TJPR - 0036608-90.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
19/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
01/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/03/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS MOMBACH
-
27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ROQUE MOMBACH REPRESENTADO(A) POR TEONILA MARIA MOMBACH, DENISE MOMBACH, CELSO LUIS MOMBACH
-
26/05/2023 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:16
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE TEONILA MARIA MOMBACH
-
18/11/2021 03:05
DECORRIDO PRAZO DE DENISE MOMBACH
-
17/11/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/10/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 10:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS MOMBACH
-
30/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:34
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS MOMBACH
-
09/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036608-90.2011.8.16.0001 Processo: 0036608-90.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.512,36 Autor(s): MARCIA CRISTINA MARTINS DE CARVALHO Réu(s): CELSO LUIS MOMBACH DENISE MOMBACH TEONILA MARIA MOMBACH SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIA CRISTINA MARINS DE CARVALHO em face de CELSO LUIS MOMBACH e ROQUE MOMBACH e TEONILA MARIA MOMBACH (mov. 1.7, f. 17/25).
Inicialmente foi proposta ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por MARCIA CRISTINA MARINS DE CARVALHO em face de CELSO LUIS MOMBACH (mov. 1.2).
Contudo, houve desocupação do imóvel pelo réu (mov. 1.7, 11) e autora apresentou emenda à inicial com o objetivo de incluir no polo passivo da ação os fiadores e converter a ação de despejo em ação de cobrança (mov. 1.7, f. 17).
Tal pedido foi acolhido em mov. 1.15, f. 03, eis que realizado antes da citação de Celso Luis Mombach.
Feita tal consideração, retorno à ação de cobrança.
Aduziu a autora que é proprietária do imóvel situado na Rua Primo Lourenço Tosin, n. 1191, ap. 203, bloco 02, Novo Mundo, nesta cidade, o qual se encontrava locado para o réu Celso Luis Mombach, com a fiança dos réus Roque Mombach e Teonila Maria Mombach (mov. 1.7).
Alegou que houve a inadimplência do contrato de locação e, após inúmeros contatos não houve o pagamento do débito e tampouco acordo entre as partes, sendo que posteriormente perdeu-se o contato com requerido Celso.
Pontuou que após o ingresso da ação despejo foi constado o abandono do imóvel, motivo pelo qual foi realizada a imissão na posse por sua parte.
Informa que o imóvel foi entregue em perfeito estado de conservação, contudo, após a imissão na posse e a realização de vistoria, verificou-se a necessidade de alguns reparos.
Salientou, também, que ao final da relação firmada entre as partes e, após o levantamento dos débitos, contatou-se que os requeridos restaram inadimplentes quanto aos boletos dos alugueres vencidos no período de 15/10/2010 à 15/05/2012 e o boleto de rescisão com vencimento em 31/05/2012.
Assim, requereu: i) a condenação dos requeridos ao pagamento da dívida, que atualizada até o momento da emenda à incial importava em R$ 24.652,50; ii) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%.
Efetuada a citação do réu Celso Luis Mombach (mov. 1.19, f. 01).
Na sequência, apresentada contestação pelo réu Celso (mov. 1.20, f. 15), alegando, preliminarmente: i) a ocorrência de prescrição, eis que segundo o Código Civil o prazo para a cobrança de débitos relativos a aluguel é de 03 (três) anos; ii) a ilegitimidade da autora para cobrar encargos referentes ao pagamento do condomínio, já que a legitimidade é do Condomínio Edifício Nova Itália III e não houve sub-rogação dos credores.
No mérito alegou, em síntese, que foi o abuso de direito da autora, ao emitir boleto em valor absurdo de R$ 6.646,77, que impediu o adimplemento do contrato por parte do contratante.
Disse que deixou o apartamento em janeiro de 2012 e a autora está cobrando indevidamente o aluguel integral do mês de maio de 2012.
Destacou que quem deu causa ao rompimento do contrato foi a autora que efetivou cobrança abusiva, impedindo o réu de pagar o valor contratado.
