TJPR - 0001259-71.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
16/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
31/01/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/01/2023 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
23/12/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
22/12/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/12/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/12/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
16/12/2022 18:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
23/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/10/2022 16:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:02
Juntada de LAUDO
-
08/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 17:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
18/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 18:55
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 08:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:48
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
20/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 16:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
20/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2022 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/06/2022 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/05/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
03/05/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 21:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:35
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
28/03/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/01/2022 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:53
Juntada de PARECER
-
02/01/2022 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/11/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 13:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/09/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2021 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 10:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2021 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 06:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2021 20:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
17/08/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
11/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-71.2021.8.16.0196 1.
O Ministério Público opôs embargos de declaração (mov. 235.1) em face da sentença de mov. 226.1, no bojo do qual sustentou que a decisão objurgada apresentou contradição em relação à pena definitiva fixada em face dos acusados. Explica que as penas definitivas impostas aos acusados restaram fixadas em 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão ao réu MAIKON e 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ao réu JEFERSON, sendo que, em verdade, deveriam totalizar pena de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão ao acusado MAIKON e 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão ao acusado JEFERSON. 2.
Conheço dos embargos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao mérito, o acolho, uma vez constatei a presença de erro material no julgado.
Assim, passo à retificação da pena definitiva fixada aos oras acusados, as quais passam a constar da seguinte forma: RÉU MAIKON: Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias multa. RÉU JEFERSON: Concurso material: Finalmente, cumpre observar que como já constou na fundamentação, o acusado praticou o crime descrito na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material ) , eis que mediante duas ações submeteu à grave ameaça vítimas diferentes e atingiu patrimônios diversos (duas vezes) .
Assim, nos termos do referido artigo do Código Penal, aplicando cumulativamente as duas penas dos delitos de roubo, fixo a reprimenda em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa. 3º Fato: Corrupção de Menores: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal , passo à individualização da pena cominada ao apenado. -Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo motivos para sobrelevá-la.
Antecedentes: Antecedentes: não ostenta (mov. 16.1) .
Conduta social : não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Motivo normal para o crime de corrupção de menores.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um agravamento penal .
Consequências: nada de relevante a ser ponderado.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Da análise dos elementos supra, não sendo nenhuma circunstância desfavorável , fixo a pena-base em seu mínimo legal , na razão de 01 (um) ano de reclusão; Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incidem quaisquer agravantes ou atenuantes de pena, devendo esta permanecer em 01 (um) ano de reclusão. Causas de diminuição ou de aumento de pena: Finalmente, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a reprimenda em: 01 (um) ano de reclusão.
Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP) , condenado com poucos recursos, o valor do dia -multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Concurso Formal: Finalmente, observa-se que o acusado praticou o crime na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal) , onde mediante uma só ação cometeu o delito de roubo majorado e corrupção de menores.
Entretanto, se aplicada a pena do crime dos roubos majorados em concurso material, eis que mais grave, e aumentado em um sexto (1/6), tendo em vista ser o aumento recomendável, bem como pelas suas circunstâncias, a pena excederá a que seria cabível pela regra do artigo 69 do Código Penal .
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas anteriormente atribuídas ao acusado e, ante a ausência de outras causas de modificação, torno definitiva a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa. Pena definitiva: Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa. No mais, persiste a sentença tal qual lançada. 3.
Assim, acolho os embargos manejados, para suprir a contradição constatada, nos termos da fundamentação. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
10/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:27
Expedição de Mandado
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10/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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10/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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09/08/2021 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 14:49
BENS APREENDIDOS
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09/08/2021 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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09/08/2021 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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09/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº 0016296-84.2017.8.16.0033, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus MAIKON RODRIGO GUIMARÃES e JEFFERSON DOS SANTOS.
I.
RELATÓRIO MAIKON RODRIGO GUIMARÃES e JEFFERSON DOS SANTOS, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (1º e 2º Fatos) e no artigo 244-B, da Lei 8.069/90 (3º Fato), aplicada a regra descrita no art. 70 do Código Penal, nos termos acima propostos pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 1: “No dia 28 de março de 2021, por volta das 11 horas, em via pública, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, esquina com a Rua Lamenha Lins, bairro Água Verde, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES e JEFFERSON DOS SANTOS, juntamente dos adolescentes J.H.P.V e R.F.D.O, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça, consistente em mostrar uma faca (apreendida – cf. auto de exibição e apreensão 3 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ de mov. 1.7) para a vítima Marcos Vinicius Alberton de Lima, 01 (um) celular da marca Iphone, modelo XS, não recuperado, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais – cf. auto de avaliação de mov. 1.10) da vítima Marcos Vinicius Alberton de Lima, sendo que o bem não foi recuperado (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; auto de avaliação de mov. 1.10; termo de declaração de movs. 1.11/1.12; auto de reconhecimento pessoal de mov. 1.16 e boletim de ocorrência de mov. 1.24).
Consta dos autos que a vítima Marcos Vinicius Alberton de Lima estava praticando corrida no endereço supra, momento em que foi abordado pelo ora denunciado MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES e o adolescente R.F.D.O, que portavam uma faca, exigindo que a vítima entregasse seu aparelho celular, tendo a exigência sido prontamente atendida, de modo que buscaram se evadir, tendo a vítima o acompanhado e, ao perceberem a situação, um dos autores correu no sentido da vítima, que evadiu-se do local (cf. termo de declaração de movs. 1.11/1.12).
Ato contínuo, um motorista de aplicativo uber ofereceu uma carona para a vítima, levando-a até a guarnição da guarda municipal, de modo que, ao chegar no local, uma transeunte que visualizou toda a empreitada criminosa estava lá e apontou para os guardas municipais as características do veículo utilizado pelos autores para empreender fuga, sendo ele um veículo FIAT UNO, de cor cinza, com um suporte em cima (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6 e termo de declaração de movs. 1.11/1.12).
