TJPE - 0025824-58.2019.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GG BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0025824-58.2019.8.17.2810 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): GG BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182606551, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO: Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GG Brasil Transporte de Cargas Ltda., no bojo de execução fiscal movida pelo Estado de Pernambuco, onde se pleiteia a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2649/19-5, no valor de R$ 1.125.005,88, proveniente do Auto de Infração nº 201800000641593811, alegando-se a ausência de certeza e liquidez do título executivo e o caráter confiscatório da multa aplicada.
A parte executada alega que o processo administrativo tributário que deu origem à CDA ainda não havia transitado em julgado à época da sua emissão.
Alega também a existência de vícios no processo administrativo, especialmente no que tange à intimação para a sustentação oral e à vista da defesa dos documentos produzidos pelo Fisco.
Por sua vez, o Estado de Pernambuco, em impugnação (id. 49043727), argumenta que o processo administrativo já se encontrava finalizado no Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (TATE), com a publicação do Acórdão no dia 13/11/2018.
Afirma ainda que todos os requisitos da CDA estão presentes e que a matéria de confisco da multa tributária não pode ser debatida por meio de exceção de pré-executividade, sendo necessário o oferecimento de embargos à execução com a devida garantia do juízo. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional que permite à parte executada arguir, sem a necessidade de embargos e de garantia do juízo, matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como vícios que afetem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória.
I – Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) A executada alega a nulidade da CDA sob o argumento de que o processo administrativo tributário não teria transitado em julgado à época de sua expedição.
No entanto, restou demonstrado pela parte exequente, através da publicação do Acórdão no TATE em 13/11/2018 (id. 49046336), que o processo administrativo já havia se encerrado antes da emissão da CDA, ocorrida em 12/02/2019.
Assim, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de trânsito em julgado.
A executada sustenta, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa não possui os requisitos formais exigidos pela lei, o que tornaria o título nulo.
Argumenta que a CDA não esclarece o fundamento jurídico da dívida, e que, por isso, deveria ser declarada sua nulidade.
O argumento também não se sustenta.
A Certidão de Dívida Ativa nº 2649/19-5 foi emitida com base no Auto de Infração nº 2018.000006415938-11, cuja decisão administrativa foi devidamente publicada antes da emissão da CDA.
Conforme consta na impugnação apresentada pelo exequente, o processo administrativo foi encerrado com a publicação do acórdão no dia 13/11/2018, não havendo litispendência ou qualquer óbice para a emissão da CDA.
Além disso, a CDA contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, incluindo o valor da dívida, a origem do crédito, o fundamento legal, o número do processo administrativo, entre outros.
Não há, portanto, qualquer irregularidade formal que comprometa a liquidez e certeza do título.
II - Aplicação de multa de caráter confiscatório: A Excipiente argumenta que a multa aplicada possui caráter confiscatório, sendo desproporcional e exorbitante, violando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, previstos no art. 145, §1º e art. 150, IV, da Constituição Federal.
A Excipiente defende que a multa aplicada pelo Estado compromete seu patrimônio de forma indevida, ultrapassando o caráter de punição legítima para alcançar um efeito de confisco.
De fato, o artigo 150, IV, da Constituição da Republica veda expressamente a utilização do tributo com efeito de confisco.
A norma decorre do Estado Democrático de Direito, e tem como objetivo evitar que excessiva tributação implique privação do contribuinte à propriedade dos seus bens, à livre iniciativa, bem como ao livre exercício profissional.
Do exame dos autos verifica-se que está sendo cobrada, além do crédito principal, multa equivalente a 90% sobre o valor do tributo (conforme id. 49046336).
Sobre as características das multas tributárias e o princípio do não confisco, Leandro Paulsen enfatiza que: "As multas são as penalidades pecuniárias impostas pelo descumprimento da legislação tributária.
Todas as multas constituem respostas a um ilícito tributário, revestindo-se, portanto, de caráter sancionatório, punitivo.
Considerando que as sanções pecuniárias 'não são dimensionadas na exata proporção do dano causado' e que 'não substituem a obrigação principal, pelo contrário, são sempre exigidas junto com o tributo', PADILHA afirma que 'as multas tributárias não cumprem a função de reparar/indenizar o dano, configurando verdadeira sanção repressiva, com a finalidade primordial de punir, reprimir e repreender o ilícito tributário'.
