TJPR - 0000396-59.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/08/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:32
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/01/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 20:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 20:59
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-59.2021.8.16.0053 Vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 21 de outubro de 2021.
Juiz Francisco Jorge Relator -
21/10/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
19/10/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-59.2021.8.16.0053 Processo: 0000396-59.2021.8.16.0053 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JÚLIO CESAR MOLIANI Réu(s): Associação Estudantil Belavistense - AEB representado(a) por ANA PAULA COSTA, JULIO CESAR MOLIANI ingressou com a presente Ação de Dissolução de Entidade Civil contra ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL BELA-VISTENSE – AEB, ambos qualificados nos autos.
Em virtude da ilegitimidade ativa do autor foi determinada a emenda à petição inicial (seq. 12).
O requerente reafirmou os termos da inicial (seq. 15). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A dissolução da sociedade civil está prevista nos artigos 1.033 – 1.038 do Código Civil.
O artigo 1.034 atribui aos associados a legitimidade para requerer a dissolução da sociedade: Art. 1.034.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Conforme dispõe o artigo 18º do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ora, não sendo mais o autor sócio da ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL BELA-VISTENSE – AEB, ausente legitimidade processual para pleitear sua dissolução.
Deveria, aí sim, um dos associados ajuizar o presente pleito, visto que qualquer irregularidade constatada na sociedade civil trará imediato prejuízo a eles, visto ser parte integrante do quadro societário da ré.
A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita aos efeitos da preclusão, a teor do que estabelece o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bela Vista do Paraíso, 10 de setembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
13/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-59.2021.8.16.0053 Processo: 0000396-59.2021.8.16.0053 Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JÚLIO CESAR MOLIANI (RG: 57344024 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*51-04) Rua Jose Werner, 257 Condomínio Reis e Almeida - Casa 09 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Réu(s): Associação Estudantil Belavistense - AEB (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-98) representado(a) por ANA PAULA COSTA, (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida José Manoel dos Reis, 18 Fundos - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Analisando os autos, o requerente utiliza-se do art. 1.034 do Código Civil para afirmar sua legitimidade, apresentando a seguinte afirmação: “Art. 1.034.
A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II -mexaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade Necessário esclarecer que a presente demanda não se refere a intervenção direta do poder público em uma associação limitando de qualquer modo a sua atuação, mas sim de mera intervenção legal provocada por um ex - associado e ex-Presidente que, tendo em vista as sutilezas envolvidas no caso, possui interesse e legitimidade para resguardar os interesse da pessoa jurídica, cuja situação excepcionalíssima, repita-se, não permite qualquer solução pelas vias ordinárias.” – [sic.].
Contudo, como se verifica do caput do artigo mencionado, o requerimento de dissolução deve ser realizado de qualquer dos sócios, o que não condiz com a alegação trazida, vez que manifesta tão somente ser “ex-associado” e “ex-presidente”.
Ainda, é possível verificar interesse direto do requerente que é devedor da entidade conforme se consubstanciou nos autos nº 55-63.2003.8.16.0053.
Deste modo, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para emendar a inicial e demonstrar ser parte legítima para promover a presente demanda.
Intime-se.
Bela Vista do Paraíso, 30 de abril de 2021. Helder José Anunziato Magistrado -
05/05/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 12:21
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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