TJPR - 0001169-08.2014.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/07/2023 18:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 12:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:38
Expedição de Mandado
-
04/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/12/2022 12:04
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/11/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/11/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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30/11/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
30/11/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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17/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:37
Recebidos os autos
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05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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25/08/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:14
Recebidos os autos
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23/08/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/08/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
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06/08/2022 07:37
MANDADO DEVOLVIDO
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11/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:55
Expedição de Mandado
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05/10/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 13:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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26/08/2021 18:42
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR LEMES
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14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44)3531-2144 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0001169-08.2014.8.16.0132 Processo: 0001169-08.2014.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 15/06/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Tereza camargo Réu(s): OSCAR LEMES RELATÓRIO O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial n.º 92593/2014 oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru/PR, autuado em juízo sob o nº 0001169-08.2014.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de OSCAR LEMES, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 85158295/PR, nascido em dezoito de julho de 1969, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Laranjal/PR, filho de Idazima Batista e Dilo Lemes, atualmente residente e domiciliado na Rua Perdiz, 194, Distrito de São Lourenço, Cianorte/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 15 de junho de 2014, por volta das 14h30min, próximo à Rua E.
Jardim Esperança, Araruna/PR, o denunciado OSCAR LEMES, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, Tereza Camargo, desferindo-lhe um golpe com um facão (não apreendido).
Através de sua conduta, 10 denunciado causou à vítima uma lesão cortante em sua face (supercílio), sendo preciso realizar procedimento de sutura do ferimento, conforme ficha de atendimento em Posto de Saúde de fl.9. ” A juntada de inquérito policial se deu no mov. 1.1 e 7.1.
Foram arroladas duas testemunhas na denúncia, a qual foi oferecida em 14/10/2015 (mov. 31.2) e recebida em 03/11/2015 (mov. 37.1).
O réu devidamente citado (mov. 139.1), apresentou defesa prévia (mov. 152.1) por meio de defensor nomeado (mov. 149.1), o qual não arguiu preliminares, tampouco arrolou novas testemunhas, resguardando o direito de se manifestar sobre o mérito da ação em sede de alegações finais.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17/03/2021, às 12h30min (mov. 180.1), foram ouvidas a vítima e outra testemunha, em seguida procedeu-se o interrogatório do réu.
Em alegações finais (mov. 184.1), o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito que a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.1); declarações da vítima (mov. 30.5) e a ficha de atendimento em Posto de Saúde (movs. 30.5), como também pela prova oral produzida em juízo.
Da mesma forma, quanto à autoria, sustentou que restou cabalmente comprovada pelos elementos informativos constantes nos autos.
Ao final, requereu fosse julgada totalmente procedente a ação para o fim de CONDENAR o denunciado OSCAR LEMES como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em alegações finais (mov. 188.1), a defesa pugnou pela absolvição do réu, em face da ausência de intenção de lesionar e, com isso, pugnou pela desclassificação para o delito de lesão corporal culposa (artigo 129, §6°, CP).
Por fim, solicitou que, em caso de condenação, a pena a ser fixada seja em seu mínimo legal (três meses de detenção, com substituição por restritivas de direito) e ainda o benefício da justiça gratuita.
