TJPR - 0000927-73.2013.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/07/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2024 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/11/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2023 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
13/01/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:27
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/12/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
02/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 10:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
02/12/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
02/12/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 09:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 09:51
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2022 07:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
01/08/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/04/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 17:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
01/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:13
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 23:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 18:48
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 15:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/01/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/01/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000927-73.2013.8.16.0006 Processo: 0000927-73.2013.8.16.0006 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/05/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAQUELINE CASTRO DOS SANTOS Réu(s): EDISON MACHADO DE OLIVEIRA Marili Anacleto de Oliveira I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Edison Machado de Oliveira (mov. 383.6), eis que tempestivo e presentes os demais requisitos legais.
II.
Nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, abra-se vista às partes para oferecimento de razões e contrarrazões, a se iniciar pela defesa. III.
Apresentadas as razões e as contrarrazões, em atenção ao art. 601 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe.
IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito RMC -
09/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/12/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob o nº 0000927-73.2013.8.16.0006, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra EDISON MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edison Machado de Oliveira, vulgo “De Rolê ou Rolis”, brasileiro, natural de Curitiba- PR, nascido em 20/08/1972, portador do RG nº 5.106.512- 3/PR, filho de Ivanir Caranhani de Oliveira e Aparecido Machado de Oliveira, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (mov. 21.1).
Ao término da instrução, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso IV, c/c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (afastando-se a incidência da qualificadora prevista no inciso V) (mov. 165).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar recurso defensivo, manteve incólume a decisão de pronúncia (mov. 218).
Na presente sessão, o acusado foi submetido a julgamento, com observância das formalidades legais pertinentes.
Em votações específicas, os Senhores Jurados decidiram o seguinte: RMC 1 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Reconheceram que no dia 2 de maio de 2013, por volta das 3h, na Rua Porto Amazonas, nas proximidades do nº 17, Bairro Fazendinha, em Curitiba-PR, Jaqueline Castro dos Santos foi vítima de disparos de arma de fogo, que lhe causaram as lesões descritas em seu laudo de exame de lesões corporais (mov. 15.54).
Decidiram que o acusado Edison Machado de Oliveira praticou o fato, efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima.
Optaram por não absolver o acusado.
Afirmaram que, assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital do Trabalhador, onde recebeu pronto e eficiente atendimento médico.
Julgaram que o crime não foi praticado mediante dissimulação, uma vez que o acusado se aproveitou da qualidade de conhecido da vítima para acompanhá-la até o local onde ela estaria indo, momento em que sacou uma arma e efetuou os disparos contra a vítima.
II.
Dispositivo Ante o exposto, considerando a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a acusação, para o fim de condenar o acusado Edison Machado de Oliveira, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo 1 Penal .
Passo à dosimetria da pena. 1 “Nos termos do art. 804 do CPP, as custas processuais são devidas pelo condenado.
Eventual isenção do pagamento das custas deverá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando será apreciada a condição econômica do agente” (Tribunal Regional Federal da 5ª Região – ACR 2006.83.00.003347-0. 4ª Turma.
Relª Desª Fed.
Margarida Cantarelli.
Publicação: 14.12.2006. p. 514).
RMC 2 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira III.
Aplicação da pena O Código Penal Brasileiro, em seu Título V, ocupa-se das penas.
Dentro do referido Título, o artigo 32 prevê a existência de três categorias de pena, que são as “a) privativas de liberdade, com graus diferenciados, que vão desde a institucionalização total do indivíduo até o seu controle ou limitação fora da instituição 2 total ou prisão; b) restritiva de direitos; c) de conteúdo patrimonial. ” E para que sejam aplicadas de forma igualitária e uniforme, alguns princípios constitucionais as regem, conforme explica Guilherme de Souza Nucci: Princípios da pena: a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: significa que a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5°, XLV, CF); b) princípio da legalidade: significa que a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art. 5°, XXXIX, CF); c) princípio da inderrogabilidade: significa que a pena, uma vez constatada a prática da infração penal, é inderrogável, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade: significa que a pena deve ser proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5°, XLVI, CF). [...]; e) princípio da individualização da pena: significa que, para cada delinquente, o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando- se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5°, XLVI). [...]; f) princípio da humanidade: significa que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas (art. 5°, XLVII, CF), devendo-se respeitar a integridade física e moral 3 do condenado (art. 5°, XLIX).
No tocante à individualização da pena, princípio mencionado no item “ e” do fragmento doutrinário acima apresentado, Nucci esclarece: 2 ZAFFARONI, Eugenio Raúl.
Manual de direito penal brasileiro: parte geral.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 696. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 330.
RMC 3 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira A individualização da pena desenvolve-se em três etapas distintas.
Primeiramente, cabe ao legislador fixar, no momento da elaboração do tipo penal incriminador, as penas mínima e máxima, suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. É a individualização legislativa.
Dentro dessa faixa, quando se der a prática da infração penal e sua apuração, atua o juiz, elegendo o montante concreto ao condenado, em todos os seus prismas e efeitos. É a individualização judiciária.
Finalmente, cabe ao magistrado responsável pela execução penal determinar o cumprimento individualizado da sanção aplicada. [...] É a individualização 4 executória.
