TJPR - 0011445-72.2011.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 23:30
Recebidos os autos
-
23/09/2022 23:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
21/09/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
21/09/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
21/09/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
15/09/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/08/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MELO
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
01/06/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 00:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 00:05
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 00:05
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 20:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/05/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 21:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 21:32
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 21:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:40
Juntada de PARECER
-
21/01/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-72.2011.8.16.0013 Processo: 0011445-72.2011.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DAS GRAÇAS MELO Réu(s): MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Marco Antonio Alves Teixeira no duplo efeito, conforme disposto no artigo 597 do CPP, vez que tempestivo. 2.
Tendo em vista que o apelante já apresentou razões, cumpra-se o artigo 600 do Código de Processo Penal e intime-se o apelado/Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 3.
Cumpridos os itens supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo (art. 601 do CPP).
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
22/11/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/11/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-72.2011.8.16.0013 Processo: 0011445-72.2011.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DAS GRAÇAS MELO Réu(s): MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 17 de abril de 2017 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 18.1): "No dia 27 de outubro de 2010, por volta da 22h, em via pública, na Rua Inajá, n° 920, Bairro Sitio Cercado, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas existentes, após avistar sua então esposa e ora vítima MARIA DAS GRAÇAS MELO TEIXEIRA voltando da aula na companhia do colega de classe Gilberto Padilha, motivado por sentimento de ciúmes, arremessou o carro em cima de ambos freando bruscamente, desceu do veiculo com uma faca na mão e imbuído de 'animus necandi' jogou a vitima no banco do carro e tentou acertá-la com a faca dizendo: 'eu vou te matar sua vagabunda', sendo que o crime somente não consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima segurou a lâmina da faca para que o denunciado não acertasse seu peito, momento em que este puxou a faca, cortando a mão da vítima, além de agredi-la com socos na cabeça e no rosto, conforme lesões corporais descritas no laudo pericial acostado à fl. 73." O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação na disposição do artigo 121, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Recebida a denúncia em 01/06/2017 foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 32.1).
Citado (mov. 61.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, oportunidade em que aduziu a ausência de justa causa para a persecução penal e requereu a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, III, do CPP.
No mérito, aduziu a insuficiência de provas e pugnou pela desclassificação do crime imputado ao acusado para lesão corporal.
Consignou que a vítima manifestou a vontade de renunciar a representação criminal (mov. 68.1).
O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito com a ratificação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 75.1).
O feito foi redistribuído ao Tribunal do Júri, em observância ao disposto no artigo 1º da Resolução nº 249/2020 do TJPR (mov. 86.1).
Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima e de uma testemunha, tendo o réu exercido seu direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais e pugnaram pela desclassificação, com a remessa dos autos ao juízo competente (movs. 196.1/197.3).
A decisão interlocutória proferida no mov. 201.1 julgou inadmissível a denúncia e desclassificou a acusação de crime doloso contra a vida, com fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o réu não agiu com animus necandi.
Após o trânsito em julgado, determinou a remessa dos autos do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Os autos foram redistribuídos (mov. 232.1), tendo o despacho proferido no mov. 237.1 ratificado os atos anteriormente realizados e determinado a remessa dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a parcial procedência da denúncia para o fim de desclassificar a imputação capitulada no artigo 121, c/c artigo 14, II, do Código Penal e condenar o réu nas sanções do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (mov. 240.1).
O despacho proferido no mov. 246.1 nomeou defensor dativo para a defesa do réu, que apresentou alegações finais por memoriais no mov. 249.1 e pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de prova da autoria e materialidade delitiva e em respeito ao princípio in dubio pro reo, nos moldes do art. 386, IV, do CPP.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Na hipótese, a prática do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 18.3), termo de declaração da vítima (mov. 18.5), termo de depoimento da testemunha Gilberto (mov. 18.32), termo de depoimento da testemunha Maria José (mov. 18.35), termo de declaração complementar da ofendida (mov. 18.47), laudo do exame de lesões corporais (mov. 18.51) e pelos depoimentos prestados em juízo.
