TJPR - 0000094-86.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2024 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 08:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/10/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/10/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/10/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/10/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2024 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
10/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:36
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/05/2024 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:31
Juntada de PARECER
-
07/05/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/03/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:48
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2024 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
02/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
30/08/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
16/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 18:51
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
15/08/2023 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2023 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAIR DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
08/08/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:13
Juntada de PARECER
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/02/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/11/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2022 14:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 14:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2022 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 15:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2022 15:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
07/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 02:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
13/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2021 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/12/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-86.2021.8.16.0196 Processo: 0000094-86.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCA ANDRADE ANTONIAZZI Mikael Forgatti LUCA ANDRADE ANTONIAZZI, apresentou embargos de declaração (368.1) pedindo pela correção de erro material e por nova manifestação judicial sobre a apresentação de Acordo de Não Persecução Penal, bem como pela revogação das medidas cautelares vigentes, pugnando pela suspensão do prazo recursal para interposição de apelação até que a questão de propositura do Acordo de Não Persecução Penal seja dirimida nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Conhece-se dos embargos, eis que estão presentes os pressupostos processuais à sua admissibilidade.
No que tange ao mérito, verifico que estes não merecem acolhimento ao buscarem novo debate sobre a apresentação de Acordo de Não Persecução Penal.
De início cumpre registrar que a via dos embargos declaratórios não se presta a permitir a rediscussão da matéria.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas.
Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."[1] Assim, tendo em vista o visível intento de apenas rediscutir a matéria atinente ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, imperioso reconhecer que os requisitos ensejadores dos embargos de declaração (omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade), não se encontraram presentes.
Importante pontuar que a questão atinente ao oferecimento de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL encontra-se há muito preclusa nos autos, já exaustivamente debatida nestes autos, em todas as instâncias disponíveis para tanto, com final manifestação da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná disponibilizada nos autos antes do recebimento da denúncia em 154.1, não tendo o Ministério Público, em suas alegações finais, apresentado qualquer manifestação no sentido de eventual intenção do oferecimento do dito acordo.
Assim, caso a defesa não tenha se conformado com o recebimento da denúncia em 154.1 ou com o teor da sentença proferida, deve interpor o recurso adequado.Tendo já manifestado o desejo de interpor recurso, recebo a apelação, determinando intimação para apresentação das razões.
Diante do exposto, e como não vislumbro os requisitos ensejadores dos embargos de declaração na r. sentença (omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade), entendo por bem em conhecer e julgar improcedente os embargos de declaração.
No que tange ao erro material, em que pese sua existência não comprometer o entendimento da sentença, mas sendo certo ainda que a correção de erro material em sentença pode ser realizada de ofício a qualquer tempo nos termos do artigo 494, I do CPC, desnecessário o acolhimento dos embargos para suprimir a expressão “218 porções de ‘crack” que apareceu isoladamente na sentença entre parênteses.
Assim, determino sua exclusão.
No que diz respeito as cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, em que pese ausência de pedido neste sentido em momento anterior a sentença, permanecendo, portanto, os efeitos da liberdade concedida, revogo as medidas estabelecidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 6 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 955 [2] Manifestado no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 628.647 – SC -
09/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 17:30
Expedição de Mandado
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30/11/2021 17:26
Expedição de Mandado
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-86.2021.8.16.0196 Processo: 0000094-86.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCA ANDRADE ANTONIAZZI Mikael Forgatti I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de MIKAEL FORGATTI brasileiro, vendedor, solteiro, portador do RG n.º 15.138.098-0-PR, nascido em 12/01/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba-PR, filho de Jociane Viana e de Airton Forgatti, residente e domiciliado na Rua Jose Roberto Scrobot, nº 45, bairro Creder, Piraquara-PR e LUCA ANDRADE ANTONIAZZI, brasileiro, vendedor, solteiro, portador do RG n.º 12.389.948-2-PR, nascido em 20/10/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de São Paulo-SP, filho de Paula Junqueira de Andrade e Fernando Mattos Antoniazzi, residente e domiciliado na Avenida Iguaçu, nº 2960 – Ap. 61 bl a, bairro Batel, Curitiba-PR por suposta prática de delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Constou da denúncia que LUCA ANDRADE ANTONIAZZ, no dia 06 de janeiro de 2021, trazia consigo e transportava, em sua mochila, 2 (duas) porções da droga tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como murruga, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas) (fato 1) e que MIKAEL FORGATTI e LUCA ANDRADE ANTONIAZZI venderam, 1 (um) cigarro da droga tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como maconha (murruga), à Thiago Santos Mendes, pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), em espécie (fato 2).
Os réus foram presos em flagrante em 7 de janeiro de 2021.
A CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA homologou a prisão em flagrante e concedo a LUCA ANDRADE ANTONIAZZI e MIKAEL FORGATTI a liberdade provisória.
LUCA ANDRADE ANTONIAZZI constituiu advogado Oferecida denúncia em 08 de fevereiro de 2021, foi determinada notificação dos réus na mesma data.
Foi juntado o laudo das drogas apreendidas.
LUCA ANDRADE ANTONIAZZI interpôs recurso ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ visando a propositura do ANPP e pediu pela suspensão do feito enquanto pendente de análise sua insurgência, o que foi deferido.
LUCA ANDRADE ANTONIAZZI apresentou sua defesa preliminar arguindo a nulidade do interrogatório extrajudicial e reiterando seu desejo de ver oferecido ANPP, discorrendo sobre a caracterização de tráfico privilegiado e arrolando testemunhas.
MIKAEL FORGATTI apresentou sua defesa preliminar por defensor constituído, pedindo pela gratuidade processual, pedindo pela rejeição da denúncia no que concerne a imputação do crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente pediu pela absolvição sumária.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Vindo aos autos notícia de decisão do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, foi recebida a denúncia foi afastada a alegação de nulidade do interrogatório, indeferido o pedido de rejeição da denúncia e afastado o pleito de absolvição sumária.
Foi, também, negado o pedido de que fosse ordenada emendatio libelli.
Foi designada audiência de instrução e julgamento e facultada a substituição de testemunhas por declarações abonatórias.
Comunicada renúncia do advogado constituído, MIKAEL FORGATTI foi intimado para constituir defensor LUCA ANDRADE ANTONIAZZI apresentou embargos declaratórios questionando ausência de expresso deferimento de seu pedido de juntada de documentos e questionando ausência de determinação de diligências para procedimento administrativo visando apurar a conduta dos policiais.
