TJPE - 0001279-96.2024.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001279-96.2024.8.17.8225 AUTOR(A): MARIO FERNANDO SILVA DEMANDADO(A): JOAO BOSCO SEVERINO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram e apresentaram acordo para fins de homologação, conforme termo de audiência Id. 205573557.
O Código Civil, em seu art. 840, estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por seu turno, a Lei nº. 9099/95, em seu art. 22, parágrafo único, estabelece que “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Já o Código de Processo Civil prevê a transação como forma de extinção com resolução de mérito (art. 487, inciso III, “b”).
Destarte, considerando tudo o que consta dos autos, atendidos os interesses das partes sem flagrante infração ao ordenamento positivo, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito no termo de audiência acima referido, para que surtam seus efeitos legais, ex vi do art. art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e extingo o feito com resolução do mérito.
Em caso de pagamento por depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios.
Expedientes necessários.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 29 de maio de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
06/06/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:50
Homologada a Transação
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28/05/2025 22:33
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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28/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 28/05/2025 12:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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23/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001279-96.2024.8.17.8225 AUTOR(A): MARIO FERNANDO SILVA DEMANDADO(A): JOAO BOSCO SEVERINO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JEStaCruz) Data: 28/05/2025 Hora: 12:40 As partes e interessados ficam cientes de que poderão comparecer, de forma presencial ou remota, à audiência agendada.
Optando por participar de forma remota, a parte deverá acessar a sessão virtual na plataforma de videoconferência da Microsoft Teams, em link que já fora disponibilizado nos autos do processo.
Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 21 de fevereiro de 2025 .
Nome: MARIO FERNANDO SILVA Via DJEN -
21/02/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:48
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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21/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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21/02/2025 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 05:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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25/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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