Informou que apenas ficou inadimplente no mês de dezembro de 2010, quando ocorreu a cobrança em excesso.
Salientou que deve ser excluído o boleto de 31/05/2012, pois a cobrança é indevida.
Assim, requereu: i) a exclusão das cobranças referentes as datas entre 01/01/2012 e 31/05/2012, pois não estava na posse do bem; ii) a declaração de que a autora foi culpada pela rescisão do contrato, eis que enviou cobrança indevida referente ao mês de dezembro de 2010, com a exclusão dos encargos de mora e valores cobrados abusivamente.
Pugnou, ainda: i) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) pela inversão do ônus da prova; iii) pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Impugnação à contestação (mov. 1.22, f. 11).
Deferida a substituição processual do falecido Roque Mombach pelo Espólio de Roque Mombach, representado pelos herdeiros Teonila Maria Mombach, Denise Mombach e Celso Luis Mombach (movs. 1.30, f. 07 e 1.31, f. 03).
Efetuadas as citações de Teonila Maria Mombach e Denise Mombach (mov. 1.33, f. 06), não foi apresentada defesa ou manifestação.
Realizada citação ao réu Celso Luis Mombach, agora como sucessor da parte originária (movs. 26.1, 34.1 e 35.1).
Reiteras a contestação de mov. 1.20 e a impugnação de mov. 1.22 (movs. 36.1 e 40.1).
Intimadas as partes quanto à produção de provas (mov. 42.1), manifestaram-se a autora e o réu Celso pelo julgamento antecipado feito (movs. 47.1 e 48.1).
Em mov. 57.1 foi decidido pelo juízo: i) pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) pela consequente não inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIA CRISTINA MARINS DE CARVALHO em face de CELSO LUIS MOMBACH e ESPÓLIO DE ROQUE MOMBACH, representado pelos herdeiros Teonila Maria Mombach, Denise Mombach e Celso Luis Mombach (movs. 1.30, f. 07 e 1.31, f. 03), para o fim de obter: i) a condenação dos requeridos ao pagamento de dívida decorrente de contrato de locação de imóvel, que atualizada importava em R$ 24.652,50; ii) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%.
Inicialmente, insta salientar que como a questão é de direito e não há a necessidade da produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, do CPC). 2.1.
Preliminar e Prejudicial de mérito 2.1.1.
Ilegitimidade da parte autora para cobrança de valores condominiais Alegou o réu Celso que a autora não poderia reunir todas as contas e encargos, incluídos os de condomínio, em um único boleto, eis que não possui legitimidade para realizar a cobrança de taxas condominiais.
Aduziu, por fim, que a autora não é parte legítima para cobrar estes encargos, não podendo tal cobrança permanecer na presente demanda.
A parte autora, em resposta, afirmou que os valores devidos são originados do contrato de locação do imóvel de sua propriedade, no qual os réus obrigaram-se pelo pagamento dos alugueres e encargos da locação.
Pois bem.
O exame da legitimidade tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, serão postas diante do julgador: a de dizer existente ou inexistente a relação jurídica que constitui a pretensão formulada pelo autor.
A parte tem legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado.
Do contrato de locação celebrado entre as partes (movs. 1.2, f. 29), observa-se em sua cláusula primeira: “O aluguel referido neste contrato, bem como o IPTU, Condomínio, Seguro, e outras taxas ou tributos que incidam ou venham incidir sobre o citado imóvel, deverão ser pagos diretamente e mensalmente no escritório central da ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA., ou em outro local por esta designado, não sendo admitido em hipótese alguma, o pagamento realizado de forma aleatória e estranha ao procedimento administrativo adotado pela ADMINISTRADORA, tais como depósitos em conta corrente, etc, salvo autorização contrária da Administradora”.
