TJPR - 0010947-97.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/07/2022 10:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:58
Juntada de CUSTAS
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04/07/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/06/2022 22:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/05/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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20/04/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/04/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RIBEIRO DA SILVA FERNANDES
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11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RIBEIRO DA SILVA FERNANDES
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04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/01/2022 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010947-97.2021.8.16.0021 Processo: 0010947-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ILDA RIBEIRO DA SILVA FERNANDES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato” proposta por Ilda Ribeiro Da Silva Fernandes em face de CREFISA S/A.
A autora alega, em síntese, que firmou junto à requerida contratos de empréstimos, os quais não foram disponibilizados na contratação.
Afirma que notificou extrajudicialmente a parte ré para apresentação dos contratos, sem êxito.
Requer: assistência judiciária gratuita; aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; intimação da ré para exibir os documentos de forma incidental; declaração de abusividade das taxas de juros cobradas acima da média; repetição do indébito.
Recebimento da inicial no e. 7.
Contestação apresentada no e.16.
Alega-se preliminarmente: número desproporcional de demandas ajuizadas pelo advogado da autora; impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
No mérito menciona que as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal de n. 021250023435, bem como o contrato de n. 021250024181, no entanto afirma que os presentes autos pretendem discutir somente o primeiro contrato.
Alega também: legitimidade do processo de cobrança das parcelas por meio de desconto em conta corrente; alto risco de inadimplência do produto contratado pela autora; deve prevalecer a autonomia dos contratantes; não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; a taxa de juros cobrada pela Crefisa não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado; ausência de celebração de contrato de adesão; a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição; o pedido de exibição dos contratos não é justificável; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnação aos documentos acostados à inicial.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica no e. 31.
Decisão saneadora no e. 33.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram conclusos. É o relatório, em síntese.
II - FUNDAMENTAÇÃO Haja vista a presença do contrato objeto nos autos, consigno que é o caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, CPC.
Dos Juros Remuneratórios Submete-se à autonomia privada a estipulação dos juros remuneratórios, não havendo se limitar a 12% ao ano ou 1% ao mês.
Os tribunais superiores já possuem posicionamento claro neste sentido.
A questão foi sumulada no Supremo Tribunal Federal (nº 648), inclusive em caráter vinculante (nº 7): “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Ainda quanto à taxa de juros remuneratórios, faço remissão às orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (ora adotadas como fundamento para decidir) no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, submetido ao rito de repetitivos do art. 543-C do CPC: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. a) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios, se superior à média de mercado, só pode ser constatada da análise da situação fática.
Se ausente a pactuação, ou não for possível determinar a taxa efetivamente utilizada, o entendimento do TJPR é no sentido de limitar a taxa à média de mercado.
Apelações cíveis.
Ação revisional.
Autos 158/2008 e 243/2008.Contratos bancários.
Apelo n.1.
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo.
Capitalização de juros.
Mensal e anual.
Ausência de contratação expressa.
Exclusão devida.
Juros remuneratórios.
Ausência de contratação expressa.
Limitação a taxa média divulgada pelo Bacen.
Manutenção.
Recurso não provido.
Apelo n.2.
Luiz Carlos dos Santos.
Autos 158/2008.
Contratos não juntados aos autos.
Capitalização de juros.
Exclusão.
Cabimento.
Juros remuneratórios.
Limitação a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo quando a cobrada for menor.
Acolhimento.
Inversão do ônus da prova.
Prejudicado. Ônus de sucumbência pelo réu.
Recurso parcialmente provido.
Recurso adesivo.
AMB Santos Representações Comerciais Ltda.
Autos 243/2008.
Agravo retido.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento.
Hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o referido pedido.
Produção de provas pela instituição financeira ré, evitando cerceamento de defesa.
Recurso parcialmente provido, com o acolhimento do agravo retido.1.
A Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a capitalização anual de juros somente seria possível caso houvesse expressa contratação nesse sentido.2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Bacen, quando inexistente a contratação ou quando ausente o contrato nos autos.3.
Em relação aos autos 158/2008, é de se condenar a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado pelo douto Juízo Singular em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).4. É de se consignar a necessidade do desmembramento dos autos julgados em conjunto, para o fim de que o de n. 243/2008 (0011476- 85.2008.8.16.0017), possa retornar a origem e ter o seu regular prosseguimento. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1659104-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 23.08.2017) Se a taxa for pactuada, somente será modificada se exceder em uma vez e meia a taxa média, como decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU À TAXA SELIC - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE.COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUTORIZAÇÃO DO BACEN E PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CABIMENTO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1457004-0 - Curitiba - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 15.06.2016) No que se refere aos contratos em discussão, consigno que se tratam de contratos de Empréstimo Pessoal Não Consignado, motivo pelo qual creio ser mais adequada a utilização da série “20742 Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” Conforme nota divulgada pelo Bacen, acerca da Política Monetária e Operações de Crédito, acessível em www.bcb.gov.br/?sgs, o empréstimo pessoal não consignado pertence à modalidade de crédito com recursos livres, destinada à pessoas físicas , onde são realizados “empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento”. No presente caso, os descontos eram realizados diretamente da conta corrente do autor.