Os embargos foram rejeitados, oportunidade em que esclarecido que o pedido de juntada de documentos foi feito genericamente, inexistindo prazo ou diligencia a determinar quanto à referida prova e que a juntada de documentos pela defesa é medida que independe de prévio deferimento expresso.
Foi, ainda, reiterado que já esclarecido nos autos que se apresentava preclusa a oportunidade de colher elementos necessários a impulsionar procedimento administrativo para apurar a conduta dos policiais.
Tendo em vista que se encontravam vigentes as medidas temporárias preventivas estabelecidas pela recomendação 62/2020 do CNJ pela Nº 663/2020 do STF e pelo Ofício Circular nº 4/2020-GP do E. TJPR, que estabeleceram a restrição de público em audiências e sessões de julgamento e determinaram a adoção de especial cautela quanto à continuidade do atendimento presencial de advogados e jurisdicionados e a Portaria Conjunta elaborada pelos Juízes deste Fórum Criminal do Foro Central Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, que recomendou a realização dos atos pela via de videoconferência, a audiência fora realizada telepresencialmente.
Na audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa CRISTIAN CARLOS MORETES DO AMARAL e EDER JOSE PARIZOTT, bem como as testemunhas de defesa JEAN-LOUIS ISHII DEPOCAS e ALESSANDRO SOARES SIMONETTI.
Ausente a testemunha PIETRA RISSETTE MENEGATTI, tendo a defesa de Luca requerido a substituição por declaração abonatória O Ministério Público apresentou suas alegações finais pedindo fosse julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da Denúncia (mov. 73.1), condenando-se os denunciados MIKAEL FORGATTI e LUCA ANDRADE ANTONIAZZI pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O Defensor dativo, por sua vez, apresentou alegações orais (338.2) em favor de MIKAEL FORGATTI argumentado que os réus seriam mero usuários de drogas.
Pontua que inexistindo oitava de Thiago em juízo, ausentes provas necessárias à condenação, posto que os policiais não teriam presenciado os fatos.
Argumenta que presente excludente de dolo, em virtude de coação dos réus pela testemunha Thiago, que teria exigido drogas, incutindo medo nos réus.
Afirma que seria exagerado configurar a conduta dos réus como tráfico, porquanto ausente dolo de tráfico e porquanto a quantidade mínima de droga não permite caracterizar tráfico.
Pediu pela absolvição.
Subsidiariamente, afirmou que o repasse da droga para consumo no local, seja desclassificada a conduta para mero uso de drogas.
Pugnou pela aplicação de tráfico privilegiado com aplicação da redução em seu patamar máximo em caso de eventual condenação.
Discorreu sobre riscos de consequências nefastas à profissão dos réus em caso de condenação.
O réu LUCA ANDRADE ANTONIAZZI apresentou suas alegações finais voltando a questionar a NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL em virtude da ausência do advogado e suposta alegação de agressão policial.
No mérito, questionou a ausência de materialidade decorrente de suposta ausência do laudo pericial da droga apreendida no FATO 2 Foram juntados antecedentes criminais (341.1/342.1) No essencial, é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO O procedimento foi regularmente observado e foram respeitadas todas as garantias individuais, estando a relação processual preparada para julgamento nesta oportunidade.
No que tange à mera reiteração da alegação de que existiria qualquer mácula no interrogatório conduzido pela autoridade policial, cumpre registrar que a alegação de nuldiade já fora afastada no saneamentop, oportunidade em que bem esclarecido que: " Quanto à alegada nulidade do interrogatório realizado na delegacia e notícia de violência policial, algumas considerações se fazem necessárias.
Isso porque não há como ignorar que a despeito da constituição de advogado em 07/01/2021 e de pronunciamento pela custódia em 08/01/2021 a noticia de abusos e violência fora apresentada apenas agora, razão pela qual se apresenta preclusa a oportunidade de colher elementos necessários a impulsionar procedimento administrativo para apurar a conduta dos policiais.
De outro lado, a existência de mácula no depoimento dos réus em virtude das alegadas violências é questão que só poderá ser esclarecida após a colheita de provas, em sentença, porquanto questão afeita ao mérito.
Por fim, a denúncia não fora oferecida e embasada única e exclusivamente no teor da narrativa dos réus à autoridade policial, mas no depoimento de outras testemunhas, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação provisória, no boletim de ocorrência e até mesmo no laudo pericial.
Assim, não há como afirmar que a existência da ação penal decorreu do depoimento de 1.15 e que, portando, tal análise nesta oportunidade afetaria o curso regular da ação penal. " Todavia, diante da presente reiteração da arguição, cumpre apenas complementar que o interrogatório se presta a permitir a mera colheita de elementos informativos a fim de formar o entendimento ministerial sobre o oferecimento de denúncia, sendo certo que eventual condenação ocorre apenas com base em provas colhidas com regular exercício do contraditório.
No caso em comento, além do vídeo extraído da delegacia não permitir concluir pela existência de qualquer violação de direito do réu, não há como ignorar que no depoimento colhido em audiência de instrução o réu apresentou a mesma versão, no sentido de que teria sido abordado pela autoridade policial com drogas em sua mochila após fornecê-las em favor de terceiro mediante o pagamento de valores, ausente qualquer notícia de que a versão registrada no vídeo pela autoridade policial tenha qualquer descompasso com a realidade.
Assim, inexiste qualquer mácula capaz de gerar nulidade no procedimento e impedir a presente análise de mérito.
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante; do auto de exibição, do auto de constatação provisória, do Laudo Pericial e dos depoimentos colhidos na fase de inquérito e em audiência.
O auto de exibição de apreensão de 1.23 registrou a apreensão de 12 quilogramas de maconha, dividida em duas porções, de valores e de uma pochete utilizada para armazenar drogas, bem como de um medidor e uma tesoura pequena.
Os autos de constatação provisória de 1.27 registrou a similaridade do material com as substâncias ilícitas e o Laudo de 91.1 atestou que realizados Exame macroscópico e microscópico; - Exame colorimétrico Fast Blue B Salt o material apreendido apresentou Identificação positiva para maconha.