A materialidade restou comprovada pelo laudo do exame de lesões corporais, veja-se: “EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, apresenta: 1) ferida corto contusa linear, situada na face posterior da mão direita, medindo três centímetros e meio, com as bordas aproximadas por pontos de sutura; 2) equimose violácea irregular, situada na pálpebra superior esquerda, medindo um centímetro de extensão.
RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: sim.
Ao Segundo: Qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: instrumento corto contundente para a lesão descrita no item 1 e instrumento contundente para a lesão descrita no item 2.” A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo.
Na fase investigativa (movs. 18.5 e 18.47) a ofendida Maria das Graças Melo sustentou: “A vítima relata que possui testemunhas, MARIA JOSÉ CORREIA, fone: 3349-8529 e GILBERTO PADILHA, fone: 8841-6887; nesta oportunidade relata a vitima que é casada com o autor há 24 anos, que está em processo de separação pela Univarsidade Unicuritiba, está separada de corpos há 1 ano e com ele possui 2 filhos, WILLIAN, 21(falecido) e CAMILA, 13 anos; relata a vítima que o autor passou a ser agressivo verbalmente com a mesma há um ano, após a morte do filho Willian em um acidente de trânsito, que o autor passou a acusar a vítima de ter matado o filho, que passou a residir em quarto que fica nos fundos da casa, com entrada diferente, mas no mesmo terreno, que passou a ameaçar a vitima dizendo que iria matá-la, que iria cortar seu pescoço fora, que iria deixá-la louca e que ela sairia da casa somente com uma mala na mão, o autor passou a freqüentar bailes e a sair com outras mulheres, sendo que a vitima recebeu várias ligações dessas mulheres dizendo que haviam estado com o autor; no dia 27/10/10, por volta das 22:00 horas, a vitima estava voltando da aula na companhia de um colega de classe, Gilberto, quando autor chegou e praticamente jogou o carro em cima da vitima e do senhor Gilberto, freou bruscamente, desceu do carro com uma faca na mão, jogou a vitima no banco do carro e tentou acertá-la com a faca dizendo: "eu vou te matar sua vagabunda", a vitima segurou a lâmina da faca para que o autor não acertar seu peito, o autor puxou a faca, cortando a mão da vitima, então o autor começou a dar socos na cabeça e no rosto da vitima, enquanto agredia a vitima esta pedia para o autor não matá-la, que ela queria ver a filha, o autor respondeu que ela iria ver a filha, mas que ele iria mata-la, que iria cortar seu pescoço fora, algum tempo depois o autor levou a vitima embora, chegando em casa, o autor freou bruscamente, a vizinha, Maria José, ouviu a freada, olhou e viu que a vitima estava sangrando e foi socorrê-la; quando a vitima entrou em sua casa o autor disse: "pega tuas coisas sua vagabunda e vai embora", a vitima entrou, foi até o quarto, começou a pegar algumas roupas, neste momento a filha chegou, viu o estado em que a vitima se encontrava e começou a chorar, neste momento o autor puxou a filha e disse: "você não Vai, você vai ficar aqui"; então a vitima saiu e foi para a casa de senhora Maria; sendo que está hospedada na casa da mesma, visto que não têm para onde ir; a vitima apresentou lesões na mão e no olho; foi atendida na Unidade de Saúde, 24 horas do Sitio Cercado e se dirigiu ao IML.” Em audiência de instrução (mov. 196.1) a vítima declarou: “[...] Que estava voltando da escola com um amigo quando o acusado jogou o carro em cima deles; que de repente ele a jogou dentro do carro e tentou lhe dar uma facada; que nesse momento segurou a faca e ficou com um corte em sua mão; que teve que levar oito pontos e possui a cicatriz até hoje; que ao levantar a faca, a depoente segurou-a pelo fio, temendo que ele fizesse algo; que o réu a levou para casa e a tirou de sua residência; que acredita que o acusado tenha jogado o carro para cercá-la e não para atropelá-la; que o réu já desceu do carro com a faca na mão; que ele tentou desferir facadas nela dentro do carro; que o Gilberto saiu correndo do local e o réu não foi atrás dele; que o acusado também a agrediu, desferindo-lhe tapas; que o acusado a jogou dentro do carro e tentou agredi-la no interior do veículo; que o réu disse “entra aí no carro” e ela entrou, momento em que ele disse que ia matá-la; que só se recorda de ter visto a faca e ficado apavorada; que percorreram por volta de 1km até a residência; que não chegou a tomar a faca da mão dele; que não sabe porque ele não continuou desferindo facadas; que o acusado poderia ter desferido mais facadas nela; que a filha em comum estava em casa e por isso o réu não mais a agrediu; que nunca mais falou com o réu e também não teve notícias do Gilberto; que o acusado queria um motivo para que a vítima abandonasse a casa e ele ficasse com os bens; que o réu não bebia [...]”.
