TJPR - 0001237-40.2012.8.16.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 13:45
Baixa Definitiva
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29/07/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUANA DANYLYSZYN DA SIÇLVA
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17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 11:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2022 12:44
Recebidos os autos
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13/04/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
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12/04/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001237-40.2012.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$69.732,34 Autor (s): CLAUDIA CRISTINA DANYLYSZYN Luana Danylyszyn da Siçlva PAULO EDUARDO DANYLYSZYN Réu(s): Município de Irati/PR Avoquei os autos posto mostrar-se afeto à Meta do CNJ conforme relatório extraído do sistema Projudi. 1.
Anote-se a prioridade de tramitação nos autos. 2.
Indefiro o requerimento formulado ao ev. 41.1, porquanto as herdeiras já apresentaram os documentos comprobatórios na forma dos evs. 38.2 e 38.3. 3. A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
In casu, as autoras informaram (ev. 25.1) que não teriam poderio econômico para suportar as custas processuais em descompasso das suas próprias despesas ordinárias.
Para tanto, juntaram tão somente duas declarações de hipossuficiência (ev. 25.2).
Logo, imperiosa maior instrução probatória específica sobre o requerimento formulado. 4.
Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes requerentes deverão comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado.
Consigno, desde logo, que as partes deverão apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: a) a última declaração de imposto de renda; b), se isenta, declaração de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; c) os últimos 3 (três) comprovantes de renda atualizados, se possui vínculo laboral ativo; d) caso desempregado, fotocópia integral da CTPS; d) certidão de inexistência de bens imóveis junto à comarca de sua residência e e) certidão de inexistência de veículos emitida pelo Detran junto à sua unidade federativa de residência. 5.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, cumpra-se o item “2.” do despacho de ev. 35.1. 5.1.
Na mesma oportunidade, e querendo, deverá a municipalidade informar se pretende o julgamento antecipado do feito, como já pugnado ao ev. 32.1 pelas partes ex adversas. 6.
Ao final, venham conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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