TJPR - 0034527-90.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2025 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:23
Expedição de Mandado
-
29/08/2025 14:23
Expedição de Mandado
-
28/08/2025 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2025 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA
-
17/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA
-
31/05/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA
-
30/05/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA
-
19/11/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:47
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
10/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 06:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 09:05
Alterado o assunto processual
-
01/08/2024 09:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA
-
29/05/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
15/05/2024 13:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/03/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0034527-90.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$ 15.000,00 Autor(s): JUNIOR CESAR DIAS NOGUEIRA ROSANA RIBEIRO SANTANA Réu(s): UNIVITTA BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSANA RIBEIRO SANTANA e JUNIOR CESAR DIAS NOGUEIRA em desfavor de UNIVITTA BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA., todos já qualificados nos autos.
Na petição inicial (mov. 1.1), os autores aduziram que: (I) vivem em união estável e, em 2015, decidiram ter mais uma filha, para fazer companhia à primeira; (II) em 20.09.2015, na gravidez da coautora Rosana, quando estourou a bolsa amniótica, dirigiu-se ao Hospital e Maternidade Santa Brígida, acompanhada do coautor Junior; (III) após o internamento, por falha na prestação dos serviços hospitalares, a bebê acabou por falecer dentro do útero, sendo retirada mediante cesárea, em 21.09.2015; (IV) após a confirmação do falecimento, a Sra.
Eva Ribeiro Santana, irmã da coautora Rosana, recordou do plano funerário familiar, consistente na propriedade de três gavetas, pelas quais a família pagava há anos; (V) tal plano funerário havia sido firmado, inicialmente, pela senhora Isabel Ribeiro, em contrato pelo qual optou por incluir seus familiares, os autores, como beneficiários, sem que, contudo, a bebê tivesse sido incluída; (VI) o referido plano era da antiga funerária Nardes Representações Ltda., sucedida pela ora ré; (VII) em contato com o representante da funerária, foram informados que era possível incluir a bebê falecida no plano familiar, mediante o pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), possibilitando a ela a utilização de uma das gavetas de propriedade da família; (VIII) sem questionar valor ou cláusula, em razão do seu estado emocional, o coautor Junior efetuou o pagamento nos termos propostos, sem sequer receber da funerária o aditivo contratual que incluiria o feto natimorto; (IX) em 21.09.2015, o corpinho da bebê foi entregue à funerária e, em 22.09.2015, ocorreu o sepultamento; (X) não bastasse todo sofrimento e angústia experimentados, ainda se viram obrigados a lidar com a requerida exigindo novos pagamentos pelo plano funerário, ameaçando retirar os ossos da bebê da gaveta em caso de não cumprimento; (XI) segundo a funerária Univitta, ao rever os documentos da empresa anterior (Funerária Nardes), encontrou uma inconsistência contratual, razão pela qual a bebê Letícia não poderia mais permanecer na gaveta e deveria ser transferida para o ossuário, pois já tinham se 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] passado os anos de cessão de uso; (XII) a requerida argumentou, ainda, que, em que pese o acerto efetuado com a antiga funerária, as partes não adquiriram a gaveta, somente pagaram pela locação, de modo que, se quisessem que os restos mortais da bebê permanecessem no local em que estão, deveriam desembolsar novamente os valores correspondentes à aquisição, assinando novo aditivo contratual até 31.12.2019; (XIII) não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (XIV) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova ao caso em comento; (XV) os representantes da suplicada nunca foram transparentes sobre os termos do plano funerário, pois jamais disseram à família que o que pagavam não era o direito permanente de uso da gaveta, mesmo tendo-lhes informado que só era possível a inclusão da bebê no plano, porque “a gaveta era deles”; (XVI) a situação narrada é ensejadora de danos morais.
Requereram a concessão de tutela de urgência, “para o fim de determinar a permanência dos restos mortais da bebê, Letícia Ribeiro Dias, na gaveta em que se encontram, até julgamento final da demanda”.
No mérito, pugnaram pela: (a) “declaração de propriedade e uso permanente da gaveta ao natimorto, Letícia Ribeiro Dias, para que possa permanecer na gaveta em que está hoje, eis que o fornecedor não prestou as informações de modo claro, como era de seu dever, e houve aditivo contratual verbal para inclusão da falecida no plano funerário, consignando que a propriedade das gavetas era dos Autores”; (b) “condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
Sucessivamente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor ou em numerário que este d. juízo entenda razoável e adequado para indenizar as partes pelo dano sofrido”.
Juntaram documentos (movs. 1.2/1.17).
Pela decisão do juízo plantonista (mov. 7.1), foi concedida a tutela de urgência requerida.
Em decisão inicial (mov. 19.1), foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
A suplicada apresentou contestação (mov. 28.1), afirmando que: (I) a Sra.
Isabel Silvério entabulou duas avenças com a antecessora da requerida, quais sejam, um contrato de Direito de Sepultamento – para ter o direito de uso de 03 (três) lóculos no Cemitério Padre Pedro Fuss, em São José dos Pinhais –, e um contrato de Plano Funerário, para realizar os funerais de seus 08 (oito) dependentes, dentre eles os autores, mas não a bebê falecida; (II) considerando a sucessão empresarial, os contratos foram renovados com a requerida; (III) em ambos os contratos, após o pagamento da adesão, a contratante se comprometeu ao pagamento da Taxa de Manutenção; (IV) o equívoco cometido pelos autores foi imaginar que, ao pagarem pelo funeral da filha falecida, estariam a obter o direito de sepultamento “em definitivo”, como se estivessem adquirindo o lóculo (gaveta), em si, o que não é verdadeiro; (V) o contrato de Direito de Sepultamento tem natureza de cessão de direitos de uso, enquanto o contrato de Plano Funerário é de prestação de serviços de assistência funeral; (VI) na presente ação, o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) foi pago à antecessora da requerida para aquisição da gaveta para sepultamento da filha, se tornando fundamento para o pedido de danos morais; (VII) na ação indenizatória contra o Hospital Santa Brígida, o mesmo valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) foi pago à Funerária Luz Divina e é objeto de indenização, do que se denota ser falsa a alegação de que tal quantia foi paga para pelo lóculo (gaveta); (VIII) não há que se falar em inversão do ônus da prova; (IX) a Sra.