Ainda, as características do veículo foram repassadas para os guardas municipais Andre do Santos Falce e Paulo Ricardo Buch, que, ao atenderem a ocorrência, localizaram o referido automóvel no bairro Parolin e dentro deles estavam os dois ora denunciados na companhia dos adolescentes J.H.P.V e R.F.D.O, 3 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ sendo que o denunciado JEFFERSON DOS SANTOS estava na posição de motorista do veículo (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6).
Procedida a devida abordagem, fora encontrado em posse do denunciado MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 39,00 (trinta e nove reais), em espécie, com o denunciado JEFFERSON DOS SANTOS, e no referido veículo fora encontrado duas facas, dois celulares, um HD externo e um simulacro.
Ainda quando da abordagem, uma equipe de policiais militares chegou ao local para atender a ocorrência de outro roubo, perpetrado pelos mesmos autores, pouco tempo antes, onde a vítima havia repassado as características do automóvel utilizado para empreenderem fuga, de modo que tais características correspondiam com a do referido veículo que estava em posse dos ora denunciados, procedendo então, diante dos fatos, com o encaminhamento destes para serem ouvidos pela Autoridade Policial competente (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6 e boletim de ocorrência de mov. 1.24).
Insta consignar que, em sede policial, a vítima reconheceu o ora denunciado MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES como um dos autores do delito (cf. auto de reconhecimento pessoal de mov. 1.16).” Fato 2: No dia 28 de março de 2021, em horário não especificado aos autos, em via pública, na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nas proximidades da estação tubo ‘UTFPR’, bairro Reouças, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES e JEFFERSON DOS SANTOS, na companhia dos adolescentes J.H.P.V e R.F.D.O, dolosamente, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas 3 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ condutas, agindo em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça, consistente em apontar uma faca (apreendida – cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7) para a vítima, 01 (um) celular da marca Samsung, modelo J2, recuperado e restituído (cf. auto de entrega de mov. 1.15), avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais – cf. auto de avaliação de mov. 1.10)da vítima João Centanini (cf. termos de depoimento de movs. 1.3/1.6; auto de avaliação de mov. 1.10; termo de declaração de movs. 1.13/1.14; auto de reconhecimento pessoal de mov. 1.17 e boletim de ocorrência de mov. 1.24).
Consta dos autos que a vítima João Centanini trabalha como cobrador de ônibus e estava em expediente, retornando ao seu posto, quando, ao chegar próximo do referido local, foi abordado pelo ora denunciado MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES e o adolescente R.F.D.O, que apontaram uma faca para a vítima e exigiram que ela lhes entregasse o aparelho celular, tendo sido a exigência prontamente atendida, de modo que os autores do crime empreenderam fuga (cf. termo de declaração de movs. 1.13/1.14).
Ainda, a vítima perseguiu os autores, gritando ‘pega ladrão!”, ao tempo em que visualizou os mesmos entrando em um veículo FIAT UNO, cor cinza, com suporte de reciclagem em cima, onde estavam o ora denunciado JEFFERSON DOS SANTOS e o adolescente J.H.P.V., empreendendo fuga na sequência, de modo que a vítima entrou em contato com a polícia militar, repassando as características do veículo para os mesmos, tendo estes diligenciado e encontrado o referido veículo sendo abordado pelos guardas municipais, como relatado no fato 01.
Insta consignar que, em sede policial, a vítima reconheceu o ora denunciado MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES como sendo um 3 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ dos autores do delito (cf. auto de reconhecimento pessoal de mov. 1.17).” Fato 03 “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local dos fatos anteriores, os denunciados MAIKON RODRIGUES GUIMARÃES e JEFFERSON DOS SANTOS, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, corromperam os adolescentes R.F.D.O e J.H.P.V, a com eles praticarem os crimes de roubo, nos termos acima narrados.” Os réus foram presos em flagrante em 28/03/2021 (mov. 1.2) e, assim, conforme decisão de mov. 27.1, o flagrante foi convertido em prisão preventiva, em relação a ambos os acusados.
Oferecida a denúncia em 01/04/2021 (mov. 55.1), esta foi recebida na data de 05/04/2021 (mov. 70.1), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para que apresentassem resposta a acusação.
Citados (movs. 103.2 e 104.2), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 100.1), arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Consoante decisão lançada junto ao mov. 108.1, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como pautada data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução (mov. 160.1), foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Parquet insistido na oitiva dos dois adolescentes faltantes.
Em novo ato instrutório, foi ouvido o adolescente J.H.P.V, tendo o Ministério Público desistido da oitiva do outro menor envolvido, seguindo-se ao interrogatório dos acusados.
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram. 3 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ O laudo pericial referente ao exame realizado nas facas apreendidas foi acostado ao mov. 165.1.
Ato seguinte, o Ministério Público apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 213.1, requerendo a total procedência da denúncia.
Em relação ao primeiro e segundo fato criminoso, sustentou que a materialidade do crime restou provada por meio do inquérito policial, bem como das demais provas produzidas em Juízo.
Alegou que a autoria restou provada nos depoimentos orais colhidos em sede de audiência, ressaltando a confissão dos acusados quando interrogados e o reconhecimento das vítimas do réu Maikon.
Ainda, sustentou que de acordo com os depoimentos colhidos, restou provada a majorante referente ao concurso de pessoas, bem como a majorante relativa ao emprego de arma branca, vez que os ofendidos afirmaram que a todo o tempo um dos meliantes lhes apontou uma faca.
Em relação ao terceiro fato criminoso, sustentou que a materialidade e a autoria delitivas também restaram comprovadas.
Asseverou que é nítida a presença do adolescente no contexto delitivo, sopesado ao fato de se tratar de delito formal, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor para a prática do delito.
Por fim, alegou que os crimes de roubo majorado praticados se deram em concurso material, conforme a regra do art. 69 do Código Penal, pelo que deve ser aplicada cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Quanto ao crime capitulado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, ponderou que foi praticado em concurso formal com o delito de roubo, nos termos do art. 70, do Código Penal, uma vez que os agentes, mediante uma só ação, praticaram dois crimes distintos, devendo ser-lhes aplicada a pena mais grave, aumentada de um sexto até metade.
