TJPR - 0001518-66.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:57
Expedição de Certidão GERAL
-
14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 23:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2024 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
02/10/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 11:25
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/09/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/03/2023 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 12:38
Juntada de MENSAGEIRO
-
02/03/2023 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:46
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
28/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/11/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
22/11/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
22/11/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
22/11/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:48
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA BASSO
-
22/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:05
Recurso Especial não admitido
-
22/09/2022 15:07
Juntada de DOCUMENTO
-
21/09/2022 16:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/09/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/09/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 18:53
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:26
Processo Reativado
-
19/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2022 17:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE FILIPE DINIZ
-
05/09/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE FILIPE DINIZ
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/05/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2022 17:05
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/05/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2022 15:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2022 15:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA BASSO
-
18/04/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/04/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2022 22:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
31/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:29
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA BASSO
-
23/03/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
23/03/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
23/03/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
23/03/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
23/03/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 21:01
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 21:01
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 00:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/02/2022 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/01/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:02
Juntada de PARECER
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23/11/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 11:46
Recebidos os autos
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19/11/2021 11:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/11/2021 20:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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18/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
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07/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 17:15
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2021 17:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/10/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
26/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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26/10/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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25/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-66.2021.8.16.0196 Processo: 0001518-66.2021.8.16.0196A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE FILIPE DINIZ MARCELO PEREIRA BASSO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Marcelo Pereira Basso com efeito suspensivo (movimento 267.1). 2.
Intime-se o Ministério Público para a apresentação das contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Certifique-se eventual trânsito em julgado. 3.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Andre Filipe Diniz (movimentos 270.1), recebo-o sem efeito suspensivo. Oportunamente e se o caso, certifique-se eventual trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito -
19/10/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
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17/10/2021 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-66.2021.8.16.0196 Processo: 0001518-66.2021.8.16.0196A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE FILIPE DINIZ MARCELO PEREIRA BASSO 1.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos sentenciados Marcelo Pereira Basso e Andre Filipe Diniz (movimento 267.1 e 270.1). 2.Intime-se o sentenciado Andre Filipe Diniz, pessoalmente, vide artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.Com o retorno dos mandados de intimação, voltem os autos conclusos. 4.Dilegências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
14/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:19
Expedição de Mandado
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14/10/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/10/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 19:01
Expedição de Mandado
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07/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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29/09/2021 15:36
Recebidos os autos
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29/09/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA
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29/09/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0001518-66.2021.8.16.0196 Autor : Ministério Público Réus : Andre Filipe Diniz e Marcelo Pereira Basso Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 72.721/2021 – acostado aos autos, ofereceu denúncia contra Andre Filipe Diniz, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº 13.062.514-2/PR, filho de Benedito Diniz e de Dalvina Rodrigues Fernandes Diniz, nascido aos 24/09/1996, residente e domiciliado na Rua Durvalina Purfiria dos Santos, nº 67, CIC, neste município de Curitiba/PR, e Marcelo Pereira Basso, brasileiro, solteiro, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 7.744.427-0/PR, filho de Audinim Basso e de Vera Lucia Pereira Basso, nascido aos 19/01/1988, residente e domiciliado na Rua João Koleski, nº 113, Campo Comprido, neste município de Curitiba/PR, atribuindo-lhes a prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 330 do Código Penal, 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 333 do Código Penal, e ao primeiro, ainda, o cometimento dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos, conforme narração fática do movimento 52.1.
A denúncia foi recebida no dia 28 de abril de 2021 (movimento 57.1). 1 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação por advogados constituídos (movimentos 100, 109.1, 104.1 e 105.1, nesta ordem).
A defesa do corréu Andre arguiu a inépcia da inicial e a ausência de justa causa, requerendo a rejeição da peça exordial e arrolando duas testemunhas; ao passo que a defesa do corréu Marcelo pleiteou o arquivamento dos autos em razão da falta de justa causa, a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou a absolvição sumária.
Após a manifestação ministerial, afastadas as preliminares aventadas, havendo justa causa para a persecução penal e não sendo o caso de absolvição sumária, a data e o horário disponibilizados pelo estabelecimento prisional onde recolhido um dos acusados foram homologados, isto para a realização da audiência de instrução por videoconferência (movimentos 120.1, 124.1 e 114.1).
Na sequência, a prisão preventiva do corréu Andre foi revisada e mantida, conforme decisão do movimento 190.1.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, além de interrogados os acusados (mídias dos movimentos 203.1 a 203.4).
Na mesma ocasião, a defesa do corréu Andre requereu a análise da quebra da incomunicabilidade entre os acusados – sendo deferida a anotação no termo – e, não sendo requeridas outras diligências, determinou- se a atualização dos antecedentes criminais e a posterior abertura de prazo às partes para apresentação de alegações finais (movimento 207.1).
No dia 05 de agosto de 2021 foi proferida decisão prorrogando a cautelar de monitoração eletrônica em face do corréu Marcelo, sendo mantidas as demais medidas aplicadas (movimento 212.1). 2 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, argumentando que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, tecendo considerações sobre a dosimetria das penas e postulando a busca e apreensão do veículo de Placas MCL-3976 e seu consequente perdimento em favor da União, bem como a decretação das prisões preventivas (movimento 221.1).
A defesa do corréu Marcelo aduziu que os depoimentos prestados pelos Policiais Militares são inseguros, incoerentes e contraditórios, pugnando pela absolvição na forma do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu a fixação de pena mínima e a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e sua substituição por restritivas de direitos, além do indeferimento do pedido ministerial pela decretação da prisão preventiva (movimento 235.1).