Isabel Silvério, titular do contrato, já 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] anuiu com a cessão do lóculo à requerida, sendo infundada a pretensão autoral para a respectiva aquisição em seu favor; (X) conforme se extrai do contrato de direito de sepultamento, o valor do lóculo/gaveta era de R$ 5.588,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais), dos quais os autores pagaram apenas R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (XI) por isso, a proposta de pagamento de valores complementares para a aquisição definitiva do lóculo não lhes isentará do pagamento da taxa de manutenção ou, não pretendendo complementar o preço para aquisição, e tendo o utilizado desde setembro/2015, o valor pago de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) seria convertido em locação do lóculo pelo período de 05 (cinco) anos, ou seja, R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) ao ano, ou R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) ao mês; (XII) as propostas não foram aceitas pelos demandantes; (XIII) ao deturpar a destinação do pagamento de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) e pugnar por danos morais, a parte autora incorreu em litigância de má-fé.
Requereu, ao final, a revogação da tutela de urgência, a improcedência da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos (movs. 28.2/28.9).
Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 32.1).
Intimadas à especificação de provas (mov. 33.1), a ré pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 37.1), ao passo que os autores propugnaram por prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária (mov. 39.1).
Em decisão saneadora (mov. 41.1), foram fixados os pontos controvertidos, consignada a aplicação do CDC, investido o ônus da prova e determinada a reabertura de prazo para especificação de provas.
As partes reiteraram suas manifestações de movs. 33.1 e 37.1 (movs. 45.1 e 47.1).
Os autores peticionaram nos autos (mov. 49.1), requerendo a suspensão das cobranças do plano, até julgamento de mérito da demanda ou, sucessivamente, fosse determinado o depósito em Juízo, nos mesmos termos de 2020, considerando a ausência de explicação clara e transparente quanto a duplicação do valor por parte da ré.
Juntaram documentos (movs. 49.2/49.9).
Em complementação à decisão saneadora (mov. 50.1), foi mantida a liminar concedida e deferidas as provas documentais e orais.
Intimada a se manifestar sobre a origem das cobranças indicadas na petição de mov. 49.1 (mov. 59.1), a parte ré peticionou nos autos (mov. 64.1).
Pelo comando judicial de mov. 71.1, foi deferido o pedido para que o a parte autora depositasse em Juízo o valor incontroverso das mensalidades, até o julgamento de mérito da lide.
A parte autora juntou comprovantes de pagamentos (movs. 79.1/79.2, 82.1/82.2, 93.1/93.2).
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 87.1), foram tomados os depoimentos do preposto da ré (mov. 86.1) e das testemunhas arroladas (movs. 86.2/86.7). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 95.1 e. 103.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da prova oral colhida em Juízo: Inicialmente, cumpre transcrever a prova oral colhida em Juízo (movs. 86.1/86.7): O preposto do réu, Lucas Gabriel Vieira Caetano, em seu depoimento pessoal, alegou que: tem conhecimento sobre os fatos que ocorreram em 2015; teve conhecimento após a migração de um plano para o outro; sua função na Univitta é de sócio; na época, a dona Isabel tinha dois contratos com a empresa, um da parte funeral e o outro da locação no cemitério; no ano de 2015, houve o falecimento da bebê da dona Rosana, que não estava no contrato do plano ou do cemitério, e eles procuraram o plano funerário para saber se havia como realizar a parte de sepultamento dentro do cemitério em que tinham contrato; procuraram o plano, que os informou que não haveria como incluir a criança no contrato, mas poderiam fazer a locação de uma gaveta no cemitério, e eles pagariam como se fosse uma parte particular; eles fariam a parte locação do cemitério, fazendo tudo como se fosse dentro do contrato, com as mesmas cláusulas; o plano faria a locação de cemitério e eles pagariam as taxas necessárias; houve um acordo entre os familiares e o plano, feita a parte do sepultamento da criança; a família deu uma entrada, e uma parte ficou faltando, a ser acertada posteriormente; a locação diz que o corpo fica por três anos, e após esse período, os ossos são movidos para o ossuário; entraram em contato com a família através de ligação e perguntaram se teriam interesse na gaveta, uma vez que a entrada foi paga, mas uma parte ficou em aberto; foi perguntado à família se havia interesse de pagar a diferença que restou e, caso não houvesse pagamento, os ossos seriam movidos para o ossuário; que não houve ameaça de tirar os ossos do cemitério, pois isso está no contrato; foi tentado acordo com a família, que teria que pagar a pendência cobrada pelo plano caso quisesse manter a parte do cemitério, ou então os ossos seriam retirados e colocados no ossuário; a família pagou a parte de funeral junto com a entrada, taxa de abertura e fechamento do túmulo, e a parte do cemitério, totalizando os R$4.100,00 (quatro mil e cem reais); o valor faltante seria em torno de R$3.000,00 (três mil reais), sobrando valores em aberto para a família acertar; apenas a locação consta em contrato, cláusula primeira, que expressamente fala em locação; a mudança da empresa Nardes para a Univitta foi tranquila; um dos sócios da Nardes acabou desistindo, decidindo montar uma empresa de restaurante, pois neste ramo é necessário trabalhar 24h, tendo que estar “no ar” 24h; acredita que este sócio já estava cansado de estar disponível 