônomo, não sendo possível comprovar sua renda, senão por meio de extrato bancário e demais comprovantes pessoais; c) recebe em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, não possuindo condições de suportar as custas processuais, o que justifica o inadimplemento contratual; d) a condenação em custas e honorários advocatícios virá em prejuízo de seu próprio sustento; e) sofreu os efeitos trazidos pela pandemia do Covid-19, na qual todos os Apelação Cível nº 0005765-70.2019.8.16.0193 (fsf) – fls.2 trabalhadores informais sofreram com a crise econômica do pais; f) a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício; g) não tempo oportunidade de fazer prova da inexistência de citação; h) ao contrário do que fora afirmado no mandado, a pessoa que atendeu o portão foi a esposa do apelante, Sra.
Fernanda, uma vez que estava saindo para trabalhar quando percebeu a presença de dois homens em cima do muro e se assustou com a citação, após receber ofensa do oficial de justiça; i) impossível o oficial ter sido atendido pelo apelante porque não ao estava no local; j) houve omissão por parte do oficial de justiça quanto ao fato de ter sido atendido pela Sra.
Fernanda, o que poderia facilmente comprovado pelo reconhecimento e depoimento dela, assim como dos vizinhos e do próprio oficial de justiça; k) considerando a nulidade da citação, todos os atos posteriores são nulos; l) houve cerceamento de defesa por ter sido oportunizado a produção de provas acerca de seus rendimentos mensais; m) alega que houve cerceamento de defesa por “rejeitar o constrangimento irresponsável pelo qual o pai do apelante foi submetido, inclusive desrespeitado em sua residência”, bem como por não ter sido oportunizado a produção de prova pericial para obter o real valor do financiamento sem juros abusivos; n) cerceamento por não ter sido oportunizado a produção de prova acerca da ofensas desferidas pela oficiala de justiça e os agentes municipais; o) houve cerceamento de defesa quanto aos impactos da pandemia do covid-19 na vida financeira do apelante, notadamente o endividamento que levou a inadimplemento das parcelas do financiamento; p) deve ser determinada a prestação de contas em relação a venda bem e devolução dos valores pagos a mais; Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de declarar a nulidade da citação, bem como a nulidade da sentença Apelação Cível nº 0005765-70.2019.8.16.0193 (fsf) – fls.3 por cerceamento de defesa e acolhimento da contestação e reconvenção.
Em decisão inicial foi determinado que o apelante comprovasse sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, no prazo improrrogável de 05 dias (mov. 8.1- TJ).
O recorrente peticionou nos autos (mov. 12.1- TJ) apresentando a declaração de regularidade da situação cadastral do CPF, bem como o extrato bancário de sua conta.
Alegou que o valor percebido a título de remuneração é variável, portanto, o valor o de R$ 1.000,00 se trata de uma média das remunerações.
Afirma que em alguns casos, na qualidade de pedreiro, recebe valores destinadas a compra de materiais necessários para a construção, ou seja, os clientes depositam o valor dos materiais na sua conta, portanto é difícil identificar a sua verdadeira condição financeira pela sua conta bancária.
Destaca que os valores circulantes em sua conta são inferiores a três salários mínimos e sua esposa trabalha como babá.
II - Da análise processual observa-se que o apelante, em seu recurso, pretende a reforma da sentença para o fim de lhe ser concedido os benefícios da gratuidade de justiça, e com isso, ser dispensado do recolhimento das custas recursais.
Com efeito, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar tal questão, e no caso de manutenção do indeferimento, fixar prazo para o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Em que pese os argumentos do apelante, o indeferimento da assistência judiciária deve ser mantido.
A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da Apelação Cível nº 0005765-70.2019.8.16.0193 (fsf) – fls.4 República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Apelação Cível nº 0005765-70.2019.8.16.0193 (fsf) – fls.5 No caso, o apelante limitou-se a alegar que a sentença deve ser reformada para o fim de lhe conceder os benefícios da assistência judiciária, sem trazer aos autos qualquer demonstração nesse sentido, limitando-se a juntar alguns comprovantes de pagamento (agua, luz, telefone e boletos, inclusive de cartão de crédito), bem como alguns extratos bancários.
