TJPR - 0001595-44.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
14/01/2023 17:02
Processo Reativado
-
10/10/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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30/08/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 17:00
-
28/06/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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16/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0001601-51.2021.8.16.0077
-
15/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2021 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
07/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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