24h, decidindo abrir um restaurante; a Nardes acabou vendendo a parte de dois sócios, comprada pela empresa do réu, virando Univitta; não pode dizer se os contratos da empresa Nardes estavam em ordem; assumiram todos os contratos da empresa anterior, mas não o CNPJ; apenas a carteira de clientes foi comprada; os contratos estavam em ordem; a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] venda dos planos funerários é feita por intermédio da loja física, telefone e site; na hora da venda, explica-se que é vendido o plano funerário, em que a pessoa paga as trinta e seis parcelas e, após a quitação, deve a manutenção do plano, que é vitalícia, podendo ser paga mensalmente ou a cada três meses; o plano é cobrado até o encerramento do contrato, que só ocorre quando falecem todos que contratam; a parte do cemitério dá o direito de sepultar as pessoas, em três gavetas, podendo sepultar todos que estão no contrato; em caso das três gavetas serem utilizadas ao mesmo tempo, a família precisa comprar uma gaveta nova; sabe que o plano informou expressamente a família que a Letícia não poderia ser incluída no contrato da família, pois foi isto que foi passado para eles pelos proprietários do Nardes; não sabe dizer o nome do proprietário do Nardes no momento; cada contrato em que houve algum conflito durante o período de troca, perguntava-se qual era a situação; nem todos os contratos trocados foram aceitos normalmente, e eles procuravam saber o que havia acontecido; não presenciou o momento em que a empresa informou à família sobre o narrado; não houve dificuldades nas trocas, apenas um ou outro, de dois mil contratos, algo, alguma irregularidade, ia acontecer com um ou outro; não sabe dizer a data exata da realização da cobrança, pois não foi ele quem a realizou, e sim os funcionários; é comum fazer a cobrança no dia do sepultamento, quando o funeral é realizado, a parte financeira é tratada no mesmo dia; eles são transparentes com os valores que são cobrados; cobra pelo seu serviço; a parte do funeral não foi feita através da Univitta, somente a parte do cemitério; a parte do cemitério gerou gasto da família com a Univitta; a família deu uma parte de entrada e, após, eles iriam pagar o parcelamento, o restante dos R$3.000,00; como não houve o parcelamento, após 03 anos do sepultamento, eles foram atrás dos familiares.
A informante Isabel Silvério, arrolada pela parte autora, em seu depoimento, afirmou que: é irmã da Rosana e cunhada do Junior; sua família tem um plano funerário, contratado em 2012; o plano é familiar, e inclui seu pai Benedito, suas irmãs Rosana e Eva, seus filhos Thiago e José, seu sobrinho João Vitor, e sua mãe Edilia; da parte de Rosana, somente ela está inclusa, Junior não; ela ligou para o Sadi, representante da Nardes, muito emocionada, pois era um caso que ninguém esperava, o bebê natimorto, sendo feita uma cesárea de emergência; disse a ele que precisava de ajuda e ele disse que tudo bem; todos os trâmites legais foram feitos, e somente no outro dia ficaram sabendo do valor que teriam que pagar; não houve nenhuma explicação sobre o contrato; soube do contrato somente após a mudança de donos da empresa; foi passado que haveria um processo de inclusão da Letícia, mas descobriu depois que não foi inclusa, que era um valor particular; a família não recebeu via do contrato; quando contrataram o plano funerário, ninguém disse que quem estava dentro do caixão poderia ser removido; não sabe dizer se está no contrato que o corpo ficaria no caixão por tempo determinado, mas foi passado à ela que teria direito a três gavetas, então apenas após as três serem ocupadas, seriam movidos os ossos para o ossuário para utilizar a próxima gaveta; não mencionaram tempo; nunca esperou que o corpo fosse removido, pois não fora informada que era por 1 ano, 2 anos ou 3 anos; o plano funeral justificou a remoção dos ossos de Letícia, sob o argumento de que eles estavam em uma gaveta emprestada; questionou como a gaveta poderia ser emprestada, se ela pagava plano funerário há muitos anos e que fora informada que Letícia seria nele incluída; não explicaram os termos do contrato e nem levaram via; o representante falava que a gaveta era dela; depois de muito tempo, o cemitério enviou, pelo correio, um contrato dizendo que a gaveta estava em seu 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] nome; como havia um valor específico, e seu nome constava no contrato, achou que a gaveta era sua, mas o representante a informou que não, que a gaveta era do plano; não foi cobrado valor sobre a permanência dos ossos da Letícia, a família paga a manutenção das gavetas ao plano funerário, semestral e trimestralmente; reitera que nenhum valor foi cobrado quando disseram que os ossos precisavam ser removidos; o corpinho de Letícia ainda está na gaveta, não foi removido; pagam um valor a cada 2 ou 3 meses, pelo boleto; há uma correção anual do valor, mas esse ano o aumento do valor assustou; antes disso, a correção era acessível; eles não detalham os dos aumentos, falam que é correção de juros; fez apenas um contrato em 2012, alguns anos depois foi feita uma nova folha para a inclusão de sua mãe, para que ela fosse direto para o ossuário e seu nome fosse incluído no plano; confirma que a assinatura no contrato de plano familiar é sua; que no momento do nervosismo e da ansiedade de perder um familiar, se a pessoa falar que está certo, você assina; quando fez os contratos em 2012, ninguém a pressionou a fazê-los; não leu o contrato, confiou na palavra do Sadi; a Letícia está sepultada no Cemitério Pedro Fuss, em São José dos Pinhais; ninguém disse a ela que o contrato de direito de sepultamento com validade de 03 anos daria direito de propriedade no cemitério Pedro Fuss.