Ainda, em sua cláusula quinta prevê: “São de responsabilidade do LOCATÁRIO (A), as despesas com o consumo de luz e força elétrica, água e esgoto, taxa de condomínio, imposto predial e territorial urbano, seguro contra incêndio e demais encargos que incidam ou venham incidir sobre o imóvel locado; o LOCATÁRIO (A) se obriga a paga-los diretamente aos órgãos arrecadadores, podendo o LOCADOR (A) exigi-los juntamente com o aluguel”.
A cláusula décima oitava, por sua vez, aponta que “Tudo quanto for devido em razão deste contrato, notadamente os alugueis mensais e seus assessórios, será(ão) cobrados por ação judicial apropriada, no fora da Comarca de Curitiba/PR., com exceção apenas ao privilégio de foro das filiais e/ou franquias da ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA, onde tiver sido celebrado o contrato de locação, tudo conforme a cidade e comarca expressamente previsto no PREÁMBULO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO”.
Assim, restou evidente que no contrato de locação convencionado entre a autora e o réu Celso foi definido que o locatário seria o responsável pelo pagamento da taxa de condomínio e demais encargos que incidam ou venham incidir sobre o imóvel locado.
Para além, restou expresso que locador poderia exigir tais valores junto com o aluguel ou em ação judicial apropriada.
Portanto, em que pese débitos oriundos de luz, água, taxas de condomínio e impostos tenham credores próprios, é evidente a legitimidade ativa da autora, por força contratual, para cobrança destes valores na presente ação. 2.1.2.
Prescrição Afirmou o réu Celso que o prazo prescricional para cobrar débitos referentes a aluguel, segundo o Código Civil Brasileiro, é de 03 (três) anos.
Relatou que a primeira parcela cobrada na data de 15/12/2010 reunia encargos anteriores não especificados, ou seja, estão agregadas a esta parcela todos os encargos atrasados anteriores à data do boleto, evidenciando-se uma tentativa de fuga da prescrição.
Pontuou que a propositura da ação se deu apenas em 15/07/2011 e a citação do requerido no dia 13/02/2013.
Salientou que a prescrição deve ser contada a partir de cada encargo vencido, mês a mês, e não ser juntado todos os encargos vencidos em apenas um mês para inicio da contagem do prazo prescricional.
Disse que caso não providenciada a citação do réu dentro dos prazos previstos no art. 219 do CPC/73, entende-se não interrompida a prescrição, valendo a data da citação para a contagem do prazo prescricional. Finalizou destacando que, não ocorrendo a suspensão do prazo prescricional na data da propositura da ação e sim na da citação, prescrito o direito de cobrança dos encargos contidos na parcela de dezembro de 2010.
A parte autora, por seu lado, alegou que a demora da citação não ocorreu por sua inércia, sendo descabida qualquer alegação de não interrupção do prazo prescricional.
Vejamos.
Não se olvida que, nos termos do então vigente art. 219 do CPC/73, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” Não menos verdade, “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”(§ 1º).
Como se não bastasse, se é certo que a parte autora deve promover a citação dos réus nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que ordenara a citação, não menos verdade que não ficará “prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (§ 2º).
Ora, feitas tais considerações, tem-se que se demora ocorreu na citação, assim o foi não por desídia da autora.
Isso porque, conforme depreende-se dos autos, tentou-se de todas as formas promover a citação do réu (movs. 1.5, f. 05, 1.15, f. 03, 1.17, f. 03,– inclusive com buscas de endereço mov. 1.15, f. 03).
Assim, quando instada, a autora sempre atendera ao chamamento do Juízo quanto à prática de atos indispensáveis à instauração da relação processual.
Logo, citado o réu Celso, interrompida está a prescrição, retroagindo-se à data da propositura da ação.
Entretanto, em que pese tal consideração, necessária a análise dos valores cobrados no boleto expedido em 15/12/2010 (mov. 1.10, f. 75).
Sabe-se que prescreve em três anos a pretensão relativa a débitos oriundos de contrato de locação/aluguel de prédios urbanos ou rústicos (art. 206, § 3, CC).
