TJPR - 0014508-33.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/11/2022 17:53
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2022 14:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:19
Processo Desarquivado
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15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/09/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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19/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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15/08/2022 15:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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27/07/2022 16:27
Juntada de CUSTAS
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27/07/2022 16:27
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/05/2022 21:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/11/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 DEIVI WILLIAN CRISOSTOMO apresentou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e apresentação de documentos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alegou, em suma, existência de conta corrente 01.006463-1, agência 1275, constatando a realização dos seguintes contratos: 01.006463-1 (conta corrente); 8600000001050; 320000061770; 320000074810; 320000082680; 320000092960; 3200000102730; 320000104130; 320000109420; 320000110930; 320000118860; 320000119930; 320000120910.
Afirmou não ter identificado os contratos de renegociação de dívidas 3200000061770; 320000104130; *20.***.*19-30; *20.***.*20-10 e nulidade dos mesmos.
Fundamentou, em taxa de juros abusivas, cobrança indevida da capitalização, encargos moratórios excessivos e cumulados, taxas e tarifas excessivas, indicando crédito de R$ 228.587,76.
Manifestou na aplicação do CDC e exibição dos contratos 01.006463-1 (conta corrente); 8600000001050; 320000061770; 320000074810; 320000082680; 320000092960; 3200000102730; 320000104130; 320000109420; 320000110930; 320000118860; 320000119930; 320000120910.
Requereu a declaração, e restituição em dobro: a) de ilegalidade dos juros e limitação a média de mercado; b) ilegalidade da capitalização; c) ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, limitando a 1% ao mês e correção monetária; d) ilegalidade das taxas e tarifas; e) nulidade dos contratos 3200000061770; 320000104130; *20.***.*19-30; *20.***.*20-10.
Apresentou documentos. 1/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Despacho postergando a audiência de conciliação e deferindo a citação (seq.17).
Requerida apresento contestação (seq.23).
Preliminarmente manifestou na ausência de pretensão resistida e prazo para apresentação de documentos.
No mérito, em suma, fundamentou na higidez dos contratos, inaplicabilidade de limitação dos juros a 12% ao ano, taxa de juros pactuada, licitude da capitalização, multa fixada em 2% e juros moratórios de 1%, legalidade dos juros remuneratórios com moratórios, validade das taxas tarifas.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica do autor (seq.28).
Requerido apresentou documentos, alegando que os contratos 320000061770, 320000074810, 320000092960, 320000118860, 320000119930 e 320000120910; Crédito Pessoal nº 320000082680; Santander Parcelado nº 320000102730 e Super Simples nº 320000109420 e 320000110930 foram realizados eletronicamente diretamente no caixa eletrônico ou Inernet Banking, sem gerar documento físico assinado pelas partes.
Apresentou extratos da conta com disponibilização dos créditos dos contratos 3200000061770, 320000104130, *20.***.*19-30 e *20.***.*20-10, inexistindo renegociação de dívida e nulidade (seq.34).
Em especificação de provas, o requerido apresentou documentos informando que as contratações de empréstimo pessoal foram realizadas em caixa eletrônico e inexistência de contrato físico, afirmando que a CCB 320000104130 foi para aquisição de veículo manifestando na juntada da prova material (seq.34) e o autor na dilação de prazo para análise dos documentos apresentados pelo réu (seq.35).
Despacho para autor emendar a inicial quanto ao valor da causa (seq.37). 2/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Autor apresentou emenda a inicial indicando o valor da causa de R$ 228.587,76 (seq.44).
Decisão declarando o interesse processual e recebendo a emenda a inicial, deferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental e pericial, nomeando perito (seq.54).
Despacho para realização da perícia (seq.62).
Perito apresentou proposta de honorários de R$ 3.900,00 divididos em 03 parcelas e solicitou documentos (seq.72).
Requerida manifestou no dever do autor no pagamento dos honorários periciais (seq.77).
