TJPE - 0019956-59.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:59
Decorrido prazo de KATIA VIRGINIA DE MACEDO BELTRAO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0019956-59.2024.8.17.3090 AUTOR(A): KATIA VIRGINIA DE MACEDO BELTRAO RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Vistos etc.
Não havendo indícios capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), CONCEDO-lhe o pedido de gratuidade da Justiça.
Com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à formação do contraditório, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, determinando, desde logo, a citação da parte ré.
Considerando que não existe qualquer comprovação documental de que a parte autora tenha envidado esforços pela via administrativa, com vista a fazer cessar a cobrança fustigada e em se tratando de simples providência que pode a mesma, em tese, adotar, entendo descabido o deferimento da medida postulada, sem exaurimento do contraditório.
Não se trata de exigência de exaurimento da via administrativa, mas de adoção do mínimo de providência com vista a fazer cessar a cobrança, o que se revela de fácil execução.
Ademais, são descontos que acontecem desde pelo menos janeiro de 2020, havendo a propositura desta ação em dezembro de 2024, ou seja, muitos anos depois, situação que depõe em desfavor da autora, no sentido de não caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo preconizado no art. 300 do CPC.
Indefiro o pedido liminar de suspensão de exigibilidade da cobrança objeto da lide. sem prejuízo de reanálise, quando do julgamento do caso.
Cite-se, pois, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Apresentada defesa, na modalidade contestação, intime-se a parte autora para ofertar a réplica, no prazo legal.
Esgotados os prazos para defesa e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificadamente.
Somente após, conclusos.
Retire-se o segredo de Justiça para o processo, pois inexiste qualquer razão que o justifique (art. 189 do CPC).
Paulista, data registrada no sistema.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
26/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:09
Expedição de citação (outros).
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30/01/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 12:03
Conclusos 6
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02/12/2024 12:03
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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