TJPE - 0016922-11.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:06
Decorrido prazo de JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 21:40
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2025.
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13/06/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016922-11.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO Sentença (Extinção da Execução) Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do CPC, distribuída, em 20/02/2025, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO, referente à Cédula de Crédito Bancário – nº *00.***.*54-31, firmada em 13/10/2021, ante o inadimplemento a partir do vencimento em 13/11/2024, cujo débito atualizado até 18/02/2025 é de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), conforme planilha ID 196050391.
Em decorrência, requer: a) citação para pagamento, com acréscimos legais, juros de mora, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora (art. 827 do CPC); b) Penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, ou arresto de bens, nos termos dos Artigos 830, e 831; c) caso queira, oferecer embargos; d) SISBAJUD; e) dispensa da audiência de conciliação prévia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos).
Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, contrato, planilha de cálculo, notificação extrajudicial, dentre outros documentos.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 716,43 em 07/03/2025), conforme comprovantes ID 197100224.
Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91).
Decisão Id. 198798898.
Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço Rua Couto de Magalhães, 11, Casa, Iputinga, Recife/ PE, CEP 50680-275.
Diligência positiva “CITEI e INTIMEI de todo o conteúdo do mandado, a pessoa destinatária - JOSÉ EDSON PEREIRA DE ARAÚJO - que após as formalidades, recebeu a contrafé e não exarou ciente.
Testemunha: Janeide Gomes de Araújo, esposa do destinatário.
Deixei de efetivar penhora em razão de desconhecer bens pertencentes ao destinatário suscetíveis de penhora.
Contato telefônico: (81)9-9849-8044” (Id. 201404326).
Petitório ID 204095837 – requer pesquisa SISBAJUD teimosinha e pesquisa de veículos RENAJUD.
Acostou planilha atualizada até 13/05/2025 (R$ 34.781,96) – Id. 204095838.
Comprovante de pagamento da taxa (Id. 204095839 – R$ 87,82, em 14/05/2025).
Certidão ID 204674323 – “decorreu o prazo sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito e sem oposição de Embargos à Execução, conforme se verifica na aba “associados”.
Decisão Id. 204912105 – deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até a data limite de 22/06/2025, no valor de R$ 34.781,96 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).
Pesquisa de veículos via RENAJUD Id. 204912116.
Manifestação do executado Id. 205069428.
Alega impenhorabilidade das contas, natureza alimentar, requer o desbloqueio (artigo 833, inciso IV, do CPC).
Acostou extratos Id. 205069431.
A parte executada acostou termo de acordo extrajudicial Id. 206011190 sem assinaturas, acompanhado de Aditivo de Renegociação Id. 206011193 (assinado digitalmente pelo executado em 29/05/2025), bem como o comprovante de transação Id. 206011194 (R$ 1.833,92 em 30/05/2025).
Requer a suspensão da execução, do débito, ordem de desbloqueio (conta salário), levantamento imediato do valor bloqueado em favor do executado.
Decisão Id. 206097281 – desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD, interrupção da teimosinha em 03/06/2025.
Intimação da parte exequente para ratificar o acordo.
Petitório do exequente Id. 206552212 – fato novo, o Requerido efetuou renegociação de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, art. 493 do CPC, restabelecendo vínculo com a financeira, ocorrendo a perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, requerendo a apreciação nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, baixa de gravames RENAJUD e SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS Ante a notícia de renegociação da dívida e anuência do exequente, que não se confunde com homologação de acordo, importa no reconhecimento da perda superveniente de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da ação, bem como, por conseguinte, a perda do objeto e do interesse de agir, retirando a necessidade da tutela jurisdicional.
Entendimento no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A renegociação do débito enseja a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual a extinção do feito deve ocorrer sem a resolução do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006301920218130738 1 .0000.23.343917-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Destarte, sem mais delongas, impõe-se a extinção desta execução. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, DECLARO o presente PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pela parte exequente (R$ 716,43 em 07/03/2025), conforme comprovantes ID 197100224.
Segundo entendimento deste Juízo, aplica-se por analogia o art. 90, §3º, do CPC, estando dispensadas eventuais “custas remanescentes”.
A lógica do referido dispositivo é incentivar a autocomposição, mediante o oferecimento de uma vantagem financeira às partes.
Portanto, tendo em vista que não fora proferida sentença em momento anterior, entendo por afastada a exigibilidade de custas e despesas processuais remanescentes, em razão de expressa previsão legal (art. 90, §3º, do CPC) – interpretação extensiva.
No mesmo sentido, cada parte arcará com os honorários advocatícios respectivos.
Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência do teor desta sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito.
Recife/PE, 09 de junho de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
09/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2025 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 11:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:32
Expedição de .
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15/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 03:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016922-11.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198798898 , conforme segue transcrito abaixo: " Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do CPC, distribuída, em 20/02/2025, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO, referente à Cédula de Crédito Bancário – nº *00.***.*54-31, firmada em 13/10/2021, ante o inadimplemento a partir do vencimento em 13/11/2024, cujo débito atualizado até 18/02/2025 é de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), conforme planilha ID 196050391.
Em decorrência, requer: a) Citação para pagamento, com acréscimos legais, juros de mora, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora (art. 827 do CPC); b) Penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, ou arresto de bens, nos termos dos Artigos 830, e 831; c) caso queira, oferecer embargos; d) SISBAJUD; e) Dispensa da audiência de conciliação prévia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos).
Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, contrato, planilha de cálculo, notificação extrajudicial, dentre outros documentos.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 716,43 em 07/03/2025), conforme comprovantes ID 197100224.
Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783, 784 e 798, do CPC.
Ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil.
Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico, se houver, para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: a) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; b) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; c) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: a) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); b) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 2.
Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC.
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 5.
Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra.
Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 6.
Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 25 de março de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 3 de abril de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/04/2025 09:05
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016922-11.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do CPC, distribuída, em 20/02/2025, por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO, referente à Cédula de Crédito Bancário – nº *00.***.*54-31, firmada em 13/10/2021, ante o inadimplemento a partir do vencimento em 13/11/2024, cujo débito atualizado até 18/02/2025 é de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), conforme planilha ID 196050391.
Em decorrência, requer: a) Citação para pagamento, com acréscimos legais, juros de mora, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora (art. 827 do CPC); b) Penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, ou arresto de bens, nos termos dos Artigos 830, e 831; c) caso queira, oferecer embargos; d) SISBAJUD; e) Dispensa da audiência de conciliação prévia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos).
Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, contrato, planilha de cálculo, notificação extrajudicial, dentre outros documentos.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 716,43 em 07/03/2025), conforme comprovantes ID 197100224.
Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783, 784 e 798, do CPC.
Ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil.
Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico, se houver, para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 33.626,03 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: a) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; b) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; c) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: a) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); b) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 2.
Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC.
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 5.
Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra.
Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 6.
Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 25 de março de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
25/03/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de guia
-
01/03/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016922-11.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOSE EDSON PEREIRA DE ARAUJO Despacho Em consulta ao SICAJUD, na presente data, não há guia paga.
Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1.
Intime-se a parte demandante, via sistema/ diário eletrônico, para proceder com o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Após cumprimento, voltem para minutar decisão inicial. 3.
Decorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Recife/PE, 20 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
20/02/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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