TJPE - 0040378-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SEU OZORIO MERCADINHO LTDA em 18/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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04/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de SEU OZORIO MERCADINHO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040378-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: SEU OZORIO MERCADINHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195599515, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face da Seu Ozorio Mercadinho Ltda todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que o demandado é titular de cartão de crédito administrado pelo demandante (EMPRESARIAL ELO GRAFITE n 06509149994892022); que o demandado utilizou o cartão, mas não pagou as faturas nos seus respectivos vencimentos, restando em aberto o saldo devedor final na quantia de R$ 103.091,19 (cento e três mil e noventa e um reais e dezenove centavos).
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 103.091,19 (cento e três mil e noventa e um reais e dezenove centavos) Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, conforme atesta a certidão Id nº 177347184.
Declara a revelia, houve intimação para que as partes indicassem provas a produzir, no entanto, as partes nada requereram nesse sentido (Id.n.º184035247). É o relatório.
Passo ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado, dada a revelia do réu e a ausência de resposta ao despacho para realização de provas (art. 355, II, do CPC/2015).
No presente caso, considerando que o réu foi citado, mas não apresentou contestação há de se aplicar os efeitos da revelia e considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Contudo, a presunção da veracidade dos fatos decorrente da revelia não é absoluta, mas apenas relativa, não conduzindo necessariamente à procedência total do pedido.
Assim como também não substitui o dever de a parte comprovar minimamente, e nos termos da lei, os fatos que alega.
Pois bem, no caso sub examine, a parte autora alega que o demandado é titular de cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco, utilizou o crédito e não adimpliu as faturas, razão pela qual teve o vencimento antecipado.
Ocorre que não há nos autos comprovação efetiva de tais alegações. É dizer, não foi juntado o contrato de cartão de crédito e os documentos da parte ré exigidos ordinariamente (ao menos é o que razoavelmente se espera de quem oferece crédito) para liberação de cartão de crédito (documento com foto, comprovante de residência, consulta do score de consumidor, contrato social da empresa ré, CNPJ, por exemplo).
Nesse ponto, chama atenção que o banco autor, que teria concedido crédito a uma pessoa jurídica pediu vênias por omissões na qualificação da parte ré a quem, repito, teria concedido crédito. É dizer, planilha de evolução do débito ou faturas digitais não configuram, de per si, provas aptas a demonstrar a existência da relação jurídica (contrato de cartão de crédito) e a contratação da dívida motivadora da cobrança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO EFETIVO USO DO SERVIÇO.
FATURAS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
I.
A prova da existência da relação jurídica entre as partes e do próprio crédito a ser satisfeito deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir do devedor a produção de uma prova negativa.
II.
Provas produzidas unilateralmente, como telas sistêmicas e faturas digitais, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de atestar com veemência a relação jurídica defendida, principalmente na ausência de evidências sobre o consentimento do consumidor em relação ao contrato em questão e o conhecimento da dívida.
III.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.238229-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) (grifei) No caso concreto, instada a manifestar interesse na produção de outras provas, disse não ter mais provas a produzir.
Assim que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso II, do CPC), ou seja, não provou nem a conduta do réu, nem o nexo causal entre tal conduta e o dano à sua propriedade.
Diante do exposto, resta evidenciado que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
I - A revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas ainda assim, cabe ao requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A simples apresentação de documentos unilaterais, sem o contrato devidamente assinado que lhe deu lastro, ou outra prova que lhe substitua, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica que fundamenta a dívida cobrada.
II - O reconhecimento da revelia não implica em automática procedência do pedido, vez que permanece para o autor a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC.
III - Apelação conhecida e improvida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232363-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
Extratos, tela sistêmica e planilha de evolução do débito não configuram, por si sós, provas aptas a demonstrar a existência da relação jurídica e a contratação da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336685-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) (grifei) Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a ausência de contestação, deixo de condenar a parte autora no pagamento da verba honorária.
Custas já satisfeitas.
Publique-se.
Intimem-se.
Preenchidos os requisitos legais, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito 34vcb1 " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:43
Decorrido prazo de SEU OZORIO MERCADINHO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:27
Decretada a revelia
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02/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:33
Expedição de citação (outros).
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03/05/2024 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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