A informante Clarice Domingues Fontes, arrolada pela parte autora, em seu depoimento, disse que: é amiga da família de Rosana e Júnior; sabe do que aconteceu em 2015, em relação à filha deles que faleceu; soube do falecimento da Letícia pois é amiga da família, ficou sabendo do falecimento através de uma rede social, WhatsApp; não chegou a ver Rosana no momento do falecimento, pois ela estava hospitalizada; viu Rosana dias depois, que estava triste, debilitada pelo fato, normal de uma mãe; naquele momento, Rosana fez comentários sobre os valores pagos para enterrar o bebê no momento em que comunicaram o falecimento de Letícia; o contrato ficou confuso para Rosana; ninguém do círculo social ou da família conseguiu entender o contrato; soube que pediram para remover os ossos de Letícia; quando isso aconteceu, Rosana ficou muito abalada, depressiva; continuou neste estado por meses; não acompanhou Isabel quando ela fez os contratos de funerária e direito de sepultamento, pois é apenas amiga da família; ficou sabendo do falecimento da filha de Rosana e Júnior pela irmã delas; foi ao velório de Letícia; não houve problema no momento do sepultamento; não foi ao sepultamento, foi apenas ao velório em si, por conta do seu trabalho; não tem conhecimento da validade de três anos do contrato de sepultamento, e ninguém da família esclareceu isso a ela; tem conhecimento que Isabel fez os contratos em 2012; Isabel é alfabetizada e sabe ler normalmente; na época, a família pagou R$4.000,00 para a funerária fazer o sepultamento; a empresa pediu para fazer a retirada dos ossos de Letícia no final de 2019, em dezembro; Letícia foi sepultada em 2015.
A testemunha Terezinha Gonçalves de Abreu, arrolada pela parte autora, em seu depoimento, prestou o compromisso legal e afirmou que: é amiga da Eva, irmã de Rosana; não frequenta a casa de Rosana, nem foi ao velório de Letícia, ficou sabendo pelo telefone; Rosana e Júnior ficaram muito abalados com o falecimento de Letícia; o que abalou Rosana foi o pedido de retirada dos ossos de Letícia do cemitério, pois a família achava que seria para sempre; quando a empresa funerária disse a Rosana que iria retirar os ossos de Letícia, ela ficou muito abalada; o que Eva lhe disse é que Rosana não saia de casa, estava em choque, assim como Júnior; não sabe dizer se Júnior é alfabetizado; não se lembra quantos contratos Isabel fez com a empresa; acha que Isabel fez um contrato de funeral e um de direito de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] sepultamento, pois é normal; não se lembra quando Isabel fez os contratos; não se lembra quando a filha de Rosana e Júnior faleceu, pois ficou sabendo por telefone e não gravou a data; reitera que não foi ao velório; não tem conhecimento de problemas no sepultamento de Letícia; não sabe quando ou onde Letícia foi sepultada; não sabe se Isabel renovou os contratos com a empresa do plano funerário.
A informante Eva Ribeiro Santana, arrolada pela parte autora, em seu depoimento, aduziu que: é irmã de Rosana; integram o plano funerário de sua família as suas irmãs, seu pai, sua mãe, seus sobrinhos, só a família; a funerária falou que estavam contratando um plano funerário para 09 pessoas, que tinham direito a sepultamento, ao velório, em si, à capela e mais um valor que não havia sido determinado no documento para café, almoço e jantar; no momento do falecimento de Letícia, a família já possuía o plano funerário; contataram o Sr.
Sadi, representante da Nardes; Letícia não estava no contrato, por não ter nascido ainda e não ter documentos, e só poderia ser incluída após a certidão de nascimento; quando a família recebeu a nota de falecimento de Letícia através de um familiar, ligaram para o Sadi,, perguntando de que forma deveriam fazer; o Sr.
