TJPR - 0006612-44.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA CRUZ
-
01/06/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARINGA PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGA
-
22/05/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2023 18:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/05/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/03/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 18:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
02/12/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
02/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
02/12/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
14/06/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA CRUZ
-
08/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA CRUZ
-
13/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 14:18
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/05/2022 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2022 21:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA CRUZ
-
17/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 16:48
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006612-44.2021.8.16.0018 Recurso: 0006612-44.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA CRUZ Recorrido(s): Município de Maringá/PR DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRESTAÇAO DE TRATO SUCESSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO QUE DEVE SER REALIZADA A CADA DOIS ANOS.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta 4ª Turma, diante do previsto na Súmula 568 do STJ, em interpretação conjunta ao artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso interposto é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à prejudicial de mérito da prescrição do direito, acolhida em sentença, com a consequente análise do mérito quanto ao reconhecimento da progressão funcional, conforme as Leis Complementares nº 239/1998 e nº 240/1998, do Município de Maringá.
Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de prestação de trato sucessivo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, a obrigação da autoridade administrativa, quando da omissão na promoção de servidor público: “SUMULA 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, quando atingido o lapso temporal para a implementação da progressão funcional, a Administração Pública não a fez, caracterizando ato omissivo, não ocorrendo, portanto, em nenhum momento, a recusa formal do direito da parte.
Cabe ressaltar que a lei que prevê o direito à progressão gera efeitos concretos, independentemente de regulamentação, de modo que o preenchimento dos requisitos objetivos para sua concessão caracteriza ato vinculado, não estando condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
Portanto, a não implementação da progressão na época decorreu de ato omissivo do Poder Público.
Os precedentes da 4ª Turma Recursal, a seguir transcritos, são marcadamente elucidativos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013179-62.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 09.03.2020).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
AUXILIAR OPERACIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DOS RECLAMANTES.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004211-12.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.05.2021).
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, razão pela qual a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe.
Afastada a prescrição e, estando a causa madura para julgamento, passo a analisar o mérito, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Com efeito, nos termos da Lei Municipal nº 240/1998, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Maringá, os critérios para progressão funcional encontram-se elencados nos artigos adiante: Art. 31 - O desenvolvimento profissional do funcionário no serviço público municipal ocorrerá mediante progressão e promoção, na forma regulamentar.
Art. 32 - A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. (...) Emerge dos autos, que o Município de Maringá deixou de observar o preceito legal acima citado, ao argumento que deve ser aplicado o artigo 45 da Lei Complementar 966/2013, o qual dispõe que as progressões somente serão efetivadas aos servidores que já concluíram com êxito o período de estágio probatório.
Ressalte-se que a restrição estabelecida pela Lei Complementar supra, já era prevista pelo artigo 2º do Decreto 1.666/2002.
Assim, evidente que o Município de Maringá ao deixar de dar cumprimento ao contido na Lei Municipal nº 240/1998 violou o princípio da legalidade ao restringir um direito previsto em lei anterior, restando incontroverso a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 966/2013. À vista disso, restando comprovado que o recorrente cumpriu os 02 (dois) anos de efetivo exercício, conforme preconizado pelo art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 240/1998, faz jus a ser avaliado pela Administração a cada dois anos de efetivo exercício.
No mais, sendo eventualmente constatado o direito a progressão funcional, deverá ser paga as respectivas diferenças remuneratórias a partir da data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação do autor, com o consequente pagamento das diferenças salariais caso constatado o direito a progressão, bem como seus reflexos, no 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que preenchidos os requisitos, observando-se a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data dos respectivos vencimentos, bem como incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF).
Diante do êxito recursal da parte autora, incabível condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Int.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Aldemar Sternadt Magistrado -
22/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006612-44.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2.
Destarte, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito, juntando aos autos documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia da última declaração de rendas, entre outros), ou, ainda que se manifeste no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Em havendo autorização expressa pelo reclamante, proceda-se a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:10
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/08/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006612-44.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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