TJPR - 0012608-16.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
26/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/05/2025 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
19/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
31/01/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 21:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
24/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 15:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/05/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
14/04/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
04/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 23:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/04/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0012608-16.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$42.387,75 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I Executado(s): Emerson Sebastião Xavier 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I – CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE em face de EMERSON SEBASTIÃO XAVIER. 2.
Narra a parte executada, em síntese (mov. 149.1), que o bloqueio SISBAJUD realizado no mov. 136.2 atingiu valores provenientes do auxílio emergencial. 3.
O juízo determinou a requisição dos extratos da referida conta, a fim de comprovar a origem dos valores bloqueados (mov. 157 e 169). 4.
Ocorre que, embora o juízo tenha determinado a apresentação dos extratos de março de 2020 a agosto de 2021, apenas foram requisitados e acostados aos autos os extratos de março de 2021 a agosto de 2021 (mov. 170.2 e 178). 5.
Da análise dos referidos extratos, não é possível verificar a origem dos valores que foram bloqueados.
Veja-se que em março de 2021 a conta apresentava saldo de R$ 3.015,13, sendo que no mesmo mês foram realizados 3 débitos referentes ao auxílio emergencial financeiro. 6.
Assim, requisite-se, com urgência, os extratos referentes ao período de março de 2020 a março de 2021 à instituição financeira. 7.
Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC, em seguida venham conclusos com urgência. 8.
Em tempo, diante do acórdão proferido pelo Eg.
TJPR acostado ao mov. 186.1, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, observando a redução da multa para 10% do valor da dívida. 9.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
11/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 13:09
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
10/11/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
19/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
09/09/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
25/08/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0012608-16.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$42.387,75 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I Executado(s): Emerson Sebastião Xavier 1.
O executado, ao mov. 149, alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 136), uma vez que, “ao que tudo indica, trata-se de verba referente ao pagamento do auxílio emergencial 2020, acrescido de suas respectivas correções.”.
Solicitou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar a real origem dos valores. 2.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
A parte executada não trouxe qualquer prova de que os valores bloqueados são decorrentes de auxílio emergencial, sendo necessária tal comprovação para análise da arguição de impenhorabilidade. 4.
Nestes termos, oficie-se a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL (inclusive mediante requisição dos extratos via SISBAJUD ou por outro meio) para, em 10 (dez) dias, indique a origem dos valores bloqueados na referida conta, bem como a data do depósito, acostando os extratos e demais informações que entender pertinente. 5.
Se a parte executada quiser cooperar, tornando mais célere a apreciação de seu pedido, poderá juntar os extratos requeridos no item acima. 6.
Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC, em seguida venham conclusos com urgência. 7.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
12/07/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:09
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
25/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 15:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 15:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 02:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012608-16.2017.8.16.0001 Processo: 0012608-16.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$19.870,88 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I Executado(s): Emerson Sebastião Xavier Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 10.
Assim, não merece prosperar a tese arguida pelo executado ao mov. 114, uma vez que lhe recai o dever de indicar os bens sujeitos à penhora.
Portanto, aplico-lhe multa de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Na oportunidade, determino que a parte exequente traga planilha atualizada com esse somatório e dê prosseguimento ao feito. 11.
Fica a parte exequente ciente que a multa por ausência de indicação de bens só é aplicável uma única vez, não podendo ser renovada, salvo circunstância específica envolvendo ocultação de ativo concreto e específico. 12.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0003149-82.2020.8.16.0001
-
20/12/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
09/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2019 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
29/04/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
16/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2018 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2018 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
09/05/2018 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2018 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2018 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2018 11:16
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
07/03/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2017 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
22/06/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
16/06/2017 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2017 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2017 12:20
Recebidos os autos
-
22/05/2017 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/05/2017 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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