STJ - 0050138-44.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
30/11/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/11/2023
-
29/11/2023 15:20
Não conhecido o recurso de SINDICAT.SERVIDORES PUBLICOS TEC.ADM.UNIVERSIDADE E LO
-
24/11/2023 09:51
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
-
29/08/2022 21:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
-
29/08/2022 15:20
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
-
26/08/2022 19:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
28/07/2022 08:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
-
28/07/2022 08:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
-
19/07/2022 12:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
19/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
-
09/05/2022 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
09/05/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
20/04/2022 14:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050138-44.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0050138-44.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ESTATUTÁRIO Requerente(s): Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina Requerido(s): Universidade Estadual de Londrina Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina (ASSUEL) interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que “O v. acórdão combatido não aponta a norma capaz de sustentar a afirmação de que as parcelas remuneram o mesmo fato gerador ou que teriam a ‘mesma natureza’.
Isto ocorre porque a norma não existe”, bem como “não indicou quais dispositivo legal permite a supressão da parcela GSP” (mov. 1.1).
Sustentou, ainda, que “O v. acórdão combatido não se manifestou concretamente sobre o precedente [julgado do próprio TJPR, em situação análoga, que entendeu, corretamente, pela possibilidade de cumulação de ‘gratificação de tarefa de segurança’ com o ‘adicional de insalubridade’] e muito menos esclareceu a distinção entre os casos” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Assim, ao contrário do que defende o recorrente, embora o artigo 29, inciso IV, §3.º da Lei n.º 11.713/97, com redação pela Lei n.º 17.382/12 não estabeleça, a princípio, restrição alguma à cumulação da Gratificação de Segurança Patrimonial com outras vantagens, tal fato, por si só, não permite concluir-se no sentido da licitude do pagamento da gratificação em conjunto com adicional de mesma natureza, já que, conforme visto, a vedação sobressai do cotejo da regra com as demais normas que regem o regime remuneratório dos servidores.
No mais, não prospera a alegação de que a gratificação de segurança patrimonial e o adicional de periculosidade não seriam destinados a remunerar o mesmo fato gerador, já que, embora nominadas de forma diversa, ambas as rubricas se prestam a compensar financeiramente o risco a que o servidor está submetido na atividade de segurança patrimonial.
Nesse contexto, é preciso destacar que este Tribunal de Justiça, em hipóteses idênticas à que ora se apresenta, já teve a oportunidade de firmar o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação da gratificação de segurança patrimonial com o adicional de periculosidade, em observância ao princípio do ne bis in idem” (mov. 39.1, apelação cível) Logo, a suposta afronta aos dispositivos legais indicados, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando expressamente as questões apontadas como omissas/contraditórias, ressaltando que “enfrentou as teses arguidas no recurso e elencou, ainda, os fundamentos legais pelos quais reconheceu a impossibilidade de cumulação da Gratificação de Segurança Patrimonial com o adicional de periculosidade implementado aos servidores representados pelo Sindicato recorrente, colacionando, ainda, julgados firmados em hipóteses idênticas, nos quais decidiu-se no mesmo sentido, não havendo que se falar, diante de tal circunstância, de eventual omissão, ante a expressa manifestação a respeito dos pontos, com a apreciação de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado” (mov. 27.1, ED 1).
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132081/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019), “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) e “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC” (STJ - AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Técnicos Administrativos da Universidade Estadual de Londrina (ASSUEL).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004382-42.2005.8.16.0001
Espolio de Jordao Francisco da Rosa
Elenice Kleina
Advogado: Washington Luiz da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2015 11:01
Processo nº 0003217-21.2021.8.16.0058
Jose Pereira
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Moshe Labiak Evangelista
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2025 12:11
Processo nº 0000120-03.1999.8.16.0149
Bb Financeira S/A - Credito, Financiamen...
Nercio Antonio Veroneze
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2022 08:15
Processo nº 0002852-64.2021.8.16.0058
Amanda Camara Pereira
Tatico Perseg Seguranca Privada LTDA
Advogado: Andre Ricardo Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 14:49
Processo nº 0000764-83.2018.8.16.0082
Rinaldo Cremon
Tribunal de Justica do Estado do Parana
Advogado: Luiz Carlos Ricatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 17:00