No que concerne à autoria do crime, algumas considerações se fazem necessárias a fim de verificar se o conjunto probatório aponta que ambos os réus teria praticado a conduta de tráfico descrita na denúncia.
CRISTIAN CARLOS MORETES DO AMARAL, policial militar, em audiência, disse que na data estavam assumindo o serviço quando um transeunte se apresentou na base da policia militar e informou que existiam rapazes usando drogas publicamente na praça.
Disse que abordaram 3 sujeitos que correspondiam à descrição da transeunte, localizando cigarros de maconha e, com um dos indivíduos, uma mochila com drogas.
Afirma que, o indivíduo que estava com o baseado informou que não era do estado do Paraná, que estava aqui para trabalhar numa obra e que fora até a praça a procura de drogas e que a oferta de drogas partiu dos réus.
Afirma que a testemunha relatou que um dos rapazes recebeu seus R$ 20,00 e lhe forneceu R$ 10,00 troco e que o outro indivíduo, com a mochila, lhe forneceu as drogas.
Afirma que os três estavam enrolando a droga para usarem juntos.
Disse que não se recorda do nome dos réus, mas que o indivíduo que estava com a mochila estava com drogas fracionadas.
Questionado, disse que a pessoa que se apresentou como comprador estava com um baseado feito.
Disse que não se recorda da justificativa dada pelo réu sobre as drogas.
Disse que a pra em questão tem um módulo da polícia e vários elementos para atividade familiar e recreativa de crianças, não sendo comum o uso de drogas no local, afirmando que os moradores comunicam a policia quando percebem atividades incomuns no local.
Questionado, negou conhecer os réus e a testemunha de abordagens anteriores.
Questionado, negou que os réus aparentavam efeitos visíveis de uso de drogas. Questionado pela defesa disse que o módulo da polícia fica na José de Alencar e que os réus foram abordados no lado oposto, referindo escadaria da rua Tamandaré, atrás da cancha de areia, no chão, perto das árvores.
Questionado, negou que tenham sido localizadas mais drogas ocultas no local.
Questionado, negou que os réus aparentassem estar em situação de rua, complementando que não são apenas pessoas em situação de rua que cometem crimes, asseverando que a aparência da pessoa não é indicativo de índole e que a abordagem foi precedida da notícia de um transeunte de que três indivíduos estariam “mexendo com drogas”.
Questionado pela defesa do correu, disse que ao momento da abordagem a venda de drogas já havia se concretizado, que o cigarro já estaria com o usuário, que teria explicado que havia adquirido R$ 10,00 de droga, detalhando que havia pago com uma nota de R$ 20,00 que foi localizada com o réu.
Questionado se seu testemunha seria penas de ouvir dizer, reiterou que a transeunte fez a denuncia, mas que constataram a veracidade da denúncia porquanto localizaram um rapaz com drogas, outro rapaz com drogas na mochila.
Afirmou que não presenciou a venda de drogas.
Questionado de valores, disse que localizaram os R$ 20,00 com os réus e os R$ 10,00 recebidos.
Questionado se viu plásticos vazios e balança de precisão no local, disse que não se recorda e explicou que quem vende drogas na praça já vem com a droga fracionada, que não andam com a balança de precisão no bolso para pesar em via pública.
A advogada afirma que não tem interesse nas considerações do policial sobre o uso ou não de balança de precisão em local público e retoma questionamento sobre a presença de balança, sendo orientada que a presença ou não de balança não era questão controvertida nos autos, sendo tópico apresentado exclusivamente pela defesa, razão pela qual coerente e suficiente o esclarecimento do policial porquanto se limitava a expor esclarecimentos sobre a sua atuação, de dar encaminhamento à ocorrência como tráfico mesmo diante da ausência dos itens questionados pela defesa.
A defesa passa a palavra ao segundo advogado de defesa do correu e pede para a testemunha realizar esclarecimentos gerais sobre pesagem de drogas.
O Ministério Público pontua que a testemunha não foi apresentada como perito.
Orientado pelo magistrado, esclareceu que os três indivíduos foram conduzidos na viatura.
Disse que um dos indivíduos foi conduzido no banco, algemado e com cinto de segurança e dois no camburão, por questão de espaço. não tem certeza absoluta quanto à distribuição, mas acredita que o usuário foi algemado no banco.
Disse que apresenta o fato ao delegado e que o delegado que faz a oitava das testemunhas, acusados e vitima,s sem participação dos policias.
Afirma que os policiais são ouvidos e dispensados.
Não se recorda se Thiago forneceu dados de endereço, mas afirma que ele disse que não morava na região.
EDER JOSE PARIZOTT, policial militar, ouvido em audiência, ratificou as alegações de seu colega, acrescentando que LUCCA ofereceu resistência inicial à abordagem.
Disse que com a pessoa de THIAGO foram encontradas drogas, oportunidade em que teria afirmando a recente aquisição de drogas do réu.
Afirma que com LUCCA foram encontradas drogas e uma réplica de arma de fogo.
Disse que localizadas drogas e diante da noticia da compra da droga por R$ 10,00, bem como de que MIKAEL teria trocado os valores, deram voz de prisão e levaram os três indivíduos para a delegacia.Questionado, afirma que os réus afirmaram que a droga seria para consumo.
Questionado, negou conhecer os réus de abordagens anteriores ou a presença de sinais visíveis de uso de drogas.
Questionado, disse que o local não é conhecido por tráfico de drogas.
A defesa do réu MIKAEL não apresentou perguntas.
Questionado pela defesa do correu, disse que o indivíduo Thiago não aparentava estar sob efeito de drogas, que aparentava estar normal.
Questionado, disse que não se recorda de Thiago ter acusado dependência química de outra substância.
Questionado sobre a presença de um pino de cocaína, confirmou que revistou todos os indivíduos e que não localizou instrumentos para uso de cocaína.
Disse que se existisse qualquer material atinente a drogas teria sido apreendido, mas que não se recorda.
Questionado, disse que não estava presente no momento da venda da droga, repetiu que a compra da droga fora informada por Thiago, que chegaram ao local quando a droga já estava na posse dos indivíduos.
A defesa passa a palavra para o segundo advogado da defesa do correu LUCCA e este questiona se foi localizado dinheiro trocado com LUCCA, a testemunha afirma que foi localizado o importe de R$ 20,00, uma réplica de arma de fogo.