A testemunha Gilberto Padilha narrou perante a autoridade policial (mov. 18.32): “Que o declarante vem ser na época dos fatos amigo de Colégio de Maria das Graças Melo Teixeira.
Que o declarante estudou por mais três meses e que após o fato não a viu mais.
Que o declarante não conhecia o ex-marido de Maria das Graças e que o viu pela primeira vez no dia do fato.
Que na época dos fatos Maria das Graças comentava com o declarante que havia sido casada com o autor por vinte e quatro anos e que estava separada de corpos há um ano.
Que Maria das Graças comentou com o declarante que o motivo da separação foi a traição da parte do autor.
Que Maria das Graças não chegou a comentar com o declarante que ele não aceitava a separação.
Que o declarante esclarece que nunca chegou a se envolver sexualmente com Maria das Graças.
Que no dia do fato, o qual o declarante não lembra no momento, o declarante e Maria das Graças sairam do Colégio, por volta das 22h00; que estavam caminhando pela rua em direção a casa de Maria das Graças, quando de repente foram surpreendidos pelo autor, o qual estava de carro, em dado momento o autor veio com o veiculo para cima do declarante e de Maria das Graças, saiu o veiculo em posse uma uma faca de cozinha, avançando para cima de Maria das Graças.
Diante disso, o declarante conseguiu voltar para trás sem ser atingido pelo veiculo, enquanto Maria das Graças ficou no local com o autor.
O declarante esclarece que não chegou a ver o autor atingindo Maria das Graças com a faca e também não chegou a ver o autor agredir fisicamente a mesma.
O declarante esclarece que ficou sabendo da situação após o fato, através da Maria das Graças, onde percebeu que a mesma estava com olho inchado e roxo, também percebeu que Maria das Graças apresentava a palma da mão com oito pontos, o declarante não sabe precisar no momento qual olho foi atingido pelo autor e nem qual mão foi lesionada.
O declarante esclarece que Maria das Graças não chegou a comentar com o declarante, que o autor tivesse usado de xingamentos e ameaças de morte contra ela.
O declarante não lembra qual Hospital ou Pronto Socorro deu atendimento a esta ocorrência na época dos fatos, somente que a mesma não ficou internada, somente em observação.
Apos o fato Maria das Graças mudou-se da casa onde morava e foi morar com a Patroa dela; que venderam a casa, fizeram a separação do bens, e que o autor a deixou em paz.
Durante estes três em que o declarante ficou estudando com Maria das Graças, a mesma nunca mais fez qualquer tipo de comentários a respeito.
O declarante esclarece que a senhora Maria José Correa continua morando no mesmo endereço, e que a mesma lhe disse que iria viajar no mês de dezembro e por este motivo não poderá vir até a esta Especializada para prestar declaração.” Em juízo Gilberto repisou (mov. 196.2): “[...] Que conhecia a vítima da escola; que não tinha um relacionamento próximo com a ofendida; que saíram da escola e estavam indo até a casa da vítima pela calçada; que a vítima estava para o lado da rua e ele estava para o lado da calçada; que nunca tinha visto o réu pessoalmente; que o acusado jogou o carro em cima do depoente e da ofendida; que o veículo veio de frente; que a vítima disse para a testemunha correr e ele saiu correndo; que não sabe se a intenção do acusado era atropelá-los; que não viu se o réu estava armado; que depois ficou sabendo que a vítima tinha cortado a mão; que não presenciou os fatos porque saiu correndo; que não estava andando de mãos dadas com a ofendida; que não sabe se o réu foi atrás dele; que o carro não chegou a encostar neles, mas ficou bem próximo; que sabia que a vítima era casada; que a ofendida falou que o casamento não ia bem [...]”.