Os autos então vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO: Os presentes autos tratam de ação penal pública incondicionada ajuizada em face de OSCAR JOSÉ DE SANTANA, pela prática, em tese, da conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal, conjugada com o artigo 7°, inciso I da Lei 11.340/06, a qual dispõe: Código Penal Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Lei n° 11.340/2006 Art. 7o.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Passa-se agora à análise do tipo penal em confronto com os fatos descritos na denúncia e apurados no decorrer da instrução processual. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Artigo 129, §9° do Código Penal): A materialidade do crime restou devidamente comprovada nos autos a partir dos documentos acostados no inquérito policial, mais precisamente pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.1); declarações da vítima (mov. 30.5) e a ficha de atendimento em Posto de Saúde (mov. 30.5). A autoria delitiva, por sua vez, restou indene de dúvidas com o fim da instrução probatória, demonstrando que o réu Oscar Lemes, no dia 15 de junho de 2014, por volta das 14h30min., na cidade de Araruna/PR, ofendeu a integridade corporal da vítima Tereza Camargo, sua companheira. A vítima Tereza Camargo ouvida em juízo no mov. 180.1, esclareceu: "(...) que naquele dia estava brigando com a ex esposa do marido por causa de dinheiro que conseguiram; que ela queria esse dinheiro, eles já pagavam pensão pra ela certinho; que disse que aquele dinheiro era para ela e o marido; que a ex então começou a xinga-la e brigar; que Oscar perdeu a cabeça e entrou no meio; que foi a primeira e última vez que ele bateu nela, nunca mais se repetiu; que o réu mandou elas ficarem quietas, mas continuaram discutindo; que ele pegou o facão e lhe deu um golpe; que se machucou, cortou sua sobrancelha e saiu sangue; que não haviam outras pessoas no local; que ele não praticou mais essa conduta; que Oscar não agiu com intenção de machucar, foi no impulso, tanto que ele logo a socorreu; que ele mesmo a levou para o hospital e chamou a polícia; que ele ficou desesperado com medo dela morrer; que o réu de vez em quando bebe; que após o fato não ficaram separados; que o relacionamento deles antes do ocorrido sempre foi tranquilo; que mesmo após o fato eles não discutem nem brigam; (...)." O policial Ezequias Paulo da Silva ouvido em juízo no mov. 180.1, declarou: "(...) que não é parente, amigo íntimo ou inimigo das partes ou seus familiares; que foram acionados para compareceram ao posto 24horas, em que estava sendo atendida a vítima; que segundo a vítima e outras testemunhas no local ela teria sido agredida no rosto por seu marido, o sr.
Oscar, com uma arma branca; que diante das informações foi feito os procedimentos, perguntado a ela sobre a representação disse que iria pensar sobre; foi feita a lavratura do boletim de ocorrência e feitas buscas para encontrar o suposto agressor; que ele não foi localizado naquele dia; que quem acionou a polícia lhe contou os fatos foi o pessoal do posto 24horas; que não se recorda quando o réu foi encontrado; que não foi comentado quem levou a vítima até o posto; que já houveram outras ocorrências envolvendo Oscar e Tereza; que foi feito boletim de ocorrência; que não conhece a vida pessoal do réu e, portanto, não sabe dizer sobre uso de bebidas ou drogas; que houveram outras situações de agressões envolvendo o casal, em que ela ou o pai teriam acionado a polícia; que as ocorrências do acusado que tem conhecimento são sobre violência doméstica. " Por fim, o acusado Oscar Lemes confessou a pratica delitiva (mov. 180.1): "(...) Que está com cinquenta e um anos; que vive em união estável com Tereza há quase 15 anos; que tem filhos apenas com a ex companheira; que é pai de 4 filhos e o mais jovem tem 21 anos; que é pedreiro e trabalha por dia, mas com o mesmo patrão; que, em média, ganha R$550,00 por semana; que não possui vícios em drogas, cigarro ou bebidas alcoólicas, apenas bebe uma cerveja de vez em quando mas sem extrapolar e ser agressivo; que nunca respondeu a processos de agressão contra a mulher ou outros processos; que nesse dia foi por causa do dinheiro que havia recebido de uma firma que trabalhou em 1998; que quando a ex mulher soube veio dizendo que o dinheiro era dela, ele ganhou tempo em que morava com ela; que a atual esposa disse que o dinheiro era deles e não era para dar para a ex; que começou a discussão entre as duas, atordoaram sua cabeça e no impulso perdeu a cabeça, elas o deixaram doido; que nunca machucou outras pessoas além dela; que nessa ocasião realmente a agrediu, perdeu a cabeça e no impulso o fez; que o relacionamento deles sempre foi normal, discussões aconteciam mas nunca se agrediam; que não era agressivo verbalmente; que não chegaram a se separar; que ele mesmo levou a esposa do hospital para casa; que ela o perdoou e não quis ir representar contra ele; que sabia que se ela fosse denunciá-lo ele seria preso e estava disposto a ir preso, pois sabia que havia feito coisa errada; que o policial levou seu facão que estava em seu carro embora; que ele pediu o facão e ele entregou; que a esposa não tem pai e por isso acha que o policial está confundindo ele com outra pessoa; que ela nunca conheceu o pai; que não tem inimizade com o policial, nem o conhecia; que a esposa nunca chamou a polícia contra ele; que não houve vezes de outras pessoas chamando a polícia para proteger a esposa contra ele; que depois do fato não ocorreram mais brigas e ele cuida dela e vivem bem; que o problema era a ex que causava muitas brigas entre eles, inventando fofocas e fuxicos para atazanar a vida dele e da esposa; que não chegava a ser agressivo com a ex esposa; que o incidente do dia 15/06/2014 foi uma coisa isolada e depois ficou pensando no que fez.” Analisando o conjunto probatório, dentro de seu contexto, é possível atestar, com firmeza, a caracterização do crime capitulado na denúncia.