Questionado disse que não foi encontrada balança de precisão, mas que foi encontrado um utensílio cujo nome não se recorda.
Questionado se foi localizado saco plástico, disse que a draga estava em deus embalagens, não se recorda de outras embalagens, mas se reportou ao auto de exibição.
Questionado pela defesa, repetiu na integra seu depoimento e ratificou o depoimento de seu colega.Disse que apenas LUCCA resistiu à abordagem, que os demais atenderam.
Não se recorda sobre o transporte dos réus, mas acredita que THIAGO estava no banco traseiro e que os réus estavam no camburão.
Disse que no momento da abordagem entendeu que a conduta caracterizava tráfico de drogas e que a conduta de Thiago caracteriza uso de drogas e que a autoridade policial corroborou esse entendimento inicial.
Questionado se uso é um crime, disse que sim, uso é crime, mas que a lei trata de maneira diferente crime de uso e crime de venda de drogas.
Questionado, disse que não sabe se a autoridade policial escutou Thiago como réu ou como testemunha.
Disse que foi feito um termo circunstanciado para THIAGO e que ele provavelmente deve ter sido ouvido como testemunha nesse inquérito, mas que não acompanhou formalização dos depoimentos e lavratura de termo boletim.
Questionado, não se recorda do endereço de Thiago.
JEAN-LOUIS ISHII DEPOCAS, testemunha de defesa, prestou declarações abonatórias sobre LUCCA e disse que é amigo do réu e que frequentam o mesmo grupo de algo, afirmando que não mantém contato próximo ha 4 anos, desde que se mudou para São Paulo.
Questionado, afirma que eram colegas de escola no ensino fundamental, mas que não eram amigos.
Disse que já que LUCCA consumindo drogas, esclarecendo que seria maconha.
Questionado, disse que já foi em churrascos e festas sociais, disse que já viu lUCCA sob efeito de drogas.
Questionado, negou que ele tenha lhe oferecido drogas.
Disse que nunca ouviu isso e que não usa drogas.
Disse que o grupo das pessoas que usam drogas fica separado das que não usam.
Nega ter visto ele oferecer drogas.
Questionado, disse que LUCCA trabalhava para ajudar a família.
Questionado pelo Ministério Público, negou ter presenciado os fatos descritos na denúncia.
Disse que ficou sabendo quando aconteceu.
Questionado se conhecia MIKAEL, negou conhecer MIKAEL.
ALESSANDRO SOARES SIMONETTI, testemunha de defesa, prestou declarações abonatórias sobre LUCCA afirmando que o conhece desde a infância e adolescência, tendo conhecido no colégio BOM JESUS.
Afirma que já viu LUCCA usando maconha, mas apenas uma vez.
Diz que não tem proximidade com o réu e que não saem juntos e não convivem muito.
Nega ter recebido oferta de drogas do réu ou ter conhecimento de que ele venda drogas.
Questionado, não sabe dizer se traficância era fonte de renda do réu.
Questionado, disse que viu o réu sob efeito de droga num aniversario na casa do réu.
O réu MIKAEL FORGATTI, interrogado, disse que tem 23 anos, que tem um filho e que trabalha na empresa em que seu pai é sócio, estimando renda de R$ 1.200.
Afirma ter estudado até o segundo grau.
Nega ter outros processos criminais.
Questionado sobre os fatos, disse que estavam no trabalho quando foram até a praça para fumar drogas porque estavam estressados com o trabalho.
Disse que trabalhavam juntos.
Questionado, confirmou que saíram fumar drogas e que lUCCA estava com a droga.
Disse que não sabe quanto de drogas LUCCA tinha.
Disse que a droga não estava preparada para consumo, que apenas um baseado estava separado.
Disse que não chegaram a acender o baseado.
Disse que assim que olhou pra trás viu os policiais e que pediu que lLUCCA ficasse tranquilo, afirmando que os policiais iriam revistá-los e perguntar o que estavam fazendo.
Afirma que no meio da abordagem o LUCCA se desesperou, acredita que por nunca ter “tomado uma geral”.
Disse que não tinha drogas, apenas o dinheiro que foi dado “pro outro cara”.
Questionado, disse que o outro indivíduo era Thiago nunca tinha visto Thiago.
Disse que estavam sentados conversando quando Thiago se aproximou e começou a falar com eles, insistindo que queria drogas e questionado.
Disse que os réus negaram vender drogas e que o indivíduo questionou se eles sabiam onde poderia comprar drogas, ao que os réus teriam igualmente negado.
Disse que no começo não venderam o baseado que ele queria, mas que depois ao bolar o baseado dele acabaram pegando R$ 10,00 dele.
Disse que LUCCA não tinha dinheiro, razão pela qual o depoente deu R$ 10,00 em troca dos R$ 20,00 que o indivíduo deu para LUCCA, afirma que a polícia chegou 5 minutos depois.
Disse que o indivíduo quando chegou viu que eles estavam com drogas e por isso foi até os réus.
Disse que embolaram o baseado pra ele ir embora.
Questionado, disse que não sabe onde a droga foi adquirida.
Disse que não tinha nada combinado, que era um dia normal.
Questionado pelo Ministério Público, confirmou que não conhecia o indivíduo Thiago e que venderam a droga por insistência de Thiago.
Questionado pela defesa, disse que não foram ao local para vender drogas.
Questionado disse que Thiago não estava falando baixinho, e que por esse motivo, para se livrarem logo dele, venderam as drogas.
Questionado, reiterou que venderam para se desvencilhar do indivíduo.
Nega que o réu ou o correu conhecia LUCCA.
Questionado se o indivíduo aparentava situação de rua ou se tinha alguma característica que os deixou amedrontados, negou, afirmando que ele “tinha um jeitinho um pouco revoltado”.
Questionado disse que acredita que existiam dois baseados.
Questionado pela defesa de LUCCA afirma que Thiago conversou um pouco com os réus e ele teria dito que “cheirava”, questionado se tinha aparência de dependente química.
Questionado se sentiu medo, disse que um pouco porque não achou normal ele insistir.
Questionado pelo segundo advogado de defesa, disse que afirmaram que não tinham drogas e que não ”mexiam com essas coisas” e o descreveu como “meio acelerado” e de pupilas dilatadas.
Não se recorda de localizarem pinos vazios de cocaína.
Questionado sobre valores, disse que fora Thiago que ofereceu os R$ 10,00.
