TJPE - 0000841-13.2022.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000841-13.2022.8.17.2770 AUTORIDADE: ITAMBÉ (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 49ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 49ª CIRC INVESTIGADO(A): CLAUDIANE DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195874559, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado em desfavor de CLAUDIANE DA SILVA SANTANA, pela prática de infração penal qualificada pela Lei nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo.
Diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 76 do referido diploma legal, o Ministério Público formulou proposta de transação penal à autora do fato, tendo ela, devidamente assistida por seu advogado/defensor, aceitado a medida proposta.
A proposta foi aceita e devidamente homologada de acordo com ID 165331499.
Compulsando os autos, verifica-se o cumprimento integral da medida imposta pela autora do fato, conforme certidão constante no ID 182475975.
O Ministério Público, por meio de manifestação nos autos, requereu a extinção da punibilidade da autora do fato Claudiane da Silva Santana, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A transação penal é um mecanismo previsto na Lei nº 9.099/1995 que possibilita a aplicação de pena alternativa sem a necessidade de instrução processual e condenação, visando à celeridade e eficiência da justiça criminal.
O artigo 76 dessa legislação permite que, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público proponha a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas.
O cumprimento integral da medida imposta é requisito essencial para a extinção da punibilidade, conforme interpretação analógica do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
No presente caso, a comprovação documental demonstra que a autora do fato cumpriu integralmente a obrigação assumida, viabilizando o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Assim, considerando o cumprimento total da medida imposta e em analogia ao disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato CLAUDIANE DA SILVA SANTANA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas MP e defesa.
Ausente interesse recursal, arquivem-se de imediato.
Itambé-PE, 19 de fevereiro de 2025. ÍCARO NOBRE FONSECA - Juiz de Direito" ITAMBÉ, 24 de fevereiro de 2025.
JOSILENE VIEIRA RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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19/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/09/2024 13:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 16:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2024 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 22:15
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:15
Homologada a Transação Penal
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26/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:41
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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20/03/2024 22:40
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Itambé.
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23/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA SILVA SANTANA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 16:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 16:24
Mandado enviado para a cemando: (Itambé Vara Única Cemando)
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05/12/2023 16:24
Expedição de Mandado (outros).
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05/12/2023 16:22
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Itambé.
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13/11/2023 08:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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24/02/2023 16:02
Expedição de intimação.
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24/02/2023 16:01
Alterada a parte
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14/02/2023 10:16
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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13/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:16
Distribuído por sorteio
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07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de termo\termo circunstanciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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