Sadi disse que poderiam incluir Letícia no plano que já estavam pagando há um tempo; reitera que disseram que poderiam incluir Letícia no contrato; ninguém da funerária disse algo sobre um novo contrato; Isabel que entrou em contato com a funerária; Júnior é uma pessoa mais leiga em conhecimento de escrita, se voltando aos familiares que sabem ler e escrever; Júnior não é alfabetizado; Rosana sabe ler e escrever, com um entendimento melhor, mas não suficiente; quando fizeram a inclusão de Letícia no plano, o representante não disse a eles que o contrato era por tempo determinado; não havia comunicação com Rosana no momento, pois ela estava internada no hospital, sedada, sendo a comunicação apenas com Eva e Isabel; não esperavam que o corpo fosse removido algum dia, pois não pagam um plano para remover um corpo um tempo depois; quando o plano foi assumido e informados os trâmites legais do plano, os informaram que pagariam um valor X por um período de três anos, e, após, somente a manutenção, e não aquelas taxas; a funerária não explica o que são as taxas e cobranças, e estas não tem definição; já pagam o plano há muito tempo, e em nenhum momento disseram que as cobranças seriam vitalícias; reitera que seria pago um valor por três anos, e após, a manutenção; após os três anos, a família teria direito a tudo aquilo, independentemente da data de falecimento; não foi isso que ocorreu com o falecimento de Letícia; queriam cobrar um valor em torno de R$1.000,00 (mil reais) quando avisaram sobre a remoção dos ossos de Letícia; justificaram esta cobrança com a migração para outro plano; este valor não estava incluso no plano que eles pagavam, era um valor à parte, como se ela pedisse um café e lhe trouxessem água; venderam um plano para eles, e não sabem os respectivos trâmites; reitera que justificaram a cobrança com a mudança da funerária; compreende pouco dos contratos, pois sua capacidade de leitura é limitada; não sabe a data exata de quando Isabel fez os contratos; o primeiro contrato definiria toda a informação sobre as nove pessoas, e em nenhum momento lhe informaram que deveria haver um novo contrato para a inclusão de Letícia; quando a empresa foi vendida, passada para outra pessoa, a nova empresa lhes informou sobre o valor em aberto e sobre a remoção de Letícia; não sabia do contrato de direito de sepultamento com duração de 03 anos, achavam que seria vitalício, pagariam as mensalidades e cada familiar que viesse a falecer dentro daqueles parâmetros; não foram capazes de ler o contrato linha por linha, vírgula por vírgula; não lembra a data exata de falecimento de Letícia, pois é muito 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] pesado e se cria um bloqueio no cérebro; não gostam de lembrar desta data porque foi muito destruidor; faz mais de 03 anos do falecimento de Letícia, acredita que uns 04 ou 05 anos; não tem conhecimento da renovação do plano por Isabel; essa renovação decorreu da migração da empresa para os novos sócios; o novo proprietário da empresa foi até sua residência com a Sra.
Loreni e os informaram que eles teriam que assinar um novo contrato, uma vez que aquele que foi feito com o Sr.
Sadi não valia mais; todo o plano funerário que eles haviam feito com o Sr.
Sadi teria que ser refeito com os novos donos, pois eles mudaram o nome da empresa; a migração foi feita há cerca de dois ou três anos; Isabel assinou a migração e continuou o contrato; reitera que os novos donos foram até sua casa, explicaram sobre a migração, e que agora eles seriam os responsáveis, mas eles teriam que assinar outro contrato; caso o novo contrato não fosse assinado, eles perderiam tudo o que já havia sido pago; em nenhum momento foram informados dos detalhes.
A testemunha Loreni de Lima Nardes Neuberger, arrolada pela parte ré, em seu depoimento, prestou o compromisso legal e afirmou que: tem conhecimento dos fatos que ocorreram em 2015; não trabalha mais na empresa Univitta; trabalhou na empresa na época da migração, era funcionária da empresa antiga e acompanhou a migração; deixou de trabalhar na empresa há mais de um ano; Isabel fez dois contratos, um de auxílio funeral e um de direito de sepultamento; o contrato funeral serve para a cobertura do caixão, alimentação, atestado de óbito; o contrato de direito de sepultamento é uma locação da gaveta, pelo período de 03 anos, para depois ser removido para o ossuário, que fica no próprio cemitério; os contratos foram feitos em 2012; foi esclarecido para Isabel que o contrato de sepultamento tinha duração de 03 anos; ninguém da família reclamou desta situação, em nenhuma oportunidade; Letícia faleceu em 2015; a família entrou em contato diretamente com o Sadi; a criança não constava no contrato, e a inclusão depende carência; devido à situação, por ser natimorto, o Sadi já conhecia a família, já devia ter ajudado a família anteriormente, resolveu fazer da melhor forma, pois era um momento delicado; foi feita uma locação pelo período de 03 anos para o sepultamento de Letícia; ninguém da família reclamou disso; o sepultamento da criança foi feito em 2015; em 2019 foi feita a migração dos contratos; a migração foi normal e não houve reclamação da família; esses contratos têm taxa de manutenção semestral, enquanto durarem; a base da cobrança de manutenção é 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo; hoje, com base no salário mínimo, o ajuste seria em torno de R$ 300,00 (trezentos reais); o pagamento é semestral; o plano cobre 08 pessoas com pagamento semestral; estava presente na mudança da Nardes para a Univitta; a transição foi tranquila; visitou a família e a informou da transição e todos os trâmites, e só depois foram conversar sobre a gaveta; na época, vendia os planos; explicava o funeral, e que o direito de sepultamento era opcional, pois a maioria das famílias tende a ter gaveta no cemitério; eles ofereciam o direito de sepultar, sendo mais acessível que comprar um terreno ou gaveta no cemitério, e a pessoa pagaria com facilidade o direito de sepultar; informava aos compradores que o direito era por 03 anos, e após este período, os ossos seriam movidos para o ossuário; não se lembra os valores; na primeira opção, o cliente quitava um carnê de trinta e seis parcelas, e, depois, pagava a taxa de manutenção semestral de 15% (quinze por cento) de um salário mínimo; a outra opção, com o direito de sepultamento, também envolvia a quitação de um carnê de trinta e seis parcelas, com a cobrança da taxa de manutenção semestral; a taxa é de complementação, pois o valor do carnê era muito baixo, e eles precisavam garantir o 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] atendimento para as demais pessoas que estavam no contrato; os custos do cemitério vão subindo, e a taxa acompanha para garantir o atendimento ao cliente a qualquer tempo.
