TJPR - 0024874-96.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
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30/08/2021 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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13/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:02
Juntada de ACÓRDÃO
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03/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 15:36
DENEGADA A SEGURANÇA
-
03/08/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2021 13:30
-
27/07/2021 15:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
20/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2021 13:30
-
08/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 13:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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04/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
08/06/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 19:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
11/05/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024874-96.2021.8.16.0000 Recurso: 0024874-96.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Impetrante(s): IZAIAS LUIZ GOETTEN DE OLIVEIRA Impetrado(s): Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registros do Estado do Paraná (Edital nº 001/2018) Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por Izaias Luiz Goetten de Oliveira em face do Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegação de notas e registros do Estado do Paraná (Edital 1/2018), sob os seguintes fundamentos: (i) o impetrante se inscreveu no concurso regido pelo edital 01/2018 a fim de obter remoção para outro cartório; (ii) foi aprovado na primeira etapa, mas obteve nota abaixo de 5 na segunda etapa (prova escrita); (iii) não foi apresentado espelho das questões da 2ª etapa, ainda assim o impetrante recorreu, sendo o recurso deferido parcialmente; (iv) o impetrante foi reprovado por 0,25 e sua habilitação para a prova oral foi prejudicada em razão de ilegalidades; (v) há nulidade pois o espelho da prova discursiva foi apresentado em resposta ao recurso, as questões 1 e 4 foram corrigidas em flagrante irregularidade; (vi) restou demonstrado o direito líquido e certo.
Pugnou pela concessão de liminar para que seja atribuída pontuação nas questões 1 e 4 e consequente reposicionamento do candidato e pela concessão final da segurança. A inicial foi emendada no mov. 9 com documentos necessários para o conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido: 1.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu artigo 7º, inc.
III, que o magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em discussão, verifica-se a presença de fundamentos relevantes, em sede de apreciação sumária, para o deferimento parcial da medida pretendida pelo impetrante. Isso, porque, no que se refere à correção da questão 4, aparentemente, em análise de cognição sumária, há incongruência entre o entendimento da banca examinadora e o art. 515, §2º do Código de Normas, o que permite concluir pela verossimilhança das alegações e a necessidade de atribuição parcial do efeito almejado, pelo menos até que se ouça o entendimento da Comissão de Concurso. Diante disso, a princípio, verifica-se que o impetrante demonstrou a probabilidade do direito aventado. Outrossim, há indícios da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o prazo para a apresentação de documentos já se encerrou e a prova oral está na iminência de ser marcada. Não obstante, a atribuição imediata da pontuação não se mostra razoável, até sob pena de ferir o princípio da isonomia, pois o critério de correção foi adotado de forma única para todos os candidatos. Assim sendo, concedo a segurança liminar de forma parcial, apenas para permitir que o impetrante, no prazo de 15 dias, junte a documentação necessária para análise da comissão de concurso, a fim de possibilitar, se for o caso, sua participação na prova oral, nos termos do edital. 2.
Para o devido processamento da ação: a) cite-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias (o ofício deve ser instruído com a 2ª via da inicial e cópia dos documentos); b) dê-se ciência ao Estado do Paraná para que, querendo, ingresse na lide, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009; c) na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado -
30/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:26
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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30/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 12:45
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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