Por fim, a defesa do corréu Andre pleiteou a absolvição quanto aos crimes de desobediência e de corrupção ativa, aduzindo que o primeiro fato é atípico e que foi o corréu quem ofereceu dinheiro aos Policiais Militares.
Ainda, postulou o reconhecimento de conduta única ou da continuidade delitiva relativamente ao segundo e ao quinto fatos da denúncia, e a aplicação da atenuante da confissão quanto ao segundo, ao quarto e ao quinto fatos da inicial, juntando declaração abonatória (movimentos 236.1/236.2). É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual foi imputada aos acusados a prática dos delitos capitulados nos artigos 330 do Código Penal, 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e 333 do 3 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Código Penal, e ao corréu Andre o cometimento dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Depois de analisar acuradamente os elementos de prova trazidos à cognição, verifica-se que a pretensão ministerial comporta parcial acolhida.
Da materialidade das infrações penais.
A materialidade dos delitos restou sobejamente demonstrada.
A prova da ocorrência dos crimes é extraída do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão, do auto de constatação provisória das drogas, do boletim de ocorrência, do laudo toxicológico definitivo de resultados positivos para as substâncias psicotrópicas, do laudo de exame de eficiência e prestabilidade das munições (movimentos 1.2, 1.13, 1.15, 1.16, 108.1 e 118.1), bem como da prova oral coligida nos autos.
Da autoria dos crimes.
Na fase indiciária os acusados fizeram uso do direito ao silêncio, conforme mídias dos movimentos 1.8 e 1.10.
Em Juízo, cercados das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, os réus apresentaram suas versões.
Andre disse que as drogas eram para seu uso; que estava guardando as drogas para um rapaz que mora no CIC; que aceitou a oportunidade e buscou as drogas no Boqueirão; que Marcelo só foi junto; que guardaria a droga em sua casa; que as drogas encontradas em sua casa pertenciam à mesma pessoa; que não tem carro, por isso pediu ajuda para Marcelo; que o “rapaz” 4 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 pegaria as drogas na casa dele; que não vai informar o nome deste “rapaz”, porque correria risco de vida; que fazia isso há um mês; que sua função era guardar a droga, além de transportar a substância até a sua casa; que conhece Marcelo há uns cinco anos, são amigos; que Marcelo sabia das drogas que estavam no carro, mas não sabia da guardada na casa dele; que tudo o que havia em sua casa foi entregue pelo “rapaz”; que conferia a quantidade de drogas quando chegava em casa; que “Alemão” comprava de outra pessoa e ele buscava; que pegava drogas com “Alemão”; que confirmava a quantidade para “Alemão”; que usava a faca para abrir as embalagens; que a munição estava junto dentro da caixa; que havia um quilo da droga em sua casa; que estava ciente sobre a munição; que fez isso por mais ou menos vinte e cinco dias; que Marcelo estava junto porque são amigos; que fez isso porque estava com dívidas; que podia usar cem gramas há cada trinta dias; que às vezes fumava maconha com Marcelo; que não vendia para Marcelo, mas fumavam juntos; que não ofereceu dinheiro aos Policiais; que não sabe se Marcelo ofereceu dinheiro; que estava desmaiado e acordou dentro da Viatura; que ele e Marcelo estavam no camburão quando os Policiais foram até a residência dele; que seus pais não sabiam das drogas; que, por isso, seus pais permitiram a entrada dos Policiais; que as drogas estavam escondidas; que ele dirigia o veículo; que os Policiais atiraram contra eles depois de anunciarem a abordagem; que dirigiu por mais ou menos um quilômetro até o pneu ser atingido por um disparo; que desceu do carro e deitou no chão; que foi agredido; que não sabe quais Policiais chutaram sua cabeça; que não sabe por que Marcelo não foi agredido; que não viu se Marcelo também deitou no chão; que sabe a diferença entre a maconha comum e a “morruga”; que a “morruga” é mais cara; que em sua casa havia uma “bolinha” de haxixe e maconha; que já foi condenado por furto; que o veículo é “pizeira” e pertencia a um amigo deles; que pediram o veículo emprestado; que já estava com o carro quando pegou Marcelo para fumarem e buscarem a droga; que começou a usar drogas desde a sétima ou oitava série; que não caiu do carro em movimento; que pela guarda das drogas recebia uma quantidade para seu uso; que “Alemão” pediu que pegasse mais, porque a droga que estava na casa dele estava acabando; que 5 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 não precisava disso, porque trabalha; que gostaria de tratamento para o vício; e que não viu Marcelo oferecer dinheiro aos Policiais.
Marcelo falou que não sabia que as drogas estavam no veículo; que só viu a sacola; que é usuário de drogas; que saíram para fumar um baseado; que a maconha era de Andre; que Andre lhe ofereceu a maconha; que Andre o convidou para fumar; que a abordagem foi no período da noite; que estava com Andre desde a tarde, mais ou menos desde as 16h00min; que Andre o buscou em casa à noite; que fumaram maconha juntos; que trabalhava na época; que Andre não contou que transportava drogas; que não sabia que Andre fazia isso; que conhecia Andre há uns três ou quatro anos; que se conheceram na praia; que já havia saído de carro com Andre; que nunca viu nada estranho, além da droga que consumiam; que não têm rixas com Andre; que não sabe por que Andre mentiu; que Andre dirigia o veículo quando foram abordados; que Andre fugiu da abordagem; que não observou se o pneu foi atingido e furou; que não ouviu disparos; que desceu e deitou no chão quando o veículo parou; que não apanhou dos Policiais; que viu Andre apanhar; que não sabe porque Andre apanhou; que não ofereceram dinheiro aos Policiais; que não conhecia e nem tinha rixas com os Policiais que os prenderam; que não sabe a razão de os Policiais terem mentido; e que já foi preso antes por tráfico.
