TJPR - 0003095-43.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/08/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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05/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/06/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
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10/06/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:08
Baixa Definitiva
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10/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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18/02/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2022 17:06
Recebidos os autos
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15/02/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos nº. 0003095- 43.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO LUZIA PEREIRA, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando que, pretendendo obter empréstimo consignado tradicional, foi realizada operação de empréstimo vinculado à cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem seu consentimento.
Asseverou que a conduta da ré, além de violar o princípio da transparência e o dever de informação, impôs operação excessivamente onerosa, na medida em que os descontos mensais do valor mínimo da fatura torna a dívida impagável.
Postulou a “declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc)”, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dobrada do valores indevidamente cobrados.
Subsidiariamente, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ via reserva de margem e a conversão do empréstimo para a modalidade convencional.
O réu ofertou contestação (seq. 16) sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão e decadência do direito da autora.
No mérito, em apertada síntese, aduziu que a parte autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, vez que o instrumento é claro quanto à vinculação ao cartão de crédito consignado.
Ainda, que o cartão foi utilizado para saque do empréstimo, no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), não havendo que se falar em ato ilícito ou mesmo em dano hábil a ensejar dever de repetição ou indenização por danos morais.
Postulou a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, a compensação com o valor disponibilizado em favor da parte autora.
Em réplica (seq. 22), a parte autora impugnou o contrato apresentado pela defesa, ao argumento de que não foi assinado em todas as vias, não foi observado o regramento previsto no art. 595, CC, e que “há forte indício de forjamento de prova”, requerendo, ao final, a produção de perícia papiloscópica.
Refutou as demais teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Instadas a especificarem provas, o réu requereu a expedição de ofício a fim de comprovar o recebimento do mútuo pela autora; esta, por seu turno, reiterou os termos da impugnação.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas; determinou a aplicação do CDC; inverteu o ônus probatório e acolheu as provas requeridas pelas partes (seq. 33.2).
Posteriormente, a parte autora sustentou a desnecessidade de perícia e de expedição de ofício (seq. 48), tendo a ré manifestado aquiescência ao pleito, pelo que decisão de seq. 59 determinou o encerramento da instrução.
A autora juntou instrumento de mandato atualizado e com observância à regra contida no art. 595, CC.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na validade do contrato de mútuo vinculado à cartão de crédito formalizado entre as partes.
A modalidade de empréstimo em questão – realizada por meio de cartão de crédito, com desconto em folha de pagamento e benefício previdenciário – tem expressa previsão na Lei 10.820/2003, que, conforme art. 6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social “autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - o INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Por seu turno, a Instrução Normativa n. 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu art. 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, do INSS, que o desconto pode ser realizado desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício.
Veja-se: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. ” Assim, a modalidade de empréstimo questionada possui amparo legal e, no caso, foi firmada por instrumento escrito com autorização expressa para os descontos (seq. 16.3).
A tese debatida na inicial, contudo, diz respeito à falta de informação adequada quanto à natureza do negócio que, transvestido de empréstimo consignado ordinário, impôs à parte aderente encargos substancialmente onerosos, mesmo sem o uso do cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A prova encartada nos autos permite aferir que o plástico vinculado ao contrato questionado, de fato, nunca foi utilizado para compras (conf. faturas de seq. 16).
Por outro lado, apesar da ré afirmar que foi utilizado para “saque”, o mútuo foi recepcionado por meio de transferência bancária – conforme documento de TED juntados ao processo (seq. 16.1).
Portanto, tal como alegado pela parte autora, as características do contrato entabulado entre as partes são próprias do empréstimo consignado ordinário, já que, repita-se, o empréstimo foi recebido por transferência bancária, sem que tenha havido uso do cartão.
E não há como refutar que a essência do mútuo vinculado ao cartão de crédito se traduz na disponibilização do cartão para uso de seu titular, não havendo justificativa lógica e razoável para adesão a tal modalidade de empréstimo, sabidamente mais onerosa, sem o efetivo uso do plástico.