E conclui: 'independentemente da denominação - multa de ofício, multa de mora, multa punitiva, multa isolada, multa agravada, multa qualificada -, a 'multa tributária' apresenta-se como medida repressiva (ou punitiva)'. (...) As multas moratórias constituem penalidades aplicadas em razão do simples atraso no pagamento de tributo.
As multas de ofício são aplicadas pela própria autoridade através de auto de infração quando verifique que o contribuinte deixou de pagar tributo, mediante omissão ou fraude.
As multas isoladas, por sua vez, são aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias ou por outras infrações que independem de ser ou não devido determinado tributo. (...) De se destacar que o STF tem decidido que a vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente, como às multas pelo descumprimento da legislação tributária, invocando o art. 150, IV, da CF em ambos os casos.
Mas deve-se ter bem presente que os fundamentos da vedação, num e noutro caso, a rigor, são distintos.
A vedação do efeito confiscatório na instituição ou majoração de tributos decorre diretamente do art. 150, IV, da Constituição; relativamente às multas, da proporcionalidade das penas e do princípio da vedação do excesso.
O STF entende, de um lado, válida a multa moratória de 20% e, de outro, confiscatória a multa de ofício superior a 100% do tributo devido." (in Curso de Direito Tributário. 11ª. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. e-book).
Deduz-se, portanto, que as multas cobradas na espécie, possuem caráter punitivo, como resposta do Poder Público ao descumprimento da obrigação de recolher o tributo. É preciso destacar que a Suprema Corte já sinalizou a possibilidade de o Poder Judiciário reduzir penalidades acessórias do tributo consideradas excessivas, observadas as peculiaridades do caso concreto, por força dos princípios da equidade e da razoabilidade ( RE nº 78.291 e nº 82.510).
Por derradeiro, não deve ser acolhido o pedido de afastamento da multa imposta pelo Fisco Estadual, nem há que se falar em redução do percentual fixado.
A imposição da multa constitui mecanismo à disposição das autoridades fiscais para desestimular o contribuinte a descumprir a obrigação legalmente imposta.
Trata-se, pois, de legítimo instrumento de política fiscal.
Consoante entendimento do STF, são consideradas confiscatórias as multas fixadas em 100% (cem por cento) ou em montante superior ao próprio valor do tributo devido.
Veja-se: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090.
INOCORRÊNCIA.
MULTA PUNITIVA.
PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1.
O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". ( ARE 905.685 AgR- segundo, Rel.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 8.11.2018) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
CDA.
Nulidade.
Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88.
Matéria infraconstitucional.
Afronta reflexa.
Multa.
Caráter confiscatório.
Necessidade de reexame de fatos e provas.
Taxa SELIC.
Constitucionalidade. 1.
A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3.
Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5.
Agravo regimental não provido". ( RE 871.174 AgR, Rel.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 11.11.2015) No caso em análise, a multa de 90% do valor do tributo não se mostra excessiva, desproporcional ou confiscatória, devendo ser mantida.
IIII – Da alegação de ausência do processo administrativo fiscal A executada alega que o processo administrativo fiscal não foi juntado aos autos, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
A legislação vigente, especificamente o art. 41 da Lei nº 6.830/1980, que trata das execuções fiscais, estabelece que o processo administrativo fiscal deve permanecer na repartição competente, podendo ser extraídas cópias ou certidões, caso requisitadas pelas partes, pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Assim, a não juntada do processo administrativo não representa, por si só, uma nulidade do processo executivo.
Ademais, conforme destacado pelo exequente em sua impugnação, a executada em momento algum requer a juntada formal do processo administrativo, limitando-se a alegar sua ausência como motivo de nulidade.
Oportunidade não faltou para que tal pedido fosse feito, inclusive nos próprios autos administrativos, conforme faculta a legislação tributária.
Além disso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo ente público goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, sendo esta presunção suficiente para sustentar a execução, salvo prova inequívoca em contrário, que não foi apresentada.
Portanto, inexiste qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo fiscal, uma vez que a CDA contém os elementos essenciais que conferem validade ao título executivo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por GG Brasil Transporte de Cargas Ltda.
Sem custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista que somente “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil.
Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/02/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 15:26
Alterada a parte
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18/09/2024 12:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/08/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 16:27
Conclusos para decisão
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11/06/2019 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2019 15:26
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2019 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2019 10:26
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2019 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2019 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2019 14:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2019 15:38
Expedição de citação.
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02/05/2019 15:35
Expedição de Carta AR.
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02/05/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 18:22
Conclusos para decisão
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11/04/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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