A negativa do corréu Marcelo, contudo, não convence.
Os Policiais Militares que efetuaram as prisões dos acusados foram ouvidos em Juízo e, além da localização das drogas no veículo e na residência de Andre, bem como das balanças de precisão, das embalagens, das facas e das munições, eles confirmaram que os réus desobedeceram a ordem de abordagem e que Marcelo ofereceu dinheiro para ser liberado.
Vilmar Antonio Monteiro explicou que estavam patrulhando a região e visualizaram o veículo; que 6 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 tentaram fazer a abordagem em razão do horário e do local, mas eles se evadiram por várias ruas; que conseguiram abordar; que os acusados acataram a ordem e se deitaram; que verificou a existência da maconha no chão do banco do passageiro; que os réus contaram que compraram a droga no Boqueirão; que depois um deles falou que havia mais drogas em sua casa; que se deslocaram à residência, onde os pais dele franquearam a entrada; que viu as drogas no quarto, além de facas com resquícios da substância e munição; que não encontraram nada de ilícito na casa do outro envolvido; que este envolvido insistentemente ofereceu dez mil reais à equipe para ser liberado, dizendo que o dinheiro estaria na casa de seu avô dentro da caixa d’água; que os réus só pararam o veículo porque os pneus estouraram; que os dois admitiram que tinham conhecimento sobre a droga encontrada no carro; que um deles falou que era motorista de caminhão, seu salário era baixo e havia comprado a droga para revender; que era o Comandante da equipe; que o passageiro do carro foi quem ofereceu o dinheiro; que o corréu Andre mencionou que nem tinha dinheiro; que o Policial Luiz fez algumas perguntas, mas normalmente é o Comandante quem conversa com os abordados; que não pode confirmar, mas tem informação de que a substância encontrada no carro é caríssima; que encontraram munição na residência de Andre; que o condutor se jogou do carro em movimento e ficou lesionado; que não sabe quem é quem pelos nomes; que reconhece Andre como quem conduzia o veículo; que o carro estava parando quando Andre abriu a porta e se jogou; que os pneus estouraram, por isso o veículo não estava em alta velocidade neste momento; que se constou diferente no boletim de ocorrência, foi por engano; que outro Policial redigiu o boletim de ocorrência; que o acusado que está com a advogada era o passageiro; que não recorda qual pneu estourou; que a viatura parou atrás do veículo abordado; que seu parceiro de equipe foi quem viu o corréu Andre se jogar; que viu o corréu Andre no chão quando abordou o passageiro; que nenhum Policial se aproxima sozinho; que desembarcam e se aproximam juntos; que a droga estava aos pés do passageiro; que o passageiro foi quem ofereceu dinheiro, antes e depois da abordagem inicial; que os pais de Andre franquearam a entrada na residência; que a droga estava no quarto de Andre, 7 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 embaixo da cama e no guarda-roupa; que, após o veículo parar, o corréu Marcelo não resistiu; que, além das drogas, não havia outros sinais da traficância, mas ambos confessaram; que a casa onde encontraram mais drogas era do corréu Andre; e que ambos afirmaram que compraram as drogas localizados no veículo no bairro Boqueirão e para revenda.
Luiz Valmir Schimiter da Luz Junior esclareceu que tentaram fazer a abordagem por várias vezes, inclusive com sinais luminosos e sonoros; que o veículo parou uns três quilômetros para frente; que encontraram substância entorpecente dentro do carro, no assolho do passageiro; que o veículo só parou depois de o pneu estourar, quando eles bateram o automóvel no meio-fio; que um dos réus ofereceu dez mil reais para a equipe os liberar; que Marcelo foi quem ofereceu o dinheiro, mas Andre lhes falou para aceitarem; que outros membros da equipe encontraram mais drogas e petrechos na casa de Andre; que errou quanto ao valor oferecido quando de seu depoimento extrajudicial; que o dinheiro foi oferecido ao Comandante da Viatura; que era o terceiro homem da equipe; que ele e o motorista da Viatura fizeram a abordagem; que os réus empreenderam fuga com o veículo, transitando em alta velocidade; que pediram aos acusados para descerem do veículo; que lembra que Andre saiu do carro; que não recorda se Andre machucou o rosto; que não precisaram levar Andre ao hospital; que Andre conduzia o veículo; que não havia outros indícios de traficância no veículo; que encontraram drogas na casa de Andre; e que não lembra de terem levado ninguém à UPA do Pinheirinho, mas outro membro da equipe pode tê-lo feito.
Portanto, restou comprovado que os acusados transportavam drogas e desobedeceram a ordem Policial, tendo eles sido detidos porque o pneu do veículo estourou durante a fuga e acabou colidindo, bem como que Marcelo ofereceu dinheiro para ser liberado e que foram encontradas drogas, balanças de precisão, facas, embalagens e munições na casa do corréu Andre. 8 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 No que tange ao crime de corrupção ativa registra-se que, apesar de um dos Policiais Militares ter dito que o corréu Andre falou para aceitarem o dinheiro, a vantagem foi efetivamente oferecida somente pelo corréu Marcelo, quem praticou a figura típica.
Neste ponto, oportuno também destacar que o Comandante da Equipe relatou precisamente a profissão do corréu Marcelo, o que foi por este mencionado quando da oferta da vantagem indevida naquela ocasião, reforçando a credibilidade do seu depoimento.
De todo modo, calha esclarecer que não se trata simplesmente de privilegiar as palavras dos servidores públicos, como talvez se possa pensar, mas, em verdade, de não haver motivos para duvidar delas.
