TJPR - 0006098-76.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAURI SOARES DE GOVEA
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
06/09/2023 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2023 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/08/2023 19:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2023 13:30
-
10/08/2023 19:24
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2023 13:30
-
14/07/2023 19:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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12/07/2023 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2023 12:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
12/07/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/07/2023 16:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006098-76.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Mauri Soares de Govea Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
04/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/04/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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