Na hipótese dos autos a presente ação foi proposta em 15/07/2011 (mov. 1.1, f. 01) e os débitos relativos aos condomínios em atraso se iniciam em 05/10/2008 (mov. 1.10, f. 53).
Desse modo, considerando que a presente ação foi proposta em 15/07/2011, não há que se falar em prescrição do direito de cobrança dos valores iniciados em 05/10/2008.
Por conseguinte, afasto a alegação de prescrição levantada pelo réu Celso. 2.2.
Mérito 2.2.1.
Dos danos materiais Apontou a parte autora que os réus não cumpriram com os pagamentos devidos, vencidos no período de 15/10/2010 à 31/05/2012, acerca do aluguel e encargos.
Alegou que, nos termos do art. 23 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do seu uso normal.
Destacou que, no caso em tela, verificou-se a necessidade de reparos após a entrega do imóvel.
Assim, apontou aos réus dívida no valor R$ 20.815,79, que com incidência de correção monetária e juros perfaz o valor atualizado de R$ 24.652,50 (mov. 1.7, f. 27). Em resposta, aduziu o réu Celso que o boleto emitido em 15/10/2010 possui nítido excesso de cobrança.
Salientou que saiu do imóvel em janeiro de 2012 e comunicou a imobiliária responsável pela locação, que se recusou a receber as chaves, devido aos atrasos no aluguel.
Disse que o aluguel do mês integral do mês de maio de 2012 não pode ser cobrado, já que a própria autora alega que ocorreu à rescisão unilateral do contrato de aluguel em 17/05/2012.
Relatou que quem deu causa ao rompimento do contrato foi à autora, já que realizou cobrança abusiva em 15/12/2010.
Destacou que os valores cobrados a título de despesas de luz e água no boleto de 31/05/2012 também são indevidos.
Desse modo, requereu: i) a exclusão das cobranças referentes as datas entre 01/01/2012 a 31/05/2012; ii) a declaração de que foi a autora a culpada pela rescisão do contrato, já que enviou cobrança indevida referente ao mês de dezembro de 2010. 2.2.1.1 Do alegado excesso atribuído ao boleto com vencimento em 15/12/2010 Inicialmente, cumpre analisar o boleto emitido em 15/12/2010 e a alegação de cobrança abusiva.
Esclareço, de início, que todas as cobranças relativas às despesas condominiais e encargos sobre o imóvel estão elencadas em contrato como responsabilidade do locador, motivo pelo qual são legítimas (cláusula quinta do contrato de locação – mov. 1.2, f. 31).
Do boleto com vencimento em 15/12/2010 denota-se a cobrança de R$ 6.255,70 a título atraso de débitos condominiais (R$ 7.506, 85 – 1.251,14 = R$ 6.255,70 – mov. 1.10, f. 75), que somado ao valor do aluguel e de outro encargo constitui montante integral de R$ 6.646,77 (R$ 376,03 + 15,04 + R$ 6.255,70 = R$ 6.646,77 – mov. 1.10, f. 75).
Para além, cumpre destacar que o documento de mov. 1.10, f. 53, demonstra que os condomínios em aberto estendiam-se de 05/10/2008 a 05/11/2010, perfazendo o valor de R$ 5.687,00 que, acrescido ao valor de R$ R$ 568,70 (cobrado pelos advogados do Condomínio), constitui o montante total de R$ 6.255,70, valor idêntico ao cobrado no boleto de mov. 1.10, f. 75.
Imperioso salientar que o não pagamento dos valores pelos réus é cristalino, eis que a autora foi alvo de ação de cobrança pelo Condomínio Residencial Nova Itália III para o pagamento do montante devido (movs. 1.10, 53 e mov. 1.10, f. 55).
Assim, verifica-se que o valor de R$ 6.255,70 lançado à fatura de 15/12/2010 é decorrente do não pagamento dos encargos condominiais (assumidos como dever pelos réus em contrato – cláusula quinta, mov. 1.2, f. 31) e das medidas cabíveis para sua cobrança.