O informante Luiz Gonzaga Caetano arrolado pela parte ré, em seu depoimento, argumentou que: é gerente da Univitta; ficou sabendo do contrato quando adquiriram 50% da empresa anterior, neste pacote de contratos, estava o da Dona Isabel; fizeram seu próprio contrato e mandaram para Isabel assinar; Isabel tinha dois contratos, um de direito de sepultamento e um de direito de funeral; só ficou sabendo do contrato que dizia respeito à Letícia através de uma carta da juíza, dizendo para não mexerem no corpo de Letícia; até este momento, não se tinha conhecimento que Letícia estava sepultada lá ou da existência deste contrato, pois ainda estavam realizando a permuta dos contratos; a empresa anterior foi até a casa de Isabel efetuar uma cobrança, pois a cobrança deste lóculo não estava inclusa; o contrato discutido era um contrato paralelo; o contrato de direito de sepultamento prevê que a pessoa ficará sepultada por 03 anos, e então a família terá que adquirir um ossuário ou a própria gaveta, que pode ser mantida pela família; o direito de sepultamento não dá direito de propriedade do lóculo; a pessoa fica no lóculo ou gaveta durante aquele período; isso está previsto no contrato; nada mudou nestes procedimentos quando a empresa migrou para a Univitta; Isabel não foi até a Univitta, a empresa entrou em contato com ela e foi pessoalmente procurá-la para a migração, no final de 2019 ou começo de 2020; não sabe de qualquer reclamação da família; sabe pelos autos e pela carta que a criança faleceu em 2015, sepultada no cemitério Pedro Fuss, em um lóculo de propriedade da empresa anterior; pelo contrato de direito de sepultamento, em 2019 ou 2020, a família teria direito de adquirir a gaveta ou levar a criança para o ossuário; Isabel fez uma negociação, adquirindo o lote na época do falecimento da criança, fazendo o pagamento de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), restando um acerto de R$3.000,00 (três mil reais); quando este acerto particular ocorreu, a empresa anterior transferiu o lóculo para o nome da Isabel, conforme consta o contrato; o Sadi foi até a casa de Isabel em 2019 para fazer a cobrança que foi combinada; a família não efetuou o pagamento, e o Sadi informou que se estes não fossem feitos, eles teriam que retirar os ossos do lóculo; Isabel concordou em fazer o pagamento, mas não o efetuou até o momento; a criança está sepultada na gaveta e o cemitério cobra a manutenção anual do lóculo; Isabel paga as taxas diretamente ao cemitério, pois o lote está em nome dela; o contrato de Isabel está suspenso, pois ela não realizou os pagamentos das taxas em razão da ação; caso venha a ocorrer o falecimento de algum familiar; acompanhou a mudança da empresa Nardes para a Univitta; a mudança foi tranquila, e os sócios se conheciam por trabalhar no mesmo ramo; trabalhou e trabalha com a venda dos planos; durante a venda, oferecem um plano funerário, juntamente com o direito de sepultamento, é explicado o benefício que as pessoas vão ter e o que significa o direito de sepultamento; deixam bem explicado para não haver dúvida; o direito de sepultamento é como se fosse um aluguel, e a pessoa não adquire o lóculo; os preços dos planos variam de acordo com a quantidade de pessoas, a partir de R$69,00 (sessenta e nove reais); não se lembra dos valores do contrato de Isabel; o direito de sepultamento é diferente do funeral, que cobre ornamentação de flores, capela, véu, lanche, documentação necessária para sepultar; cada plano tem sua dimensão; algumas pessoas optam por planos mais básicos, e não têm direito a algumas coisas, como coroa de flores, por exemplo; soube que Isabel negociou o contrato com Sadi e Loreni; a Univitta não teve participação nesta 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] negociação, apenas assumiram os contratos e os clientes que eram deles; a situação ocorreu em 2015, e eles adquiriram parte da empresa em 2019; a Univitta não presenciou esta negociação; Isabel é cliente da Univitta, e não deixou de ser cliente em virtude do processo ou da suspensão; caso Isabel venha a precisar, será atendida pela empresa. 2.2.
Do mérito: Feitas tais considerações, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.
Os autores pretendem, com a presente ação, a declaração de propriedade e uso permanente dos lóculos em cemitério, para que a filha falecida (natimorto) e sepultada lá possa permanecer, eis que a parte ré não prestou as informações contratuais com clareza, levando-os a acreditar que as “gavetas” eram deles.
Em razão do ocorrido, por terem pagado o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) pelo sepultamento da filha, pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a cada autor.
A parte requerida, por sua vez, asseverou que a Sra.
Isabel Silvério, irmã e cunhada dos autores, respectivamente, entabulou duas avenças com a antecessora da requerida, consistentes em um contrato de Direito de Sepultamento – para ter o direito de uso de 03 (três) lóculos no Cemitério Padre Pedro Fuss, em São José dos Pinhais/Pr –, e um contrato de Plano Funerário, para realizar os funerais de seus 08 (oito) dependentes, sem a presença da falecida bebê.
Afirmou, ainda, que em ambos os contratos, após o pagamento da adesão, a contratante se comprometeu ao pagamento da Taxa de Manutenção, tendo os autores incorrido em equívoco ao imaginarem que, pelo pagamento do funeral da filha falecida, estariam a obter o direito de sepultamento “em definitivo”, como se estivessem adquirindo o lóculo (gaveta), em si.
Pois bem.
Da análise das alegações das partes, dos depoimentos testemunhais e da documentação carreada aos autos, constata-se que, em 16.01.2012, a Sra.
Isabel Silvério firmou um “Contrato de Prestação de Serviços Funerários” (movs. 1.15 e 28.5) e um “Contrato de Direito de Sepultamento em Lóculo e Aquisição de Título de Concessão para Uso da Gaveta de Ossuário, junto ao Cemitério Pe.
Pedro Fuss. (São J. dos Pinhais)” (movs. 1.13/1.14 e 28.4), nos quais estipulou vários de seus familiares como beneficiários, inclusive os autores Rosana Ribeiro Santana e Junior César Nogueira Dias, sua irmã e seu cunhado, respectivamente.