Autor manifestou no dever da ré no pagamento dos honorários periciais (seq.78).
Despacho fixando o dever do autor no pagamento dos honorários periciais e sua manifestação a proposta apresentada (seq.80).
Perito manteve a proposta de honorários e documentos solicitados (seq.85).
Autor informou a impossibilidade de arcar com os honorários periciais (seq.87).
Decisão fixando os honorários periciais e parcelamento, intimação do autor para recolher a primeira parcela, sob pena de preclusão (seq.89).
Autor informou a impossibilidade de arcar com os honorários periciais (seq.93).
Intimado, o requerido não apresentou manifestação (seq.95).
Decisão declarando o encerramento da dilação probatória e apresentação de alegações finais (seq.97).
Autor apresentou alegações finais e documentos (seq.103). 3/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Considerações iniciais. 1.
Dos documentos da seq.103.2/103.3.
Foi declarado o encerramento da dilação probatória na seq.97, sendo inoportunos os documentos.
Deste modo, não recebo os documentos apresentados na seq.103.2/103.3.
Assim, promovi o bloqueio da documentação. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato de abertura de conta corrente realizado entre as partes.
Em nosso ordenamento, o pact sunt servanda não é absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos.
Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusiva.
A respeito da questão, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADO AO LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA INTEGRALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – QUESTÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO E APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO – PECULIARIDADES DO CASO – DEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC, DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISPOSTA NO ART. 400, I, DO CPC – PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056328-31.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 09.09.2021) 4/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Tratando-se de teses em muito conhecidas no seio jurídico, passo, por brevidade, a colacionar julgados e ementas que servem como fundamentação da presente eis que em plena consonância com o que pensamos sobre o assunto.
Sobre a questão, decisão do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. 1.
CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PARTE QUE APRESENTA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. 3.
INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO APÓS 31/03/2000.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA A CAPITALIZAÇÃO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 4.
ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 5.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
SÚMULA 472 DO STJ.
SITUAÇÃO EM QUE O CÁLCULO FOI REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA), QUANDO O CONTRATO PREVIA A APLICAÇÃO DA TAXA DE MERCADO.
REFORMA NESSE PONTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004200-25.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
EXPRESSA PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE 5/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA, ENTRETANTO, NECESSÁRIO AFASTAR O CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA VARIAÇÃO DO “FACP”.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
SÚMULA 539/STJ.
TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO EM PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
MÍNIMA REFORMA DO ATO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009087-68.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DOS JUROS CAPITALIZADOS.
OFENSA À DIALETICIDADE QUANTO À TESE DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 2.
PEDIDO INICIAL QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
ART. 332, III, CPC.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CABAL ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001837-55.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2021) Tratando-se de instituição financeira a limitação interposta pela Lei de Usura não se aplica às operações por instituições financeiras por antinomia própria da lei 4595/64. 6/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 A capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, conforme julgados suporacitados.
A acumulação dos juros moratórios com os encargos contratuais (juros compensatórios) é permitido, neste sentido: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.AGRAVO RETIDO.
ART. 523, § 1º, DO CPC/73.
NÃO CONHECIMENTO.Não é de se conhecer do agravo retido quando inexistente oportuno requerimento de sua apreciação (art. 523, §1º., do CPC/73).APELAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART.333, I DO CPC/73.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENGARGOS MORATÓRIOS E MULTA CONVENCIONAL.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÕES DISTINTAS.1.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos, ocorre que, no caso dos autos, sequer restou demonstrada a sua cobrança, nos termos do art. 333, I do CPC/73.2.
Não há cumulação abusiva nas cédulas de crédito bancário, visto que os juros remuneratórios não têm natureza de comissão de permanência, possuindo função distinta daquela desempenhada pelos juros de mora, pela correção monetária e pela multa convencional.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1586539-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 09.11.2016)” II.
Do mérito.
II.