Ademais, restou avençado no contrato de locação que “Tudo quanto for devido em razão deste contrato, notadamente os alugueis mensais e seus assessórios, será(ão) cobrados por ação judicial apropriada (cláusula décima oitava – mov. 1.2, f. 37).
Ainda, veja-se na cláusula terceira (mov. 1.2, f. 29): ”No caso de falta de pagamento do aluguel e dos encargos convencionados, a importância devida será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, sem prejuízo ainda, da cobrança da multa contratual prevista na Cláusula Décima Segunda adiante descrita.
Em qualquer procedimento judicial que o LOCATÁRIO(A) der causa, correrão por sua conta, além do principal, todas as custas e despesas oriundas dessa medida e ainda honorários de advogado na razão de 20% (vinte) por cento, sobre o valor da ação, mesmo em caso de purgação de mora, ou quando os valores forem liquidados extrajudicialmente no escritório do LOCADOR(A), ou de sua procuradora, para os recibos respectivos serão encaminhados, sempre após o dia imediato ao seu vencimento”.
Desse modo, sendo que foram os réus que deram causa aos valores supracitados (débitos condominiais atrasados e honorários advocatícios), já que não pagaram as despesas condominiais devidas e ensejaram prejuízos ao Condomínio e a à autora, não há que se falar em qualquer abusividade ou excesso.
Por conseguinte, restam afastadas as alegações de: i) abusividade da cobrança do boleto com vencimento em 15/12/2010; ii) rescisão contratual ensejada pela autora por ter dado causa ao inadimplemento. 2.2.1.2.
Impugnação à cobrança do aluguel no período entre janeiro de 2012 – maio de 2012 Alega o réu Celso que desocupou o imóvel em janeiro de 2012, motivo pelo qual requer a exclusão das cobranças ao período entre 01/01/2012 e 31/05/2012.
Sem razão.
Isso porque o réu não se desincumbiu de comprovar a exigência de aviso expresso e por escrito, com 30 dias de antecedência, da sua intenção de desocupar o imóvel na data alegada (cláusulas sexta e décima terceira do contrato – mov. 1.2, f. 31 e 35).
Ainda, percebe-se que foi através de certidão do oficial de justiça (mov. 1.6, f. 15), que ao tentar citar o réu soube que o mesmo não ocupava mais o imóvel, que a autora passou a ter ciência da informação, alterando, inclusive, a ação proposta (mov. 1.7).
Destaca-se que o advogado da autora fez carga dos autos apenas em 24/04/2012 (mov. 1.7, f. 03), mostrando-se razoável a tomada de diligências para resolução da questão até o mês de maio de 2012.
Ademais, verifica-se que o termo de vistoria de saída só foi realizado em 22/05/2012 (mov. 1.10, f. 29), fato que vai de encontro à Ata Notarial realizada pela autora apontando como data da rescisão contratual 17/05/2012 (mov. 1.7, f. 29).
Desse modo, resta afastada a impugnação. 2.2.1.3.
Impugnação à cobrança do aluguel integral do mês de maio Quanto à alegação de que o aluguel do mês integral de maio de 2012 não pode ser cobrado, já que a própria autora alega que ocorreu à rescisão unilateral do contrato de aluguel em 17/05/2012, descabido.
Denota-se que no boleto com vencimento em 15/05/2012 foi cobrado o valor integral do aluguel, o que está correto, visto que a rescisão se deu apenas em 17/05/2012 (mov. 1.10, f. 109).
No boleto com vencimento em 31/05/2012, no entanto, houve apenas a cobrança de R$ 29,90 a título de aluguel, o que constitui valor proporcional devido pelos dois dias de aluguel até a rescisão do contrato (16/05/2012 e 17/05/2012 – mov. 1.10, f. 111).
Por fim, esclareço que os valores cobrados a título de despesas de luz e água no boleto de 31/05/2012 também são devidos, já que previstos em contrato (cláusula quinta do contrato de locação – mov. 1.2, f. 31). 2.2.1.4.