De fato, são inquestionáveis as lesões corporais produzidas pelo acusado contra sua convivente, prevalecendo-se das relações domésticas.
Sabe-se que o artigo 1º da Lei 11.340/06 é totalmente EXPRESSO ao prever que a aplicação da lei coíbe e previne a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ainda, o artigo 5º, da mesma Lei, incisos I, II e III, dispõe claramente a possibilidade da aplicação da Lei nos casos de qualquer agressão que derive do âmbito familiar, independentemente do motivo que levou o agressor a cometer o crime.
Como complemento, o artigo 7° da mesma lei exemplifica condutas que se classificam como violência doméstica.
Como molde dessas reprováveis condutas, cita-se a violência física.
O acusado confessou a prática delitiva em seu interrogatório, como se extrai do seguinte trecho: “que nessa ocasião realmente a agrediu, perdeu a cabeça e no impulso o fez; ” , tem-se que sua confissão merece ser considerada, uma vez que encontra respaldo nos demais elementos de prova.
A vítima Tereza Camargo é categórica em afirmar as agressões por ela sofridas, conforme se extrai de seu depoimento judicial: "(...)que Oscar perdeu a cabeça e entrou no meio (...) que o réu mandou elas ficarem quietas, mas continuaram discutindo; que ele pegou o facão e lhe deu um golpe; que se machucou, cortou sua sobrancelha e saiu sangue. ” Prima pontuar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui elevado valor para influência do livre convencimento motivado, conforme entendimento jurisprudencial dominante: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INCABÍVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao réu, impõe-se a manutenção da condenação. 2.
Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa e amparada pelos outros elementos de prova dos autos, mostra-se suficiente para amparar a condenação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/0811-94 DF 0007966-74.2016.8.07.0004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2018 .
Pág.: 159/167) Realça-se, no restante, que o depoimento da vítima prestado em Juízo se acha uníssono com seu Termo de Declaração perante a autoridade policial, o que lhe confere maior credibilidade.
O policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que a vítima foi agredida pelo seu companheiro, como se extrai do seu depoimento: “que segundo a vítima e outras testemunhas no local ela teria sido agredida no rosto por seu marido, o sr.
Oscar, com uma arma branca. ” Acerca do alto valor probatório da prova testemunhal prestada por policial, ressalta-se que no caso em comento, pelo fato da conduta ser realizada em 15/06/2014 e a prova testemunhal ser colhida em juízo em 17/03/2021, ou seja, quase sete anos após o ocorrido, e tendo em vista a quantidade de ocorrências recebidas pelos policiais, é compreensível que o policial não se recorde com clareza de alguns detalhes e se confunda com outros.
Contudo, fato inconteste é o de que o acusado Oscar Lemes agrediu a vítima Tereza Camargo.
Para a caracterização do crime de lesão corporal, é necessário que haja agressão física contra a vítima, o que restou evidenciado, consoante ficha de atendimento em Posto de Saúde (mov. 30.5), na qual constatou-se uma lesão cortante em sua face (supercílio), sendo preciso realizar procedimento de sutura do ferimento.
Sendo que essas lesões também foram confirmadas pelo próprio acusado e pela vítima.
Acerca da conduta das lesões corporais, esclarece o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. 17 ed.
São Paulo: Saraiva: 2017.
P.212-233) que o bem jurídico penalmente tutelado desse delito é a integridade corporal e a saúde da pessoa humana.
Desse modo, o que se pretende proibir é a lesão de um interesse relacionado com o corpo.
Os sujeitos passivo e ativo podem ser quaisquer pessoas, desde que não se trate das figuras qualificadas.
Já o tipo objetivo consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano.
A ofensa à saúde compreende, por sua vez, a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica.
A adequação típica é representada pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
A consumação se dá com a efetiva lesão à integridade ou à saúde de outrem e a tentativa é tecnicamente admissível.