Postulou, por fim seja fixado o regime fechado para o cumprimento da pena do acusado.
Doutra ponta, os réus encartaram suas derradeiras alegações junto ao mov. 224.1, por meio de seu procurador 3 6 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ constituído, o qual asseverou que a autoria delitiva em relação aos crimes restou provada por meio da confissão dos acusados.
No que diz respeito à dosimetria da pena, requereu o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa às circunstância do crime.
Requereu também o afastamento da majorante de emprego de arma branca para a consumação do delito quanto ao réu Jefferson, sob a alegação de que este afirmou não ter ciência de que o corréu estaria munido de uma faca no momento da prática do delito, pois só ficou dentro do carro.
Ainda, postulou a aplicação do concurso de delitos na forma continuada quanto aos delitos de roubo na fração de 1/6.
Por fim, requereu que o regime inicial de cumprimento de pena seja o semiaberto para o acusado Jeferson, e seja revogada a prisão preventiva deste, lhe concedendo o direito de apelar em liberdade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito a) 1º e 2º fatos - art. 157, § 2º, II e VII, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Aos réus MAIKON RODRIGO GUIMARÃES e JEFFERSON DOS SANTOS foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Pois bem.
Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbro que é o caso de condenação do denunciado quanto ao delito em apreço. 3 7 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ A materialidade do crime restou efetivamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2) boletim de ocorrência (mov. 1.24), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7/1.8 ) e auto de entrega (mov. 1.15) e autos de reconhecimento (movs. 1.16/1.17).
A autoria, por seu turno, recai sobre os réus.
Digo isso com base em três ordens de questões principais, quais sejam, diante da confissão dos fatos perpetrada pelos acusados, aliada ao depoimento das vítimas colhido em audiência e na fase preliminar e, finalmente, com base no que foi alegado pelos guardas municipais.
Explico.
Em primeiro plano, cumpre destacar que os acusados admitiram a prática criminosa, já que claramente explanaram como se deu a empreitada delitiva desde a preparação do crime até a efetiva consumação.
Os acusados especialmente revelaram que em conjunto com o coautor adolescente, executaram o roubo descrito na exordial, alegando que o corréu Jeferson tinha ciência que iria ser cometido o delito, porém ficou o tempo inteiro dentro do carro e deu-lhes fuga.
Relembre-se os trechos de seu relato, no que é pertinente: JEFERSON DOS SANTOS: “ora réu, confessou a prática dos crimes de roubo, tendo dito que no dia dos fatos se encontrou com o adolescente João e o corréu Maikon, sendo que tinha ciência de que estes estariam praticando roubos na região, porém, ficou dentro do veículo nas duas vezes em que seus colegas abordaram as vítimas.
Afirmou que o carro em que todos estavam e fugiram após o roubo era de sua propriedade, porém não sabia que Maikon portava uma faca e que somente negou a prática do delito em Delegacia pois ficou com medo.” 3 8 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ MAIKON RODRIGO GUIMARÃES: “confessou a prática dos delitos de roubo, tendo dito que no dia dos fatos estava usando drogas quando encontrou com o adolescente e o informou que havia acabado de sair da cadeia, lhe convidando para cometer um crime, porém não sabia que este era menor de idade, pois aparentava ser adulto em razão da barba.
Disse que após terem cometido o primeiro delito, encontraram com o corréu Jeferson e pediu que lhes desse uma carona em troca de dinheiro, sendo que foram em direção à praça do Athlético e lá cometeu junto com o menor o segundo crime.
Relatou que após o cometimento dos roubos foi até o bairro Parolin e vendeu um dos celulares por R$2.000,00 (dois mil reais), sendo que logo em seguida já foi abordado pela polícia e não chegou a dividir o montante com os demais, assim como confessou que teria se utilizado de uma faca para amedrontar as vítimas e que já responde por outros dois processos de roubo.” Daí que ressai a primeira conclusão que foram os autores do crime – cognição que restou corroborada pelo depoimento das vítimas JOÃO CETANINI E MARCOS VINICIUS ALBERTO DE LIMA.
Neste particular, como segundo eixo de raciocínio principal, trago à baila os respectivos depoimentos dos ofendidos: MARCOS VINICIUS ALBERTO DE LIMA: “vítima do primeiro fato, relatou que estava caminhando pela Getúlio Vargas, momento em que foi abordado por dois rapazes, sendo que um deles empunhava uma faca e usava um agasalho branco, 3 9 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ tendo este lhe ordenado que entregasse seu aparelho de celular.
Disse que logo após entregar o bem ao meliante, este e seu comparsa fugiram, uma vez que populares começaram a gritar “pega ladrão”, bem como que uma pessoa que estava na rua lhe forneceu o modelo e placa do veículo em que os indivíduos teriam fugido.
Por fim, aduziu que reconheceu por foto o indivíduo que estava com o moletom branco e que seu celular não foi recuperado, bem como que ficou com sequelas psicológicas em razão do roubo perpetrado em seu desfavor.” JOÃO CENTANINI: “vítima do segundo fato, relatou que no dia do ocorrido estava em seu intervalo do trabalho, andando em via pública, momento em que foi abordado por dois indivíduos, sendo que um deles portava uma mochila nas costas e o outro vestia uma camiseta branca, este o qual teria lhe ordenado que entregasse todos os seus pertences e lhe apontou uma faca.
Disse que entregou os objetos requeridos aos meliantes e estes prontamente se evadiram, entrando em um fiat/Uno cinza duas quadras para frente do local em que lhe roubaram.
Relatou que haviam mais pessoas dentro do veículo e que a teve certeza ao realizar o reconhecimento em Delegacia que o ora acu sado JEFERSON quem lhe apontou e faca. ” Cumpre ressaltar que ambas as vítimas reconheceram o acusado Maikon como sendo quem lhes deu voz de assalto e quem estaria empunhando a faca para lhes ameaçar, bem como que 3 10 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ afirmaram que havia um carro esperando para dar fuga à pessoa de Maikon e o menor.
Logo, tem-se que os réus agiram ativamente para o resultado delituoso.