Os Policiais Militares não tinham razões para falsear a verdade – ou para legitimar suas ações, conforme sustentado pela defesa do corréu Marcelo -, sobretudo porque o corréu Andre admitiu que os dois transportavam as substâncias e que ele guardava drogas em sua casa.
Em reforço, registre-se que a jurisprudência é pacífica e se pronuncia pela validade dos depoimentos prestados por Policiais, sendo incoerente desqualificá- los imotivadamente, pelo simples fato de emanarem de agentes públicos.
Se diferente fosse, destaque-se, não haveria condenação por crimes revelados durante a atividade rotineira da Polícia, sobretudo quando no enfretamento diário do tráfico de drogas.
Corroborando a tese adotada, citam-se ementas de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nas quais se observa a aplicação deste entendimento, já há muito sedimentado. 9 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE – PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CAPUT DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – IMPERTINÊNCIA – CULPABILIDADE – RÉU QUE VOLTOU A DELINQUIR APÓS ROMPER TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – EXACERBAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E VARIEDADE DO ESTUPEFACIENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – NÃO APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA MESMA LEI – ACUSADO REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0025355- 59.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.10.2018). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO COM BASE NO §1º, DO ARTIGO 2º 10 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 DA LEI 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DECLARADA PELO STF - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1275188-5 - Pato Branco - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 12.03.2015). (sem grifos no original).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte).
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1301409-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 05.03.2015). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 329 DO CP) - ABSOLVIÇÃO DO AGENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PRESCRITA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTES TÓPICOS - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL 11 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 OFENSIVO CAPITULADA NO ART.28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - ACERVO DE PROVAS COESO A DELINEAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS REVESTIDO DE EFICÁCIA PROBATÓRIA - MATERIAL TÓXICO TRANSPORTADO NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE - FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL NÃO DELINEADA NOS AUTOS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS HÁBEIS A DESESTRUTURAR O SÓLIDO ACERVO DE PROVAS ANGARIADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR - ALMEJADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCABIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1212812- 6 - Assaí - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 16.12.2014). (sem grifos no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.373/2006). - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - PROVAS QUE CONFIRMAM A EFETIVA TRAFICÂNCIA. - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (90 GRAMAS) E QUANTIA CONSIDERÁVEL DE DINHEIRO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. - LOCAL CONHECIDO COMO "BECO DO EVALDO", PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. - DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. - CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS CONCRETAS. - NECESSÁRIA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL ORIUNDA DA TOTALIZAÇÃO DA PENA APLICADA PELO JUÍZO 12 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 SINGULAR. - SOMA QUE RESULTA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E NÃO EM 06 (SEIS) ANOS COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA. - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O réu foi preso em flagrante, sendo localizada em sua residência aproximadamente 90 (noventa) gramas de maconha e 61 (sessenta e uma) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 04 (quatro) notas de R$ 100,00 (cem reais), 13 (treze) notas de R$ 20,00 (vinte reais), 17 (dezessete) notas de R$ 10,00 (dez reais), 18 (dezoito) notas de R$ 5,00 (cinco reais), 05 (cinco) notas de R$ 2,00 (dois reais), 02 (duas) notas de R$ 1,00 (um real), R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) em moedas (metais) e 02 (duas) notas de US$ 10,00 (dez dólares).
II.
Os policiais foram uníssonos em afirmar que a droga foi encontrada na residência do réu, juntamente com a quantia em dinheiro, sendo-lhes, posteriormente relatado que a referida casa era conhecida como "Beco do Evaldo", em razão da comercialização de droga que naquele local ocorria.
III. "... esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo." (STJ.
HC 177980/BA.
Relator Ministro JORGE MUSSI.
Quinta Turma.
Julgado em 28/06/2011) IV.
Pouco importa se o agente, no momento da prisão comercializava ou não entorpecentes.
A simples conduta de ter em depósito é suficiente para caracterizar a traficância e, consequentemente, justificar a incursão do apelante nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
V.
Ainda que se considerasse que o réu fosse usuário de drogas há 25 anos, como relatou - fato este totalmente desconhecido por seus filhos que afirmaram, sob o crivo do contraditório que mantinham um excelente relacionamento com o pai e não tinham ciência dessa situação -, tal fato não seria óbice para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas, uma vez que, comprovada a traficância. (Acórdão 973371-5, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Lidio José Rotoli de Macedo, DJ nº 1047, julgado aos 07/02/2013). (sem grifos no original). 13 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - ELEVADO VALOR PROBANTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA- BASE, ANTE A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS, BEM COMO, APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. (Acórdão 943588-1, 5ª Câmara Criminal, Rel Marcus Vinicius de Lacerda Costa, DJ nº 1024, julgado aos 13/12/2012). (sem grifos no original).
Em conclusão, não resta dúvida acerca do cometimento dos crimes de desobediência e de tráfico de drogas pelos denunciados, bem como dos delitos de posse de munição pelo corréu Andre e de corrupção ativa pelo corréu Marcelo, o que se extrai, com segurança, do conjunto probatório amealhado nos autos.
Da tipificação legal dos fatos – artigos 330 do Código Penal, 33 da Lei nº 11.343/2006, 333 do Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/2003.
A conduta narrada no primeiro fato da denúncia se amolda perfeitamente ao tipo penal gizado no artigo 330 do Código Penal, já que os acusados desobedeceram a ordem legal dos Policiais Militares, o que fizeram ao fugir com o veículo para evitar as prisões.
Com efeito, independentemente de ter sido feita a abordagem – o que aconteceu por circunstâncias alheias às vontades dos réus, diga-se -, o verbo desobedecer já contém a valoração indispensável, qual seja, a vontade de contrariar ordem legal, restando configurado o delito capitulado no artigo 330 do Código Penal e não havendo que se falar em atipicidade das condutas, conforme entendimento exarado em decisão recentemente 14 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 proferida no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, verbis.