A título de exposição, cita-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci, o qual leciona acerca da violência doméstica que (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 677- 678) doméstico é o termo que diz respeito à vida em família, usualmente na mesma casa (...) a criação de nova figura típica teria a finalidade de atingir os variados e, infelizmente, numerosos casos de lesões corporais praticadas no recanto do lar, dentre integrantes de uma mesma vida familiar, onde deveria imperar a paz e jamais a agressão (...).
Quanto ao pleito da defesa pela desclassificação para o delito em sua forma culposa, este não merece prosperar, uma vez que em que pese o acusado tenha agido por impulso em meio a uma discussão, tal fato não elide sua responsabilidade pelo crime, sendo que agiu claramente com dolo ao desferir um golpe de faca contra a vítima, uma vez que se não quisesse machucá-la de fato, não haveria razões para se utilizar de um “facão”, o qual com certeza tem potencial de causar lesões graves.
Além disso, o fato de ter levado a vítima ao hospital após a agressão, de maneira semelhante, não tem condão de afastar a intenção de feri-la no momento da agressão.
Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas, indiscutível a materialidade e autoria delitiva por parte do acusado, razão pela qual a absolvição do réu ante a aplicação do princípio in dubio pro reo não merece prosperar.
Isso pois não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia, mostrando-se incabível a aplicação do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Desta forma, demonstradas, portanto, a materialidade e autoria do delito, por força dos depoimentos e dos documentos juntados aos autos, medida de justiça se perfaz com a condenação do acusado OSCAR LEMES, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado ainda com os artigos 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado OSCAR LEMES pela prática do crime descrito no art. 129, § 9° c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. Em face do exposto, passa-se a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DA LESÃO CORPORAL (Artigo 129, § 9°, do Código Penal): Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal CULPABILIDADE: O grau de reprovabilidade da conduta do réu não é acentuado, sendo normal ao tipo.
ANTECEDENTES: Conforme certidão juntada em mov. 181.1, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: A conduta social do acusado não merece ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE: Não existem nos autos elementos técnicos que permitam a análise da personalidade do réu, uma vez que segundo entendimento majoritário de nossos tribunais, tal análise deve ser aferida por profissional competente, o que não foi realizado.
MOTIVOS: No caso concreto, os motivos foram normais ao tipo penal CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias do delito mostram-se mais graves do que o normal, uma vez que o crime foi praticado com a utilização de uma faca, fato esse que deve ser valorado negativamente, pois a utilização desse instrumento é mais censurável, em virtude da potencialidade de causar lesões mais graves.
CONSEQUÊNCIAS: As consequências do delito foram normais ao tipo penal, em que pese a reprovabilidade da conduta do acusado.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, utilizando-se do critério de intervalo da pena e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Circunstâncias legais atenuantes e agravantes: Segundo Guilherme de Souza Nucci, agravantes são as circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na qualificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, e, sendo as circunstâncias atenuantes àquelas que servem para expressar uma menor culpabilidade do denunciado.
No presente caso se constata a presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva.
No entanto há a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, posto que cometeu o delito contra sua companheira à época com violência contra a mulher na forma da lei específica Assim, considerando que se trata de agravante e atenuante preponderantes a pena deve ser aumentada e diminuída em 1/3 (um terço), havendo portanto, uma compensação.
Assim, mantém-se a pena provisória em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Causas especiais de diminuição e aumento: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Desta maneira, mantém-se a pena definitiva fixada em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o acusado OSCAR LEMES condenado definitivamente ao cumprimento da pena de 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção.
DA DETRAÇÃO Da pena definitiva, deve ser detraído período no qual o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença.
Observando os autos, vislumbra-se que o acusado não permaneceu recluso por força desses de modo que resta impossibilitada a análise da detração.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§ 2o e 3º do Código Penal, e, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma repressivo, fixa-se como regime inicial o aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum arbitrado à pena.
São as condições do referido regime: Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h00min às 06h00min), aos finais de semana e feriado; Juntar no prazo de 30 (trinta) dias comprovante de endereço e ocupação lícita, ou ao menos comprovante de que está procurando emprego; Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não frequentar bares e boates; Comparecimento mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso em tela é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentença versa sobre delito de lesão corporal, portanto sendo crime com violência, sendo essa uma vedação expressa do inciso I, do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O condenado FAZ JUS ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, visto que preenche todos os requisitos elencados pelo dispositivo em tela, vale dizer, I) não é reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, vez que da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada no mínimo legal; III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos.
Deixo, portanto, de aplicar tal instituto.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concede-se o direito do réu de recorrer em liberdade, vez que não se encontrando presentes, na espécie, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’.