A versão dos fatos que se alcançou a partir do cotejo dos relatos dos envolvidos é corroborada e, sobretudo, complementada pelo teor dos depoimentos dos guardas municipais que efetivaram a prisão dos criminosos – o que admito como terceiro e último eixo de raciocínio principal.
Veja-se os pertinentes depoimentos: PAULO RICARDO BUCH: “relatou que na data dos fatos estava em patrulhamento com sua equipe, momento em que forma informados via rádio da ocorrência de roubo narrada na exordial, sendo que as características dos assaltantes lhes foram repassadas, bem como que o veículo que utilizaram para fugir.
Informou que localizaram o aludido automóvel ocupado por quatro pessoas, bem como que em revista pessoal com o acusado Maikon foi localizada a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) e dentro do carro acharam dois celulares, um HD externo e duas facas.
Por fim, disse que momentos após uma viatura da Polícia Militar estacionou ao lado e os milicianos lhes informaram que as características dos abordados batiam com as repassadas pelas vítimas do roubo, as quais reconheceram alguns deles e inclusive a faca utilizada no momento.” ANDRÉ DOS SANTOS FALCE: 3 11 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ “relatou que na data dos fatos ele e sua equipe estavam em patrulhamento pela região, momento em que receberam a informação de que haviam ocorrido alguns assaltos por ali, sendo que a outra equipe estaria com as vítimas.
Disse que localizaram um veículo de características idênticas às repassadas, com quatro indivíduos dentro e, em buscas, foram localizadas duas facas e o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com um dos homens.
Disse que as vítimas reconheceram por foto alguns dos abordados e que apenas um dos celulares subtraídos foi recuperado.” As descrições fáticas dos agentes da lei são pares, inclusive com o quanto foi alegado na fase preliminar (mov. 1.3 e 1.4) e com o quanto foi narrado pelo próprio réu.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, os depoimentos dos policiais só ficam desautorizados se restar comprovado interesse de sua parte na investigação. “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as 3 12 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”. (HC n.º 73.518, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Sem que restasse demonstrado qualquer interesse dos agentes policiais nas investigações levadas a efeito, a força probante de suas alegações não pode ser desconsiderada.
Sem dúvida, as provas obtidas fornecem vigorosos dados para atribuir a autoria do roubo aos denunciados, pelo que tenho como indubitável que os réus executaram a empreitada delitiva.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, é certa sua caracterização na conduta do sujeito ativo, uma vez que subtraiu coisa alheia (bens móveis), por meio de grave ameaça (mal injusto e grave pela ameaça e pelo anúncio do assalto e emprego de um simulacro de arma de fogo).
No que se refere ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, já que conhecia e queria realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou clarividente – já que inclusive admitiu o intento delituoso.
Vislumbra-se a presença também do elemento subjetivo específico, consistente em reverter o produto do crime em proveito próprio.
No tocante à consumação do delito, não restam dúvidas que o crime narrado na denúncia reuniu todos os elementos de sua definição legal, alcançando a consumação.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, o crime de roubo se consuma quando ocorre a inversão da posse do objeto subtraído, saindo da esfera da vítima e passando para a do agressor, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos – já que os bens subtraídos foram localizados em posse dos agentes delinquentes em adjacência diversa da qual empreenderam o crime. 3 13 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Desse modo, está claro que os objetos saíram da esfera de proteção da vítima.
Em idêntico sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CONSUMADO.
ART. 157, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
SIMPLES POSSE.
TENTATIVA.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 44, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2.
Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes. 3.
Inviável a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 521133 BA 2014/0124543-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014). 3 14 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Ainda, considero escorreita a aplicação da majorante estampada no art. 157, §2º, II, do Código Penal, pois restou claro que os réus subtraíram os valores descritos na denúncia em concurso de agentes – o que admitiram em seu interrogatório: São cinco os requisitos do concurso de agentes, de acordo com Guilherme Nucci: a) existência de dois ou mais agentes; b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; c) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si; d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; e) 1 existência de fato punível.
Vislumbro preenchidos todos os requisitos acima delineados, uma vez que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, há evidente relação de causalidade, bem como de vínculo psicológico, já que todos desejaram subtrair os bens, dividindo-se em atribuições específicas e, por fim, tenho que os fatos se constituem crimes, porque se tratam de condutas típicas, antijurídicas e culpáveis.
Ainda, deve ser aplicada a majorante relativa ao emprego de arma branca na empreitada criminosa dos acusados, prevista no inciso VII, do art. 157, do Código Penal.
A despeito do que ponderou a defesa, ao acusado Jeferson também deve ser aplicada a aludida majorante, uma vez que, ao dar fuga para seus comparsas e saber que estes estariam comentando delitos de roubo, conforme asseverou em seu interrogatório, faz crer que tinha ciência de todos os artefatos por eles utilizados durante a prática do crime, bem como que o objeto fora localizado dentro do veículo de sua propriedade.
Consigno, desde logo, que quanto à segunda fase da dosimetria, admito a incidência da atenuante da confissão 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal : apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada / Guilherme de Souza Nucci. – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. 3 15 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ espontânea, já que, como visto, os sentenciados admitiram a prática criminosa em todos os seus aspectos elementares e suficientes para caracterizar o crime na forma como constou na denúncia, qual seja, conforme a previsão do art. 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal.
Logo, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria sobre a pessoa do réu. - Concurso Material: Ressalte-se, finalmente, que os delitos praticados pelo réu foram realizados mediante mais de uma ação delituosa e com as suas especificidades de atuação e forma, motivo pelo qual, em relação a este acusado, será aplicada a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. b) 3º fato - Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 70, do Código Penal: Aos réus foi imputada a prática do crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990.
A materialidade do crime de corrupção de menores restou efetivamente comprovada conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1.24), auto de reconhecimento (mov. 1.16/1.17) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.7/1.8).
A autoria do delito, de igual forma, recai sobre os réus, eis que, consoante já visto quando da análise do primeiro e segundo fatos imputados aos acusados, estes admitiram que perpetraram o roubo em conjunto com o adolescente detido.