Na etapa da individualização judicial da pena, 5 respeitando-se a previsão constitucional da necessidade de motivação das decisões (art. 93, IX), deve o magistrado operar em três fases, conforme orienta o artigo 68 do Código Penal: a) fixação da pena-base; b) fixação da pena provisória; c) fixação da pena definitiva.
A “pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59; a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes; e, finalmente, chegar-se-á à pena definitiva, analisando-se 6 as causas de diminuição e de aumento. ” Nesse sentido, eis entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Penal.
Dosimetria.
Pretendida aplicação da atenuante da menor idade (CP, art. 65, I) após o término da terceira fase.
Impossibilidade.
Literalidade do art. 68 do Código Penal.
Precedentes.
Regimental não provido. 1.
Segundo 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 30- 31. 5 É importante destacar que o “dever de motivação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes.
Não por acaso a doutrina liga de forma muito especial contraditório, motivação e direito ao processo justo.
Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais.
Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. ” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de direito constitucional.
São Paulo, Saraiva, 2016, pp. 785-786). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, parte geral 1.
São Paulo, Saraiva, 2014, p 782.
RMC 4 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira entendimento da Corte, as circunstâncias atenuantes devem ser analisadas na segunda fase da fixação da pena, sendo descabido “introduzir no artigo 68 do Código Penal mais uma fase.
O critério trifásico é revelado pela fixação da pena- base, em seguida a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, a encerrar a terceira fase, o cômputo das causas de diminuição e de aumento” (HC nº 74.741/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/4/97 – grifos nossos). 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 137804 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017).
Sob a orientação desse critério trifásico adotado pela legislação brasileira, passo a dosar a pena do acusado. 1.
Primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal A primeira fase da fixação da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, é a que determina a fixação da pena-base, que, segundo Paulo César Busato, é “ o produto final de variáveis que individualizam o fato e seu autor, com vistas à composição de um ponto de partida geral para a pena correspondente às 7 exigências do princípio de culpabilidade. ” Nesta etapa de fixação, deve-se atender aos seguintes critérios elencados no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. a) Culpabilidade: 7 BUSATO, Paulo César; MAYER, Sílvia Neves. “Pena-base (conceito, fundamentos e limites) ”, In Teoria da pena / Paulo César Busato (coordenador).
Curitiba, Juruá, 2014, p. 47 RMC 5 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira A circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime.
O “conceito analítico de crime compõe-se de dois núcleos: de um lado, o injusto, consistente em conduta humana típica e ilícita; de outro, a culpabilidade. 8 ” Esta culpabilidade é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável.
Cezar Roberto Bitencourt enuncia a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal como limite de pena, uma vez que ela está afeta à dosimetria da reprimenda e não à configuração do crime: A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.
Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”.
Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento de pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação.
Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena e não fundamentadora.
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. 9 8 GUARANI, Fábio André; GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. “Neurociência, livre-arbítrio e Direito Penal: precipitação científica e alternativas para sustentação da culpabilidade”, in Neurociência e direito penal / Paulo César Busato (organizador).
São Paulo: Atlas, 2014, p. 170. 9 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 773.
RMC 6 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Nesse sentido, com o fim de atender à individualização da pena, a avaliação da culpabilidade - enquanto elemento limitador da reprimenda penal 10 - importa o exame da situação em que ocorreu a conduta delitiva (modus operandi) , consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Revisão criminal.
Crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
Pleito de afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
Decisão bem fundamentada e que atende aos ditames do art. 93, inc.
IX, da CF.
Fixação da pena pelo Juiz Presidente escorreita e devidamente fundamentada a exasperação da pena-base.
Valoração negativa da culpabilidade que se deu pelo modus operandi e a pela intensidade do dolo, em consonância com o grau de reprovabilidade ante a forma premeditada e à ‘queima- roupa’.
Análise que compete ao Magistrado sentenciante de acordo com os critérios da individualização da pena e descritos no art. 59 do CP.
Aumento da pena-base escorreito.
Revisão improcedente.
Cabe ao Juiz Presidente aplicar a pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ponderando cada circunstância, fundamentadamente, dentro dos limites que norteiam a fixação da pena. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0024990-73.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 29.11.2019); e 10 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a culpabilidade pode ser considerada desfavorável ao acusado tendo em vista o modus operandi da empreitada delitiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
PREPARAÇÃO PRÉVIA.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO VÁLIDO. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Mostra-se válido o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente, considerada elevada, por decorrer, o delito praticado, de uma prévia preparação e determinação, denotando o profundo dolo na sua realização, evidenciando especial reprovabilidade.
Precedentes. 3.
Legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do delito, em que os agentes chegaram até a efetuar disparo de arma de fogo na via pública, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando justificativa válida para o desvalor.
Precedentes. [...]. (HC 199.609/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
Ainda, a Corte Superior ressalta que: “A circunstância judicial da culpabilidade define-se a partir da concepção de que o réu tem liberdade para agir, e poderia ter escolhido o respeito ao justo e assim não o fez.
A medida da culpabilidade está relacionada ao grau de censurabilidade da conduta a partir dos elementos concretos disponíveis no caso em apreço”. (HC 444.762/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
RMC 7 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA E CONSUMADA – DOLO EVENTUAL - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE - IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE ANALISADAS – CULPABILIDADE ACENTUADA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA, DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI – CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE ANALISADA – CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0013047-88.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 19.09.2020).