O Contrato de Prestação de Serviços Funerários tem por objeto, conforme sua cláusula primeira, o atendimento funerário, consistente no “fornecimento de uma urna mortuária padrão sextavada, véu bordado, montagem e fornecimentos de parâmetros conforme o credo religioso, serviços gerais de carro fúnebre, impresso para registro de presença (livro de presença), flores na urna (ornamentações com flores da época ou artificiais), providência administrativas internas para realização do funeral: certidão de óbito e guia de sepultamento, uma coroa de flores em tamanho padrão Luto Iguaçu com flores disponíveis na época, preparo do corpo (tamponamento e troca de vestimenta), capela para velório (conveniadas com a CONTRATADA)”. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A CLÁUSULA TERCEIRA estipula que “o contrato permanecerá vigorado enquanto for conveniente a ambas as partes contratantes”, enquanto a CLÁUSULA SEXTA preconiza que “A CONTRATADA será remunerada pelo CONTRATANTE, pela disponibilidade dos serviços e direito ao atendimento, em taxas de adesão correspondente a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, valor este especificado no anverso do contrato.
O pagamento das parcelas quita a adesão do presente contrato, com exceção da taxa de manutenção”. (sem grifo no original) No anverso mencionado, há estabelecido que o valor de cada parcela é de R$ 60,00 (sessenta reais), contendo destaques de que “o direito de uso só é confirmado com os pagamentos rigorosamente em dia” e que “este contrato não dá direito a terrenos no cemitério”, com o que anuiu com assinatura a Sra.
Isabel Silvério, posteriormente ratificado em seu depoimento em audiência nos autos (mov. 86.2).
O “Contrato de Direito de Sepultamento em Lóculo e Aquisição de Título de Concessão para Uso da Gaveta de Ossuário, junto ao Cemitério Pe.
Pedro Fuss. (São J. dos Pinhais)”, de seu turno, no parágrafo primeiro, da sua CLÁUSULA PRIMEIRA, preconiza o “Direito de sepultamento em lóculo, para o contratante e seu beneficiários escritos no anverso deste contrato, com direitos á 3 (três) lóculos”. (sic) O parágrafo segundo, da mesma cláusula, dispõe sobre a “Aquisição dos direitos de uso perpétuo em gaveta de ossuário médio, para 4 (quatro) urnas com despojos (ossos sem resíduos e limpos)”.
Em seguida, há disposição sobre a vigência e o pagamento do contrato, in verbis: “CLÁUSULA QUARTA.
Fica convencionado entre a contratada e contratante que a validade para sepultamento em lóculo será perpétua, e que após o óbito, do contratante ou de seus beneficiários, o mesmo ficará sepultado durante 3 (três) anos.
Após este período, será removido os despojos para a gaveta de ossuário adquirida pelo contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O contratante e seus beneficiários que tiverem ocupados os 3 (três) lóculos de direito, somente reutilizará após o tempo previsto pelas leis que rege a matéria, que é no mínimo de 3 (três) anos” (sic) “CLÁUSULA SÉTIMA.
A CONTRATADA será remunerada pelo CONTRATANTE pela disponibilidade dos serviços de direito de sepultamento a ossuário perpétuo no valor de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, valor este especificado no anverso do contrato.
O pagamento das parcelas quita a adesão do presente contrato, com exceção da taxa de manutenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
No caso de inclusão de outros beneficiários adicionais, será acrescido o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente para os beneficiários com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos ou 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente, para os beneficiários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Será cobrada ainda, no ato da assinatura do 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] presente, uma TAXA DE INTERMEDIAÇÃO com o valor especificado no anverso deste contrato”. (sic) “CLÁUSULA OITAVA – O CONTRATANTE obriga-se, após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, no primeiro mês, subsequente a pagar uma taxa de manutenção semestral no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
PARÁGRA PRIMEIRO.
Caso venha utilizar o lóculo antes do prazo de 36 (trinta e seis) meses, pagará a manutenção antecipadamente a partir da data de sepultamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Havendo necessidade da ocupação com os despojos (ossos) resultantes de outros cemitérios, terá que pagar 30% (trinta por cento) do valor do financiamento, sendo descontadas das últimas parcelas.
PARÁGRAFO TERCEIRO.
As despesas relacionadas a taxa de sepultamento, exumação, (remoção de despojos) da gaveta (lóculo) para a gaveta de (ossuário), ou despojos oriundos de outro cemitério, é de inteira responsabilidade do concessionário titular e/ou herdeiros sucessores”. (sic) (sem destaques nos originais) Com efeito, constata-se que a Sra.
Isabel Silvério contratou o Direito de Sepultamento – consistente no uso de 03 (três) lóculos no Cemitério Padre Pedro Fuss, em São José dos Pinhais/Pr –, bem como o Plano Funerário, para realização dos funerais de seus beneficiários, dentre eles os autores.
Como se vê, em ambos os contratos, após o pagamento da taxa de adesão, haveria incidência da respectiva taxa de manutenção.
Em um dos contratos, a parte autora tem o direito de uso dos 03 (três) lóculos, e, após 03 (três) anos, os despojos serão removidos à gaveta de ossuário médio, de uso perpétuo, para 4 (quatro) urnas com ossos sem resíduos e limpos.
Ou seja, não se vislumbra direito de propriedade sobre os lóculos, mas um direito de uso, por período determinado, mediante remuneração à parte requerida, pelos serviços que está a prestar.
Não obstante, o “contrato de prestação de serviços funerários”, renovado com a ré Univitta (movs. 1.12 e 28.7) prevê concordância e assinatura da Sra.