Sobre o contrato n. 031500036459: A taxa média prevista para época da contratação (outubro de 2019) era de: 5,88 % a.m e 98,55 % a.a. O contrato foi apresentado no ev. 16.6, demonstrando que a taxa de juros pactuada era de: 22,00% a.m. e 987,22 % a.a.
Há abusividade na medida em que os juros pactuados ultrapassam muito em uma vez e meia a taxa de mercado, sendo facilmente constatável. Frisa-se, ainda, que a parte ré alegou em sede de contestação que concede empréstimos pessoais a clientes “negativados”, o que justificaria a cobrança de juros mais elevados e, consequentemente impossibilitaria a redução da taxa de juros à média de mercado.
Em que pese tal alegação, verifica-se dos autos que em nenhum momento a instituição financeira trouxe comprovação de tal fato, não sendo possível aferir se os contratos possuíam de fato alto risco de inadimplência.
Ademais, as taxas aqui praticadas (próxima, inclusive, de 1000% ao ano) indicam que a instituição financeira superestima o risco da operação e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Portanto, considerando que as taxas contratadas excedem demasiadamente a média praticada pelo mercado, resta configurada abusividade, sendo necessária sua limitação à média praticada pelo mercado em contratos da espécie.
Eventual repetição deverá se processar de forma simples, com correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, CDC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato de nº 031500036459 à taxa média de mercado da época da contratação, determinando ao réu a restituição de eventuais valores cobrados a maior ao autor de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso de cada valor a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
02/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
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03/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010947-97.2021.8.16.0021 Processo: 0010947-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ILDA RIBEIRO DA SILVA FERNANDES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Relatório Cuida-se de “ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato” proposta por Ilda Ribeiro Da Silva Fernandes em face de CREFISA S/A.
A autora alega, em síntese, que firmou junto à requerida contratos de empréstimos, os quais não foram disponibilizados na contratação.
Afirma que notificou extrajudicialmente a parte ré para apresentação dos contratos, sem êxito.
Requer: assistência judiciária gratuita; aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; intimação da ré para exibir os documentos de forma incidental; declaração de abusividade das taxas de juros cobradas acima da média; repetição do indébito.
Recebimento da inicial no e. 7.
Contestação apresentada no e.16.
Alega-se preliminarmente: número desproporcional de demandas ajuizadas pelo advogado da autora; impugnação à justiça gratuita concedida à autora.
No mérito menciona que as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal de n. 021250023435, bem como o contrato de n. 021250024181, no entanto afirma que os presentes autos pretendem discutir somente o primeiro contrato.
Alega também: legitimidade do processo de cobrança das parcelas por meio de desconto em conta corrente; alto risco de inadimplência do produto contratado pela autora; deve prevalecer a autonomia dos contratantes; não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; a taxa de juros cobrada pela Crefisa não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado; ausência de celebração de contrato de adesão; a boa-fé na cobrança que afasta qualquer pretensão de restituição; o pedido de exibição dos contratos não é justificável; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnação aos documentos acostados à inicial.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica no e. 31. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Das questões preliminares Da assistência judiciária gratuita No que se refere à impugnação da justiça gratuita deferida em favor da parte autora, essa não prospera.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99).
Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.
No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais.
Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Portanto, não merece acolhimento o pedido do réu, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 3.
Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela.
Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. 5.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade de eventual cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado; b) eventual repetição de indébito. 6.
Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova.
No caso, entendo que as partes detêm paridade probatória, tendo em vista que o contrato encontra-se exibido no e. 16.6, não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova do ilícito. 7.
No que se refere ao pedido do requerido para expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e delegacia de polícia, sob as alegações de que o procurador da parte autora estaria captando ilegalmente clientes e com isso distribuindo diversas ações contra a instituição ré, verifico a ausência de elementos comprobatórios e de relação com o mérito da demanda, razão pela qual, a princípio, deve ser indeferido. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado. 9.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 10.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
26/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2021 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 13:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RIBEIRO DA SILVA FERNANDES
-
24/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2021 12:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 16:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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05/05/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010947-97.2021.8.16.0021 Processo: 0010947-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ILDA RIBEIRO DA SILVA FERNANDES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial (e emendas). 2.
Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:29
Recebidos os autos
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29/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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