Com tal análise, pretende-se identificar, a partir do caso concreto, o grau de censura que recai sobre a ação típica e ilícita praticada pelo agente, isto é, se em decorrência do modus operandi empregado na conduta delituosa, denota- se menor ou maior grau de censurabilidade pessoal, ensejando, nesta última hipótese, a valoração negativa desta circunstância judicial.
No presente caso, entendo que a presente circunstância não deve influenciar na fixação da pena-base. b) Antecedentes: Neste tópico, devem ser avaliadas as anotações criminais do acusado, representativas de condenações, com trânsito em julgado, que não sirvam para gerar reincidência ou que possam com esta conviver, desde que entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior não houver decorrido 11 período superior a 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 64, inciso I, do Código Penal . 11 A respeito do tema, destaco jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal: “[...] Vê-se, portanto, que não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores.
Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria RMC 8 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Tais anotações devem ainda ser relacionadas a fatos 12 anteriores aos analisados nos autos , em homenagem ao princípio da presunção da 13 não-culpabilidade, ainda que o trânsito em julgado seja posterior .
Ademais, consoante 14 o teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça , inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser considerados para elevação da pena-base.
Nesse sentido: [...] não se devem levar em conta inquéritos arquivados, processos com absolvição ou em andamento, feitos prescritos (pretensão punitiva), entre outros fatores transitórios ou concluídos positivamente para o réu, como causa de majoração da reprimenda.
Ilustrando, se o acusado foi absolvido, como poderia gerar essa absolvição o aumento de sua pena num processo futuro? Seria evidente lesão ao 15 princípio constitucional da presunção de inocência.
No presente caso, segundo se infere da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 231), o acusado não possui apontamentos aptos a influenciar a fixação da pena. c) Conduta Social: penal [...].” (HC 164028 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 22/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23/11/2018 PUBLIC 26/11/2018).
Igualmente: “[...] Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.
Aplicação do princípio da razoabilidade [...]”. (HC 110191, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013).
Ainda, dentre outros, no mesmo sentido: (HC 125.586/SP; HC 126.315/SP; HC 130.500/RJ; HC118.997/MS). 12 “[...] 3.
Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena- base [...]. ” (HC 350.239/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016). 13 “[...] III - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base (precedentes)”. (HC 382.312/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 14 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena- base. ” 15 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2012, pp. 425-426.
RMC 9 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira A conduta social do réu representa o seu modo de agir na comunidade onde vive, na sua vida familiar e no trabalho, ou seja, é o seu comportamento no contexto social em que se insere no momento da sentença.
Podem 16 ser considerados, portanto, fatos anteriores ou posteriores à prática do crime .
Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social.
Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou 17 de grande relevância social ou moral.
No presente caso, entendo que a referida circunstância não deve influenciar negativamente na fixação da pena-base. d) Personalidade: A personalidade, para fins de fixação de pena-base, deve ser compreendida como o conjunto de características exclusivas do indivíduo.
O termo personalidade deriva de persona, que significa máscara, referindo-se às máscaras utilizadas pelos atores nos dramas gregos, buscando dar significado aos papéis que representavam.
Atualmente, continua refletindo os papéis que todos desempenham na vida em sociedade.
Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. [...] São exemplos de elementos de personalidade, que se pode buscar na análise do modo de ser do autor da infração penal: a) aspectos positivos: bondade, alegria, persistência, responsabilidade nos afazeres, franqueza, honestidade, coragem, calma, paciência, amabilidade, maturidade, sensibilidade, bom-humor, compreensão, simpatia; tolerância, especialmente à liberdade de ação, expressão e opinião alheias; b) aspectos negativos: agressividade, preguiça, frieza 16 SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba: Juruá, 2003. p. 256. 17 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., pp. 775-776.
RMC 10 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira emocional, insensibilidade acentuada, emotividade desequilibrada, passionalidade exacerbada, maldade, irresponsabilidade no cumprimento das obrigações, distração, inquietude, esnobismo, ambição desenfreada, insinceridade, covardia, desonestidade, imaturidade, impaciência, individualismo exagerado, hostilidade no trato, soberba, inveja, intolerância, xenofobia, racismo, homofobia, perversidade.
Naturalmente, muitos esses fatores, quando isoladamente considerados ou mesmo quando não repercutem no desrespeito ao direito de terceiros, devem ser concebidos como frutos da liberdade de ser e de se expressar do indivíduo.
Porém, ao cometer um crime, especialmente se a característica negativa de sua personalidade for o móvel propulsor – como a inveja incontrolável ou o desejo de praticar maldade – deve ser levada 18 em conta para o estabelecimento da pena.
Não havendo nos autos elementos suficientes para se analisar a personalidade do acusado, a presente circunstância não pode ser considerada negativamente na fixação da pena-base. e) Motivos: Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, os precedentes causais da ocorrência do crime, ou, noutras palavras, a origem do impulso delitivo.
Para Cezar Roberto Bitencourt, os 19 motivos “constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. ” Para a fixação da pena-base, o juiz deve também sopesar os motivos do crime, isto é, as razões próximas e remotas que levaram o agente a praticar o delito.
Nesse sentido, são mais reprováveis, por exemplo, os crimes que tenham como motivação a inveja, o ódio gratuito, a ambição desmedida, a lascívia etc. contrariamente, são menos censuráveis os crimes que tenham uma motivação nobre, como a defesa da própria honra injustamente ofendida, a fé, o amor etc.
