TJPR - 0006108-89.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2025 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/07/2025 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
25/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2025 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2025 09:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/04/2025 01:19
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
11/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
11/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/01/2025 07:14
Recurso Especial não admitido
-
13/01/2025 12:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/12/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/12/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2024 15:01
Distribuído por dependência
-
03/12/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2024 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 23:59
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/09/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 17:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/06/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:32
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/03/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/02/2023 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 02:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/10/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/08/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
23/06/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 18:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
26/04/2022 18:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/03/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2021 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006108-89.2021.8.16.0001 Processo: 0006108-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Discriminação Tributária MERCOSUL Valor da Causa: R$15.109,75 Autor(s): MARIA FERNANDA DE MATTOS (CPF/CNPJ: *94.***.*59-05) Rua Alzira de Araújo Souza, 869 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-11) Av.
Manoel Ribas, 115 14 andar - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Vistos para sentença. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA FERNANDA DE MATTOS em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Narrou a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito Serasa por débito decorrente da ré; desconhece qualquer contratação com a ré.
Ao final, requereu: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão da negativação de seu nome dos órgãos de proteção de crédito; b) a aplicação do código de defesa do consumidor; c) a declaração de inexistência do débito; d) a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi deferida a tutela provisória de urgência (mov. 19.1).
A parte ré apresentou contestação (mov. 58.1), preliminarmente alegou a ausência de interesse processual pela inexistência de processo administrativo.
No mérito aduziu que a contratação foi devida e as cobranças são legítimas; que em razão da inadimplência da autora houve quebra do contrato; que não houve qualquer ilícito por parte da requerida; a inscrição é legítima; inexistência de danos morais.
Apresentada impugnação à contestação (mov. 64).
Foi realizada a audiência de conciliação a qual restou infrutífera (mov. 64.1).
Intimadas para especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado e a autora renunciou o prazo (mov. 78.0 e 82.1).
Vistos em saneamento (mov. 85) foi invertido o ônus da prova, determinado o julgamento antecipado e aberto prazo para produção de prova complementar.
A ré se manifestou e reiterou o requerimento de julgamento antecipado (mov. 91.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Aduziu a autora que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito oriundo da ré, o qual desconhece.
Além disso, nega qualquer contratação com a empresa ré.
A ré, por sua vez, afirmou que a autora possuía contrato junto a empresa que foi encerrado por inadimplência, e, portanto, a inscrição é legítima.
Entretanto, tais alegações não restaram demonstradas nos autos.
Da análise da tela colacionada à contestação, produzida unilateralmente pela ré, consta que em janeiro/2015 houve a quebra de contrato pela inadimplência da autora.
No entanto, a prova é fraca porque não constam nos autos documentos que demonstrem a contratação dos serviços e a utilização pela autora, como por exemplo, contrato assinado, faturas, comunicações de cobrança, dentre outros.
Tais provas podem ser facilmente produzidas pela empresa ré.
Assim sendo, não havendo qualquer pactuação que indique contratação dos serviços da ré, por parte da autora, o débito contido na inscrição não é devido.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COM BASE EM COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENANDO A RÉ A INDENIZAR POR DANOS MORAIS A PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDENTE.
INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ASQUANTUM PECULIARIDADES ÍMPARES DO CASO CONCRETO.
VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA O CASO EM COMENTO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº Recurso conhecido e desprovido. 9099 /95. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0005224-82.2015.8.16.0191/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 19.04.2017) Em casos semelhantes ao destes autos, em que a parte autora alega desconhecer a origem da dívida que motivou sua inscrição, cabe às empresas que apontaram o nome do consumidor a prova da regularidade da contratação.
Isto porque não se pode imputar à parte que alega o ônus de constituir prova negativa.
Não se pode exigir que a vítima faça prova de fato negativo ou daquele que não esteja ao seu alcance (à exceção da possibilidade de apresentar elementos indiciários de ter sido vítima de fraude, da negativação em si, dos reflexos produzidos pelo evento, fazer prova de sua residência, que se trata de pessoa idônea e etc.).
Considerando que a autora está imputando a requerida a prática de fato ilícito e violação de uma norma de prevenção e de conduta, esta atrai para si o ônus de provar que agiu com cautela e se cercou de todos os cuidados no exercício de suas atividades, como leciona MARINONI, para quem, “partindo-se do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou de proteção aceita o risco de produzir o dano, a admissão desse risco implica, por consequência lógica, em assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova capaz de esclarecê-la”, completando que nesses casos “há situações em que ao autor é impossível, ou muito difícil, a produção da prova do fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou mais fácil, a demonstração da sua inexistência (...)” ( Teoria Geral do processo : curso de processo civil, 2ª. ed.; v. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, págs. 336/337).
Aliás, registre-se que a atividade da fornecedora é de risco e sua responsabilidade é objetiva quando o serviço é defeituoso (art. 14 CDC).