Nega que a oferta de drogas e precipitação tenha sido feita pelos réus.
O réu LUCA ANDRADE ANTONIAZZI, por sua vez disse que tem 23 anos e está se formando na FAE, disse que atua numa seguradora e que mora com sua mãe e irmã.
Estima renda em R$1000,00.
Relata que no dia estava trabalhando com MIKAEL e que ao final do expediente foi no terminal do Guadalupe tirar dinheiro para comprar drogas.
Disse que era usuário de maconha e que hoje não usa mais drogas.
Disse que foram juntos retirar a droga e que logo depois foram à praça acender um cigarro de maconha antes de ir pra casa, afirmando que daria carona para MIKAEL depois.
Disse que enquanto estavam bolando um cigarro de maconha para teceu um indivíduo de nome Thiago, bem alterado e fora de si, exigindo quantidade de droga do réu.
Disse que como nunca praticou função de traficar, negou afirmando que só iria fumar e ir pra casa.
Disse que o réu insistiu três vezes e que como se sentiu coagido porque queria fumar e ir pra casa forneceu a droga e pediu que ele se afastasse.
Disse que após 3 minutos foram abordados.
Disse que o indivíduo estava numa distância de 10 metros e que o indivíduo já tinha bolado seu cigarro, mas não usou a droga porque a polícia chegou.
Questionado sobre o motivo de ter aceito o dinheiro, repetiu em idênticos termos que estava muito assustado e que se sentiu um pouco coagido e que fez o que ele pediu.
Questionado, disse que havia comprado 12g de maconha, afirmando que pagaram em torno de R$ 200,00 e que isso daria para o uso mensal, explicando que seria um cigarro por dia.
Afirmou que parou de usar drogas.
Questionado pela defesa, repetiu que tinha 22 anos, afirmou que não tem anotações criminais, reiterou que era usuário de drogas, acrescentando que fazia uso de maconha mas que após um dia na delegacia preso nunca mais quis ter vivencia com esse tipo de coisa.
Questionado, disse que nunca traficou drogas.
Questionado disse que não precisava de dinheiro porque trabalhava e recebia pensão do pai.
Questionado, fez um relato sobre seu histórico profissional e suas expectativas de carreira.Reiterou que sacou R$ 200,00 no Guadalupe e que tem extrato.
Disse que o dinheiro era para comprar drogas.
Negou ter valores adicionais.
Disse que comprou 12g.
Reiterou que usava um cigarro por dia.
Reiterou a narrativa fatia apresentada ao magistrado.
Disse que o indivíduo exigiu “dedão de drogas” que entendeu que seria o equivalente de R$ 10,00 de maconha.
Disse que o indivíduo apresentou um pino de cocaína ao depoente e contou que usava drogas.
Afirmou que ficou com medo porque ele não estava com as melhores vestes e teria dito que não era dessa cidade e que estava aqui para trabalhar como pedreiro.
Disse que sua intensão era fumar um cigarro de maconha e voltar pra casa. disse que os apetrechos da mochila não eram para traficância.
Disse que o que foi apreendido é denominado “kit” e serve pra cortar e cotar a maconha que ele compra em galhos.
Disse que o copinho era para dar apoio para “a gente“ picotar droga.
Questionado pelo seu segundo advogado se estaria sem dinheiro porque não pretendia traficar drogas, confirma.
Disse que os R$ 200,00 não estava consigo.
Disse que não foi para vender drogas.
Disse que não tinha palestinos vazios. que tinha dois sacos com as drogas que havia comprado.
Disse que a droga não estava fracionada para venda, que estas estavam separados porque eram duas espécies de maconha, uma mais barata (10g) e uma mais cara (2g).
Disse que não era para venda.
Questionado se teria dado R$ 20,00 em drogas ao indivíduo caso ele tivesse pedido, disse que sim.
Questionado se teria cobrado valores caso o réu exigisse toda sua droga, disse que naquele caso sim.
Complementa dizendo que estava amedrontado, corrigi pela defesa se não teria dado de graça e não cobrado valores, afirma não.
Nega conhecimento da existência do simulacro.
Questionado disse que Thiago foi preso junto com os réus, mas foi na parte de trás do carro.
Questionado, disse que Thiago foi ouvido como testemunha.Questionado se sofreu agressão policial ou violência.
Afirma que o delegado chamou pela pessoa de “Lucas” e que se confundiu achando que era consigo, entrando na sala para ser interrogado.
Disse que ao perceber que as perguntas seriam para outra pessoa, interrompeu o delegado e explicou que não era Lucas.
Disse que o delegado afirmou para um colega que o réu estaria “de graça“ e lhe deu um tapa na orelha.
Disse que estava muito assustado e que seria bem melhor se tivesse sido ouvido na presença de uma advogado.
Afirma que entende que tem boa conduta social, pois esta estagiando e faz faculdade e mora com a mãe.
Disse que nunca praticou atos como traficar drogas, que era apenas usuário.
Questionado, disse que faz administração na FAE e que entende que uma condenação criminal prejudicaria sua carreira.
De início cumpre registrar que a despeito da descrição de dois fatos, cumpre observar que nos termos do art. 33 da Lei 11.343/20013, a prática de quaisquer um dos diversos verbos e condutas pode ser considerada tráfico de drogas.
Com efeito, pelo mesmo motivo, entendo que as duas condutas descritas na denúncia referem-se a crime único.
Feita essa consideração, fica desde logo claro que a tese de defesa de que o laudo não se referiu expressamente e separadamente à substância apreendida com Thiago e com os réus no ofício que registrou a remessa das drogas para perícia em nada socorre a defesa.
Cumpre registrar, por oportuno, que a autoridade policial relatou que os réus e a pessoa de Thiago Santos Mendes foram apresentados na delegacia para que o delegado competente deliberasse quanto às providências a serem adotadas para cada indivíduo, com notícia de que a apreensão vinculada à Thiago Santos Mendes teria possível intenção de permitir oportuna lavratura de Termo Circunstanciado, não causando qualquer estranheza que o desdobramento da perícia desta porção desmembrada da integralidade da droga tenha ocorrido em autos próprios e que o laudo pericial elaborado nestes autos tenha se concentrado nas drogas apreendidas com os réus.
Assim, não se vislumbra qualquer falha técnica no laudo ou mácula que demande a conversão do julgamento em diligência.