Repiso a seguir, o trecho dos seus interrogatórios que confirmam essa cognição: 3 16 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ MAIKON RODRIGO GUIMARÃES: “confessou a prática dos delitos de roubo, tendo dito que no dia dos fatos estava usando drogas quando encontrou com o adolescente e o informou que havia acabado de sair da cadeia, lhe convidando para cometer um crime, porém não sabia que este era menor de idade, pois aparentava ser adulto em razão da barba.” JEFERSON DOS SANTOS: “ora réu, confessou a prática dos crimes de roubo, tendo dito que no dia dos fatos se encontrou com o adolescente João e o corréu Maikon, sendo que tinha ciência de que estes estariam praticando roubos na região, porém, ficou dentro do veículo nas duas vezes em que seus colegas abordaram as vítimas.” É o que basta para fazer concluir que participou da empreitada criminosa os adolescentes J.H.P.V e R.F.D.O. na presença dos ora acusados.
Ressalto que em razão de o réu Maikon ter afirmado em seu interrogatório que não tinha ciência de que se tratava de um adolescente, a configuração deste delito independe da prova efetiva da corrupção do menor, eis que, de acordo com entendimento firmado pelas cortes superiores, a mera conduta do réu consubstanciada na prática do delito em companhia do adolescente já importa em estabelecer a materialidade do delito de corrupção de menores.
Isso porque não obstante a revogação da Lei n. 2.252⁄54, a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, antes descrita no artigo 1º da referida Lei, encontra -se 3 17 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ agora tipificada no artigo 244-B da Lei 8.069⁄90, Estatuto da Criança e do Adolescente.
E ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954⁄DF, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, que é de natureza formal, basta a participação do menor de 18 (dezoito) anos ao delito, acompanhado de agente imputável, sendo desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor.
Nesse sentido: ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 157, § 2º, INC.
I e II, DO CP (03 VEZES ¬ 1 º FATO E 01 VEZ ¬ 2º FATO), E ART. 1º, DA LEI N.º 2.252/54 - PROVA SUFICIENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DE TODAS AS CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE JÁ ENVOLVIDO EM ATOS INFRACIONAIS - DESNECESSIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA ¬ PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES ¬ CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) JÁ RECONHE CIDO EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO - READEQUAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES DOS CRIMES DE ROUBO ¬ AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL (1/6) ¬ INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DECISÃO RECORRIDA - PROVIMENTO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Uma vez efetuada a conf issão extrajudicial a retratação, para ser válida, deve se revestir de justificada razoável, o que não ocorreu no caso em tela, ainda mais porque a alegação de que a confissão foi obtida mediante agressão ou tortura, por si só, não tem o condão de elidir a prova produzida se não acompanhada de elementos que possibilitem a sua apreciação.
O crime 3 18 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ de corrupção de menores é delito de natureza formal e prescinde de demonstração da efetiva corrupção para que se consume.
Somente aplicável o concurso formal quando mais benéfico ao agente do que o concurso material, consoante inteligência do artigo 70, parágrafo único do Código Penal.
O aumento na terceira f ase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça). (...)." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 792461-2 - Paraíso do Norte - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 01.09.2011) (grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL ¬ ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ¬ PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS ¬ DESCABIMENTO ¬ CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO A DEMONSTRAR QUE O APELANTE COMETEU O DELITO ACOMPANHADO DE DOIS ADOLESCENTES ¬ DESNECESSIDADE DE ACORDO PRÉVIO ENTRE OS AUTORES ¬ PENA, ENTRETANTO, QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO FOI MAJORADA EM VIRTUDE DO CONCURSO DE AGENTES ¬ IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA, EM SE TRATANDO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¬ PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¬ DESCABIMENTO ¬ CRIME FORMAL ¬ DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA CORRUPTIBILIDADE DOS MENORES ¬ PRECEDENTES ¬ DOSIMETRIA ¬ PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL ¬ CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE QUE FOI CONSIDERADA DESFAVORÁVEL, EM AMBOS OS CRIMES, COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ¬ IMPOSSIBILIDADE ¬ EXCLUSÃO DO AUMENTO ¬ MAJORAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, EM VIRTUDE DA UTIL IZAÇÃO DE ARMA BRANCA ¬ IMPOSSIBILIDADE ¬ INEXISTÊNCIA, NOS 3 19 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ AUTOS, DE QUALQUER ELEMENTO QUE DEMONSTRE O USO DE ARMA POR PARTE DO APELANTE OU DOS ADOLESCENTES ¬ EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, DE OFÍCIO ¬ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO SEMI-ABERTO, EX OFFICIO, EM CONSEQUÊNCIA DA REDUÇÃO DA CARGA PENAL ¬ QUANTIDADE DE DIAS-MULTA REDUZIDA, TAMBÉM DE OFÍCIO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ¬ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A CARGA PENAL E A QUANTIDADE DE DIAS- MULTA, BEM COMO ALTERADO O REGIME PRISIONAL. 1. "Qualifica o crime de furto ter sido ele praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas, o que denota maior periculosidade dos concorrentes.
Não exigindo a lei que o crime seja executado por duas ou mais pessoas, configura-se a qualificadora mesmo que, havendo partícipe, a f ase executiva f ique a cargo de apenas uma pessoa.
Está incluído no número de colaboradores o menor, o inimputável e aquele que, comprovada sua existência, não é identif icado.
Não exige a lei, aliás, um acordo prévio entre os autores" (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado, 5. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 1.300). 2.
A inexistência de provas nos autos, que demonstrem que a conduta do apelante contribuiu decisivamente para a corrupção dos menores, ou, ainda, o fato de estes já estarem corrompidos, quando da prática do delito, não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores, já que tal delito é crime formal, prescindindo, então, de prova da efetiva corruptibilidade, consoante entendimento majoritário da jurisprudência. 3. É pacíf ico na doutrina e na jurisprudência que o aumento da pena-base, em decorrência de circunstância judicial desf avorável, deve ser f eita com a devida exposição dos motivos que levaram à exasperação, não bastando, para tanto, a adoção de fundamentação abstrata ou genérica. 4.
