TJPR - 0041250-52.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
29/04/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA
-
06/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO APARECIDO CANUTO
-
13/03/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
11/12/2023 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2022 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:48
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/06/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO APARECIDO CANUTO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA
-
06/04/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
07/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO APARECIDO CANUTO
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/01/2022 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2022 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/01/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN KIOSHI DADALTT
-
10/11/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
10/11/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
29/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/06/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:27
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:27
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO APARECIDO CANUTO
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 21:57
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 Claudio Aparecido Canuto Vs Clautur Transportes Turisticos LTDA e Mauri Viana Pereira Vistos, I – Relatório: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos movida por CLAUDIO APARECIDO CANUTO, em face de CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA E MAURI VIANA PEREIRA.
Alega o autor, em síntese, que celebraram contrato de locação comercial, pelo prazo de 24 meses e aluguel inicial de R$18.000,00, tendo a locação de inicial em 20/07/2019.
Afirmou que concedeu um prazo de 04 meses de carência e após o prazo os requeridos já se tonaram inadimplentes.
Menciona ser o débito atualizado de R$ 163.034,30.
Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 23.1).
Pugnou pela realização de acordo para adimplir o débito, considerando o valor do aluguel em atraso no importe de R$ 15.000,00, e o aluguel do mês a vencer no importe de R$ 10.000,00 (por 3 meses), Página 1 de 6 Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 FGH Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ após, o valor do aluguel do mês a vencer passaria a ser de R$ 15.000,00.
Por fim, requereu justiça gratuita.
Proposta de acordo rejeitada pela parte autora (seq. 26.1) Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide.
A ré, por seu turno, deixou seu prazo para manifestação fluir in albis. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, indefiro a gratuidade processual requerida pelos réus, por ausência de comprovação da hipossuficiência narrada.
Do contido no processo chega-se à conclusão de que a posse da ré sobre o imóvel descrito na inicial decorreu de uma relação de locação comercial (seq. 1.3).
Página 2 de 6 Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 FGH Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Pois bem.
A locação é contrato bilateral, necessariamente oneroso, típico, celebrável tanto pela forma escrita ou verbal, no caso em concreto, aplicando-se a forma escrita.
O locador enquanto tal tem os deveres resumidos no artigo 22 da Lei nº 8.245/1991.
O locatário, por sua vez, é obrigado, dentre outros, a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (artigo 23, I da Lei nº 8.245/1991).
Mesmo normativo federal dá solução nos casos de falta de pagamento do aluguel, estabelecendo, agora, no artigo 63 a possibilidade de decretação de despejo, com prévio período de desocupação voluntária de 30 dias.
Se entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de 04 meses, o prazo será de 15 dias.
Motivo pelo qual, de o imóvel ser desocupado, tendo em vista o descumprimento do pactuado entre as partes.
Página 3 de 6 Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 FGH Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ No mais, o artigo 62 da Lei nº 8.245/91 autoriza a cobrança dos alugueis e acessórios da locação vencidos antes e no curso do processo.
No caso, e em face da ausência de contestação da parte ré acerca dos valores aqui cobrados, o pedido deve ser levado à procedência, com a respectiva condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais verbas acessórias da locação contida na inicial, com esteio no artigo 22 da Lei do Inquilinato.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, inc.
I) a pretensão manifestada neste processo nº 0041259-52.2020.8.16.0014, movido por CLAUDIO APARECIDO CANUTO, em face de CLAUTUR TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA e MAURI VIANA PEREIRA, para os fins de: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de locação descrito na petição inicial; (ii) ordenar o despejo da ré, da posse do imóvel, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação da sentença; e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e seus acessórios vencidos desde novembro de 2019, além daqueles vencidos e não pagos até a efetiva desocupação, que deverão ser apuradas em posterior fase de liquidação.
Página 4 de 6 Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 FGH Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Página 5 de 6 Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 FGH Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 4 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 06/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 6 de 6 Processo nº 0041250-52.2020.8.16.0014 FGH -
07/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 05:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
23/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
29/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
06/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
05/02/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLAUTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
-
02/10/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MAURI VIANA PEREIRA
-
30/09/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO APARECIDO CANUTO
-
24/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2020 18:18
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:18
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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