Ademais, cumpre registrar que sequer é controverso que a substância apreendida com Thiago Santos Mendes tenha origem idêntica daquela apreendida com o réu em sua mochila, porquanto a tese de defesa em nenhum momento caminhou para esse sentido, de que a droga apreendida com Thiago Santos Mendes tenha origem diversa e sem relação com aquela apreendida com os réus.
A defesa, na verdade, reiteradamente afirma em audiência que o material utilizado para formação do cigarro apreendido com Thiago Santos Mendes teria sido entregue por LUCA ANDRADE ANTONIAZZI e teria origem das substâncias apreendidas em sua mochila.
Ou seja, promover diligências nesta oportunidade a fim de obter qualquer laudo complementar visando obter laudo complementar da substância vinculada à ocorrência - possivelmente - formalizada em face de Thiago Santos Mendes seria produção de prova de todo impertinente, porquanto contemplaria fatos incontroversos.
Isso ocorre porquanto a substância apreendida na mochila, por sua vez, fora periciada, com laudo técnico acostado aos autos e fora, ainda, fora reconhecida pelo réu como "maconha", ausente qualquer dúvida da natureza ilícita do material apreendido e periciado.
Não se olvida que no processo penal sempre busca-se pela produção de provas mais completas, com a instrução sendo conduzida sempre de modo a não permitir quaisquer mínimas dúvidas quanto aos fatos avaliados, todavia, a produção de provas sobre fatos de todo incontroversos, sem qualquer utilidade probatória, foge da razoabilidade e sua ausência em nada macula a regularidade do processo. Autoria e tipicidade - réu Luca Andrade Os depoimentos colhidos em audiência são claros quando ao fato de que o réu LUCA transportava drogas consigo, que pretendia fazer uso da substância com o corréu MIKAEL e que, no mesmo contexto, teria fornecido drogas em favor de um terceiro indivíduo mediante pagamento de valores.
Ou seja, os relatos colhidos em audiência de instrução são suficientemente claros acerca da presença de elementos típicos do artigo 33 da Lei de Drogas.
Na verdade, a tese de defesa, em que pese ponderar que a venda de drogas não fora testemunhada pelos policiais, sequer consiste em afirmar que a venda de drogas em si não ocorreu, mas apenas que o contexto de seu cometimento não permite efetiva caraterização de dolo em virtude da presença de coação do usuário que comprou das drogas, coação esta que teria sido suficiente para impedir a livre manifestação de vontade dos réus, que não tinham interesse de praticar quaisquer crimes.
A despeito da tese de defesa, no sentido de que o réu sentiu-se coagido a promover a venda da droga, nenhum dos elementos colhidos nos autos corrobora tal alegação.
A alegação do réu, de que teria realizado a conduta apenas por se sentir ameaçado, sob coação moral irresistível –, restou isolada nos autos, ausentes elementos efetivos pela defesa que permitissem comprovar essa versão, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156, do CPP.
A jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que é dever da defesa comprovar a alegação de que a conduta típica praticada pelo réu fora cometida sob o manto de alguma excludente de culpabilidade[1].
Ou seja, se pretendia a defesa ver reconhecida sua tese de coação moral irresistível, deveria ter produzido provas suficientes de sua caracterização, não sendo suficiente a mera alegação.
Isso ocorre porque ao Ministério Público compete comprovar a materialidade e a autoria delitiva, as quais restaram suficientemente comprovadas nestes autos, competindo exclusivamente à defesa a comprovação de que presentes alguma das excludentes.
No caso em comento, além de inexistirem provas mais robustas que o simples interrogatório do réu, cumpre registrar que mesmo as alegações prestadas em audiência não foram claras quanto à presença de qualquer mínima coação.
Isso porque, a despeito da defesa utilizar a expressão coação, o depoimento do réu registra apenas situação de uma ação praticada por mera conveniência e oportunidade, com afirmação reiterada do réu de que desejava apenas "se ver livre" de companhia de Thiago para usar a sua droga com tranquilidade e ir para casa, o que não configura qualquer estado de efetiva coação.
Em alguns momentos dos questionamentos da defesa e das afirmações genéricas do réu, seu depoimento apenas insinua um suposto estado de agitação que teria lhe incutido algum grau de desconforto, mas na sequência o próprio réu apresenta declaração conflitante, reconhecendo que permaneceram no local o réu e o comprador da substância, bastante próximos, ambos com intenção de fazer uso da droga, o que não permite concluir que existia qualquer efetivo temor, receio ou preocupação.
Tal situação não se reveste das características necessárias para configurar efetiva coação, tratando-se de clara opção do réu de adotar um ou outra conduta de acordo com o que entendeu que lhe seria mais conveniente para atender a sua própria vontade, de permanecer no local e fazer uso público da substância ilícita que transportava consigo.
Do depoimento se extrai a linha do tempo de acordo com a qual o réu teria, após adquirir quantidade significativa de droga, optado por fazer seu uso em local público, com explicação do réu de que estava preparando a droga para seu consumo numa praça quando abordado por um indivíduo que teria apresentado sucinto relato de vida - contado sobre sua origem e justificando sua presença na cidade - e, após, ofertado compra de parte das drogas que viu sendo manuseadas em público e que, após ser atendido, teria permanecido em proximidade do réu.
Inclusive, consta do depoimento do réu este relata que estariam há 10 metros de distância quando abordados pelos policiais, bem como de que a proximidade permitiu que o réu observasse que o individuo em questão já havia preparado a droga para seu consumo - teria “bolado o baseado” - estando prestes a fazer uso da droga recém adquirida.
Ademais, não há como ignorar que a droga fora incontroversamente fornecida mediante pagamento de valores, bem como que os valores pagos foram inclusive trocados pelo réu com auxílio do corréu, o que igualmente retira a credibilidade de que o réu se sentiu ameaçado ou sequer desconfortável com a transação, na medida em que teve a iniciativa de completar transação de média complexidade, recebendo valores pela droga vendida e dando troco.
Não se olvida que o réu, usuário de drogas, que sentia-se plenamente confortável em fazer uso da droga em espaço público, tenha igualmente ignorado a gravidade de sua conduta de revender a droga por si adquirida a terceiros, mas tal fato revela conduta audaciosa, não sendo possível extrair de seu comportamento qualquer receio ou temor.