Contrato de abertura de conta corrente 000010064631. 1.
Dos juros remuneratórios.
O contrato de abertura de conta corrente (seq.34.2) demonstra a fixação taxa de juros em 6,90% ao mês (cláusula 3.4).
Nesse patamar tem-se que quando os juros são contratualmente fixados, o Poder Judiciário deve se limitar a coibir taxas muito desproposcionais, não podendo restringir qualquer taxa acima da média, sob pena de instituir-se, sem amparo legal, tabelamento das taxas de juros.
O autor não recolheu os honorários periciais para demonstrar a 7/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 sua abusividade.
Assim, deve ser mantida a taxa de juros aplicada. 2.
Da capitalização.
Assim, como exposto no acórdão supra, a capitalização é inerente ao sistema da conta corrente com concessões de crédito usados para pagar juros de empréstimos anteriores, devendo ser excluída, porque ilícita, visto que o contrato (seq.34.2) e cláusulas gerais (seq.34.3) não fizeram previsão de sua contratação (artigo 373, inciso II do CPC).
Deste modo, afasto a capitalização mensal, devendo ser aplicada a capitalização anual do contrato de conta corrente entre as partes, a ser apurado em liquidação de sentença.
Anoto que eventual crédito ao autor será realizado na forma simples, autorizada a compensação, se existente débito do autor. 3.
Taxas e tarifas.
As taxas e tarifas constam expressamente do contrato realizado entre as partes e dispostas nas cláusulas gerais (seq.34.3 – p.11), restando devida as cobranças realizadas.
Ademais, o autor não indicou especificadamente as irregularidade arguidas (art. 373, inciso I do CPC).
Assim, improcede neste ponto. 4.
Da comissão de permanência.
O contrato dispôs multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, atendendo o disposto no CDC e art. 406 do Código Civil.
A acumulação dos juros moratórios com os encargos contratuais (juros compensatórios) é permitido conforme acórdão citado.
Ademais, o autor não demonstrou efetivamente a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos (art. 373, inciso I do 8/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 CPC).
Assim, improcede neste ponto.
III.
Do contrato 860000001050.
Trata-se de cédula de crédito bancária com alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Ainda que não especificado pormenorizadamente as irregularidades deste contrato, passo a análise do mesmo. 1.
Da tarifa de abertura de crédito.
O tema em em análise foi objeto de discussão em Recurso Especial n. 1.251.331 - RS, em que firmou o seguinte entendimento: “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais..
Assim, por coerência judiciária e pelas razões expostas no julgado acima, o posicionamento deste juízo é no mesmo sentido. 9/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Não se nota também qualquer excesso que gere onerosidade ao consumidor.
Assim, improcede neste ponto. 2.
Da revisão.
No caso, a taxa fixada (1,4709% a.m e 19,15% a.a. - seq.34.5) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (cláusula 15 da seq.34.5), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento. 10/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios (cláusula I, 10- p.1 da seq.34.5), cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
IV.
Da nulidade dos contratos 3200000061770, 320000104130, *20.***.*19-30 e *20.***.*20-10.
O requerido esclareceu na seq.34.1 que estes contratos foram realizados eletronicamente em caixa eletrônico ou internet banking, inexistindo contrato formalmente assinado pelas partes, através de assinatura digital do autor, apresentando o extrato da contratação realizada na seq.34.6 até seq.34.15.
Antes de entrar no mérito revisional, cumpre destacara a nulidade arguida pelo autor em relação aos contratos 3200000061770, 320000104130, *20.***.*19-30 e *20.***.*20-10, fundamentando em renegociação de dívidas.
Ainda que, in tese, os referidos contratos tenhas sido realizados para renegociação de dívidas anteriores, tal fato, por si, não gera nulidade, devendo ser analisada pormenorizadamente as cláusulas contratuais, a qual será objeto da presente em tópico específico.