Inexistindo, nos autos, qualquer elemento que demonstre que o réu, ou os 3 20 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ adolescentes, fizeram uso de algum tipo de arma, deve ser excluída a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal. 5.
A quantidade de dias- multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade f ixada, já que ambas se sujeitam aos mesmos critérios. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 768842-2 - Londrina - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 01.09.2011) (grifo nosso) Logo, está caracterizado o crime de corrupção de menor. - Concurso Formal: Para além do exposto, observa-se que o acusado praticou os crimes de roubo majorado, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), no qual mediante uma só ação feriu bens jurídicos distintos de vítimas distintas.
Assim, o réu terá o concurso formal valorado na dosimetria da pena, nos termos do referido artigo.
III – DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar os réus MAIKON RODRIGO GUIMARÃES e JEFFERSON DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, por duas vezes, (1º e 2º Fatos) e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (3º Fato), observando o concurso de crimes.
IV – DOSIMETRIA 3 21 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Passo à individualização da pena cominada ao acusado. 01º fato - Art. 157, §2º, incisos II e VII – RÉU MAIKON RODRIGO GUIMARÃES: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão comum de reprovação inerente ao tipo penal, logo, a censurabilidade de seu ato não supera aquela já fixada pelo legislador.
Antecedentes: deve ser valorada negativamente, pois o acusado possui quatro condenações transitadas em julgado, com penas extintas há mais de cinco anos, nos autos n° 0004163 - 22.2007.8.16.0013, 0000146-06.2008.8.16.0013, 0006005- 66.2009.8.16.0013 e 0000000-00.0020.1.20.5110, conforme oráculo de mov. 16.2 Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de roubo.
Circunstâncias do crime: Normais ao tipo.
Consequências: a despeito do que ponderou o Parquet, a circunstância não deve ser valorada negativamente, posto que 3 22 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ o prejuízo financeiro arcado pela vítima com a subtração do bem, é normal ao tipo penal ora analisado.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, consoante constou na fundamentação deste julgado. b) pena-base Ponderadas as circunstâncias judiciais, e em havendo uma negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, no montante de: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa.
Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 157 do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância.
No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que deve incidir a agravante da reincidência, porquanto o acusado possui com quatro condenações sem notícias de extinção das penas, nos autos n° 0009711-18.2013.8.16.0013 (17/09/2013), 0019143- 90.2015.8.16.0013 (09/10/2015), 0021051-63.2015.8.16.0182 (20/10/2016) e 0003495-02.2017.8.16.0013 (08/08/2018), conforme Oráculo de mov. 16.2, devendo a pena intermediária ser aumentada em 3/6. 3 23 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Contudo, observo que incide a atenuante da confissão, consoante previsão do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, conforme explanado na fundamentação, devendo a pena ser diminuída em 1/6.
Contudo, compensando a atenuante com uma das agravantes, a pena do acusado deve ser aumentada em 2/6, totalizando: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, inciso II, e VII, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) –, resultando a reprimenda em um total de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 118 (cento e dezoito) dias multa. 2º fato - Art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão comum de reprovação inerente ao tipo penal, logo, a censurabilidade de seu ato não supera aquela já fixada pelo legislador.
Antecedentes: deve ser valorada negativamente, pois o acusado possui quatro condenações transitadas em julgado, com penas extintas há mais de cinco anos, nos autos n° 0004163 - 22.2007.8.16.0013, 0000146-06.2008.8.16.0013, 0006005- 66.2009.8.16.0013 e 0000000-00.0020.1.20.5110, conforme oráculo de mov. 16.2 3 24 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de roubo.
Circunstâncias do crime: Normais ao tipo.
Consequências: normal ao tipo, vez que a vítima recuperou seu aparelho de celular que fora subtraído.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, consoante constou na fundamentação deste julgado. b) pena-base Ponderadas as circunstâncias judiciais, e em havendo uma negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, no montante de: 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa.
Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime ao art. 157 do Código Penal é de 06 (seis) anos, o que equivale a 72 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 09 (nove) meses por cada circunstância.
No que tange à pena de multa, considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima é de 350 (trezentos e cinquenta) dias multa, o equivalente para cada circunstância é a quantia de 43 (quarenta e três) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes 3 25 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que deve incidir a agravante da reincidência, porquanto o acusado possui com quatro condenações sem notícias de extinção das penas, nos autos n° 0009711-18.2013.8.16.0013 (17/09/2013), 0019143- 90.2015.8.16.0013 (09/10/2015), 0021051-63.2015.8.16.0182 (20/10/2016) e 0003495-02.2017.8.16.0013 (08/08/2018), conforme Oráculo de mov. 16.2, devendo a pena intermediária ser aumentada em 3/6.
Contudo, observo que incide a atenuante da confissão, consoante previsão do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, conforme explanado na fundamentação, devendo a pena ser diminuída em 1/6.
Contudo, compensando a atenuante com uma das agravantes, a pena do acusado deve ser aumentada em 2/6, totalizando: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 71 (setenta e um) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, inciso II, e VII, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) –, resultando a reprimenda em um total de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 118 (cento e dezoito) dias multa.
Concurso material: Finalmente, cumpre observar que como já constou na fundamentação, o acusado praticou o crime descrito na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), eis que mediante duas ações submeteu à grave ameaça vítimas diferentes e atingiu patrimônios diversos (duas vezes). 3 26 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Assim, nos termos do referido artigo do Código Penal, aplicando cumulativamente as duas penas dos delitos de roubo, fixo a reprimenda em 16 (dezesseis) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias multa. 3º Fato: Corrupção de Menores: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao apenado. -Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: normal a espécie, não havendo motivos para sobrelevá-la.
Antecedentes: Antecedentes: deve ser valorada negativamente, pois o acusado possui quatro condenações transitadas em julgado, com penas extintas há mais de cinco anos, nos autos n° 0004163-22.2007.8.16.0013, 0000146-06.2008.8.16.0013, 0006005- 66.2009.8.16.0013 e 0000000-00.0020.1.20.5110, conforme oráculo de mov. 16.2 Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Motivo normal para o crime de corrupção de menores.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um agravamento penal.