Por certo que tais motivos não deverão ser considerados como circunstâncias judiciais quando já fizerem parte da definição do próprio tipo penal ou já constituírem circunstância atenuante, agravante ou qualificadora (ne bis in idem). 18 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 172-173. 19 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.
RMC 11 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Exatamente por isso não podem ser tomadas em consideração as motivações inerentes à própria infração penal e, pois, já valoradas por ocasião da tipificação, como v. g., a “libido exacerbada” ou a “falta de pudor” nos crimes sexuais; a “ganância”, a “ambição” ou o “ganho fácil”, nos crimes patrimoniais ou tráfico de droga; o desprezo à pessoa humana, 20 nos crimes contra a vida etc.
No caso em epígrafe, a motivação do crime não foi suficientemente esclarecida, de modo que deixo de considerá-la neste ponto. f) Circunstâncias As circunstâncias do crime são “aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, 21 deixando inalterada sua essência. ” Segundo Guilherme de Souza Nucci: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo).
Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais.
Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa.
Trata-se de elemento residual, ou seja, quando não prevista a circunstância como qualificadora/causa de aumento ou privilégio/causa de diminuição, pode o juiz considerá-la como 22 como circunstância judicial.
No caso em epígrafe, entendo que o acusado não está a merecer reprimenda mais severa em face das circunstâncias em que cometeu o crime.
Quanto a isso, inclusive, é de se ressaltar que as qualificadoras, que 20 QUEIROZ, Paulo.
Direito penal: Parte geral.
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro, 2008, p. 338. 21 COSTA Jr., Paulo José da.
Curso de direito penal.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 247. 22 NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit., 2014, pp. 188-189.
RMC 12 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira descreviam as circunstâncias em que o crime foi cometido, foram afastadas na pronúncia e pelo Conselho de Sentença. g) Consequências As consequências do delito, para fins de fixação de pena- base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado.
Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu.
Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio.
Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo.
Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, 23 não necessariamente típicos, do crime.
No presente caso, a partir do que consta dos autos, não vislumbro a superveniência de consequências além daquelas inerentes ao tipo penal, de modo que desnecessária a elevação da pena-base em função da presente circunstância. h) Comportamento da vítima: Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação.
Segundo 23 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., loc. cit.
RMC 13 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Mirabete, “o comportamento da vítima, embora não justifique o crime, diminui a 24 censurabilidade da conduta do autor do ilícito, implicando no abrandamento de pena” .
A participação da vítima pode consubstanciar-se em qualquer cooperação, consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou remota, para prática do fato típico.
Pode consubstanciar-se ainda na cooperação apenas para qualificar ou agravar o delito.
A provocação é a participação por excelência; direta e acompanhada de agressão, em certas condições, chega a compor em prol do agente a justificativa da 25 legítima defesa.
Analisa-se, aqui, o modo de agir da vítima que pode contribuir à prática do crime.
Segundo Miguel Reale Júnior, René Ariel Dotti, Ricardo Andreucci e Sérgio Pitombo, “o comportamento da vítima constitui inovação com vistas a atender aos estudos de vitimologia, pois algumas vezes o ofendido, sem incorrer em injusta provocação, nem por isso deixa de acirrar ânimos; outras vezes estimula a 26 prática do delito (...)”.
No presente caso, não sobrevieram elementos probatórios suficientes a comprovar que a vítima tenha contribuído à prática da infração penal.
PENA-BASE Dessa forma, analisando-se todas as previsões do art. 59 do Código Penal, entendo ser necessária e suficiente, para a reprovação e prevenção do fato típico, a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos de reclusão. 24 MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Manual de direito penal. 7ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, p. 292. 25 MOURA BITTENCOURT, Edgard de.
Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina.
São Paulo: Editora Universitária de Direito LTDA, 1971, p. 83. 26 REALE JÚNIOR, Miguel, et alii. “Penas e medidas de segurança no novo Código. ” In: NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da Pena.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 191.
RMC 14 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira 2.
Segunda fase: análise das circunstâncias legais A segunda fase da fixação da pena aborda as circunstâncias agravantes ou atenuantes, também conhecidas como circunstâncias legais, uma vez que são expressas no Código Penal, nos artigos 61 e seguintes.
O Código Penal estabelece as circunstâncias agravantes nos arts. 61 a 64 e as atenuantes no art. 65, embora deixe em aberto o catálogo de atenuantes com o disposto no art. 66, o que está a indicar que as agravantes elencadas são taxativas e as atenuantes são enunciativas.
A fixação das atenuantes e agravantes forma a segunda etapa da individualização da pena, de acordo com o art. 68.
Não obstante, inexiste uma regra fixa 27 de quantidade quanto à relevância destas circunstâncias.
No presente caso, comporta cabimento a aplicação da circunstância atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que, em plenário, o acusado confessou ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima (mov. 381).
Quanto ao reconhecimento da confissão, mesmo em sua forma qualificada, eis jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA.
IRRELEVÂNCIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER CONSIDERADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa. 2.
A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal.
Precedentes (EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 483.246/SP, Rel.
Ministro 27 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, op. cit., p. 740.