O acusado Marcos Antonio Alves Teixeira se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 197.1).
Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório.
A palavra firme e coerente da vítima Maria das Graças Melo perante a autoridade policial no sentido de que o réu Marcos Antonio Alves Teixeira, seu esposo à época, ofendeu sua integridade física mediante socos na cabeça e no rosto, além de tê-la machucado com uma faca encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Nesse ponto, cabe destacar o inteiro teor do depoimento prestado em juízo pela ofendida, que foi corroborado pelo conteúdo do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, apesar de não ter presenciado as agressões, a testemunha Gilberto declarou que foram surpreendidos com o veículo do acusado e que depois ficou sabendo que Maria das Graças ficou ferida em razão das agressões perpetradas pelo réu.
Desse modo, viável o decreto condenatório, posto que a ofendida consignou nas duas oportunidades em que foi ouvida as agressões sofridas de forma firme e coerente, apesar do lapso temporal decorrido desde a data dos fatos (27/10/2010) até a data da audiência de instrução (08/03/2021), ou seja, mais de 10 (dez) anos.
Igualmente, o laudo pericial acostado ao mov. 18.51 atestou lesões plenamente compatíveis com a descrição da ofendida, porquanto certificou a existência de ferida corto contusa linear, situada na face posterior da mão direita, e equimose violácea irregular, situada na pálpebra superior esquerda.
Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar.
Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COESA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, AMPARADA PELA CONSTATAÇÃO DE FERIMENTOS IDENTIFICADOS EM LAUDO MÉDICO, ALÉM DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE SOBRE OS FATOS.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001684-46.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 21.08.2021) “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP), AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (21, LCP).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO E DOIS (2) MESES DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO.
EMBRIAGUEZ ABSOLUTA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA.
INAPLICABILIDADE.
REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em delitos relacionados à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor." (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001766-35.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2021) “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (03) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI AMPARADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA LESÃO CORPORAL.
NARRATIVA DA VÍTIMA COERENTE E AMPARADA POR LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0007230-60.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.05.2021) Portanto, diante da ilicitude do comportamento do agente, de sua culpabilidade e da oportunidade de agir de maneira diversa, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal pelo réu Marco Antonio Alves Teixeira, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assim sendo, diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA pela prática da conduta tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Atento ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu.
O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 251.1).
Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes se deram em decorrência de uma desavença com sua esposa à época, nada havendo a ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condições desfavoráveis ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, 03 (três) meses a 03 (três) anos), fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias legais Inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena-provisória em 03 (três) meses de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
V – Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
VI - Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com violência à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.
In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido, observe-se: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 588. 1.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2.
O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.
No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2.
Embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos, não pode ser ele beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de a infração penal por ele cometida (ameaça e vias de fato) envolver violência ou grave ameaça contra pessoa e ainda haver sido cometida no âmbito das relações domésticas e familiares. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 330.198/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA. 1.
Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014). 3.
O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último. 4.
Nenhum pedido do recurso de apelação ficou prejudicado haja vista a ocorrência do esgotamento de toda prestação jurisdicional solicitada naquela insurgência, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo. 5.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1607382/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos.
Do mesmo decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41 C/C ART. 61, II F CP, APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 (FATO 1) E ART. 331 CP (FATO 2) – procedência. apelo do acusado – 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA – DESCABIMENTO – 2.
ABSOLVIÇÃO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICAs DELITIVAs CONFIGURADAs – condenação mantida – 3.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DESCABIMENTO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO – PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar, no caso, em cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa do acusado, comprometida perante a autoridade judiciária a trazer a testemunha em audiência em continuação, independente de intimação, deixou de fazê-lo. 2.
Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima (sua genitora), bem como desacatou funcionário público no exercício da função, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 331 do Código Penal. 3.
O período mínimo da suspensão condicional da execução da pena que é de 01 (um) ano para as contravenções penais (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41) e 02 (dois) anos para os crimes (art. 77 do Código Penal), prazos que são evidentemente superiores ao quantum da pena fixada ao acusado. (TJPR – 2ª C.
Criminal - 0014635-67.2016.8.16.0013 - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 01.02.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
FATO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 569, CPP).
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES DE REPUTAÇÃO DUVIDOSA.
IMPOSSIBILIDADE DETERMINADA PELA SÚMULA 493 DO STJ.
SURSIS PREJUDICIAL AO ACUSADO.
REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002062-14.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Direito de recorrer em liberdade Mantenho a liberdade concedida ao acusado, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
Murilo Tavares Bello (OAB/PR nº 80.702) no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no item 1.12 da Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado.
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 3.
Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: "(...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em tela, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito e parâmetros para tanto (art. 387, IV do CPP). 4.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR. g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
29/10/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011445-72.2011.8.16.0013 Processo: 0011445-72.2011.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA DAS GRAÇAS MELO Réu(s): MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA 1.
Considerando que o acusado não possui defensor habilitado no PROJUDI neste juízo, nomeio para a sua defesa, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Murilo Bello – OAB/PR 80.702, Rua Padre Anchieta, nº 1923, sala 1103, Bigorrilho – Curitiba/PR, Celular 9875-1911, que deverá ser intimado para este mister, por qualquer meio célere e idôneo. 2.
Em sendo aceito o encargo, deverá apresentar alegações finais, no prazo legal, com fulcro no art. 403, §3º, do CPP.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
30/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/07/2021 12:43
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/06/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
28/06/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2021
-
28/06/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
30/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:45
DESCLASSIFICADO O DELITO
-
25/03/2021 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/03/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 20:02
Juntada de RELATÓRIO
-
05/03/2021 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 19:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 19:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/03/2021 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 19:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2021 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
24/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
24/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 19:01
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
23/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
23/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NEXTEL
-
23/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
23/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/02/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 18:53
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/02/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:44
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/07/2020 21:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/07/2020 21:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/07/2020 21:14
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:56
Recebidos os autos
-
11/02/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO ALVES TEIXEIRA
-
06/12/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2018 14:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2018 15:35
Recebidos os autos
-
05/11/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 15:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
09/08/2018 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2018 16:08
Expedição de Mandado
-
10/04/2018 17:29
Despacho
-
25/10/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2017 17:09
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2017 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2017 17:59
Expedição de Mandado
-
30/06/2017 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 21:24
Recebidos os autos
-
05/06/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2017 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2017 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2017 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2017 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2017 15:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2017 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
01/06/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 14:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2017 14:06
Recebidos os autos
-
24/04/2017 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 17:56
Juntada de DENÚNCIA
-
17/04/2017 17:56
Recebidos os autos
-
25/07/2016 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2016 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2016 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2016 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2016 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2016 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2016 13:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 13:32
Recebidos os autos
-
28/06/2016 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2016 16:47
Declarada incompetência
-
23/06/2016 17:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 17:51
Recebidos os autos
-
23/06/2016 17:51
Juntada de PARECER
-
30/06/2015 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2015 12:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006047-19.2009.8.16.0045
Espolio de Adao Ferreira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Sergio Henrique Miranda de Sousa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 15:47
Processo nº 0005007-59.2018.8.16.0021
Raylan Filipack
Rodrigo Leoncio
Advogado: Marcos Antonio Garcia de Fonseca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:19
Processo nº 0004127-29.2016.8.16.0024
Rilton Boza
Camara Municipal de Campo Magro
Advogado: Julio Cesar Henrichs
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2022 10:00
Processo nº 0001891-24.2003.8.16.0004
Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Cleide Rosecler Kazmierski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 10:15
Processo nº 0008018-91.2020.8.16.0000
Municipio de Santa Mariana
Andrea Regina Dias
Advogado: Anderson Veloso de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2023 09:46