TJPR - 0019592-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2025 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
17/09/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2025 17:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
08/08/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS
-
11/07/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/06/2025 18:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 21:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 21:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/01/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/12/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 22:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2024 21:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 19:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 20:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 20:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/05/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 23:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 20:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
19/03/2024 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 18:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
21/11/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 14:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
21/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 16:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
31/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/10/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
-
01/09/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
28/05/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/03/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2022 09:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 14:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
23/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-35.2021.8.16.0014 Processo: 0019592-35.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$39.490,47 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): SANDRO DUARTE MONTEIRO I - Defiro a expedição de Ofício, conforme requerido na petição de seq. 36.1, mediante consulta via sistema SAT-INSS.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
16/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 23:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 20:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-35.2021.8.16.0014 Processo: 0019592-35.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$39.490,47 Exequente(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA Executado(s): SANDRO DUARTE MONTEIRO I – Transitado em julgado o processo de conhecimento, considerando a condenação em quantia certa e diante do requerimento do exequente de cumprimento de sentença devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 524 do CPC), intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
II – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
III - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
IV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
V - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
VIII - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
04/05/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 08:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:06
APENSADO AO PROCESSO 0019917-88.2013.8.16.0014
-
20/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2021 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016913-97.2014.8.16.0017
Sandra Regina Soares
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2014 09:41
Processo nº 0004335-65.2020.8.16.0123
Lorivaldo Ribeiro de Freitas
Andre Rosa Romeiro de Lima
Advogado: Bruno Henrique Lustoza Carnieletto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 13:42
Processo nº 0011831-31.2013.8.16.0014
Lucineia da Rocha Augusto Ishizaka
Cleuzo Bezerra da Silva
Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2013 09:48
Processo nº 0011176-78.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Johnny Lee Walker Cavallaro
Advogado: Carlos Otavio Costa Pires de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 17:08
Processo nº 0007948-88.2014.8.16.0031
Karoline Barbosa Lacerda
Gabriel Jose Lacerda
Advogado: Joao Renato do Nascimento
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2025 17:57