Ademais, o autor não nega que os valores lhe foram creditados e o requerido apresentou o extrato dos contratos 3200000061770 (seq.34.6), 320000104130 (seq.34.16), *20.***.*19-30 (seq.34.14) e *20.***.*20-10 11/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 (seq.34.15).
Assim, improcede a alegação de nulidade.
V.
Do contrato 320000061770; O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.6 No caso, a taxa fixada (2,05% a.m e 27,57% a.a. - seq.34.6) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da 12/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
VI.
Do contrato 320000074810.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.7.
No caso, a taxa fixada (4,25% a.m e 64,78% a.a. - seq.34.7) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros. 13/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
VII.
Contrato 320000082680 O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.8.
No caso, a taxa fixada (4,95% a.m e 78,56% a.a. - seq.34.8) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das 14/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente. 15/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 VIII.
Contrato 320000092960.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.9.
No caso, a taxa fixada (4,83% a.m e 76,13% a.a. - seq.34.9) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento. 16/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
IX.
Contrato 3200000102730.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.10.
No caso, a taxa fixada (6,60% a.m e 115,32% a.a. - seq.34.10) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso 17/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, , conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
X.
Contrato 320000104130.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.16.
No caso, a taxa fixada (3,99% a.m e 59,92% a.a. - seq.34.16 – cláusula 12) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das 18/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“cláusula III, 8 – seq.34.16-p.5”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, mesmo porque o autor não demonstrou a cumulatividade de comissão de permanência com outros encargos, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda. 19/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
XI.
Contrato 320000109420.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.11.
No caso, a taxa fixada (4,2267% a.m e 64,34% a.a. - seq.34.11) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento. 20/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
XII.
Contrato 320000110930.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.12.
No caso, a taxa fixada (4,227% a.m e 64,35% a.a. - seq.34.12) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso 21/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
XIII.
Contrato 320000118860.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.13.
No caso, a taxa fixada (4,935% a.m e 78,26% a.a. - seq.34.13) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência. 22/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
XIV.
Contrato 320000119930.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma 23/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 eletrônica na seq.34.14.
No caso, a taxa fixada (4,935% a.m e 78,26% a.a. - seq.34.14) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra.
Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude 24/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
XV.
Contrato 320000120910.
O requerido apresentou o extrato do contrato realizado de forma eletrônica na seq.34.15.
No caso, a taxa fixada (4,935% a.m e 78,26% a.a. - seq.34.15) não se revela exagerada, não podendo ser afastada, mesmo porque o autor não demonstrou abusividade na taxa contratual (art. 373, inciso I do CPC).
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros, com absoluta transparência.
Não consta no contrato a previsão de multa acima de 2% (“encargos de inadimplência”), montante que obedece o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também não há que se falar em revisão dos juros que são previamente fixados, constando no contrato o valor da taxa efetiva, o valor das parcelas e o valor total que será pago com o acréscimo dos juros.
Observe-se que a capitalização mensal é permitida ás instituições financeiras quando expressamente prevista, o que ocorre no caso em questão, pois a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, conforme acórdão supra. 25/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 Permitida a capitalização, não há qualquer abusividade no uso da tabela price que implica, simplesmente, na capitalização dos juros.
No mais, os juros são pré-fixados, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do consumidor no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento pleno do total que pagará em razão do financiamento.
Friso, ademais que o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, apenas a manutenção dos juros remuneratórios, cuja licitude foi reconhecida, inexistindo óbice à cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios, conforme acórdão supra.
O contrato revela transparência e clareza permitindo ao consumidor de antemão saber qual será o custo do empréstimo.
Assim, inexiste qualquer prática abusiva no tocante aos juros que implique na revisão do contrato, devendo prevalecer o pact sunt servanda.
Nesse ponto, o pleito deve ser julgado improcedente.
XVI.
Do dispositivo.