Diante disso, foi concedido o prazo improrrogável de 05 dias para que o apelante comprovasse sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais (mov. 8.1- TJ).
Em resposta, o recorrente peticionou nos autos (mov. 12.1- TJ) apresentando a declaração de regularidade da situação cadastral do CPF, bem como o extrato bancário de sua conta.
No mais, alegou que o valor percebido a título de remuneração é variável, portanto, o valor o de R$ 1.000,00 se trata de uma média das remunerações.
Afirma que em alguns casos, na qualidade de pedreiro, recebe valores destinadas a compra de materiais necessários para a construção, ou seja, os clientes depositam o valor dos materiais na sua conta, portanto é difícil identificar a sua verdadeira condição financeira pela sua conta bancária.
Destaca que os valores circulantes em sua conta são inferiores a três salários mínimos e sua esposa trabalha como babá.
A despeito do esforço argumentativo do apelante, a análise dos extratos bancários apresentados pelo próprio apelante (mov.99.2-1º grau e 12.3 - TJ) revelam que a alegação de que recebe apenas R$ 1.000,00 (mil reais) a título de remuneração mensal não se sustenta.
Isso, porque do extrato do mês de fevereiro constam créditos que totalizam R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) destacando-se que se trata de extrato parcial (até o dia 08/02).
Outrossim, do extrato do mês de janeiro constam inúmeros créditos Apelação Cível nº 0005765-70.2019.8.16.0193 (fsf) – fls.6 que totalizam R$ 2.450,96 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), também se destacando que se trata de extrato parcial (a partir do dia 11/01).
Relevante frisar que o mesmo sendo determinada a apresentação dos extratos dos últimos seis meses, o apelante negou-se a apresentar os extratos completos dos meses de janeiro/2021 e fevereiro/2021, o que faz presumir que ele pretende ocultar os rendimentos destes meses.
Se não bastasse isso, no extrato referente ao mês de novembro/2020 constam créditos em sua conta de R$ 2.086,00 (dois mil e oitenta e seis reais) e no extrato referente ao mês de dezembro/2020 constam crédito em sua conta de R$ 4.498,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais).
De igual forma, no extrato do mês de março/2021 constam crédito em sua conta de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), destacando-se que se trata de extrato parcial (a partir do dia 18/03).
Por sua vez, no extrato do mês de abril/2021 constam créditos em sua conta de R$ 1.373,00 (um mil trezentos e setenta e três reais), destacando-se se trata de extrato parcial (até o dia 16/04).
Como já dito, revela-se incorreto o fato de o réu, ora apelante, não apresentar os extratos completos de todos os meses, notadamente os referentes aos últimos 06 meses conforme foi determinado na decisão inicial.
O argumento de que recebe quantias destinadas à compra de materiais necessários para construção em sua conta bancária, não lhe socorre, uma vez que não existe qualquer documento que comprove tal assertiva.
De mais a mais, se realmente os valores para aquisição de mercadorias dos clientes passam por sua conta Apelação Cível nº 0005765-70.2019.8.16.0193 (fsf) – fls.7 bancária, o apelante estaria obrigado a realizar a declaração imposto de renda para justificar o valor que transita em sua conta.
Também não lhe socorre o argumento de que “é difícil identificar a verdadeira condição financeira do apelado através de sua conta bancária” (sic), uma vez que foi ele próprio que juntou os extratos parciais de sua conta bancária com o intuito de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, ao reverso do que alega o autor, não se pode considerá-lo como financeiramente necessitado.
Portanto, não há como ser concedido o benefício da gratuidade quando os elementos trazidos aos autos não induzem ao convencimento de que o pagamento das custas processuais causaria prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, notadamente quando o valor das custas recursais não ultrapassa o valor R$ 350,00.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO.
III.
Intime-se a parte apelante para que promova o preparo das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
04/05/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/03/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2020 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSALYS KIILL CARVALHO
-
06/11/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/09/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/06/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2020 12:56
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/03/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 11:12
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2020 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/03/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/01/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/12/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/12/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2019 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:53
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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