Isabel Silvério em cláusula de “locação de gaveta em cemitério conveniado com a contratada, pelo período de 03 anos”. (sem grifo no original) Dessa forma, há previsões expressas sobre a natureza, vigência, pagamento e condições para inclusão de novos beneficiários nos planos avençados, não havendo como conceber falta de transparência alegada pela parte autora na inicial.
Ademais, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento não permitem concluir que os demandantes e a Sra.
Isabel Silvério foram induzidos em erro ou que os negócios jurídicos por ela assinados continham algum vício de consentimento apto a macular as respectivas validades. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Por fim, apesar da compreensível e imensurável dor que um pai e uma mãe experimentam ao perder uma filha, as provas constantes nos autos não demonstram de que forma a empresa ré teria contribuído para o agravamento do luto dos autores, já que a morte ocorreu no momento do parto, por alegadas falhas nos serviços hospitalares (mov. 1.17), sem que se tenha notícia de que os pais e/ou familiares hajam sido submetidos a uma situação constrangedora ou de insensibilidade por parte da Univitta, sendo impossível aferir os elementos que autorizariam a indenização por danos morais por eles pleiteada.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe. 2.2.1.
Do pedido de litigância de má-fé deduzido na contestação: A má-fé não é presumida no ordenamento atual, cabendo a parte que alega comprovar, mesmo que de forma mínima, que a atuação do outro não respeitou os parâmetros legais da boa-fé objetiva perante o Juízo.
Observa-se: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para a caracterização de litigância de má-fé, há de ser demonstrada, seja no aspecto objetivo, seja no elemento volitivo a intenção maliciosa do agente a configurar o dolo processual ensejador da penalidade, importando considerar que, em princípio, quem contende em juízo, o faz de boa-fé.
No caso presente, não restou demonstrado que a apelada agiu com o intuito de obstar o regular desenvolvimento do processo, assim, não se pode falar em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, até porque em nosso sistema o que se presume é a boa-fé, ficando sempre a má-fé dependente de prova inequívoca. (STJ - AREsp: 183447 TO 2012/0109434- 6, Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 22.11.2017) No presente caso, a parte requerida, em contestação (mov. 28.1), requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, asseverando que a pretensão a título de danos morais foi amparada em narrativa falsa, já que o valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) foi pago para realização do funeral, não para o pagamento de renegociação do lóculo.
Sem razão, contudo.
Isso porque a parte autora buscou o Poder Judiciário com o intuito de obter tutela para uma pretensão que reputava fazer jus e, ainda que a questão sobre os R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) não tenha ficado inteiramente esclarecida, não é possível concluir pelo cometimento de abuso no processo apto ensejar sua condenação por litigância de má-fé.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão da parte ré nesse sentido. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida no mov. 7.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de complexidade da causa e a necessidade de instrução probatória, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Frise-se que, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que é beneficiária de assistência judiciária gratuita (mov. 19.1).
Com o transito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao valor depositado em Juízo referentes às mensalidades do plano funerário familiar (decisão de mov. 71.1).
Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital (eza).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 14 -
15/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 22:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 22:54
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/11/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIVITTA BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA
-
18/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034527-90.2019.8.16.0001 Processo: 0034527-90.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA ROSANA RIBEIRO SANTANA Réu(s): UNIVITTA BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA DESPACHO Em atenção a petição de mov. 49.1, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a origem das cobranças realizadas, para que seja possível analisar o pedido de tutela elaborado pela parte autora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIVITTA BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA
-
09/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034527-90.2019.8.16.0001 Processo: 0034527-90.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JUNIOR CEZAR DIAS NOGUEIRA ROSANA RIBEIRO SANTANA Réu(s): UNIVITTA BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 41.1. 2.
Da revogação da liminar: Nos pedidos da contestação de mov. 28.1, a parte requerida pugnou pela imediata revogação da liminar deferida nos autos.
Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, se assim não concorda com decisão liminar, deve interpor o recurso processual cabível e não alegar em preliminar de contestação. 3.
Provas: 3.1.
DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte autora (movs. 47.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 3.2.
DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes (movs. 45.1 e 47.1), consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva das testemunhas, devendo o rol ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. 3.2.1.
Deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do CPC). 3.2.2.
Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo Advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), devendo a parte atentar-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). 3.2.3.
Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 23/11/2021, às 14h00min. 4.
Voltem os autos conclusos para análise da petição da parte requerente de mov. 49.1, para exame dos pedidos de suspensão de qualquer cobrança até o julgamento de mérito da demanda e de depósito em juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIVITTA BRASIL ASSISTÊNCIA LTDA
-
02/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 00:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 16:10
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
20/12/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 13:51
Recebidos os autos
-
20/12/2019 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/12/2019 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2019 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018090-37.2020.8.16.0001
Construtora Fernandes Coimbra LTDA ME
Cond do Edif Schwiderski
Advogado: Viviane Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 13:49
Processo nº 0038224-95.2014.8.16.0001
Juliano Amancio Amaral
Clinipam - Clinica Paranaense de Assiste...
Advogado: Jean Carlo de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2014 11:24
Processo nº 0025502-29.2010.8.16.0014
Tikashi Nakano
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2010 00:00
Processo nº 0016422-75.2013.8.16.0001
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
Marcia Regina de Azevedo Falkenbach
Advogado: Karina Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2013 13:28
Processo nº 0002898-36.2020.8.16.0075
Israel Pereira Ribeiro
Municipio de Cornelio Procopio/Pr
Advogado: Rosamaria Borges Vieira Feracin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/06/2020 11:57