TJPR - 0014866-57.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE ROSA FURLAN
-
02/06/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:32
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
12/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 07:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 10:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2024 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ POLO MURTA
-
04/09/2023 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2023 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:42
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 09:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2022 01:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 01:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0014866-57.2019.8.16.0056 Processo: 0014866-57.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.751,84 Exequente(s): INSTITUTO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Executado(s): ANDRE LUIZ POLO MURTA Adriane Rosa Furlan Verifica-se que ainda não houve o cumprimento do item 4 da decisão de seq. 114.1 e item 'e' da decisão de seq. 90.1, isto é, a intimação do executado ANDRE LUIZ POLO MURTA, para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Deste modo, cumpra-se o determinado e após voltem os autos conclusos para análise do pedido de evento 112.1.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je -
14/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0014866-57.2019.8.16.0056 Processo: 0014866-57.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.751,84 Exequente(s): INSTITUTO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Executado(s): ANDRE LUIZ POLO MURTA Adriane Rosa Furlan 1.
Em evento 103.1 – p. 4 e 5, observa-se que foram bloqueadas as quantias de R$ 1.013,65 – Banco Bradesco e de R$ 461,60 - CCLA União Paraná/São Paulo, de contas bancárias de titularidade da executada ADRIANE FURLAN MURTA, por meio do sistema Sisbajud.
A executada pugna pelo levantamento da penhora (evento 103.1), aduzindo que o valor bloqueado de R$ 1.013,65 refere-se ao pagamento de seu salário, tido como impenhorável perante a legislação (evento 105.1).
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição do pedido (evento 112.1). É o relatório.
A incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Neste sentido: 2ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENSÃO E APOSENTADORIA.
CONTA-SALÁRIO VERSUS CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
O eixo de análise da impenhorabilidade de créditos tidos por remuneratórios, gira em torno de sua natureza não da conta em que depositados.
Salários, pensões, aposentadorias etc., ainda que depositados em conta-corrente comum, e não em conta-salário, não perdem seu caráter impenhorável, conforme inciso IV do artigo 649 do CPC e jurisprudência dominante deste Regional (Súmula 03).
Contudo, o crédito daquelas verbas em conta-corrente comum inverte, em desfavor do executado, o encargo de comprovar a origem de todos os depósitos.
Agravo de Petição interposto pelas executadas conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 1991004320005010046 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 18/01/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-02-01). Do cotejo das cópias de holerites acostadas aos eventos 105.4 e 105.5, extrai-se que a executada é servidora pública municipal de Cambé-PR e, conforme holerite de junho/2021 (evento 105.1), percebe, em média, o valor líquido de R$ 1.159,60.
Por meio do extrato bancário (evento 105.3) referente à Conta – 353774-9, de titularidade da executada, observa-se que, no dia 30.06.2021, houve uma transferência realizada pela Prefeitura de Cambé-PR no valor de R$ 1.159,60, sendo realizado o bloqueio, via Sisbajud, em 02.07.2021.
Portanto, infere-se que o montante de R$1.013,65 trata-se de valor concernente ao salário da executada. 2.
Por conseguinte, revogo parcialmente a ordem de bloqueio online anteriormente concedida, devendo para tanto: a) ser procedido ao desbloqueio do montante de R$ 1.013,65 (mil e treze reais e sessenta e cinco centavos) da Conta – 353774-9, do Banco Bradesco de titularidade da executada (evento 103.1 – p.4); 2.1.
No mais, caso já tenha ocorrido a transferência dos valores penhorados para conta vinculada ao Juízo, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em relação ao montante de R$ 1.013,65 (mil e treze reais e sessenta e cinco centavos). 3.
A executada ADRIANE ROSA FURLAN postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 105.1.).
Intimada, a parte exequente aduz que a executada não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, assim, requereu o indeferimento do pedido (evento 112.1).
A parte executada colacionou aos autos cópias de holerite (eventos 105.4 e 105.5) que demonstra que sua renda mensal, descontada a contribuição previdenciária, é de R$1.795,95.
Diante dos documentos apresentados e da inexistência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção da declaração da parte, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC, concedo à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC. 4. Antes de analisar o pedido de expedição de alvará elaborado pela parte exequente em evento 112.1, proceda-se a intimação do executado ANDRE LUIZ POLO MURTA, nos termos do item ‘e’ da decisão de evento 90.1. 5.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de evento 112.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 30 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
14/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0014866-57.2019.8.16.0056 Processo: 0014866-57.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.751,84 Exequente(s): INSTITUTO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Executado(s): ANDRE LUIZ POLO MURTA Adriane Rosa Furlan A respeito do pedido de evento 105.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias e, após, voltem conclusos para análise.
Cambé, datado e assinado eletronicamente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
30/07/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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02/06/2021 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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11/05/2021 00:00
Intimação
Autos n.º 0014866-57.2019.8.16.0056. 1.
Promova a Escrivania a inclusão dos nomes dos executados no sistema Serasajud, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian, com adesão pelo TJPR (conforme Decreto Judiciário nº 402/2017). 2.
Citados (eventos 82.1 e 83.1), os executados permaneceram inertes (eventos 84.0 e 85.0).
Assim, defiro o pedido de evento 88.1.
Proceda-se à tentativa de penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de aplicações financeiras em nome da parte executada, excluindo-se, por ora, o bloqueio de conta salário em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Protocolada a ordem eletrônica, que são transmitidas às instituições financeiras no horário entre 10h e 19h, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento, atentando-se para o significado das 1 mensagens enviadas pelo sistema . 1 Solicitação atendida: utilizada quando a solicitação for atendida, mesmo nos casos em que a informação solicitada não existir para o cliente no período de afastamento do sigilo. • Relacionamento migrado para outra instituição financeira: a informação solicitada, levando-se em conta o período de afastamento do sigilo, é de responsabilidade de outra instituição, devido à transferência do cliente para outra instituição participante. • Relacionamento inexistente: o investigado não possui relacionamento com a instituição no período de afastamento do sigilo. • Liminar: Deve ser utilizado no caso de existência de ordem judicial que impede o envio das informações solicitadasd) Confirmada a existência de contas corrente, de poupança e de investimento, de titularidade da parte executada, tal como autoriza o art. 854, § 7º do CPC, promova a Escrivania o bloqueio dos valores até o limite do débito apresentado pela parte exequente (art. 854, CPC). e) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo advogado habilitado nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). e.1) Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10, CPC). e.2) Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. e.3) Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima, converto, desde já, a indisponibilidade dos valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). d.4) Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que informe como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste sobre a quitação integral do débito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/04/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2021 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE ROSA FURLAN
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ POLO MURTA
-
15/01/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/08/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
13/08/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/07/2020 08:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:19
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:19
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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