TJPE - 0001243-27.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 07:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 07:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:40
Publicado Sentença (Outras) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 09:38
Processo Reativado
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03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:38
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001243-27.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: LUIZ MENDES PEREIRA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1) PRELIMINARES: A demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA atua como mera gerenciadora de pagamentos, semelhantemente aos cartões de crédito, possibilitando a celebração do negócio entre o comprador brasileiro e o vendedor internacional a partir do “envio” do dinheiro – recebido do consumidor - ao site responsável pela venda, ou seja, sem interferir diretamente na transação, de modo que não pode ser responsabilizada pela não entrega ou pelas falhas do produto eventualmente adquirido.
Em outras palavras, não compete à demandada fabricar, vender ou entregar produtos.
Ela garante tão somente, repita-se, o repasse do valor pago pelo comprador.
Nesse contexto, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dessa ré.
Ademais, a ré CLUBE BLUE LTDA informou em sua contestação e provou o cancelou o seguro após o ajuizamento e sem determinação judicial.
Não houve impugnação pela parte autora.
Portanto, resta sem objeto os pedidos para declarar nulo o contrato de seguro questionado cessar os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, bem como a excluir quaisquer cobranças a título de seguro questionado. 2) MÉRITO: 2.1 – Aplicação do CDC: Dispõe o §2º, do art. 3º, do CDC: “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Observa-se que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos do verbete da Súmula 297 do STJ, e ADIn nº 2591, DJ 16.06.06.
O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.2 – Caso concreto: Não há contrato celebrado pela parte autora prevendo qualquer custo referente a seguro.
E o extrato no qual se verifica o desconto decorrente do suposto seguro indicar a ré CLUBE BLUE LTDA como destinatária do respectivo valor.
A referida ré não acostou o instrumento contratual assinado, física ou eletronicamente, pela parte autora.
A súmula nº 132, do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, de observância obrigatória nos termos do art. 927, V, determina: Súmula 132 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Referências Art. 6º, I, e 14 do CDC (LF n. 8078, de 1990); art. 931 do CC.
Precedentes Ap 2924092 Decisão: 12.12.2015 DJe: 03.03.2016 Relator: Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais.
Ap 3907851 Decisão: 17.12.2015 DJe 15.02.2016 Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 3959279 Decisão: 18.02.2016 DJe 14.03.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Ap 869410 Decisão: 02.07.2015 DJe 17.07.2015 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 4059332 Decisão: 17.12.2015 DJe 22.01.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 2796227 Decisão: 03.04.2013 DJe 08.04.2013 Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3180847 Decisão: 18.09.2014 DJe 18.09.2014.
Relator: Des.
Itabira de Brito Filho.
Agv 2969884 Decisão: 04.02.2015 DJe 20.02.2015.
Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3370894 Decisão: 16.09.2014 DJe 06.11.2014.
Relator: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo.
Em casos de negativa de vínculo contratual quando demonstrada a utilização do serviço por prolongado tempo mediante não apenas compras, mas também por pagamentos, e instruído com outros elementos probatórios que deixam de forma iniludivelmente demonstrada a existência da relação contratual, este juízo tem entendido superada a referida presunção.
No entanto, não é o que ocorre no caso concreto.
Não há prova de utilização do seguro.
Em casos como o presente, o demandante não tem como realizar a prova negativa, ou seja, de que não realizou a contratação atraindo a incidência do art. 6º, VIII, do CPC.
A demandada,
por outro lado, poderia sim, ter feito juntar aos autos documentos apresentados pelo suposto contratante, demonstrando que as cobranças realizadas refletem negócio jurídico existente, sendo legítimas.
Conforme regra estatuída no inciso II, do art. 373, do CPC, compete a ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não há qualquer elemento probatório da existência da relação contratual no que se refere ao contrato de título de capitalização. 2.3 - Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC: Pacificando um dos temas mais controvertidos, o STJ passou a entender que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má fé do fornecedor de serviços.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Em síntese, resta configurada, mas em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir da referida data.
No julgamento dos embargos de divergência em agravo em Recurso Especial repetitivo paradigma EARESP nº 676.608/RS, foi firmada tese no STJ que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021. É incontroverso que os descontos totalizaram R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais ) Aplicando a repetição em dobro se tem o valor de R$ 1.198,00 (humo mil, cento e noventa e oito reais). 2.4 – Danos morais: Induvidoso e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à autora, com o perigo iminente de sofrer descontos em seu pequeno valor de seu benefício previdenciário, sem os ter contratado e, não se enquadrando os transtornos por ela suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional. “[...] o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.