Apelação crime.
Desacato e desobediência (arts. 331 e 330, do Código Penal).
Sentença condenatória.
Pleito absolutório.
Alegada a atipicidade das condutas.
Inocorrência.
Ordem legalmente emanada por funcionário competente.
Situação de fuga, que demonstra a intenção do agente de não acatar a ordem do policial.
Dolo do crime de desacato evidenciado.
Impropérios direcionados aos agentes públicos no exercício de suas funções.
Pugnada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.
Não acolhimento.
Desígnios autônomos.
Inexistência de interdependência entre as condutas.
Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a pena de multa no mínimo legal.
Inviabilidade.
Regime prisional semiaberto escorreito e condizente com as peculiaridades do caso.
Réu multirreincidente, que também possui em seu desfavor a circunstância judicial dos antecedentes.
Não preenchimento dos requisitos inseridos no art. 44 do CP.
Pena de multa estipulada em consonância e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Possibilidade de parcelamento. requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido.
Matéria afeta ao Juízo da Execução.
Recurso parcialmente conhecido, e, na porção conhecida, negado provimento. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006788-39.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2021). (sem grifos no original).
Quanto ao segundo e ao quinto fatos denunciados, e conforme já demonstrado e explicitado, a capitulação legal também não merece reparos. 15 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Neste contexto, esclarece-se que o crime descrito no artigo 33 da Lei de Drogas, delito de perigo abstrato, ou seja, que prescinde de comprovação da probabilidade de dano para restar consumado, pode ser praticado mediante diversas condutas expressas no tipo tratando-se, assim, de infração penal com conteúdo misto alternativo.
No caso em tela, os réus transportavam quatro tabletes da substância vulgarmente conhecida como maconha, totalizando um quilo e novecentos e quarenta e cinco gramas, além de uma embalagem do mesmo entorpecente de qualidade superior pesando duzentas e dez gramas, tendo eles confessado a traficância no momento da abordagem.
Ainda, na residência do corréu Andre foram apreendidas trezentas e dez gramas de maconha, seis porções de haxixe pesando vinte gramas, balanças de precisão, facas e embalagens, configurando o crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
No que tange ao concurso de delitos, explicita-se que os fatos não guardam proximidade comportamental e subjetiva, ou seja, que a conduta narrada no quinto fato da exordial não pode ser considerada como parte da narrativa do segundo fato denunciado, não sendo possível reconhecer a existência de crime único ou mesmo continuado.
Explica-se.
Embora os réus estivessem transportando drogas quando abordados, não há qualquer elemento de prova indicando que o entorpecente localizado na residência do corréu Andre também pertencesse aos dois.
Ao contrário, Andre confessou que armazenava substâncias proibidas em sua casa já há algum tempo, alegando que o fazia sem a participação do corréu Marcelo, 16 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 configurando conduta típica diversa, apesar da identidade do tipo penal.
Sobre o entendimento ora adotado, reproduz-se ementa de decisão proferida pela Corte de Justiça Paranaense, mantendo o cúmulo material em caso análogo.
APELAÇÃO CRIME 1 (BIANCA ESTEPHANY PEREIRA) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2, TERCEIRA ABORDAGEM) - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - ACERVO DE PROVAS APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DELITIVA DA RÉ - DESTAQUE ÀS CONTRADIÇÕES DOS INCULPADOS, INCLUINDO A PALAVRA DA APELANTE, E AOS RELATOS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NA ESPÉCIE - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 386, VII, DO CPP - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO MÁXIMO PATAMAR REDUTOR - ACOLHIMENTO - CARGA PENAL MODIFICADA, SEM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO CRIME 2 (EVERLIN PATRINE DA SILVA FIGUEIREDO) - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2, TERCEIRA ABORDAGEM) - PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO/EXCLUSÃO MULTA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EIS QUE VINCULADAS À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RÉ - INTENTO ABSOLUTÓRIO QUANTO A AMBOS OS DELITOS - NÃO ACOLHIMENTO - 17 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA EVIDENCIADAS - DESTAQUE AOS RELATOS POLICIAIS, AMPARADOS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO FEITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DA ACUSADA, BEM COMO O VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL QUE TINHA PARA FINS DE MERCANCIA DE DROGAS COM, PELO MENOS, OUTROS DOIS CONDENADOS - DESLINDE CONDENATÓRIO MANTIDO – DOSIMETRIA DAS PENAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS, DIANTE DA SUPOSTA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS À APELANTE (E AFASTAMENTO DE SUPOSTO BIS IN IDEM) - INVIABILIDADE - A CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NA FIXAÇÃO DAS PENAS BASILARES NA ESPÉCIE NÃO DIZ RESPEITO A ASPECTO INERENTE A QUAISQUER DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ‘D’, DO CP) - NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ACUSADA QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME - QUANTO AO TRÁFICO, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS DIANTE DA CONDENAÇÃO DA RÉ POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, SEM OLVIDAR OUTROS REGISTROS CRIMINAIS DESABONADORES - DETRAÇÃO PENAL DESCABIDA NA ESPÉCIE (ART. 387, § 2º, DO CPP) - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, CF.