Consequências: nada de relevante a ser ponderado.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. 3 27 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Da análise dos elementos supra, sendo as consequências desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, na razão de 01 (um ano), 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; Consigno que o montante alcançado partiu do raciocínio que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime do art. 155, caput, do Código Penal é de 03 (três) anos, o que equivale a 36 meses, montante que dividido pelas 08 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, alcança a quantia de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que deve incidir a agravante da reincidência, porquanto o acusado possui com quatro condenações sem notícias de extinção das penas, nos autos n° 0009711-18.2013.8.16.0013 (17/09/2013), 0019143- 90.2015.8.16.0013 (09/10/2015), 0021051-63.2015.8.16.0182 (20/10/2016) e 0003495-02.2017.8.16.0013 (08/08/2018), conforme Oráculo de mov. 16.2, devendo a pena intermediária ser aumentada em 3/6, tornando-a em: 02 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Não há atenuantes a serem aplicadas pois o acusado negou que tenha corrompido o adolescente, alegando desconhecer que este era menor de idade à época dos fatos.
Causas de diminuição ou de aumento de pena: Finalmente, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a reprimenda em: 02 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 3 28 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), condenado com poucos recursos, o valor do dia -multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Concurso Formal: Finalmente, observa-se que o acusado praticou o crime na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), onde mediante uma só ação cometeu o delito de roubo majorado e corrupção de menores.
Entretanto, se aplicada a pena do crime dos roubos majorados em concurso material, eis que mais grave, e aumentado em um sexto (1/6), tendo em vista ser o aumento recomendável, bem como pelas suas circunstâncias, a pena excederá a que seria cabível pela regra do artigo 69 do Código Penal.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas anteriormente atribuídas ao acusado e, ante a ausência de outras causas de modificação, torno definitiva a pena de 19 (dezenove) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias multa.
Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias multa. 3 29 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu.
IV.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos.
Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3 30 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ 3.
Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i.
Juízo. 4.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF.
ProcessoRVC 20.***.***/0105-34.
Orgão JulgadorCâmara Criminal .
PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 .
Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 Relator CESAR LABOISSIERE LOYOLA) Logo, com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta o regime FECHADO, porque a pena para ele culminada é superior à 08 (oito) anos.
Deixo de substituir a pena do réu privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requ isitos legais previstos no art. 44, inc.
I, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma.
V.
PRISÃO CAUTELAR Considerando que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do condenado, o qual respondeu ao processo preso, bem como em atenção ao montante da pena à ele aplicada, mantenho a segregação cautelar, o que faço com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal . 01º fato - Art. 157, §2º, incisos II e VII – RÉU JEFERSON DOS SANTOS: 3 31 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão comum de reprovação inerente ao tipo penal, logo, a censurabilidade de seu ato não supera aquela já fixada pelo legislador.
Antecedentes: não ostenta (mov. 16.1) Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de roubo.
Circunstâncias do crime: Normais ao tipo.
Consequências: a despeito do que ponderou o Parquet, a circunstância não deve ser valorada negativamente, posto que o prejuízo financeiro arcado pela vítima com a subtração do bem, é normal ao tipo penal ora analisado.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, consoante constou na fundamentação deste julgado. b) pena-base Ponderadas as circunstâncias judiciais, e em não havendo nenhuma, fixo a pena base em seu mínimo legal, no montante de: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 3 32 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que deve não incidem agravantes.
Contudo, observo que incide a atenuante da confissão, consoante previsão do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, conforme explanado na fundamentação, devendo a pena ser diminuída em 1/6.
Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal, 04 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, inciso II, e VII, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) –, resultando a reprimenda em um total de 05 (cinco) anos e 05 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. 2º fato - Art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão comum de reprovação inerente ao tipo penal, 3 33 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ logo, a censurabilidade de seu ato não supera aquela já fixada pelo legislador.
Antecedentes: não ostenta (mov. 16.1) Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de roubo.
Circunstâncias do crime: Normais ao tipo.
Consequências: a despeito do que ponderou o Parquet, a circunstância não deve ser valorada negativamente, posto que o prejuízo financeiro arcado pela vítima com a subtração do bem, é normal ao tipo penal ora analisado.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso, consoante constou na fundamentação deste julgado. b) pena-base Ponderadas as circunstâncias judiciais, e em não havendo nenhuma, fixo a pena base em seu mínimo legal, no montante de: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que deve não incidem agravantes.
Contudo, observo que incide a atenuante da confissão, consoante previsão do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, conforme explanado na fundamentação, devendo a pena ser diminuída em 1/6. 3 34 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Contudo, diante do conteúdo da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, a qual dispõe expressamente que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” – mantenho a reprimenda em seu mínimo legal, 04 (quatro anos) de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas especiais de diminuição ou de aumento Vislumbro presente as causas de aumento de pena previstas no art. 157 § 2º, inciso II, e VII, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) –, resultando a reprimenda em um total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Concurso material: Finalmente, cumpre observar que como já constou na fundamentação, o acusado praticou o crime descrito na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), eis que mediante duas ações submeteu à grave ameaça vítimas diferentes e atingiu patrimônios diversos (duas vezes).
Assim, nos termos do referido artigo do Código Penal, aplicando cumulativamente as duas penas dos delitos de roubo, fixo a reprimenda em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa. 3º Fato: Corrupção de Menores: 3 35 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao apenado. -Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: normal a espécie, não havendo motivos para sobrelevá-la.
Antecedentes: Antecedentes: não ostenta (mov. 16.1).
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Motivo normal para o crime de corrupção de menores.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um agravamento penal.
Consequências: nada de relevante a ser ponderado.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Da análise dos elementos supra, não sendo nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em seu mínimo legal, na razão de 01 (um) ano de reclusão; Circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que não incidem quaisquer agravantes ou atenuantes de pena, devendo esta permanecer em 01 (um) ano de reclusão.
