TJPR - 0001369-05.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 16:24
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/06/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2023 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/03/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 17:00
-
15/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 15:08
Distribuído por sorteio
-
11/11/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:58
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
22/07/2022 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-05.2021.8.16.0153 Processo: 0001369-05.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.751,04 Autor(s): Oscarlina da Costa Quintiliano Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Previamente, converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Em que pese as partes já tenham especificado as provas que pretendem produzir, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, deve ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão. 2.
Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) da empresa requerida.
Quanto à verossimilhança, essa se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 3.
Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 4.
Assim, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 5.
Após, conclusos para saneamento ou sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
21/02/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 10:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001369-05.2021.8.16.0153 DECISÃO 1 – Estando em termos a petição, recebo-a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2 – Quanto à realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020 - G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos - CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 3 – Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advodo(a).
Cite-se e intime-se a parte ré, para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 2. 4 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). 5 – Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 6 – Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8 - Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, 06 de maio de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
07/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 13:47
Alterado o assunto processual
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09/04/2021 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 09:27
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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