Ora, como cediço, o crédito consignado corresponde a uma das linhas de crédito mais baratas do mercado, ao passo que o contrato de cartão de crédito possui taxas de juros elevadas, especialmente se utilizado o crédito rotativo.
Dito isto, é evidente que, houvesse transparência na contratação – não só quanto à denominação do contrato, mas no efetivo esclarecimento quanto à modalidade, forma de amortização e encargos – e observância dos deveres da boa-fé objetiva – concretizada, no caso, por meio da oferta de contrato de empréstimo consignado ordinário, de reduzido custo frente àquele efetivamente PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ firmado – a parte autora não teria anuído ao contrato ora questionado, extremamente desvantajoso e oneroso, sobretudo em face da consumidora, pessoa hipervulnerável.
Assim, diante da manifesta abusividade da forma contratual que se revestiu a operação discutida nos autos, atraindo a incidência da norma prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (“são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”), acolho o pedido declaratório para o fim de reconhecer a nulidade da contratação.
Por conseguinte, as partes devem retornar os status quo ante, competindo ao banco réu devolver todos os valores descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora atinente ao empréstimo ora declarado nulo, ao passo que a parte autora deve proceder à devolução das quantias efetivamente creditadas em seu favor – tudo em conformidade com o art. 182 do CC, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
A propósito: “Processual civil.
Agravo regimental no agravo em recurso especial. É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211).
No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor.” (AgRg no AREsp nº 586.987/RS - Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma - DJe 30-5-2016).
O valor a ser restituído pelo banco deve compreender todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinentes ao contrato declarado nulo, além dos valores eventualmente pagos mediante uso das faturas.
Tais valores devem ser corrigidos desde cada desconto/pagamento indevido pela média entre o INPC e IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês igualmente a partir de cada desconto/pagamento, nos termos do art. 398 do CC.
O valor a ser devolvido pela autora corresponde ao mútuo efetivamente liberado em seu favor – conforme documentos de seq. 16.1.
Tal valor deve sofrer incidência de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), a partir de cada creditamento (disponibilização), acrescido de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, por inexistir mora anterior.
Cabível a devolução dobrada, pela ré, pois evidenciada a má-fé da instituição financeira ao proceder descontos vinculados à empréstimo que não foi validamente contratado, o que configura prática comercial nociva e abusiva.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Não obstante, a devolução dobrada deve se dar apenas sobre as parcelas que excederem os valores creditados na conta bancária, não englobando, assim, todo o valor descontado e/ou pago pela autora.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS CELEBRADOS COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL PARA OS VALORES QUE EXCEDEREM O CREDITADO NA CONTA.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL..
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004061- 79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 23.04.2020). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE EXCEDERAM ÀQUELES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE. (...)”. (TJPR - 13ª C.
Cível AC 0055002- 62.2018.8.16.0014 - Rel.: Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.03.2019).
Caso não seja possível à parte autora, valendo-se dos documentos juntados aos autos, apurar por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, deverá a ré exibir os documentos PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ necessários para tanto, conforme disposições do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Como consequência lógica do acolhimento do pedido declaratório, determino à ré que se abstenha de proceder novos descontos vinculados ao contrato declarado nulo.
Faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, vez que, a rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E, no caso sob exame, inegável o dano suportado, pois violada a segurança patrimonial da consumidora a cada desconto operado pela ré sobre verba alimentar, desequilibrando a equação financeira a ponto de ensejar abalo que supera o mero dissabor (TJPR - 16ª C.Cível - 0002154-37.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 24.10.2018).
Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação sócio econômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (TJPR: 10ª C.Cível, AC n. 872293- 0, Rel.: Arquelau Araujo Ribas, J. 13.09.2012; 16ª C.Cível, AC n. 1003954-6, Rel.: Paulo Cezar Bellio, J. 15.05.2013).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Na hipótese vertente constato que a parte autora é pessoa hipossuficiente e hipervulnerável, enquanto a ré é empresa de grande porte, que atua em âmbito nacional.
Observa-se, ainda, que os descontos realizados têm potencial danoso majorado em face de pessoas de baixa renda e aposentadas.
