TJPR - 0013021-90.2018.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
26/03/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
28/10/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 19:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
11/07/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:28
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DELBIR SMANIOTO
-
28/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DELBIR SMANIOTO
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
22/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 15:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
25/07/2023 04:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
11/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/03/2023 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/03/2023 12:04
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DELBIR SMANIOTO
-
22/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/03/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-90.2018.8.16.0131 Processo: 0013021-90.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): LUCIANO BENATO Réu(s): DELBIR SMANIOTO Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANO BENATO contra DELBIR SMANIOTTO, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel rural com o requerido, sendo que efetuou o pagamento integral, no entanto, a parte ré não cumpriu com sua obrigação de outorgar ao requerente a escritura definitiva do imóvel.
Em ato contínuo, foi informado de que o referido loteamento encontrava-se embargado, sem previsão de liberação.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência antecipada a averbação na matrícula acerca da existência da ação, assim como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título indenizatório de danos morais.
Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.5).
Decisão inicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a anotação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente demanda bem como concedeu os benefícios da assistência judiciária ao requerente (ev. 28.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção ao ev. 65.1. impugnando a autenticidade do contrato de compra e venda rural devido à ausência de assinaturas, inúmeros espaços vagos demonstrando que algo fora apagado ou sobreposto ao mesmo.
Alegou ainda, que o valor da venda seria de R$ 200.000,00 e que esse valor deveria ser pago através de um imóvel urbano.
Desta forma, requereu o depósito do documento originais para realização de prova pericial a fim de sanar a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do requerido.
Juntou documentos (ev. 65.2 a 65.5).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do executado (ev. 66.1).
Intimadas quanto as provas que desejam produzir (ev. 75.1), requereu a parte autora a oral e testemunhal (ev. 79.1), enquanto a ré pugnou pela pericial, testemunhal e oral (ev. 81.1).
Decisão saneadora (ev. 83.1) fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral, testemunhal, pericial e documental.
Juntada de laudo pericial (ev. 148.1).
Manifestações das partes acerca do laudo (evs. 154.1, 155.1).
Juntada de termo de audiência (ev. 286.1).
Alegações finais das partes (ev. 291.1 e 292.1).
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, homologo o laudo produzido nos autos, isso porque, elaborado por perita imparcial e com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que requer o autor a condenação do requerido a imediata outorga da Escritura Definitiva da propriedade adquirida, visto que defende ter pago o valor integral do imóvel, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pois bem.
Foram fixados como pontos controvertidos (ev. 83.1) a saber: a higidez do negócio jurídico realizado entre as partes, o pagamento integral pela aquisição do bem; o descumprimento contratual; eventuais danos a serem indenizados e sua respectiva expressão pecuniária; nexo de causalidade e a veracidade das assinaturas.
Alegou o autor junto à exordial, ter pago o valor integral do imóvel em moeda corrente na ocasião da assinatura do instrumento, servindo o próprio contrato assinado por ambas as partes como recibo de pagamento (ev. 1.5).
Em que pese as alegações do autor, o contrato discutido nos autos não pode ser considerado válido.
Isso porque, a perícia realizada informou que a assinatura constante no instrumento contratual não pertence ao requerido: “os confrontos grafoscópicos mostraram indícios de que as assinaturas questionadas não tenham sido produzidas pelo punho de Delbir Smanioto.
Tais divergências são moderadamente indicativas de inautenticidade das assinaturas questionadas” (VI – Conclusão, fls. 25).
Diante disso, considerando o ônus da prova, incumbia ao autor a comprovação do pagamento à vista do montante, todavia, não foram produzidas provas suficientes nos autos aptas a comprovarem a tese sustentada.
Ante o exposto, não é crível a alegação do autor de que efetuou o pagamento integral do imóvel, cumprindo sua parte na relação contratual, motivo pelo qual restou prejudicado o pedido indenizatório a título de danos morais e, portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a autenticidade do contrato de compra e venda objeto da lide devido à ausência de assinaturas, dentre outras inconsistências, defendendo ainda ser inteiramente falso.
Sustentou a falta de comprovação pelo autor de que o contrato fora firmado entre as partes, muito menos o pagamento, seja por extrato bancário, e-mails com cobranças, cartas de cobranças, etc., sendo necessário comprovar a veracidade da obrigação. À vista disso, requereu a condenação do requerente em litigância de má-fé, em consonância com art. 80 e 81 do CPC.
Razão assiste ao requerido.
Isso pois, conforme restou comprovado pela perícia, a assinatura constante no instrumento contratual não pertence ao requerido, de modo que o requerente agiu alterando a verdade dos fatos quando falsificou a assinatura da parte contrária, incidindo diretamente no inciso II do art. 80 do CPC.
Assim, há de se deferir o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé.
Assim, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, também do CPC. Reconvenção Em contrapartida, improcede o pedido de indenização por danos morais em sede reconvencional.
Isso porque, o dano moral no caso dos presentes autos não é presumido, logo, pressupõe a comprovação de sua ocorrência a fim de que seja estabelecido eventual dever de indenizar.