O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, considerando que acusado e vítima são companheiros e mesmo após o ocorrido continuam em um relacionamento, não há motivos para o Poder Judiciário interferir nesse ponto, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR NOMEADO Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira do representado, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim sendo, e ainda na forma da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do nobre defensor dativo, a ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, da seguinte forma: para o ilustre defensor nomeado VAINER MARTINS REIS, OAB/PR 52839, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que realizou a defesa integral do condenado.
Esclarece-se que os valores encontram consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, o que faço com base no artigo 1° da Lei no 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no artigo 5°, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 21/03/2000, 1a Turma). Fica, desde já, autorizada a expedição de certidão para levantamento dos valores, independente de nova conclusão por este motivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS I) após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao respectivo órgão de classe, se o caso; b) comunique-se ao respectivo juízo eleitoral, para os efeitos do art. 15, inc.
III, da CF/88; c) baixem-se à liquidação das custas e da multa, observando-se, no que for pertinente, o procedimento previsto no Ofício-Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento (regime fechado ou semiaberto), de execução (regime aberto, penas e medidas alternativas) ou de cadastro (réu foragido), conforme o caso, instrua com os documentos obrigatórios e autuem-se os autos de execução de pena ou encaminhe-se ao juízo da execução competente, (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas); e) se o caso, requisite-se vaga para o(a)(s) sentenciado(a)(s) em estabelecimento penal adequado, via Central de Vagas - DEPEN; II) Eventual dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, CPP), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em nome do responsável pela Secretaria, para tal fim.
Em caso de saldo remanescente, expeça-se alvará em nome do(a) respectivo(a) acusado(a), ou pessoa com poderes para representá-lo(a), para levantamento.
Nas hipóteses em que o(a)(s) acusado(a)(s), intimado(a)(s), não comparece(m) para o levantamento, bem como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo Chefe de Secretaria para o FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada; III) Transitada em julgado a sentença, emitida a(s) guia(s) de recolhimento, de execução ou de cadastro, procedidas as comunicações da condenação, relacionados (se impossível a restituição, doação, destruição ou incineração) os eventuais objetos apreendidos no respectivo pedido de providência (com o registro da baixa das apreensões nos sistemas) e levantada ou dada destinação a eventual fiança, arquivem-se os presentes autos de processo criminal definitivamente, após a anotação no Ofício Distribuidor 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.; IV) Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas); V) Custas e despesas processuais a cargo do(s) réu(s) (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas); VI) Expeça-se mandado de prisão caso necessário; VII) Caso necessário, designe audiência admonitória; VIII) Intime-se a vítima para que tome ciência do teor da sentença Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se; nada sendo requerido, arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
03/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 12:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
27/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR LEMES
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
05/11/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
22/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 22:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2020 10:41
Recebidos os autos
-
26/01/2020 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2019 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2019 20:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2019 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2018 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 13:07
Recebidos os autos
-
19/09/2018 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2018 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2018 17:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/07/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/05/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/04/2018 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2018 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/04/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/04/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/04/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
24/04/2018 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 13:54
Recebidos os autos
-
20/02/2018 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2018 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2017 13:13
Recebidos os autos
-
09/08/2017 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2017 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2017 08:45
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
03/08/2017 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 15:51
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2017 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2017 15:10
Recebidos os autos
-
18/05/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2017 14:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2017 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2017 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2016 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 10:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 19:22
Recebidos os autos
-
18/08/2016 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2016 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2016 18:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2016 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2016 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2016 14:39
Recebidos os autos
-
13/06/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2016 14:09
Expedição de Mandado
-
13/06/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2016 14:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2016 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/06/2016 14:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
03/11/2015 19:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2015 12:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2015 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2015 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 15:22
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2015 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2015 17:12
Recebidos os autos
-
29/10/2015 17:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/10/2015 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2015 16:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2015 16:22
Processo Reativado
-
17/10/2014 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2014 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2014 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2014 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2014 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2014 13:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2014 23:49
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
11/08/2014 10:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2014 13:08
Recebidos os autos
-
09/08/2014 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2014 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2014 13:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
09/07/2014 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2014 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2014 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2014 11:49
Recebidos os autos
-
04/07/2014 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2014 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2014 11:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/07/2014 10:59
Recebidos os autos
-
04/07/2014 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2014 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2014 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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