ART. 33 §§ 2º E 3º, DO CP C/C A SÚMULA 440 DO STJ - 18 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP - PEDIDO DE SOLTURA RELACIONADO A INTENTO DE COLOCAÇÃO DA RÉ EM PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO - REQUERIMENTO SEMELHANTE JÁ ANALISADO PREVIAMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOAPELAÇÃO CRIME 3 (MATHEUS MOCELIN DE JESUS) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2, PRIMEIRA ABORDAGEM) - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO (AO TIPO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - NÃO ACOLHIMENTO - ACERVO DE PROVAS APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA DO RÉU - VERSÃO DO ACUSADO INCONSISTENTE - DESTAQUE AOS RELATOS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NA ESPÉCIE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP – DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - PENA BASILAR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA IDÔNEA, MOTIVADA E SEM EXCESSOS - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO QUANTUM REDUTOR AUTORIZADO NA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (EM 1/3) - PLEITO DE APLICAÇÃO 19 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - REGISTROS CRIMINAIS/INFORMES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE O RÉU É PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DETRAÇÃO PENAL DESCABIDA NA ESPÉCIE (ART. 387, § 2º, DO CPP) - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO, CF.
ART. 33 §§ 2º E 3º, DO CP C/C A SÚMULA 440 DO STJ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOAPELAÇÃO CRIME 4 (JOÃO CARLOS SLOMPO SANTOS JUNIOR) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2, PRIMEIRA ABORDAGEM) - PEÇA ÚNICA DE RAZÕES RECURSAIS APRESENTADA PELA DEFESA TÉCNICA EM FAVOR DO RÉU JOÃO E DO RÉU THIERRY - REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06, CUMULADOS COM PEDIDO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE - NÃO ACOLHIMENTO - ACERVO DE PROVAS APTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA DO RÉU - VERSÃO INCONSISTENTE DO ACUSADO - DESTAQUE AOS RELATOS IMPESSOAIS E DESINTERESSADOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NA ESPÉCIE - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PREJUDICADO - PLEITOS DE MAJORAÇÃO DOS 20 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA E DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, CONSIDERANDO A DEFESA DE DOIS ACUSADOS - ACOLHIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DOS ITENS 1.3 E 1.14 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE-PR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOAPELAÇÃO CRIME 5 (THIERRY DA SILVA PACHECO DE LIMA) - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2, PRIMEIRA ABORDAGEM) - PEÇA ÚNICA DE RAZÕES RECURSAIS APRESENTADA PELA DEFESA TÉCNICA EM FAVOR DO RÉU JOÃO E DO RÉU THIERRY - REQUERIMENTOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, CUMULADOS COM PEDIDO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA DO RÉU EVIDENCIADA, SEM QUALQUER HESITAÇÃO, AO LONGO DA INSTRUÇÃO - DESTAQUE AOS RELATOS POLICIAIS, IMPESSOAIS E AMPARADOS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO FEITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO, BEM COMO O VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL QUE TINHA PARA FINS DE MERCANCIA DE DROGAS COM, PELO MENOS, OUTROS DOIS CONDENADOS - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - DESLINDE CONDENATÓRIO MANTIDO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PREJUDICADO - PLEITOS DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA E DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, CONSIDERANDO A DEFESA DE DOIS ACUSADOS - ACOLHIMENTO PARCIAL, NOS 21 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 TERMOS DOS ITENS 1.3 E 1.14 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE-PR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOAPELAÇÃO CRIME 6 (RAFAEL WILLIAN DOS SANTOS ALEXANDRIA) - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 1) E TRÁFICO DE DROGAS (FATO 2, PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA ABORDAGENS), NA FORMA DO ART. 69 DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DOS EVENTOS DE TRÁFICO DE DROGAS REF.
AO FATO 2, SEGUNDA E TERCEIRA ABORDAGENS, COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA DO RÉU EVIDENCIADAS - DESTAQUE AOS RELATOS POLICIAIS, IMPESSOAIS E AMPARADOS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO FEITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO (QUANTO AO FATO 2, SEGUNDA E TERCEIRA ABORDAGEM), BEM COMO O VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL QUE TINHA PARA FINS DE MERCANCIA DE DROGAS COM, PELO MENOS, OUTROS DOIS CONDENADOS (FATO 1) - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - DESLINDE CONDENATÓRIO MANTIDO - PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP REFERENTE À REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, AFASTANDO-SE O CONCURSO MATERIAL NO TOCANTE AOS TRÊS EPISÓDIOS DE TRÁFICO DE DROGAS LHE IMPUTADOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AGENTES - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA SITUAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA POR PARTE DO APELANTE - FICÇÃO LEGAL DESCABIDA - PRECEDENTES - QUANTO ÀS 22 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 DOSIMETRIAS, REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AO PATAMAR MÍNIMO, OPERANDO-SE, AINDA, A REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÕES MAJORADAS DE FORMA IDONEAMENTE MOTIVADA E ESCORREITA NA PRIMEIRA ETAPA DE CADA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - QUANTO AOS TRÁFICOS, INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO RÉU POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, SEM OLVIDAR OUTROS REGISTROS CRIMINAIS DESABONADORES - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, CF.
ART. 33 §§ 2º E 3º, DO CP C/C A SÚMULA 440 DO STJ - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SOLTURA DO ACUSADO - PRESENTES OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, A TEOR DO ART. 312 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003876-64.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.10.2020). (sem grifos no original).
Logo, ambos os acusados devem ser condenados pelo cometimento do delito narrado no segundo fato da denúncia, e o corréu Andre também pela prática do quinto fato da inicial, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Por fim, o quarto fato denunciado configura o crime de posse de munição de uso permitido – previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 – e a conduta narrada no quarto fato da exordial se adequa ao tipo do artigo 333 do Código Penal, já que o corréu Marcelo ofereceu R$10.000,00 (dez mil reais) à equipe 23 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 para ser liberado, dispensando-se maiores elucubrações.
