TJPE - 0025369-80.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 22:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0025369-80.2023.8.17.8201 REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA DE LIMA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora ver restituídos valores descontados, de forma ilegal/inconstitucional, de sua remuneração a título de contribuição previdenciária.
Tal contribuição incidia sobre gratificações/verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Entende a parte autora que os descontos previdenciários impugnados são indevidos.
Portanto, requer a este Juízo que determine a restituição dos valores recolhidos indevidamente. É O RELATADO.
DECIDO O Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese, no RE 593.068, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias.
Transcrevo a decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 11.10.2018. (grifei) Ficou assim consolidada e reconhecida a impossibilidade de descontos previdenciários sobre gratificações de natureza temporária, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Em sendo assim, considerando, ainda, tratar-se de matéria pacificada pelo STF, que reconhece a natureza de gratificação propter laborem, ou seja, de caráter contingente ou eventual, não se incorporando, por suas características de eventualidade e incerteza aos proventos e pensões, resolvo, reconhecer o direito da parte autora.
A devolução dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples pela ausência de má-fé da parte ré que agiu em cumprimento à legislação vigente à época dos descontos.
O réu FUNAPE deve restituir à parte autora os valores, eventualmente, descontados indevidamente sobre as possíveis rubricas: localização especial, difícil acesso, locomoção, direção escolar, AEG, GEUS, regime de plantão, perigo do labor e risco de vida e saúde.
Em virtude da edição da Lei Complementar Estadual 423/2019, a partir de Agosto/2020, as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não mais compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No tocante ao montante dos valores, este ficará pendente de apuração, por meros cálculos, no momento da fase executória.
DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a demanda proposta para condenar a FUNAPE, e o ESTADO DE PERNAMBUCO subsidiariamente, a proceder, respeitada a prescrição quinquenal, à restituição do montante eventualmente, descontados indevidamente sobre as possíveis rubricas: localização especial, difícil acesso, locomoção, direção escolar, AEG, GEUS, regime de plantão, perigo do labor e risco de vida e saúde.
Correção monetária sobre cada remuneração, individualmente, a partir da data do desconto, pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF, Tema 905/STJ e Enunciado Administrativo 20/TJPE), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta Sentença (cf.
Lei Estadual 10.654/1991 c/c artigo 167, Parágrafo único, CTN, e Súm. 188 do STJ).
A partir de 9 de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
26/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 21:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/07/2023 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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