TJPE - 0000721-08.2015.8.17.0250
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Belem do Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL.
JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000721-08.2015.8.17.0250 AUTOR(A): FRANCISCO DJALMA DA SILVA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA FRANCISCO DJALMA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Intimada, por seu advogado e pessoalmente, para informar se realizou a perícia médica e juntar o laudo, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Observa-se pelo andamento deste processo que a parte autora não vem colaborando ativamente para a sua conclusão, deixando de manifestar sobre situações relevantes, além da necessária realização de atos processuais que dependem de provocação.
Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial.
Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda.
Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato[1]: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância.
Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual.
Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado".
Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes.
Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões".
Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei.7 [...].
Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos.
A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico.
Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” In casu, a parte autora foi intimada para realizar atos indispensáveis ao andamento do processo.
Todavia, permanecer inerte.
O processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, e diante do silêncio da parte autora, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso II do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, caso seja a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Belém do São Francisco, data da assinatura.
Ana Neri Santos Torres Juíza Substituta [1] CONTUMÁCIA - Contumacy (Contempt of Court) - Adriana Barreira Panattoni Ceccato (Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 16 - 1999, pág. 11) Adriana Barreira Panattoni Ceccato Advogada e professora de Direito Civil.
Especialista em Direito Processual Civil pela USF - Universidade São Francisco, em Bragança Paulista, Mestranda em Direito Civil pela UNIP - Universidade Paulista, em Campinas. -
20/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:30
Conclusos 5
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02/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DJALMA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 05:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Belém São Francisco Vara Única Cemando)
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24/09/2024 08:59
Expedição de Mandado (outros).
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27/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:17
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DJALMA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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02/05/2024 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
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13/06/2022 18:14
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 12:50
Expedição de intimação.
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08/04/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:23
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2021 09:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:53
Expedição de Certidão de migração.
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09/03/2021 08:46
Expedição de intimação.
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09/03/2021 08:42
Juntada de documentos
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09/03/2021 08:40
Dados do processo retificados
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09/03/2021 08:36
Processo enviado para retificação de dados
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09/03/2021 08:36
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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