TJPR - 0001445-78.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 14:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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23/11/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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22/11/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 15:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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25/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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05/10/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/01/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/01/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
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18/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/10/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-78.2021.8.16.0072 Processo: 0001445-78.2021.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$353.808,01 Exequente(s): WILSON ALVES DE ALCANTARA Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por WILSON ALVES DE ALCANTARA em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio de qual pretende o cumprimento da obrigação imposta na sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.000.8514-1, que tramita perante a Justiça Federal de Brasília-DF.
De fato, após o curso da referida ação, restou reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior.
Todavia, no caso dos autos, não há indícios da existência de cédula de crédito rural celebrada entre Exequente e Executado, porquanto não foi apresentado documento capaz de demonstrar sequer a contratação de financiamento agrícola na época pertinente.
Com efeito, a inversão do ônus probatório, para o fim de determinar que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento, requer a indicação de elementos mínimos acerca da relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, sendo portanto indispensável que a parte não só alegue, mas demonstre a existência da cédula, sob pena de revelar-se carecedora de ação.
Consoante entendimento jurisprudencial, nessas execuções, tem-se admitido a deflagração mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, desde que a parte requerente demonstre a existência da cédula, o que não ocorreu no caso em análise.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CÉDULA RURAL.
ACP Nº 94.00.08514-1.
AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS.
EXTINÇÃO. 1.
No caso em apreço, trata-se de execução provisória de ação coletiva, tendo o título judicial reconhecido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior. 2.
Nessas execuções, tem-se admitido a deflagração mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu. 3.
A inversão do ônus da prova não é automática e refere-se à apresentação dos comprovantes de pagamento pelo Banco do Brasil, quando houver nos autos elementos mínimos apresentados, sendo, portanto, indispensável que a parte exequente não só alegue, mas demonstre a existência da cédula. (TRF-4 - AC: 50008440220184047204 SC 5000844-02.2018.4.04.7204, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA) (realces não originais) Outrossim, quanto à alegação de dever do requerido de exibição dos documentos, a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, até mesmo no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Nesse cenário, observa-se que o Exequente sequer demonstrou tentativa de obtenção da cédula de crédito junto ao banco. Sendo assim, ante a situação dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, restando inviabilizado o trânsito de sua pretensão.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua execução por força do prescrito no artigo 98, § 3º do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
09/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001445-78.2021.8.16.0072 Processo: 0001445-78.2021.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$353.808,01 Exequente(s): WILSON ALVES DE ALCANTARA Executado(s): BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO 1.
Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte.
Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
07/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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06/05/2021 13:04
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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