RMC 15 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AFASTAMENTO POR SER QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PELO JULGADOR PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
SÚMULA 545/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A confissão, ainda que parcial, retratada ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para atenuar a pena. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1745005/TO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
Por fim, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no sentido de que o montante adequado para fins de majoração ou diminuição da pena, na segunda fase, deve girar em torno de 1/6 (um sexto), por circunstância, para não exceder ao limite mínimo de causa especial.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO DO APELANTE JOCEMAR A CINCO (5) ANOS E QUATRO (4) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
IRRESIGNAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, DE IGUAL, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE.
DESACOLHIMENTO.
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL DE UM SEXTO (1/6), PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES.
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
PENA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 33, § 2.º, "B", DO CP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1416603-7 - Ponta Grossa - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 10.12.2015).
Portanto, ante a presença de 1 (uma) circunstância atenuante a se considerar no presente caso (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código RMC 16 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Penal), caberia a diminuição da pena em 1/6 (um sexto), o que resultaria na pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
Contudo, ante o disposto na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanece a pena em 6 (seis) anos de reclusão. 3.
Terceira fase: análise das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da fixação da reprimenda, são analisadas as causas de aumento e diminuição de pena, que “são causas obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena em quantidades fixadas pelo próprio 28 legislador, porém sem estabelecer um mínimo e um máximo para a pena. ” No presente caso, vislumbra-se uma causa de diminuição de pena a ser considerada, pois se trata de homicídio em sua forma tentada (art. 14, inciso II, do Código Penal).
Para tanto, deve o magistrado analisar o chamado iter criminis, ou seja, a redução na tentativa deve ser fixada de acordo com a maior ou menor proximidade da consumação do delito.
Nesse sentido, destaco posicionamento doutrinário e jurisprudencial: De modo geral, há de ser feita a redução entre 1/3 e 2/3, estatuída na lei, sendo o quantum baseado no desenvolvimento do iter criminis; vale dizer, quanto mais próximo da consumação, menor a redução, ou quanto mais distante da consumação, maior a redução da pena pela tentativa.
Em resumo, a reprovabilidade sancionatória da tentativa está umbilicalmente ligada à exposição ao perigo do bem jurídico- 29 penal tutelado . 28 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 482. 29 PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal [livro eletrônico]. 3. ed. em e-book baseada na 11.ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, s.p.
RMC 17 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FORMA TENTADA.
COMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
ELABORAÇÃO DE QUESITO.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM.
PROMOTOR DE JUSTIÇA, EM PLENÁRIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 14 DO CP.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se afigura compatível com o dolo eventual a modalidade tentada, mesmo no âmbito do delito de homicídio. 2.
Não há se falar em violação ao princípio da correlação, uma vez que o acórdão recorrido considerou a presença de "animus necandi por parte dos acusados, mesmo que eventualmente assumido o resultado, até porque ausente incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual", não tendo, portanto, entendido que a decisão de pronúncia conferiu nova roupagem jurídica aos fatos narrados na denúncia.
Assim, a definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afasta o que já delimitado na denúncia, ou seja, o caráter doloso da conduta dos acusados.
Precedentes. 3. "Esta Corte sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguídas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015). 4.
No processo penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 5.
A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal de origem quanto ao não reconhecimento de que o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 6.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri. 7.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do RMC 18 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
No caso em apreço, o Magistrado de primeiro grau e a Corte local aplicaram a redução pela tentativa em 1/2 (um meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente.
A modificação desse patamar demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1711927/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).
APELAÇÃO CRIME – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES CONDENAÇÃO - APELO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA -AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA O APELO – DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO POR MEIO DAS RAZÕES RECURAIS – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS – MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO – PRETENSÃO DEFENSIVA DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DAS TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E DEFEITOS NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA DESCONFIGURADA – DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – ACOLHIMENTO DA VERTENTE PROBATÓRIA APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS – CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA – QUANTUM FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL – REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) – TERCEIRA FASE – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – CONCRETIZAÇÃO DO “INTER CRIMINIS” QUE SE APROXIMOU SIGNIFICATIVAMENTE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – REDUÇÃO ADEQUADA RMC 19 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira FIXADA (1/3).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0004730-09.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - J. 30.11.2018) Assim, tendo em vista que as lesões resultaram, inclusive, em incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (conforme laudo de exame de lesões corporais em mov. 264.2), é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançada pelo acusado no presente caso foi elevada, de modo que a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Aplicada a referida fração de diminuição (1/3) ao montante de pena atingido até o presente momento (6 anos), alcança-se a sanção privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. 4.
Pena definitiva do acusado Edison Machado de Oliveira Desta forma, fixo em definitivo ao acusado a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. 5.
Detração penal e do regime inicial de cumprimento de pena O acusado foi preso temporariamente em 09/09/2013, pelo prazo de 30 dias (p. 16 do mov. 1.2 dos autos n° 0000558-79.2013.8.16.0006).
Assim, nos termos do disposto pelo artigo 387, §2°, do 30 CPP , cotejando o tempo de segregação a ser detraído e a sanção total imposta, resta forçosa a fixação do regime inicial aberto, uma vez que a pena remanescente é inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal. 30 o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
RMC 20 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Portanto, fixo para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto. 6.
Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena conforme art. 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi cometido com violência contra a pessoa. 7.
Suspensão condicional da pena Não é possível a concessão ao acusado do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. 8.
Efeitos da condenação (arts. 91 e 92 do Código Penal) O efeito principal, ou primário, da sentença condenatória é fixar a pena.
Outros efeitos, contudo, podem decorrer disso, a alcançar outras esferas do mundo jurídico, para além do âmbito criminal.