No mais, foi a ré que promoveu a inscrição indevida do nome da autora em órgãos de inadimplência como se extrai da documentação de mov. 1.19.
Desse modo, reputo comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I CPC) – inexistência de dívida e inscrição indevida junto aos órgãos de proteção do crédito -, sem que tenha havido oposição comprobatória por parte da requerida, que não logrou êxito em satisfazer o ônus da prova que lhe incumbia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Comprovada a ocorrência do ilícito, a autora deverá ser indenizada a título de danos morais pela inscrição indevida de seu nome junto ao cadastro de maus pagadores, cuja lesão aos direitos da personalidade dispensam outras provas, sendo considerado dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CARACTERIZA DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001303-41.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 04.12.2020) Portanto, no que tange aos danos morais, estes são evidentes e presumidos, motivo pelo qual há que ser deferida indenização sob este título, pois a inscrição do nome da parte autora foi fato abusiva por parte da ré.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral impõe-se a condenação.
Com relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor é feita sempre de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição econômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Busca-se, então, arbitrar um quantum reparatório que não seja nem irrisório a ponto de não estimular a reincidência do ato ilícito, nem exorbitante a ponto de promover um enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Levam-se em conta vários aspectos, como o grau da culpa, as condições socioeconômicas dos ofensores, do ofendido e outras particularidades do caso concreto, como vemos na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando Maria Helena Diniz (Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 577).
Enfim, o critério que tem prevalecido é a busca de um valor que tenha a capacidade de punir o ofensor com o poder de dissuadi-lo ao cometimento de novos atos ofensivos e, sobretudo compensar a dor da vítima, como ensina CLAYTON REIS (Os Novos Rumos da Indenização do Dano Moral.
Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 124). É de se destacar que o nome da autora permaneceu indevidamente no cadastro de inadimplentes, aproximadamente, de setembro/2020 até julho/2021, momento em que constou a ausência de inscrição comprovada nos autos (mov. 37.3), após a expedição de ofício ao Serasa decorrente da medida liminar.
Em relação a ré, trata-se de atuante empresa de telefonia.
No mais, a parte autora comprovou a inexistência do débito, e por consequência, a irregularidade da inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Entendo, pois, que o valor pretendido pela autora, de R$ 15.000,00 é exagerado e não coaduna com condenações de casos semelhantes, pelo que o dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) declarar inexistente o débito objeto do feito no valor de R$109,75 (mov. 1.19); b) determinar a baixa definitiva da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito com relação ao débito discutido nestes autos, confirmando a decisão de mov. 19.1; c) condenar a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar da condenação e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, com fundamento nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil; Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta C -
09/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2021 15:00
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006108-89.2021.8.16.0001 Processo: 0006108-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Discriminação Tributária MERCOSUL Valor da Causa: R$15.109,75 Autor(s): MARIA FERNANDA DE MATTOS (CPF/CNPJ: *94.***.*59-05) Rua Alzira de Araújo Souza, 869 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-11) Av.
Manoel Ribas, 115 14 andar - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Sequencial ímpar: 19525 Vistos para decisão. 1.
Concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação, inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado, eis que a preliminar será oportunamente apreciada em sentença. 2.
Cumpre consignar que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, do referido diploma legal. Outrossim, ainda que não se admitisse a aplicação da legislação consumerista ao caso, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições o ônus de esclarecer os fatos. No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação a alguns dos pontos controvertidos, uma vez que o mesmo apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que produza prova negativa no sentido de que não contratou com a ré.
Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar os termos da contratação. 3.
Da intimação para provas complementares Considerando a inversão do ônus da prova, entretanto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a ré para que informe se tem interesse de produzir provas complementares, em 15 (quinze) dias. 4.
Do julgamento antecipado Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, as partes demonstraram desinteresse na produção de novas provas. Ademais, com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Nesse sentido, decorrido o prazo da parte ré sem o requerimento da produção de novas provas, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, diante da ausência de outras provas a serem produzidas, sendo que as juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa. Assim, e nada mais sendo requerido, cotadas as custas remanescentes, venham conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo requerimento de produção de novas provas, venham conclusos para deliberação.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
29/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/09/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006108-89.2021.8.16.0001 Processo: 0006108-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Discriminação Tributária MERCOSUL Valor da Causa: R$15.109,75 Autor(s): MARIA FERNANDA DE MATTOS (CPF/CNPJ: *94.***.*59-05) Rua Alzira de Araújo Souza, 869 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-11) Av.
Manoel Ribas, 115 14 andar - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Sequencial ímpar: 19525 Vistos para decisão. 1.
Considerando os documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita. 2.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o ajuizamento da ação neste Juízo e manifeste-se sobre eventual incompetência, tendo em conta que se trata de relação consumerista e a requerente reside no foro regional de Pinhais/PR. 3.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
04/05/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 09:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/04/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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