Uma imagem denegrida, um nome manchado, a perda de um ente querido ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de um acidente, traduz-se numa dor íntima.” ( NUNES, Luiz Antônio Rizzato.
Curso de Direiro do Consumidor. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
Pág. 374) Portanto, está-se diante de dano moral.
E não resta dúvida de que há nexo de causalidade entre a conduta comissiva e omissiva da ré os danos morais causados por ela pelos descontos nos rendimentos da parte autora destinados à sua subistência.
No que concerne à liquidação do dano moral, penso que se visa antes, uma compensação ou satisfação pela ofensa sofrida, conquanto, não há no dano moral uma indenização propriamente dita.
A diferença em relação ao dano patrimonial é que neste busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente ao dano, ao passo em que, no prejuízo moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação ao menos satisfativa.
Assim, compensam-se com essas verbas, as angústias, constrangimentos e situações vexatórias, pelas quais passou o lesado.
O Superior Tribunal de Justiça vem considerando na quantificação do valor da reparação por danos morais dois fatores: minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para evitar novas práticas ilícitas.
Trata-se, portanto, de valor que sentido no patrimônio do lesante, sirva como fator de inibição de novas práticas lesivas, levando-se em conta a posição social do ofendido, a condição financeira do lesante, o grau de culpa dos prepostos do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reprimenda, para que a mesma sirva de medida profilática visando coibir a pratica de novas lesões injustas.
Sobre a matéria vejamos jurisprudência hodierna do STJ: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp n.º 214.381-MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). “A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.
O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
O valor da indenização por danos morais é passível de revisão pelo STJ quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso, implique análise de matéria fática.” (AgRg no REsp 901.897/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008).
Na espécie, alto é o grau de culpa da parte ré pois ter agido sem sequer ter tido o cuidado de verificar a existência de relação contratual.
Com relação ao nível socioeconômico da autora, não se qualifica nos autos como de ter fonte de renda elevada.
O porte econômico da parte ré é considerável notadamente por ser tratar de instituição financeira com grande presença no mercado em que atua.
O grau da ofensa moral,
por outro lado, não se afigura como dos mais elevados verificados na vida social e reconhecidos pela jurisprudência.
Os danos morais ocorreram, mas não são comparáveis aos mais graves.
Afinal, não chegaram a ocorre os descontos e a situação foi solucionada em poucos dias.
Ponto controverso é o do critério da exemplaridade, ou seja, o do caráter punitivo da quantificação da reparação dos danos morais.
Embora não haja expressa disposição legal prevendo-o como critério, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o considera no controle de possíveis excessos de fixação do valor.
Afigura-se a reparação como tutelar da dignidade da pessoa humana e o valor da reparação deve ser inibitória, preventiva, profilática.
Na espécie, observa-se que se impõe valor que imponha a uma entidade tão relevante para sociedade brasileira que coíba práticas desta natureza.
Portanto, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e analisado acima, buscando a razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, tem-se justo e razoável o quantum fixado a título de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atento ao sistema bifásico no arbitramento dos danos morais aplicado pelo STJ, registro não verificar elementos que agravem os danos além dos típicos como do caso concreto. 3) DISPOSITIVO: À vista das razões declinadas: 3.1 – em relação à PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e aos pedidos para declarar nulo o contrato de seguro questionado cessar os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, bem como a excluir quaisquer cobranças a título de seguro questionado, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.2 – no que se refere à ré CLUBE BLUE LTDA, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo: 3.2.1 – procedente o pedido para condenar à repetição de indébito do valor descontado a que se refere a inicial no total R$ 1.198,00 (humo mil, cento e noventa e oito reais).
Correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) por se tratar de responsabilidade extracontratual; 3.2.2 – parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês incidentes a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto indevido depósito na conta bancária da parte autora em setembro de 2021.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se, quanto a requerimento de intimação exclusiva, o artigo 272, §5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se até que haja cumprimento espontâneo ou requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Limoeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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25/10/2024 10:53
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 10:52, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/10/2024 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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10/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/10/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:37
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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