Com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por DEIVI WILLIAN CRISOSTOMO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para declarar ilícita a capitalização mensal na conta corrente 01.006463-1, agência 1275, devendo ser aplicada a capitalização anual, a ser apurado em liquidação de sentença.
Fixo os honorários em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Condenou o autor no pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu e o requerido no pagamento de 10% das referidas verbas em favor do autor.
Incabível a 26/28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0014508-33.2016.8.16.0045 compensação ante o disposto no art. 85, §14.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 27/28 -
04/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Processo: 0014508-33.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEIVI WILLIAN CRISOSTOMO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DEIVI WILLIAN CRISOSTOMO apresentou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e exibição de documentos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Alegou, em suma, existência de contrato de conta corrente (01.006463-1) entre as partes, na qual foram realizados os contratos 8600000001050; 320000061770; 320000074810; 320000082680; 320000092960; 3200000102730; 320000104130; 320000109420; 320000110930; 320000118860; 320000119930 e 320000120910, onde foram cobrados juros abusivos e elevados, indevida capitalização, cumulação de encargos moratórios, indevida cobrança de taxas e tarifas.
Indicou crédito de R$ 228.587,76.
Manifestou na aplicação do CDC e exibição de documentos.
Autor apresentou extratos da conta (seq.14).
Despacho deferindo a citação e postergando a audiência de conciliação (seq.17).
Requerida apresentou contestação (seq.23).
Preliminarmente arguiu a ausência de pretensão resistida e extinção da ação.
No mérito, em suma, fundamentou na higidez do contrato, impossibilidade de limitação dos juros, inexistência de juros abusivos, legitimidade da capitalização, inexistência de comissão de permanência, legalidade da multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, legalidade das taxas e tarifas.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica do autor (seq.28).
Em especificação de provas, o requerido apresentou documentos informando que as contratações de empréstimo pessoal foram realizadas em caixa eletrônico e inexistência de contrato físico, afirmando que a CCB 320000104130 foi para aquisição de veículo manifestando na juntada da prova material (seq.34) e o autor na dilação de prazo para análise dos documentos apresentados pelo réu (seq.35).
Despacho para autor emendar o valor da causa (seq.37).
Autor apresentou emenda do valor da causa para R$ 228.587,76 (seq.44).
Decisão saneadora indeferindo a preliminar, acolhendo a emenda a inicial, deferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a prova pericial e material, nomeando perito Celso Curvello (seq.54).
Requerida manifestou na desnecessidade da prova pericial (seq.59).
Autor apresentou quesitos informando que não indicará assistente técnico (seq.60).
Despacho para realização da perícia (seq.62).
Perito apresentou proposta de honorários em R$ 3.900,00 divididos em 03 parcelas (seq.72).
Requerida apresentou impugnação (seq.77).
Autor manifestou na obrigação do requerido em arcar com os honorários periciais (seq.78).
Despacho determinando o recolhimento dos honorários periciais ao autor, manifestação do perito a impugnação (seq.80).
Perito manteve os honorários periciais (seq.85).
Autor informou não possuir meios financeiros para arcar com a perícia (seq.87). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
O valor apresentado pelo perito não é exorbitante, mas sim, faz jus ao trabalho que será realizado, que terá de analisar minuciosamente todos os documentos realizados entre as partes entre o período da contratação.
Assim, o trabalho a ser realizado, demanda tempo, atenção e estudo do caso.
Ante o exposto, considero justo o valor devido à complexidade do trabalho a ser despendido e fixo os honorários periciais em R$ 3.900,00. 2.
Defiro o pagamento dos honorários periciais em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 650,00. 3.
Intimem o autor para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão nos termos do item 7 da seq.54. 4.
As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia da primeira.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 25 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
07/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2019 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2018 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2017 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2017 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/04/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2017 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2017 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2016 09:49
Distribuído por sorteio
-
13/12/2016 09:49
Recebidos os autos
-
13/12/2016 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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