E, o fato de responder por uma ação judicial não é passível de configurar o direito ao recebimento de indenização por danos morais, visto que não há indícios de que a honra objetiva do reconvinte foi atingida com o ingresso da presente demanda.
Ainda, saliento que os pedidos do reconvindo junto à exordial foram considerados improcedentes em razão da falta de provas aptas a comprovar a tese defendida.
Quanto ao pedido de condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios à reconvinte no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ante os gastos provenientes da presente demanda, é, igualmente, descabido.
O reconvinte teve liberdade para contratar advogado e anuir com os honorários estabelecidos, não podendo impor as obrigações decorrentes desta avença à parte autora, terceira na relação jurídica.
Lembre-se que a parte vencida arcará com os honorários de sucumbência, mas não pode ser atingida pela relação jurídica (contrato de honorários) existente entre o advogado e a parte vencedora.
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.1.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COBRANÇA CUMULADA AOS JUROS MORATÓRIOS, SEM QUE CARACTERIZE BIS IN IDEM.
INSTITUTOS DIVERSOS.
PRECEDENTE DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DECORREM DE LEI.
MORA EX RE (CC, ART. 397).2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA.
VENCIDO QUE DEVE PAGAR APENAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA E DETERMINADA A EXCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR.3.
NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADAS AS PERDAS E OS GANHOS DE CADA PARTE (CPC, ARTIGO 86).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) Inexiste vedação à cumulação de juros de mora e de multa moratória.
Não se trata de bis in idem.
Apesar de ambas as cobranças decorrerem da inadimplência da parte, tratam de ajustes distintos.
A rigor, a multa moratória objetiva desestimular o cumprimento da obrigação fora do prazo estipulado, incidindo uma única vez quando avençada, ao passo que os juros de mora compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo credor durante o período de atraso, aumentando o valor devido, assim, proporcionalmente aos dias/meses de atraso.
Veja-se que os juros moratórios e a multa moratória não guardam nenhuma relação de incompatibilidade entre si e podem ser cobrados sem que isso configure ilegalidade ou abusividade por parte do credor.(b) Se considera nula a cláusula contratual que fixa os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida confessada.
Isso porque o valor dos honorários advocatícios contratuais para atuação judicial não é considerado dano material, já que a contratação de advogado é inerente aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Ademais, o vencido pagará apenas os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). (TJPR - 16ª C.Cível - 0029279-55.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021) (Grifei) Diante do exposto, improcedência dos pedidos reconvencionais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Como consequência, torno sem efeito a tutela de urgência parcialmente procedida ao ev. 28.1. Também, reconheço a litigância de má-fé do autor, sendo devida a condenação em multa que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa o que faço de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
RECONVENÇÃO Com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Em função da sucumbência condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
16/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
11/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAMISY DE FREITAS PROVENSI
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
02/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
10/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
09/07/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
31/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-90.2018.8.16.0131 Processo: 0013021-90.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): LUCIANO BENATO Réu(s): DELBIR SMANIOTO As partes se manifestaram ao ev. 237.1 pelo adiamento da audiência designada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista que o Decreto Judiciário n° 254/2021 prorrogou o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses taxativas do referido artigo sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), e, considerando a inexistência de consenso para realização do ato exclusivamente virtual, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/08/2021, às 16h00min.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima -
12/05/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013021-90.2018.8.16.0131 Processo: 0013021-90.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): LUCIANO BENATO Réu(s): DELBIR SMANIOTO Tendo em vista que o Decreto Judiciário n° 211/2021 prorrogou até 21/05/2021 o regime de trabalho da primeira fase, disciplinado no §1° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, que determina que as audiências não incidentes nas hipóteses previstas no art. 4º, §1º do referido Decreto sejam realizadas de forma virtual (art. 1º, inciso I), informe-se as partes que a audiência designada será realizada pelo referido meio, mediante disponibilização do link de acesso junto ao Sistema Projudi em momento oportuno.
Outrossim, informe-se que o adiamento da audiência ocorrerá somente caso inexista consenso entre as partes ou haja apontamento de risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas ou da impossibilidade prática para a realização da audiência virtual, nos termos do art. 2º, §2º, do referido Decreto.
Por fim, esclareço que, não havendo nenhuma razão para o requerimento da realização de forma semipresencial, devem as partes apresentarem e-mail para participação no ato de forma virtual.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
10/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
13/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
13/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
12/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
07/04/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:36
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 06:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
04/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DELBIR SMANIOTO
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
24/08/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
22/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:35
Juntada de LAUDO
-
20/07/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
22/06/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 01:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DELBIR SMANIOTO
-
06/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
03/02/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2019 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
01/11/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 22:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2019 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
31/07/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 06:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 15:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 17:50
Expedição de Mandado
-
03/05/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENATO
-
23/04/2019 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/04/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2019 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 21:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2019 21:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2019 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2019 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 23:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2018 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2018 15:29
Distribuído por sorteio
-
11/12/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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