Por fim, pondero que os descontos perduraram por período considerável, o que demonstra a reiteração do ilícito e incremento do dano.
Atento a tais circunstâncias e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pela autora, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada, no vertente caso, a fixação da indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A correção monetária do valor da indenização, pela média entre o INPC e IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), incide a partir da data da prolação da presente sentença, nos termos da súmula nº 362/STJ, enquanto os juros moratórios, a razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), contam-se do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto, nos termos da súmula nº 54/STJ.
Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda existirem com o banco réu, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Por fim, não é demais destacar que, nos termos da Súmula 326, STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado (seq. 16.3) e determinar a cessação dos descontos dele decorrentes, na forma da fundamentação; b) determinar o retorno das partes o status quo ante, cabendo ao banco réu devolver os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundo do empréstimo declarado nulo, corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI e acrescidos de juros de mora, ambos contados desde cada desconto/pagamento indevido (art. 398, CC), ao passo que a parte autora deve proceder à devolução dos valores creditados em sua conta pela ré (conforme discriminado na fundamentação), corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do creditamento, com juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, por inexistente mora anterior, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02; c) acolher o pedido de devolução dobrada somente em relação aos valores descontados do benefício previdenciário que excederem o montante creditado na conta bancária, não englobando, assim, todo o descontado; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ d) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais, arbitrados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observados os acréscimos assinalados no corpo da presente sentença.
Diante da sucumbência mínima experimentada pelo autor, condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, que não demandou a realização de prova técnica, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Londrina, 16 de novembro de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
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29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/10/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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05/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0003095-43.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.556,58 Autor(s): LUZIA PEREIRA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais por meio da qual alegou a parte autora que, pretendendo obter empréstimo consignado tradicional, foi realizada operação de empréstimo vinculado à cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem seu consentimento.
Além de outros pedidos, requereu a exibição do contrato de empréstimo (pedido “e” da inicial – seq. 1.1, pág. 32).
Juntado o contrato, a parte autora impugnou (seq. 22) o instrumento apresentado ao argumento de que não foi assinado em todas as vias; não foi observado o regramento previsto no art. 595, CC; e que “há forte indício de forjamento de prova”, requerendo, ao final, a produção de perícia papiloscópica.
Decisão saneadora, então, inverteu o ônus da prova e determinou a realização da perícia papiloscopica com a intimação pessoal da autora para produzir referida prova.
Após intimação da aludida decisão, em contraditória manifestação de seq. 48, a autora aduziu “Excelência, entende o requerente pela desnecessidade da realização de perícia e expedição de ofício, haja vista que não se discute na exordial a não assinatura da cédula e o não recebimento dos valores”.
Pela desnecessidade das referidas provas, a parte ré manifestou expressa aquiescência, pelo que deixo de prosseguir com a instrução processual. 2.
Bem analisado o processo, vislumbro que a procuração outorgada pela parte autora, pessoa idosa e analfabeta, foi firmada à rogo em Araucária/PR, cidade que fica à 426 km de distância da Comarca de Londrina, onde reside a outorgante.
Observo, ainda, que a procuração foi firmada em 2019, ao passo que a ação foi ajuizada em 2021.
Embora a lei não estabeleça prazo de validade das procurações, o cenário exige cautela diante da manifesta hipervulnerabilidade da autora, aliada às circunstancias em que a procuração foi outorgada e ao aparente desinteresse no comparecimento pessoal para a colheita de prova, cabendo ao juiz não só salvaguardar o interesse da parte representada, como dirigir o processo zelando pela regularidade dos pressupostos processuais.
Sobre a possibilidade de o juiz determinar a apresentação de instrumento atualizado, colaciona-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. [...] Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).
Por outro lado, o eg.
TJPR considera que a determinação de apresentação de novo instrumento de mandato é providência simples e pertinente diante de peculiaridades do caso: “DIREITO DE CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA ATUALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO INC.
VI DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. § 2º DO ART. 104 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.
A ausência de representação processual, se constitui em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que o Advogado não poderá atuar em nome da Parte, sem procuração outorgada, para tanto.2.