São os chamados efeitos secundários.
Os efeitos da condenação são todos aqueles que, de modo direito ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível.
Tais efeitos não se cingem à esfera penal; ao contrário, incidem também, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista).
A imposição de sanção penal (pena privativa de liberdade, restritivas de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança, é, por sem dúvida, o principal efeito da condenação.
Entretanto, o fato de estar o réu compelido à execução da pena aplicada pela sentença condenatória não afasta a existência de efeitos outros, secundários, reflexos ou acessórios, de natureza penal e RMC 21 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira extrapenal, que em alguns casos necessariamente a 31 acompanham.
O Código Penal, em seu Título V, ao tratar “das penas”, aborda, no Capítulo VI, nos artigos 91 e 92, os efeitos genéricos e específicos da condenação. 8.1.
Dever de indenizar A teor do art. 91, inc.
I, do Código Penal, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.
De outro lado, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que no presente caso não houve a apuração de eventuais danos no curso da instrução criminal.
Ademais, a fixação de indenização pressupõe a prévia manifestação do acusado sobre os danos propriamente ditos - a fim 32 de se evitar cerceamento de defesa - o que também não ocorreu . 33 Para Andrey Borges de Mendonça , em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal, exatamente como no caso dos presentes autos. 31 PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal [livro eletrônico]. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, comentários ao art. 91. 32 STJ, REsp 1176708/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; TJPR Ap.
Crime 0717826- 9 e 0648523-4. 33 MENDONÇA, Andrey Borges de.
Nova Reforma do Código de Processo Penal.
São Paulo: Método, 2008. p. 242.
RMC 22 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Nessa toada, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela prática da infração penal. 8.2.
Perda dos instrumentos e produtos do crime Também como efeito automático da condenação, dispõe o artigo 91, inciso II, do Código Penal, quanto à perda dos instrumentos e produtos do crime. 34 Segundo Cezar Roberto Bitencourt : O confisco, na nossa legislação atual, não é pena, mas simples efeito da condenação, e limita-se aos instrumentos ou produtos do crime.
Instrumentos do crime, são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito; produtos do crime, por sua vez, são as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa. É indispensável, no entanto, que uma seja a causa do outro, isto é, que haja a demonstração inequívoca do vínculo entre a infração penal praticada e o proveito obtido (a vantagem adquirida). (...) Nem sempre o confisco é obrigatório.
A lei determina a apreensão dos instrumentos utilizados na prática do crime (art. 240, §1°, d, do CPP), quaisquer que sejam eles.
No entanto, não admite o confisco indistintamente de todo e qualquer instrumento do crime, mas tão somente daqueles instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP).
Na verdade, confiscam-se aqueles instrumentos que, por sua destinação específica, são usados na prática de crimes, ou cujo uso ou porte sejam proibidos.
Com essa previsão, nosso legislador visou evitar o confisco de utensílios profissionais, de trabalho, de estudo, enfim, objetos de uso lícito.
Assim, o bisturi do médico, o automóvel que atropela a vítima, a navalha do 34 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral. 15ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 769-770.
RMC 23 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira barbeiro, embora instrumenta sceleris, não podem ser confiscados.
Depreende-se da certidão de mov. 322 que não há registro de bens apreendidos nos presentes autos, de modo que nada há a se deliberar nesse sentido. 8.3.
Efeitos secundários específicos Não há efeitos secundários específicos da condenação, eis que não se verificam as hipóteses do art. 92, do Código Penal, no presente caso.
IV.
Direito de recorrer em liberdade O acusado respondeu ao presente feito em liberdade e não sobrevieram elementos aptos a alterar tal situação.
Deste modo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal.
V.
Disposições finais Comuniquem-se os familiares da vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, observando-se o disposto no Código de Normas.
Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral; b) calculem-se as custas, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; RMC 24 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira b.1) em caso de necessidade de expedição de carta precatória, fixo desde já o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento; b.2) não sendo localizado o acusado, sua intimação deverá ser realizada por edital, independentemente de novas determinações nos presentes autos; b.3) na hipótese de não pagamento, total ou parcial, das custas processuais, cientifiquem-se os titulares das receitas para as providências cabíveis. c) expeça-se a guia para a execução da reprimenda imposta; d) cumpra-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se o feito, oportunamente.
Dou a presente sentença por publicada, ficando as partes desde já intimadas.
Registre-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO RMC 25 -
02/12/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO ABDALA PINTO
-
26/11/2021 17:27
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/11/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/11/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 21:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 17:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 05:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2021 05:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
31/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
P Po od de er r J Ju ud dic iciá iár rio io a a 2 2 Va Var ra a d do o T Tr riib bu un na all d do o J Jú úr rii Gabinete do Juiz de Direito Gabinete do Juiz de Direito I.
Designo o dia 26 /11/2021, às 13h30min, para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), o representante do Ministério Público, os eventuais procuradores do assistente de acusação, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, expedindo-se os mandados, ofícios e cartas precatórias para tal finalidade, observando-se neste último caso o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
III.
Nesse sentido, determino que a intimação seja realizada por oficial de justiça considerando a complexidade do ato, bem como a quantidade de pessoas envolvidas, as testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade e a possibilidade de condução coercitiva, destacando-se também a prioridade dos crimes dolosos contra a vida, conforme contido no artigo 394-A do Código de Processo Penal e no artigo 5º da Constituição Federal.
IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR Juiz de Direito -
20/10/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:01
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
20/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2021 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2021 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:57
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/08/2021 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
02/07/2021 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
25/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:58
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob o nº 0000927- 73.2013.8.16.0006, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de EDISON MACHADO DE OLIVEIRA Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edison Machado de Oliveira, vulgo “De Rolê” ou “Rolis”, brasileiro, natural de Curitiba-PR, nascido em 20/08/1972, portador do RG nº 5.106.512-3/PR, filho de Ivanir Caranhani de 1 Oliveira e Aparecido Machado de Oliveira; e contra terceira pessoa ; pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos IV e V, c/c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio tentado cometido mediante dissimulação e para assegurar a impunidade de outro crime), conforme a imputação apresentada nos seguintes termos (mov. 15.75): No dia 02 de maio de 2013, por volta das 03h00min, na Rua Porto Amazonas, nas proximidades do nº 17, Bairro Fazendinha, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados EDISON MACHADO DE OLIVEIRA e MARILI ANACLETO DE OLIVEIRA, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com vontade livre e consciente, agindo com intenção de matar, tentaram matar a vítima JAQUELINE CASTRO DOS SANTOS, EDISON desferiu disparos de arma de fogo (não apreendida nos autos) contra a ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 132 e verso, não tendo o crime se consumado por circunstancias alheias à vontade 1 Consigno que Marili Anacleto de Oliveira, também denunciada pela suposta prática do homicídio tentado contra Jaqueline Castro dos Santos, foi impronunciada em 29/05/2019 (mov. 165.1), razão pela qual o presente relatório fará referência apenas ao acusado Edison Machado de Oliveira.
RMC 1 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira dos denunciados, pois a vítima foi prontamente socorrida e encaminhada ao hospital, ode recebeu eficiente atendimento médico.
Consta que, muito embora tenha sido o denunciado EDISON MACHADO DE OLIVEIRA o autor dos disparos de arma de fogo contra a vítima, a denunciada MARILI ANACLETO DE OLIVEIRA concorreu intelectualmente para a prática do homicídio, eis que ajustou previamente a execução do crime com EDISON.
Apurou-se, também, que o delito foi praticado para assegurar a impunidade de outros crimes, eis que os denunciados buscavam eliminar qualquer possibilidade de serem incriminados pelo homicídio praticado contra José Carlos Marins Vieira (“Chefinho”), do qual a vítima Jaqueline era namorada e foi testemunha, bem como, se eximir de outros crimes (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e outros homicídios), os quais esta última também testemunhou e tinha conhecimento.
Por fim, verificou-se que o delito foi praticado mediante dissimulação, eis que a vítima atuava na venda de entorpecentes sob o comando da denunciada MARILI ANACLETO DE OLIVEIRA e, mesmo sendo um dia no qual costumeiramente não comparecia ao ponto de venda de drogas, esta última ordenou que a vítima fosse até o local denominado “biqueira”.
Obedecendo a tal ordem, Jaqueline se encaminhou até o citado local.
Desta forma, com o objetivo de executar o crime ora noticiado, o denunciado EDISON MACHADO DE OLIVEIRA aguardava a vítima no caminho.
Durante o trajeto, este se aproximou amigavelmente da vítima e iniciou uma conversa quando, repentinamente, sacou uma arma de fogo e efetuou os disparos contra Jaqueline, tornando impossível qualquer chance de defesa da ofendida.
A denúncia foi recebida em 11/05/2018 (mov. 26.1).
O acusado Edison Machado de Oliveira foi pessoalmente citado, oportunidade em que informou não possuir defensor (mov. 54.5 e 54.6) e, em 11/02/2019, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 95.1).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/03/2019, foram ouvidas as testemunhas/informantes Sigilosa 01, Kelly Aparecida Castro dos Santos, Anderson Rogério dos Santos Castro, Enediles Dalla Cort Mendes, Franciele Aristides da Silva e Polyana Braga Verissimo.
Ao final, foi interrogada a acusada Marili Anacleto de Oliveira (impronunciada).
O acusado Edison Machado de Oliveira exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 144).
RMC 2 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabinete do Juiz de Direito Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, julgando estarem presentes a comprovação da materialidade e os indícios suficientes de autoria (mov. 151.1).
A defesa do acusado Edison Machado de Oliveira postulou sua impronúncia e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (mov. 158.1).
Encerrada a instrução, em 29/05/2019, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso IV, c/c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio tentado cometido mediante dissimulação - afastando-se a qualificadora de assegurar a impunidade de outro crime, prevista no inciso V) (mov. 165.1).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento recursal, manteve a decisão de pronúncia tal como fora lançada (mov. 218.1).
Além disso, inadmitiu-se recurso especial (movs. 218.2 e 218.3) e deixou-se de conhecer de agravo em recurso especial interposto pela defesa (mov. 218.4).
Preclusa a decisão de pronúncia, portanto, determinou-se que se abrisse vista às partes para manifestação na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal (mov. 226.1).
O Ministério Público arrolou 4 (quatro) testemunhas/informantes e requereu diligências (mov. 237.1).
A defesa, por sua vez, arrolou 5 (cinco) testemunhas/informantes e formulou requerimentos (mov. 248.1).
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO RMC 3 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira I.
