TJPI - 0800133-62.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:19
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JUCELINO MACHADO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JUCELINO MACHADO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800133-62.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento] AUTOR: JUCELINO MACHADO DE SOUSA REU: CARTÓRIO SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO ÚNICO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Nascimento Tardio, com pedido de expedição de mandado para lavratura do assento de nascimento de JUCELINO MACHADO DE SOUSA, ajuizada em face do Cartório Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Buriti dos Lopes.
Relata a parte autora que nasceu em 13 de abril de 1962, mas que seu registro de nascimento não se encontra transcrito no cartório competente, razão pela qual requer provimento judicial para realização do registro civil junto ao Cartório de Registro Civil de Piracuruca-PI.
Foi proferida decisão interlocutória sob ID nº 54527676, determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao pagamento das custas judiciais e emendasse a petição inicial, a fim de sanar vício concernente à delimitação do pedido e identificação do cartório competente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Consoante certidão lançada sob ID nº 68130112, a parte autora foi regularmente intimada da decisão, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando não forem pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas dos atos iniciais do processo, nas ações que não gozarem de gratuidade de justiça, ressalvado o disposto em lei especial.
Apesar de inicialmente não constar nos autos pedido expresso de gratuidade, verifica-se que o feito tramita sob o benefício da justiça gratuita, conforme informação no sistema, o que afasta a sanção relativa ao não recolhimento das custas.
Contudo, permanece o vício formal da petição inicial, consistente na indefinição do cartório competente para cumprimento da decisão, bem como a ausência de emenda à inicial, conforme determinado expressamente na decisão de ID nº 54527676.
A inércia da parte autora, certificada pelo cartório judicial no ID nº 68130112, impede o regular prosseguimento do feito, configurando hipótese de indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E conforme art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JUCELINO MACHADO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:48
Determinada diligência
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21/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:30
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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