Valores cobrados a título de reparos Observa-se do boleto com vencimento em 31/05/2012 a cobrança de R$ 3.016,00 a título de reparos.
Conforme destacado pela autora, determina o art. 23, III, da Lei 8.245/18, que o locatário é obrigado a “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Das fotografias juntadas aos autos percebe-se que o imóvel, quando da rescisão contratual (17/05/2012), encontrava-se em péssimo estado (movs. 1.8 e 1.9).
Sendo assim, os reparos pontuados na vistoria de saída e os orçamentos juntados aos autos mostram-se condizentes com valor de R$ 3.016,00 (mov. 1.10, f. 27 e 29), sendo legítima sua cobrança em 31/05/2012. 2.2.2.
Valores devidos Feitas tais ponderações, elenco os débitos (boletos em aberto com a cobrança de alugueis e encargos devidos) apresentados pela autora: Débitos Valor Mov.
Boleto 15/12/2010 R$ 6.646,77 Mov. 1.10, f. 75 Boleto 15/01/2011 Boleto 15/02/2011 R$ 431,24 R$ 466,46 Mov. 1.10, f. 77 Mov. 1.10, f. 79 Boleto 15/03/2011 R$ 466,46 Mov. 1.10, f. 81 Boleto 15/04/2011 R$ 466,46 Mov. 1.10, f. 83 Boleto 15/05/2011 R$ 466,46 Mov. 1.10, f. 85 Boleto 15/06/2011 R$ 442,56 Mov. 1.10, f. 87 Boleto 15/07/2011 R$ 442,56 Mov. 1.10, f. 89 Boleto 15/08/2011 R$ 442,56 Mov. 1.10, f. 91 Boleto 15/09/2011 R$ 442,56 Mov. 1.10, f. 93 Boleto 15/10/2011 R$ 442,56 Mov. 1.10, f. 95 Boleto 15/11/2011 R$ 442,56 Mov. 1.10, f. 97 Boleto 15/12/2011 R$ 431,24 Mov. 1.10, f. 99 Boleto 15/01/2012 R$ 456,89 Mov. 1.10, f. 101 Boleto 15/02/2012 R$ 500,20 Mov. 1.10, f. 103 Boleto 15/03/2012 R$ 500,20 Mov. 1.10, f. 105 Boleto 15/04/2012 R$ 500,20 Mov. 1.10, f. 107 Boleto 15/05/2012 R$ 500,20 Mov. 1.10, f. 109 Boleto 31/05/2012 R$ 6.327,65 Mov. 1.10, f. 111 Valor total: R$ 20.815,79 Valor atualizado em 28/08/2012: R$ 24.652,50 Verifica-se que tais valores e documentos vão ao encontro ao cálculo acostado pela autora em mov. 1.7, f. 27: i) Valor total das parcelas = R$ 20.815,79; ii) Valor atualizado = R$ 22.080,48; iii) Valor atualizado acrescido de juros legais de 1,0% = R$ 24.652,50.
Desta feita, considerando o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil (mov. 57.1), pelo qual “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, reputo que diante da comprovação da relação contratual entre as partes e ausência de demonstração de fato extintivo ou modificativo do direito da autora, consistente no pagamento, ainda que parcial da dívida reclamada, os requeridos devem ser condenados ao pagamento do valor de R$ 24.652,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os requeridos ao pagamento da importância de R$ 24.652,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), representadas pelos documentos juntados nos mov. 1.10 (f. 75 – 111), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do cálculo apresentado quando da emenda à inicial (20/08/2012 - mov. 1.7, f. 27).
De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85, § 2º[1], condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da autora que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, assinado digitalmente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A -
07/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2020 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2020 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2020 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2020 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2019 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2019 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2019 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2019 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS MOMBACH
-
10/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2017 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2016 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIS MOMBACH
-
11/04/2016 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2016 17:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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