Defiro os róis de testemunhas/informantes apresentados pelo Ministério Público (mov. 237.1) e pela defesa (mov. 248.1).
II.
Defiro o requerido em comum pelas partes, conferindo- lhes o acesso, durante a sessão de julgamento, aos recursos tecnológicos disponíveis, aos laudos, mídias e outros documentos juntados ao feito no prazo legal, inclusive às apreensões que, eventualmente, estejam acauteladas neste juízo (item “a” da cota ministerial – mov. 237.1; item “2” da petição defensiva – mov. 248.1).
III.
Defiro o requerido no item “b” da cota ministerial (mov. 237.1) e determino à secretaria que se informe junto ao Instituto Médico Legal se existe um diagrama que integre o laudo de exame de lesões corporais constante no mov. 15.54.
Caso já exista, solicite-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não exista, resta concluída a diligência.
IV.
Defiro, ainda, o requerido pelo Ministério Público no item “c” (mov. 237.1) e determino o desentranhamento do conteúdo do mov. 15.56.
V.
Indefiro o item “d” da cota ministerial (mov. 237.1), uma vez que já foi recentemente juntada aos autos uma certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado (mov. 231.1).
VI.
Indefiro, por fim, o pedido ministerial referente à expedição de ofícios para busca de endereços de testemunhas (mov. 237.1).
Quanto a isso, consigno que o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal e interessado na produção da prova, possui poder de requisição para buscar diretamente as informações junto aos órgãos públicos, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, e do art. 26, inciso I, alínea ‘b’, e inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (n° 8.625/93).
Ademais, com a nova moldura funcional, o Ministério Público conta atualmente com assessores, estagiários e demais servidores para realizar este tipo de tarefa, sendo dispensável a intervenção e atuação do Poder Judiciário. 1 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira VII.
Defiro a adoção de todas as medidas necessárias pela serventia para o cumprimento integral da presente decisão, sobretudo a utilização de quaisquer meios de comunicação (como ofícios, memorandos, e-mails, mensageiros, link (Skype), mensagens por aplicativos eletrônicos, SMS, ligações telefônicas ou quaisquer outros meios).
Defiro, igualmente, a aplicação extensiva da Portaria 03/2018 para as cobranças a serem efetuadas para o cumprimento da decisão - tal como ocorre com os ofícios - no tocante aos meios de comunicação, certificando-se pormenorizadamente nos autos as diligências realizadas nesse sentido.
VIII.
Uma vez concluídas as diligências determinadas na presente decisão, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
IX.
Conforme disposto no art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente com a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
X.
A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no art. 479 do 1 Código de Processo Penal , de modo que a parte que pretende juntar documentos ou objetos deve observar a antecedência mínima de três dias úteis inteiros, sob pena de indeferimento da juntada.
XI.
Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arroladas e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações.
Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato.
XII.
Ciência às partes. 1 AgRg no REsp 1552793/MG, Mn.
Rel.
Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma.
Publicação 17/12/2015 2 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000927-73.2013.8.16.0006 Acusado: Edison Machado de Oliveira XIII.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 3 RMC -
30/04/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 21:35
Recebidos os autos
-
08/04/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
30/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2021 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/03/2021 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/03/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
18/03/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
18/03/2021 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
18/03/2021 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
18/03/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
18/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
18/03/2021 14:44
Baixa Definitiva
-
18/03/2021 14:44
Baixa Definitiva
-
18/03/2021 14:44
Baixa Definitiva
-
18/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/10/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2020 14:28
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2020 18:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/08/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:09
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:38
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2020 18:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/06/2020 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/06/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2020 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:45
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 11:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
22/03/2020 12:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/03/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/03/2020 13:30
-
13/03/2020 16:18
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/02/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/03/2020 13:30
-
17/02/2020 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2019 15:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2019 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2019 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2019 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2019 11:50
Recebidos os autos
-
31/08/2019 11:50
Juntada de PARECER
-
31/08/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2019 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2019 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2019 17:47
Distribuído por sorteio
-
02/08/2019 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2019 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:35
Recebidos os autos
-
24/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/07/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2019
-
23/07/2019 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2019
-
23/07/2019 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2019
-
11/07/2019 19:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/07/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 17:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 17:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2019 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2019 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 10:33
Recebidos os autos
-
17/06/2019 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 18:19
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
04/06/2019 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 18:00
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
15/05/2019 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2019 18:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:17
Juntada de LAUDO
-
14/04/2019 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARILI ANACLETO DE OLIVEIRA
-
31/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:28
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2019 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2019 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDISON MACHADO DE OLIVEIRA
-
06/03/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2019 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2019 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2019 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
14/02/2019 19:22
Recebidos os autos
-
14/02/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 13:00
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/01/2019 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2019 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NEXTEL
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
18/12/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 19:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 13:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2018 11:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2018 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 17:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2018 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2018 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2018 11:32
Recebidos os autos
-
22/05/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2018 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2018 13:59
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2018 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2018 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2018 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 11:10
Recebidos os autos
-
17/05/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:24
Recebidos os autos
-
16/05/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2018 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2018 16:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/04/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 16:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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25/04/2018 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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25/04/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 15:54
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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25/04/2018 15:07
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2018 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2018 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2017 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2015 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0000714-67.2013.8.16.0006
-
24/11/2015 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2015 17:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2015 17:22
Recebidos os autos
-
24/11/2015 17:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/07/2015 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2015 13:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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