A juntada da procuração atualizada, é uma providência simples a ser realizada dentro de uma relação jurídica processual.3.
Nos termos da atual processualística civil, entende-se que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da Parte, o Magistrado suspenderá o trâmite processual, e, assim, designará prazo razoável para que o vício seja sanado, nos termos do inc.
I do § 1º do art. 76 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR – 7ª C.Cível – 0010386-10.2018.8.16.0173 – Umuarama - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 04.09.2020). 3.
Diante desse quadro, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar instrumento de mandato atualizado e com observância à regra contida no art. 595, CC.
Apresentado o instrumento, abra-se vista à parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/07/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 23:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:36
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0003095-43.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Luzia Pereira propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, alegando que, pretendendo obter empréstimo consignado tradicional, foi realizada operação de empréstimo vinculado à cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem seu consentimento.
A conduta da ré, além de violar o princípio da transparência e o dever de informação, impôs operação excessivamente onerosa, na medida em que os descontos mensais do valor mínimo da fatura torna a dívida impagável.
Postulou a “declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc)”, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dobrada do valores indevidamente cobrados.
Subsidiariamente, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança via reserva de margem e a conversão do empréstimo para a modalidade convencional.
O réu ofertou contestação (seq. 16) sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão e decadência do direito da autora.
No mérito, em apertada síntese, aduziu que a parte autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, vez que o 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL instrumento é claro quanto à vinculação ao cartão de crédito consignado.
Ainda, que o cartão foi utilizado para saque do empréstimo, no valor de R$ 1.070,00, não havendo que se falar em ato ilícito ou mesmo em dano hábil a ensejar dever de repetição ou indenização por danos morais.
Postulou a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, a compensação com o valor disponibilizado em favor da parte autora.
Em réplica (seq. 22), a parte autora impugnou o contrato apresentado pela defesa, ao argumento de que não foi assinado em todas as vias, não foi observado o regramento previsto no art. 595, CC, e que “há forte indício de forjamento de prova”, requerendo, ao final, a produção de perícia papiloscópica.
Refutou as demais teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Instadas a especificarem provas, o réu requereu a expedição de ofício a fim de comprovar o recebimento do mútuo pela autora; esta, por seu turno, reiterou os termos da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da ausência de prescrição e decadência O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado segundo o qual, em se tratando de ação que visa a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira, a pretensão não está sujeita à decadência, mas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
E, no caso sob análise, o contrato questionado foi firmado em 2016, encontrando-se ainda ativo, de sorte que não há falar em prescrição, tampouco decadência.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficientes para esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à validade do instrumento em que se fundam os descontos operados no benefício da parte autora e se foi prestada informação adequada à contratante.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora contratou, validamente, o empréstimo consignado reclamado e se a ré prestou informação adequada e clara sobre o produto.
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Prova pericial Como meio de prova, a fim de solucionar eficazmente a lide, deve ser realizada perícia papiloscópica.
De acordo com o disposto no art. 429, inc.
II, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu, comprovar a veracidade da digital impugnada – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório.
Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU a perita papiloscopista JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA (CPF: *41.***.*61-20).
Em 15 (quinze) dias, querendo, às partes para indicar assistente técnico e formular quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Formulo o seguinte quesito a ser fundamentadamente respondido pela expert: as digitais constantes nos documentos juntados à seq. 16.3 pertencem à parte autora? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício do trabalho técnico (em especial o banco réu deverá providenciar o contrato original, caso a cópia contida nos autos seja insuficiente para a análise da prova, o que deverá ser analisado e solicitado pela Expert).
A parte que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sra.
Perita utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função.
A autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pela perita para colheita de padrões, caso haja necessidade.
Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Expedição de ofício Defiro o pedido formulado pelo banco réu.
Expeça-se ofício ao Banco Itaú, conforme requerido (seq. 29.1).
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de quinze dias.
Por fim, em razão da inversão do ônus probatório, oportunizo à ré, no prazo de quinze dias, requerer outras provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete. 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Int.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
03/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:29
NOMEADO PERITO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/02/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
24/01/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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