Do pedido de busca e apreensão com perdimento do veículo de Placas MCL-3976.
Em que pese o entendimento ministerial, entendo que o pleito não comporta acolhida.
Embora o automóvel tenha sido utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, o bem não foi apreendido quando da prisão flagrancial dos réus e os autos não fornecem elementos sobre a sua propriedade.
Assim, nesta fase processual e sem que tenha sido instaurado o contraditório, temerária seria a decretação do perdimento do veículo.
Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria dos delitos, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do corréu Marcelo pela prática dos crimes tipificados nos artigos 330 do Código Penal, 33 da Lei nº 11.343/2006 e 333 do Código Penal, e do corréu Andre pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 330 do Código Penal, 33 da Lei nº 11.343/2006 - por duas vezes -, e 12 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, por ser a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de: 3.1 – Absolver o acusado Andre Filipe Diniz da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, o que faço com esteio no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal; 24 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 3.2 - Condenar o acusado Andre Filipe Diniz como incurso nas penas dos delitos capitulados nos artigos 330 do Código Penal, 33 da Lei nº 11.343/2006 – por duas vezes, com a aplicação das regras da Lei nº 8.072/1990 –, e 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais; e 3.3 – Condenar o acusado Marcelo Pereira Basso como incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal, 33 da Lei nº 11.343/2006 - com a aplicação das regras da Lei nº 8.072/1990 – e 333 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação das penas.
Quanto ao corréu Andre Filipe Diniz.
Primeiro fato da denúncia - artigo 330 do Código Penal. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a culpabilidade do réu não extrapola a que é inerente ao tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. 25 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Analisando a certidão extraída do sistema Oráculo, acostada no movimento 208.1, verifica-se que o acusado é reincidente, o que será abalizado na segunda fase da dosimetria, e que registra antecedente, pois definitivamente 1 condenado por crime anterior aos destes autos .
Assim, acresço à pena 02 (dois) dias de detenção e 01 (um) dia-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade do réu.
Sua conduta social foi abonada, conforme movimento 236.2.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação foi livrar-se da ação Policial, sendo inerente ao tipo.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Não prejudicam o acusado.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. 1 Ação Penal nº 0001866-81.2017.8.24.0041/2017, a qual tramitou na Vara Criminal da Comarca de Mafra/SC, condenado pelo crime de furto qualificado cometido aos 03/10/2017 e com trânsito em julgado em 22/06/2021. 26 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 As consequências não extrapolaram as naturais para o crime.
Comportamento da vítima.
O crime praticado pelo acusado atinge a Administração, não havendo que se falar em contribuição de vítima específica.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias atenuante da 2 confissão e agravante da reincidência , efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena, que resta fixada em definitivo em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) 2 Definitivamente condenado nos Autos nº 0001813-12.2017.8.16.0013 pelo cometimento do crime de furto, ação penal que tramitou na 8ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujo fato data de 18/09/2017 e com trânsito em julgado aos 11/05/2020. 27 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Tendo em vista não só o quantum de pena fixada, mas principalmente a reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Segundo fato da denúncia - artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a 28 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 reprovabilidade do réu não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando a certidão extraída do sistema Oráculo, acostada no movimento 208.1, verifica-se que o acusado é reincidente, o que será abalizado na segunda fase da dosimetria, e que registra antecedente, pois definitivamente 3 condenado por crime anterior aos destes autos .
Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade do réu.
Sua conduta social foi abonada, conforme movimento 236.2.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do vício alheio, inerente à espécie. 3 Ação Penal nº 0001866-81.2017.8.24.0041/2017, a qual tramitou na Vara Criminal da Comarca de Mafra/SC, condenado pelo crime de furto qualificado cometido aos 03/10/2017 e com trânsito em julgado em 22/06/2021. 29 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais, pelo que deixo de valorar.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são ínsitas ao crime, não prejudicando o réu.
Comportamento da vítima.
Tratando-se de crime que atinge a coletividade, não há que se falar em contribuição que possa interferir na fixação da pena base.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). 30 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Presentes as circunstâncias atenuante da 4 confissão e agravante da reincidência , efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena.
Registro que a minorante estatuída no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não pode ser reconhecida e aplicada, pois o acusado ostenta condenações definitivas por crimes contra o patrimônio e a quantidade de drogas apreendida é expressiva, não preenchendo os requisitos para a diminuição da pena.
Assim, resta a pena fixada, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando a pena aplicada, bem como a reincidência e o fato de o acusado registrar antecedente, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena. 4 Definitivamente condenado nos Autos nº 0001813-12.2017.8.16.0013 pelo cometimento do crime de furto, ação penal que tramitou na 8ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujo fato data de 18/09/2017 e com trânsito em julgado aos 11/05/2020. 31 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Quinto fato da denúncia - artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade do réu não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando a certidão extraída do sistema Oráculo, acostada no movimento 208.1, verifica-se que o acusado é reincidente, o que será abalizado na segunda fase da 32 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 dosimetria, e que registra antecedente, pois definitivamente 5 condenado por crime anterior aos destes autos .
Assim, acresço à pena 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade do réu.
Sua conduta social foi abonada, conforme movimento 236.2.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do vício alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias foram normais, pelo que deixo de valorar.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são ínsitas ao crime, não prejudicando o réu. 5 Ação Penal nº 0001866-81.2017.8.24.0041/2017, a qual tramitou na Vara Criminal da Comarca de Mafra/SC, condenado pelo crime de furto qualificado cometido aos 03/10/2017 e com trânsito em julgado em 22/06/2021. 33 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Comportamento da vítima.