Causas de diminuição ou de aumento de pena: 3 36 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Finalmente, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a reprimenda em: 01 (um) ano de reclusão.
Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), condenado com poucos recursos, o valor do dia -multa deverá ser calculado na base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Concurso Formal: Finalmente, observa-se que o acusado praticou o crime na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), onde mediante uma só ação cometeu o delito de roubo majorado e corrupção de menores.
Entretanto, se aplicada a pena do crime dos roubos majorados em concurso material, eis que mais grave, e aumentado em um sexto (1/6), tendo em vista ser o aumento recomendável, bem como pelas suas circunstâncias, a pena excederá a que seria cabível pela regra do artigo 69 do Código Penal.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas anteriormente atribuídas ao acusado e, ante a ausência de outras causas de modificação, torno definitiva a pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa.
Pena definitiva Assim, considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa. 3 37 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato , à míngua de informações sobre a situação econômica do réu.
IV.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso por estes autos.
Contudo, a competência para o exame da detração penal é do Juízo da execução.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDENCIA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PEDIDO REVISIONAL ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Alegado pelo requerente que a condenação é contrária à evidência dos autos, e estando a matéria associada ao mérito da ação, estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade da revisão criminal, previstos no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Não tendo o requerente trazido aos autos qualquer fato novo capaz de romper com a barreira da coisa julgada, tratando-se somente de reiteração de tese já debatida e examinada por ocasião da sentença e acórdão proferido no recurso de apelação, o caso é de indeferimento, pois a ação revisional não se presta ao reexame de matéria já deliberada, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, teratológicos, o que não ocorreu. 3 38 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ 3.
Inviável o exame da detração da pena, uma vez que, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da LEP, cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise de referido pleito – outrossim, já fora expedida carta de guia àquele i.
Juízo. 4.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente (TJDF.
ProcessoRVC 20.***.***/0105-34.
Orgão JulgadorCâmara Criminal .
PublicaçãoPublicado no DJE : 05/04/2016 .
Pág.: 149 Julgamento21 de Março de 2016 Relator CESAR LABOISSIERE LOYOLA) Logo, com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º e artigo 34 do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta o regime FECHADO, porque a pena para ele culminada é superior à 08 (oito) anos.
Deixo de substituir a pena do réu privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, inc.
I, do Código Penal, nem mesmo aqueles do art. 77 do mesmo Diploma.
V.
PRISÃO CAUTELAR Considerando que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do condenado, o qual respondeu ao processo preso, bem como em atenção ao montante da pena à ele aplicada, mantenho a segregação cautelar, o que faço com espeque no art. 312 do Código de Processo Penal.
VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 3 39 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ESTADO DO PARANÁ Isento o condenado do pagamento das custas processuais.
I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Intime-se o réu nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. b) Determino desde logo a destruição do simulacro de arma de fogo, da faca e do HD externo apreendidos nos autos. c) Com relação ao dinheiro apreendido (R$2.039,00), declaro o perdimento deste valor à União, direcionando ao FUNAD, na forma do art. 63, §1° da Lei nº 11.343/06. d) Quanto ao automóvel apreendido, ao Parquet para que se manifeste quanto a sua eventual destinação.
II- Após o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações obrigatórias (CN 6.15.1) ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e a Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da sus pensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, CRFB e CN 6.15.3). b) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, que será revertida em favor do FUPEN. c) Caso o condenado não seja localizado para pagamen -
06/08/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
08/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
02/06/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
31/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2021 20:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/05/2021 14:08
Juntada de LAUDO
-
20/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
20/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-71.2021.8.16.0196 1.
Diante certificado ao mov. 132.1, intimem-se as partes para que digam se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento independente da presença do réu, em 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Acaso concordem, aguarde-se a realização do ato instrutório. 3.
Em não concordando, tornem conclusos, para eventual readequação da pauta, diante da indicação de disponibilidade de outro horário para a apresentação do réu.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3 -
07/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
06/05/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
05/05/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-71.2021.8.16.0196 1) Os acusados JEFFERSON DOS SANTOS e MAIKON RODRIGO GUIMARÃES, foram devidamente citados (mov. 103.2 e mov. 104.2), e apresentaram resposta à acusação através de defensor constituído, alegando que se manifestará a respeito do mérito em sede de alegações finais.
Requereu a produção de provas, arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia.
Por fim, requereu seja concedida a justiça gratuita aos acusados (mov. 100.1). É o relato do essencial.
Decido. 2) Da análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente a conduta praticada, em tese, pelos acusados.
Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está embasada em amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos ser apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia.
Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, recebida ao mov. 70.1.
Constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal, restando afastada a possibilidade de absolvição sumária.
A fase é ainda prematura, de modo que a análise sobre a culpa ou inocência dos acusados, depende da realização de instrução processual para análise.
Não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia em relação aos acusados JEFFERSON DOS SANTOS e MAIKON RODRIGO GUIMARAES 3) Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 12 de maio de 2021, às 14:40 horas, a ser realizada de maneira virtual.
Intimem-se as partes para que indiquem número WhatsApp (ou e-mail) para encaminhamento do convite de reunião, para fins de realização de audiência em videoconferência. 4) Concedo aos réus o benefício da justiça gratuita, eis que preenchem os requisitos previstos em lei.
Diligências Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 2 -
03/05/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/04/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
13/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON RODRIGO GUIMARÃES
-
10/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 09:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2021 09:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/04/2021 09:28
Alterado o assunto processual
-
01/04/2021 21:42
APENSADO AO PROCESSO 0004477-74.2021.8.16.0013
-
01/04/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
01/04/2021 11:40
Juntada de DENÚNCIA
-
01/04/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 09:32
BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 09:30
BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 09:28
BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 09:23
BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 09:21
BENS APREENDIDOS
-
01/04/2021 09:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 10:19
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/03/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/03/2021 13:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 23:10
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/03/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/03/2021 12:22
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 10:30
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2021 20:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/03/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2021 20:01
Recebidos os autos
-
28/03/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 20:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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