O que se extrai dos autos é que é inegável que estava na posse de quantidade de droga, fazendo uso em local público e que ao ser abordado por outro usuário de droga, optou por lhe vender drogas, recebendo valores, ausente qualquer força externa relevante que tenha lhe impedido de se auto determinar neste momento.
A coação moral irresistível não se presta a socorrer situações em que o agente, dadas opções igualmente possíveis de escolha, tenha optado por aquela que lhe causaria melhor resultado, mas apenas aos casos em que efetivamente ao agente não era possível fazer a escolha desejada, sendo tolhida sua vontade por ação externa de terceiro.
Em outro momento de seu depoimento o réu relata que não desejava manter contato com traficantes de drogas e outros usuários por motivo íntimo, afirmando que adquiria sua droga em quantidade mensal a fim de reduzir a quantidade e tempo de contato com indivíduos que atuavam com a venda de entorpecentes.
Esse aspecto de seu depoimento muito contribui para compreender seu estado mental no momento da abordagem, reforçando a conclusão de que o réu experimentou mero desconforto por desgostar da presença de usuários de drogas em sua vizinhança, não por sentir-se ameaçado ou coagido pela presença daquele individuo em particular, que lhe ofereceu dinheiro em troca de drogas que estavam na posse do réu.
Aqui cumpre registrar que o réu tem resguardado seu direito de não responder quaisquer das perguntas feitas, mas que optando por apresentar respostas aos questionamentos e apresentando sua versão e estando suas respostas maculadas por pequenas divergências, estas acabam por contaminar todo o depoimento, especialmente quando o depoimento de todos os policiais fora consistente, inexistindo divergências relevantes que permitissem qualquer dúvida quanto à veracidade das versões apresentadas pela autoridade policial.
Por fim, em que pese a transação comercial ser incontroversa, tendo em vista que a defesa argumenta que os policiais não presenciaram a venda em si, é imperioso registrar, que pouco importa o fato do réu não ter sido preso comercializando a droga, pois o crime resta consumado com a prática de qualquer das hipóteses previstas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista ser um crime de mera conduta e de ação múltipla.
Diante do exposto verifico que na espécie não estão presentes quaisquer motivos a ensejar a absolvição do Réu, sobretudo porque caracterizada a conduta típica. O art. 33 da Lei 11.343/20013 traz diversos verbos, várias condutas, que, quando praticadas, mesmo que de forma gratuita, são capazes de gerar a condenação do acusado, nos seguintes termos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Assim, tendo em vista que é certo que o réu trazia consigo e transportava drogas em sua mochila e que vendeu parte dessas drogas para terceiro, sua condenação é medida que se impõe.
A imputabilidade do acusado também é inconteste e não há qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade da conduta da denunciada.
O fato concreto se amolda perfeitamente à previsão legal e o dolo está caracterizado na vontade livre e consciente de praticar o crime em questão.
Diante do exposto, restou perfeitamente comprovado que o réu realizou o delito descrito na denúncia, tornando-se imperiosa a sua condenação. Autoria e Tipicidade réu Mikael Forgatti No que tange ao réu MIKAEL FORGATTI, todavia, entendo que o conjunto probatório angariado não permite condenação.
Isso porque, além de LUCA ANDRADE ANTONIAZZI assumir a propriedade da droga e reconhecer que fora sua a decisão de fornecer a substância ao terceiro - ainda que sob alegação de suposta impossibilidade de recusa - os depoimentos angariados sinalizam que MIKAEL FORGATTI, teria apenas atendido o comando de fornecer valores (troco) de seu colega, o corréu LUCA, ausente qualquer efetiva adesão à conduta criminosa praticada por aquele.
Registro que foi opotunizado à acusação a produção das melhores provas possíveis para comprovar o envolvimento de MIKAEL na ação criminosa, mas que os elementos colhidos na instrução não foram suficientes para segurança em juízo condenatório.
Com efeito, ausentes elementos seguros de sua efetiva participação na ação criminosa Assim, não há como concluir pela absolvição do réu.
III – DISPOSITIVO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER MIKAEL FORGATTI com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código Penal e CONDENAR LUCA ANDRADE ANTONIAZZI como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
IV – DOSIMETRIA: Em observância ao princípio da individualização da pena, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena, abraçando a teoria defendida por Nelson Hungria, que foi acolhida expressamente pelo Código Penal (artigo 68), segundo a qual o cálculo da pena deve seguir três fases, ordenadamente.
Assim, primeiramente, fixar-se-á a pena-base; num segundo momento, serão previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória).
Por fim, chegar-se-á à incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva).
O tipo penal do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, traz como pena em abstrato reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sendo necessária a análise das circunstâncias judiciais de cada um dos acusados individualmente.
PENA BASE: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social a culpabilidade e a personalidade do réu, porquanto a despeito do réu informar que tem curso superior em andamento e privilegiada condição de conhecer a reprobabilidde de seu comportamento, entendo que não se justifica considerar tais elementos para finalidade de elevar a pena nesta oportunidade.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa, porquanto a vítima é a coletividade.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não possui antecedentes.
No que tange às circunstâncias do crime, não existem considerações especiais a fazer, porquanto a quantidade de crack ( 218 porções de ‘crack’), todavia, tendo em vista que isso será observado em outro momento da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, deixo de considerar a quantidade da substância para elevação da pena nesta oportunidade.
No que tange às consequências do crime, o as drogas foram apreendias, não sendo possível fazer outras considerações nesta oportunidade.
Considerando que não existem circunstâncias desfavoráveis, entendo pela possibilidade de fixação da pena no mínimo legal.
Assim, FIXO A PENA BASE EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA, nos termos do artigo 49, do Código Penal.
PENA PROVISÓRIA: Nesta segunda fase da individualização da pena são apuradas a existência de agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal).
Em que pese presente a atenuante da confissão, posto que o réu reconheceu que era proprietário da droga e que teria fornecido ao individuo de nome Thiago mediante pagamento de R$ 10,00, a redução não poderá levar a pena a ser fixada abaixo do mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena provisória em 5 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA.
PENA DEFINITIVA: No que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.434/2006, em razão da primariedade do réu, verifico que aplicável a previsão.
Assim, tendo em vista que a redução de um sexto a dois terços, reduzo em seu máximo, de 2/3 e FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS MULTA.
Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, III, DO CÓDIGO PENAL): Por ocasião do julgamento do ao julgar o HC n.º 111.840/ES, o Supremo Tribunal Federal, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Assim, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena do delito de tráfico de drogas, devem ser observadas as regras do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Com efeito, considerando as particularidades do crime, entendo que o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS [2], a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de instituições de cunho social a ser definida por aquele Juízo. b) limitação de final de semana.
Realizada a substituição, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O réu encontra-se em liberdade desde a decisão proferida pela Central de Custódias e encontra-se cumprindo as condições estabelecidas, comparecendo a todos os atos e não causando qualquer embaraço ao trâmite processual.
Ademais, o regime fixado em sentença fora o aberto.
Com efeito, defiro o direito de apelar em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS DA REPARAÇÃO DE DANOS: DEIXO de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, porquanto não aplicável no caso em comento.
DESTINO DAS APREENSÕES: Já foi determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Com efeito, promova-se a incineração das drogas.
Decreto o perdimento dos valores, porquanto vinculados à transação de compra de drogas descrita na denúncia.
Tendo em vista que não consta dos autos que o aparelho celular apreendido tenha sido utilizado na ação criminosa, fica autorizada sua restituição, a ser realizada de imediato.
Não comparecendo o réu para retirada, no prazo de 30 dias, fica autorizado o encaminhamento para doação à entidade beneficente; VI - DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA.
CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Mantenho a decisão saneadora, a qual concedeu a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando quanto às custas o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto à pena de multa imposta, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva o réu no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de novembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] Nesse sentido é o entendimento manifestado em casos análogos, TJPR 0029453-31.2020.8.16.0030 e RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que os recorrentes teriam sido vítimas de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teriam sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer outra pessoa.
Ao contrário, as instâncias ordinárias destacaram que os recorrentes aceitaram, livremente, o negócio escuso e rentável, pelo qual receberiam cerca de 25 mil dólares cada um, havendo aderido, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso. 2.
Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação ao crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme é cediço, não é cabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A alegação de que os recorrentes deveriam ser absolvidos em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 14 da Lei n. 6.368/1976) - sob o argumento de que ficou caracterizado apenas o mero concurso de agentes -, não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Não compete a esta Corte Superior, por expressa determinação da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
A decisão que recebe a denúncia é proferida ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prejulgamento da causa. 6.
Este Superior Tribunal tem entendido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação. 7.
A alegação de que o Magistrado de primeiro grau haveria alterado as palavras do intérprete e inserido no interrogatório dos acusados expressões não condizentes com o restante das declarações também não foi analisada pela Corte regional, nem por ocasião do julgamento da apelação nem no julgamento dos embargos de declaração, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, por ausência de prequestionamento. 8.
Havendo sido concretamente fundamentada a exasperação da reprimenda-base, com base em elementos concretos e diversos dos tipos penais violados - modo de transporte da substância entorpecente, natureza e quantidade de drogas apreendidas -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
REsp 1136233/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. [2] “[...] pena restritiva de direito do art. 44, § 2°, do CP, não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade e deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado e o estabelecido no art. 60 e § 1° do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu” (STJ – RESP nº 1.385.911/RS – 6ª Turma – P. 28.11.2017) -
26/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
21/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-86.2021.8.16.0196 Processo: 0000094-86.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCA ANDRADE ANTONIAZZI Mikael Forgatti Considerando a desistência da testemunha Thiago Santos Mendes, manifestada pelas partes aos eventos 308.1 e 319.1, designo o dia 27 de outubro de 2021, às 14h00min, para a audiência de instrução e julgamento que ocorrerá integralmente na modalidade virtual, através do aplicativo Microsoft Teams.
Comunique-se ao Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados os policiais militares arrolados na denúncia.
Intime-se, via contato telefônico, as testemunhas de defesa e os réus para que compareçam ao ato virtualmente.
Desde logo fica consignado que quaisquer dúvidas em relação ao sistema de videoconferência e ao link de acesso poderão ser sanadas em contato com esta Vara através do telefone (41) 98781-1713.
Curitiba, 10 de setembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
10/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
25/08/2021 13:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/08/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2021 01:02
APENSADO AO PROCESSO 0014260-90.2021.8.16.0013
-
30/07/2021 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/07/2021 15:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/07/2021 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:49
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
25/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/06/2021 15:34
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2021 15:34
Expedição de Carta precatória
-
21/06/2021 13:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 10:40
APENSADO AO PROCESSO 0008608-92.2021.8.16.0013
-
08/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/06/2021 08:39
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
28/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000094-86.2021.8.16.0196 Processo: 0000094-86.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCA ANDRADE ANTONIAZZI Mikael Forgatti Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Luca Andrade Antoniazzi e Mikael Forgatti em razão de, em tese, terem incorrido nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
A defesa constituída pelo réu, inconformada com a ausência de oferta de acordo de não persecução em favor de seu representado, apresentou recurso pedindo pela remessa à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, para seu processamento e julgamento.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, para processamento e julgamento da insurgência (109.1), foi autorizada a suspensão do trâmite enquanto pendente o julgamento, desde logo consignando que quando preclusa a decisão, seria a defesa constituída intimada para que apresentasse sua defesa preliminar.
Com efeito, cumpra-se nos termos de 109.1.
Para tanto, tendo em vista que já vencido o prazo para recurso quanto ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, intime-se para apresentação de defesa preliminar.
Quanto às demais manifestações, cumpre registrar que, como bem observado pelo Ministério Público, não se tratam de efetivo aditamento da denúncia, mas de apresentação das teses de defesa que devem integrar a defesa preliminar, resposta à acusação e alegações finais - de acordo com a estratégia de defesa- e serão apreciadas, portanto, em saneador ou sentença.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
30/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MIKAEL FORGATTI
-
20/03/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
03/03/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCA ANDRADE ANTONIAZZI
-
02/03/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2021 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:12
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
01/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:23
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 11:13
Juntada de LAUDO
-
10/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/02/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
08/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:15
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/01/2021 13:52
Juntada de LAUDO
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 14:26
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:24
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 14:22
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 14:17
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/01/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/01/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/01/2021 11:30
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/01/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/01/2021 03:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 03:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/01/2021 03:02
Recebidos os autos
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07/01/2021 03:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 03:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/01/2021 03:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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