Tratando-se de crime que atinge a coletividade, não há que se falar em contribuição que possa interferir na fixação da pena base.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Presentes as circunstâncias atenuante da 6 confissão e agravante da reincidência , efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena.
Registro que a minorante estatuída no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não pode ser reconhecida e aplicada, pois o acusado ostenta condenações definitivas por crimes contra o patrimônio e a quantidade de drogas apreendida é 6 Definitivamente condenado nos Autos nº 0001813-12.2017.8.16.0013 pelo cometimento do crime de furto, ação penal que tramitou na 8ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujo fato data de 18/09/2017 e com trânsito em julgado aos 11/05/2020. 34 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 expressiva, não preenchendo os requisitos para a diminuição da pena.
Assim, resta a pena fixada, em definitivo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando a pena aplicada, bem como a reincidência e o fato de o acusado registrar antecedente, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Quarto fato da denúncia - artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal). 35 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a culpabilidade do réu não extrapola a que é inerente ao tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando a certidão extraída do sistema Oráculo, acostada no movimento 208.1, verifica-se que o acusado é reincidente, o que será abalizado na segunda fase da dosimetria, e que registra antecedente, pois definitivamente 7 condenado por crime anterior aos destes autos .
Assim, acresço à pena 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) dia-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade do réu.
Sua conduta social foi abonada, conforme movimento 236.2.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. 7 Ação Penal nº 0001866-81.2017.8.24.0041/2017, a qual tramitou na Vara Criminal da Comarca de Mafra/SC, condenado pelo crime de furto qualificado cometido aos 03/10/2017 e com trânsito em julgado em 22/06/2021. 36 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 No caso sub judice, não restou plenamente evidenciado o motivo pelo qual o acusado possuía as munições.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Não prejudicam o acusado.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências não extrapolaram as naturais para o crime.
Comportamento da vítima.
O crime praticado pelo acusado atinge a coletividade, não havendo que se falar em contribuição de vítima específica.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). 37 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Presentes as circunstâncias atenuante da 8 confissão e agravante da reincidência , efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena, que resta fixada em definitivo em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Tendo em vista não só o quantum de pena fixada, mas principalmente a reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis. 8 Definitivamente condenado nos Autos nº 0001813-12.2017.8.16.0013 pelo cometimento do crime de furto, ação penal que tramitou na 8ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujo fato data de 18/09/2017 e com trânsito em julgado aos 11/05/2020. 38 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Do concurso material entre as infrações penais – artigo 69 do Código Penal.
Somadas, as penas aplicadas ao réu totalizam 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de prisão e 1.188 (um mil, cento e oitenta e oito) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Tendo em vista o quantum total de pena fixada, mas também a reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação 39 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E.
Corte de Justiça Paranaense.
APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA 40 Autos de Ação Penal nº 0001518-66.2021.8.16.0196 DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original).
E também o que diz o E.
Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO -
27/09/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 23:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 20:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 19:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 18:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-66.2021.8.16.0196 Processo: 0001518-66.2021.8.16.0196 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE FILIPE DINIZ MARCELO PEREIRA BASSO 1.
Levando-se em conta o teor da manifestação de mov. 201.1, verifica-se que o mandado de monitoração eletrônica do acusado Marcelo Pereira Basso está prestes a prescrever. 2.
Conforme já exposto, é admitida a aplicação do monitoramento eletrônico no caso em apreço, nos termos do disposto no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da gravidade do delito, circunstâncias do fato e condições pessoais do denunciado, senão vejamos. 3.
Os delitos supostamente cometidos pelo denunciado são grave, pois se tratam de crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e de corrupção ativa, os quais, admitem, inclusive, o decreto de prisão preventiva, consoante artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4.
Registre-se que o acusado foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 330 e 333 do Código Penal e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal. 5.
Da análise dos autos, vislumbra-se a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica a fim de possibilitar que o acusado seja localizado e responda ao presente feito, consoante requerimento do Ministério Público de mov. 201.1. 6.
Portanto, a concreta gravidade da infração aliada às circunstâncias dos fatos, em especial o fato de o acusado, em conjunto com o corréu Andre Filipe Diniz, terem sido flagrados na posse de 2,155 kg (dois quilos e cento e cinquenta e cinco gramas) de maconha e terem oferecido vantagem indevida aos policiais militares responsáveis pela prisão, são motivos suficientes para aplicação de medidas cautelares, e no caso dos autos, a manutenção do monitoramento eletrônico. 7.
Assim, prorrogo a medida cautelar de monitoração eletrônica do acusado Marcelo Pereira Basso pelo prazo de mais 90 (noventa) dias, nos termos dos itens 2.1.4 e 2.1.4.1 da Seção III da Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.
Consigno que ficam mantidas as demais condições anteriormente estipuladas. 9.
Intime-se. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Ciente do teor das petições de movs. 196.1, 197.1 e 206.1. 12.
No mais, cumpra-se conforme termo de audiência de mov. 207.1. 13.
Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
07/08/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 22:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 21:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 21:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 08:44
Recebidos os autos
-
04/08/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 23:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
20/07/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/06/2021 22:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA BASSO
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 20:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:40
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:51
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2021 15:55
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 18:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/05/2021 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 20:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 19:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
11/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
07/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 22:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 22:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 22:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 22:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/05/2021 22:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PEREIRA BASSO
-
28/04/2021 13:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:29
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:00
APENSADO AO PROCESSO 0005996-84.2021.8.16.0013
-
26/04/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:01
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
22/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 11:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/04/2021 10:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/04/2021 13:14
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 13:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
17/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/04/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2021 11:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/04/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 08:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/04/2021 07:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 07:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 07:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 07:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 07:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 07:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 07:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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