TJPE - 0031966-12.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:43
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0031966-12.2021.8.17.2001 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: GENETON ALEXANDRE CARVALHO RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Interposta apelação cível em face de sentença que, diante da inércia da empresa demandante em providenciar novo endereço para intimação da parte contrária, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. (ID 24744240) A instituição financeira demandante insurgiu-se contra o decisum, arguindo ter havido decisão surpresa, sem intimação pessoal, e que sempre buscou diligenciar o endereço da parte ré/ devedora, demonstrando interesse na causa, não sendo hipótese de extinção sumária, razão pela qual pediu a reforma da sentença. (ID 24744249) Sem contrarrazões por ausência de triangulação processual. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o apelo da instituição financeira.
O diligenciamento quanto ao endereço do réu é ônus que incumbe ao autor.
Deve a parte a quem interessa fornecer todos os meios para se permitir a prática dos atos processuais a cargo da justiça, preenchendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Neste sentido: Súmula nº 170/TJPE (24/04/2017): A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
In casu, o processo iniciado em maio de 2021, teve distintas tentativas de citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão (maio/21, outubro/21, março/22 e julho/22), todas inexitosas e com intimação da empresa demandante para diligenciar novo endereço, a qual, na última intimação, indicou novamente um mesmo endereço indicado na inicial.
Não pode este Judiciário permitir que o processo se arraste, sem que a parte autora diligencie o preenchimento das condições da ação e seus pressupostos, congestionando este Judiciário.
Dada oportunidade à parte para sanear o processo, faz-se necessário o encerramento processual, aplicando-se o princípio da eficiência.
Acaso a empresa demandante logre localizar o devedor, nada impede ingresse com novo procedimento judicial.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO à apelação cível.
Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, dê-se baixa dos autos do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf -
21/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:56
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:56
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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